Pedro Vitor Santana Correa

Pedro Vitor Santana Correa

Número da OAB: OAB/SP 437746

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 4
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJSP, TJMA, TRF1
Nome: PEDRO VITOR SANTANA CORREA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001400-52.1994.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA ARAUJO VELOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VITOR SANTANA CORREA - SP437746 e ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA - MA25766 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RUY BATISTA SILVA VELOSO ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: MA25766) PEDRO VITOR SANTANA CORREA - (OAB: SP437746) JOAO BATISTA ARAUJO VELOSO ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: MA25766) PEDRO VITOR SANTANA CORREA - (OAB: SP437746) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Maranhão 3ª Vara Federal Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001400-52.1994.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA ARAUJO VELOSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO VITOR SANTANA CORREA - SP437746 e ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA - MA25766 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RUY BATISTA SILVA VELOSO ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: MA25766) PEDRO VITOR SANTANA CORREA - (OAB: SP437746) JOAO BATISTA ARAUJO VELOSO ADRIANA DOS SANTOS OLIVEIRA - (OAB: MA25766) PEDRO VITOR SANTANA CORREA - (OAB: SP437746) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 3ª Vara Federal Cível da SJMA
  3. Tribunal: TJMA | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO PRESENCIAL DO DIA 18 DE JUNHO DE 2025. RECURSO Nº: 0801597-07.2024.8.10.0153 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: JULIA COSTA E SILVA ALMEIDA ADVOGADO: FERNANDO JOSÉ MACHADO CASTRO NETO (OAB/MA nº 8.019) RECORRIDOS: MARCELLO HENRIQUE PEREIRA CHAGAS e M. VICTOR SERVIÇOS AUTOMOTIVOS ADVOGADO: RÔMULO MORAES CHAGAS (OAB/MA nº 14.429) RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 1.308/2025-1 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE MECÂNICA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por consumidora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais decorrentes de suposta falha na prestação de serviços automotivos. A recorrente alega que contratou o recorrido para realizar serviços mecânicos em seu veículo, os quais não foram executados, obrigando-a a buscar outra oficina e acarretando-lhe prejuízos financeiros e psicológicos. Requereu a inversão do ônus da prova, com fundamento na vulnerabilidade do consumidor e na verossimilhança das alegações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há elementos suficientes para comprovar a contratação de serviços de mecânica junto ao recorrido; (ii) verificar a possibilidade de inversão do ônus da prova com base na legislação consumerista. III. RAZÕES DE DECIDIR A prova documental constante dos autos, notadamente o orçamento apresentado, refere-se exclusivamente a serviços de funilaria e pintura, os quais são os únicos ofertados pelo estabelecimento do recorrido, conforme demonstra a fachada do local. Não há nos autos qualquer documento ou prova robusta que comprove a contratação específica de serviços de mecânica ou que demonstre o inadimplemento de tais serviços pelo recorrido. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, exige a presença cumulativa da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações, requisitos que não se fazem presentes no caso concreto. Ausente a comprovação de falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples alegação de falha na prestação de serviço não dispensa o consumidor de comprovar a efetiva contratação e inadimplemento pelo fornecedor. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, depende da demonstração da hipossuficiência técnica e da verossimilhança das alegações, não sendo automática. Não há falha na prestação de serviço quando não comprovada a contratação ou a obrigação do fornecedor em realizar os serviços alegadamente descumpridos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 186 e 927; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.099/95, art. 38; CPC, art. 98, § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença, com a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça. Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Membro) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro). Sessão Presencial da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 18 de junho de 2025. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Trata-se de recurso inominado interposto por JULIA COSTA E SILVA ALMEIDA, objetivando a reforma da sentença de ID 43623110, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial. A recorrente sustenta, em síntese, que em se tratando de relação consumerista, na qual é o consumidor a parte vulnerável, é admissível a inversão do ônus da prova em seu benefício. Pontua que teve que levar o veículo a outra oficina para concluir os serviços não realizados pelo recorrido, gerando prejuízos financeiros. Aduz que os documentos colacionados, notadamente os laudos e orçamentos, comprovam a falha na prestação do serviço. Obtempera, ainda, que sofreu transtornos e prejuízos psicológicos, configurando dano moral passível de indenização, conforme o artigo 5º, X, da Constituição Federal e os artigos 186 e 927 do Código Civil. Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos. Em contrarrazões, os recorridos pugnam pelo desprovimento do recurso (ID 43623119). ADMISSIBILIDADE O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. PRELIMINARES Inexistem questões preliminares a serem apreciadas, razão pela qual passo ao exame do mérito. MÉRITO Analisando os autos, verifica-se que a recorrente não tem razão. Mesmo em se tratando de relação jurídico-consumerista, a aplicação da inversão do ônus da prova não é uma prerrogativa absoluta, sendo necessária a satisfação de dois requisitos (art. 6º, VIII, do CDC): a) Hipossuficiência do consumidor: O consumidor deve demonstrar que está em posição de desvantagem técnica, econômica ou jurídica; b) Verossimilhança das alegações: As alegações do consumidor devem ser plausíveis e condizentes com a realidade dos fatos. (verossimilhança das alegações e hipossuficiência técnica). A recorrente alega que o requerido não efetuou adequadamente os serviços de reparo automotivo, de modo que teve que levar o veículo a outra oficina para conclusão do conserto, o que resultou em prejuízos financeiros. No entanto, não foi apresentado nenhum documento que comprovasse a existência de um contrato de prestação de serviços firmado entre as partes ou que, ao menos, conferisse algum indício dessa relação, nos moldes alegados pela autora em sua inicial. Ao contrário, o orçamento acostado aos autos refere-se exclusivamente a serviços de funilaria e pintura, os quais, inclusive, são os únicos ofertados pelo estabelecimento do recorrido, conforme se depreende da identificação visível na fachada do local, que restringe sua atuação a tais especialidades. Outrossim, os orçamentos e notas fiscais anexados dizem respeito ao serviço prestado por outra oficina. Além disso, a autora não trouxe nenhuma prova de que tenha havido contratação específica de serviços de mecânica ou de que o recorrido tenha se obrigado a realizar reparos mecânicos no veículo. O laudo posterior, elaborado por outra oficina (ID 43622933), atesta defeitos mecânicos, mas não prova que tais serviços foram de fato contratados e negligenciados pelo recorrido. Como mencionado, a inversão do ônus da prova depende da plausibilidade das alegações do consumidor, que devem ser condizentes com a realidade fática. Não é razoável que a recorrente tenha contratado um serviço de reparo automotivo e efetuado pagamentos sem possuir qualquer registro do orçamento ou, ao menos, conversas por aplicativo de mensagens acerca das condições do negócio jurídico. Dessa forma, não havendo prova da contratação dos serviços de mecânica, inexiste falha na prestação de tais serviços, e, por conseguinte, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida. CONDENO a recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade de tais pagamentos, no entanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, ressalvando-se o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora
  4. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0422605-81.1991.8.26.0100 (000.91.422605-9) - Inventário - Inventário e Partilha - FRANCISCO WILLIAM MUNHOZ e outros - ARTHUR VALENÇA DE FREITAS - CARLOS CALIXTO DA SILVA - Rios Unidos Logística e Transportes de Aço Ltda. - - Renata Munhoz Meirelles - Vistos. 1. Fls. 6.665: Anoto, para controle, que foi juntada aos autos a Certidão de Inventariante em que se atesta que Elizabeth Munhoz Ferreira representa o Espólio de Louie Lourdes Butler Munhoz. 2. Anoto, no mais, os termos da manifestação do Partidor Judicial, de fls. 6.662 3. Fls. 6645/6646 e 6670: INDEFIRO, por ora, sobretudo em face da oposição manifestada pelo próprio herdeiro Francisco a fls. 6.659/6.661, o pedido de transferência de valores ao MM. Juízo de Direito da 8ª Vara da Família e Sucessões, onde tem trâmite a Ação de Interdição de mencionado herdeiro - Processo nº 0422605-81.1991.8.26.0100. No mais, considerando a informação de que o herdeiro Francisco pode estar submetido à curatela, providencie a Inventariante, em 15 (quinze) dias, a vinda aos autos de certidão de objeto e pé do Processo nº 0422605-81.1991.8.26.0100, bem como de certidão atualizada de Curatela, se o caso. Sem prejuízo, abra-se vista, desde já, à ilustre Dra. Promotora de Justiça. Após, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: ARLINDO DE CARVALHO PINTO NETO (OAB 7098/SP), PEDRO VÍTOR SANTANA CORREA (OAB 437746/SP), EDIMILSON CAMARGO DE ANDRADE (OAB 216034/SP), EDIMILSON CAMARGO DE ANDRADE (OAB 216034/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), SERGIO NASCIMENTO (OAB 35477/SP), LIDIA MARIA AMATO RESCHINI (OAB 72048/SP), ANTONIO HENRIQUE DE CARVALHO PINTO (OAB 65730/SP), JOÃO BATISTA MATHIAS (OAB 1271/AC), LEANDRO FARHAT BOWEN (OAB 347548/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014824-09.2010.8.26.0100 (100.10.014824-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Raphael Poon Gomes - - Paula Nagy Gomes Castelucci - Fabio Passos Castelucci - Erica Nagy Gomes - Pedro Yvo Ruck Cassiano - Margarida Nagy Gomes - Cristina Alexandra Poon - Fabiana Frizzo - José Mendes Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos fls. 1371/1372 - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), GABRIEL DE PAULA TOFFOLI (OAB 325064/SP), PEDRO VÍTOR SANTANA CORREA (OAB 437746/SP), VINICIUS LOURENÇO E SILVA (OAB 482680/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP), JORGE DO NASCIMENTO (OAB 70765/SP), RENATA DE PAULA (OAB 123721/SP), SILVIA HELENA DO PRADO SALLES (OAB 161662/SP), SILVIA HELENA DO PRADO SALLES (OAB 161662/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014824-09.2010.8.26.0100 (100.10.014824-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Raphael Poon Gomes - - Paula Nagy Gomes Castelucci - Fabio Passos Castelucci - Erica Nagy Gomes - Pedro Yvo Ruck Cassiano - Margarida Nagy Gomes - Cristina Alexandra Poon - Fabiana Frizzo - José Mendes Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - ( x ) manifestarem-se, em 05 dias, sobre a(s) resposta(s) ao(s) ofício(s) juntado(s) aos autos fls. 1371/1372 - ADV: FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), GABRIEL DE PAULA TOFFOLI (OAB 325064/SP), PEDRO VÍTOR SANTANA CORREA (OAB 437746/SP), VINICIUS LOURENÇO E SILVA (OAB 482680/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP), JORGE DO NASCIMENTO (OAB 70765/SP), RENATA DE PAULA (OAB 123721/SP), SILVIA HELENA DO PRADO SALLES (OAB 161662/SP), SILVIA HELENA DO PRADO SALLES (OAB 161662/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014824-09.2010.8.26.0100 (100.10.014824-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Raphael Poon Gomes - - Paula Nagy Gomes Castelucci - Fabio Passos Castelucci - Erica Nagy Gomes - Pedro Yvo Ruck Cassiano - Margarida Nagy Gomes - Cristina Alexandra Poon - Fabiana Frizzo - José Mendes Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Atenda a serventia o solicitado pelo Ministério Público nas folhas 1392. No mais, adote a inventariante dativa as providências solicitadas pelo Ministério Público, ficando concedido o prazo de trinta (30) dias. Int. - ADV: ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), JORGE DO NASCIMENTO (OAB 70765/SP), SILVIA HELENA DO PRADO SALLES (OAB 161662/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), GABRIEL DE PAULA TOFFOLI (OAB 325064/SP), PEDRO VÍTOR SANTANA CORREA (OAB 437746/SP), VINICIUS LOURENÇO E SILVA (OAB 482680/SP), RENATA DE PAULA (OAB 123721/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP), MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP), SILVIA HELENA DO PRADO SALLES (OAB 161662/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0014824-09.2010.8.26.0100 (100.10.014824-6) - Inventário - Inventário e Partilha - Raphael Poon Gomes - - Paula Nagy Gomes Castelucci - Fabio Passos Castelucci - Erica Nagy Gomes - Pedro Yvo Ruck Cassiano - Margarida Nagy Gomes - Cristina Alexandra Poon - Fabiana Frizzo - José Mendes Gomes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Atenda a serventia o solicitado pelo Ministério Público nas folhas 1392. No mais, adote a inventariante dativa as providências solicitadas pelo Ministério Público, ficando concedido o prazo de trinta (30) dias. Int. - ADV: ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), FERNANDO TOFFOLI DE OLIVEIRA (OAB 82072/SP), JORGE DO NASCIMENTO (OAB 70765/SP), SILVIA HELENA DO PRADO SALLES (OAB 161662/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), ANA PAULA GUILHEN DIAS (OAB 272242/SP), FAZENDA DO ESTADO DE S. PAULO (OAB 11111/SP), GABRIEL DE PAULA TOFFOLI (OAB 325064/SP), PEDRO VÍTOR SANTANA CORREA (OAB 437746/SP), VINICIUS LOURENÇO E SILVA (OAB 482680/SP), RENATA DE PAULA (OAB 123721/SP), FABIANA FRIZZO (OAB 139781/SP), MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP), MAURICIO GUILHERME DE BENEDICTIS DELPHINO (OAB 133134/SP), SILVIA HELENA DO PRADO SALLES (OAB 161662/SP)