Gustavo Sanches
Gustavo Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 436632
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gustavo Sanches possui 280 comunicações processuais, em 183 processos únicos, com 44 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TST e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
183
Total de Intimações:
280
Tribunais:
TJBA, TRT2, TST, TRT15, TRF3, TJSP
Nome:
GUSTAVO SANCHES
📅 Atividade Recente
44
Últimos 7 dias
162
Últimos 30 dias
280
Últimos 90 dias
280
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (80)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (46)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (36)
APELAçãO CíVEL (32)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 280 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000086-82.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.M.S.F. - P.S.F. - Vistos. Intimem-se as partes (Autor e Réu) para dizerem, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, além das constantes nestes autos, sendo que,em caso afirmativo, devem especificar de forma objetiva o meio probatório e o fato que pretendem comprovar, sob pena de indeferimento, ou se desejam o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). Após, abra-se vista ao Ministério Público. Saliento, desde já, que o protesto genérico sem informar a finalidade e o factumprobandum não será admitido e ensejará a preclusão da produção de provas. Intime-se. Expedientes necessários. - ADV: ANIELE RAMALHO EFIGENIO (OAB 444378/SP), VANIA COLANZI (OAB 415923/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003577-39.2021.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jesuino Vieira - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Vistos. Primeiramente, diante do pagamento voluntário do valor incontroverso, defiro o levantamento do valor. Assim, expeça-se MLE em favor do Exequente, conforme formulário de fl. 422. No mais, ressalto que a jurisdição neste feito encontra-se esgotada, visto tratar-se de fase de conhecimento já transitada em julgado (fl. 365), não sendo possível a intimação do requerido para pagamento complementar. Dessa forma, eventual pedido de pagamento deverá ser formulado em sede de cumprimento de sentença, mediante protocolo eletrônico, instruindo-o na forma do art. 524, CPC, bem como com as peças dos autos da ação de conhecimento referidos no art. 1.286, § 2º, das NSCGJ. Sem prejuízo, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas e anotações de praxe. Int. - ADV: GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500035-97.2025.8.26.0392 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - BRUNA HELENA FERREIRA ANTUNES - Vistos. Processo em ordem, apresentada a resposta à acusação pela denunciada BRUNA HELENA FERREIRA ANTUNES (páginas 129/131). Estão presentes os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e não se trata de nenhuma das hipóteses dos artigos 395 e 397 do mesmo diploma legal, assim como tampoucose verifica qualquer das hipóteses de exceção do artigo 55 da Lei nº 11.343/2006. As teses da Defesa se confundem com o mérito e, como tal, serão apreciadas por ocasião da sentença. Sendo certa a materialidade dos fatose havendo indícios de autoria, RECEBO A DENÚNCIA apresentada em seus exatos termos. Anote-se no sistema o recebimento da denúncia. Em razão do Comunicado CG 284/2020, este Juízo, seguindo as orientações do Comunicado CG 317/2020, agendou, via Microsoft Teams, para o dia 12 de agosto de 2025, às 10h30min, a realização de audiência virtual deste feito. A audiência será realizada com o uso da ferramenta Teams, que não necessita ser instalada no computador das partes, advogados e testemunhas. Cite-se, intime-se e requisite-se a ré junto à Penitenciária Feminina de Pirajuí, estabelecimento prisional onde está custodiada preventivamente. Intimem-se o representante do Ministério Público e a Defesa, bem como as testemunhas arroladas, expedindo-se o necessário. Quanto às testemunhas arroladas, residentes nesta Comarca, deverão ser intimadas a comparecer pessoalmente à sede do Juízo, exceção feita aos policiais militares e civis, que deverão ser ouvidas remotamente. Já eventuais testemunhas residentes fora da Comarca e, ainda, a ré presa, também deverão ser ouvidas remotamente. No ato da intimação destes, deverá o Sr. Oficial de Justiça colher o e-mail para a transmissão do link de acesso e o telefone para contato. Consigno que caso estes declarem não possuir condições técnicas para participar da audiência de modo virtual, deverá o oficial de justiça certificar a respeito e, após, promova a Serventia o agendamento da oitiva na estação passiva das Comarcas de residência destas pessoas, se o caso. Diligências necessárias. Evolua-se o processo de fase. Passo à análise do pedido de liberdade provisória, o qual recebo como revogação da prisão preventiva da denunciada, presente no bojo da defesa prévia anexada aos autos. A Defesa da denunciada BRUNA HELENA FERREIRA ANTUNES alega, em síntese, que ela seria primária, sem antecedentes, possuiria residência fixa e que não ofereceria risco à instrução criminal e à ordem pública e que, portanto, não estariam presentes os requisitos necessários para a manutenção de sua prisão preventiva decretada nos autos. A denunciada responde pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006) e desobediência (art. 330, do CP), por, em tese, transportar, para fins de tráfico, 63 (sessenta e três) pedras de crack, com 14,50 g de peso líquido, substância entorpecente que determina dependência física e psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar e, ainda, nas mesmas circunstâncias de tempo e espaço, ter desobedecido ordem legal emitida pelo funcionário público Rogério Leme de Freitas, Policial Militar. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela manutenção da prisão (páginas 138/140). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre asseverar a inexistência de alteração da situação fática de forma a autorizar a revogação da custódia cautelar, ressaltando, por oportuno os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva. O simples fato de ser primária e de bons antecedentes, além de possuidora de residência fixa, não tem o condão de autorizar a liberdade da ré, dada a gravidade reportada, bem como diante dos fortes indícios de materialidade e autoria delitiva. Neste sentido já decidiu o E. TJSP: HABEAS CORPUS TRÁFICO DE ENTORPECENTES LIBERDADE PROVISÓRIA INVIABILIDADE Vedação legal consignada na própria Lei nº. 11.343/2006 Precedentes do STF Vedação que também provém da própria Constituição da República, a qual prevê a sua inafiançabilidade Artigo 5º, incisos XLIII e LXVI, da Constituição Federal Necessidade da custódia cautelar, especialmente para resguardar a garantia da ordem pública, impedindo a continuidade do comércio ilegal de drogas incidência do artigo 312 Código de Processo Penal IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DAPRISÃO IMPOSSIBILIDADE A imposição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão é incompatível com a disciplina dada pela Constituição e reforçada pela Lei Antidrogas, que estabelece a inafiançabilidade para o crime de tráfico A vedação à concessão da fiança impede, por consequência lógica, a imposição de medidas cautelares menos gravosas RESIDÊNCIA FIXA, PRIMARIEDADE,BONS ANTECEDENTES E OCUPAÇÃO LÍCITA Requisitos necessários ao deferimento da liberdade provisória, mas que, de per si, não bastam à concessão da mercê CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0294944-30.2011.8.26.0000; Relator (a): Amado de Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal; Comarca de Olímpia; Data do Julgamento: 22/03/2012; Data de Registro: 23/03/2012) Até o momento, as provas carreadas aos autos, sugerem a ocorrência dos crimes de tráfico de entorpecentes e desobediência, sendo que os dados do processo, diversamente do alegado pela Defesa, evidenciam a presença dos pressupostos necessários para a manutenção da prisão. Em que pesem os argumentos da Defesa, as circunstâncias em que se deu a prisão, atestam que a liberdade da denunciada representa nítido risco para a ordem pública, sendo de rigor mantê-la sob cárcere para a conveniência da instrução e para assegurar a aplicação da lei penal. O potencial lesivo à saúde pública que as substâncias entorpecentes possuem indicam a necessidade da segregação cautelar, com vista à garantia da ordem pública. Deste modo, a imposição de qualquer das medidas cautelares diversas da prisão seria totalmente incompatível com a disciplina estatuída pela Constituição e reforçada pela lei especial. Já com relação aos argumentos de que a denunciada possui residência fixa, que é primária e dos bons antecedentes, como já dito, não obstante sejam requisitos necessários à revogação da prisão preventiva, não bastam, por si só, para o deferimento do pleito defensivo, como pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça: A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (AgRG no HC 729496, Rel. Min. LAURITA VAZ, julgado em 05/04/2022). O direito da acusada de responder ao processo em liberdade não é absoluto e cede às imperiosas razões que admitem o seu encarceramento provisório. Isto não fere o princípio da presunção de inocência (hoje designada como da não-culpabilidade) ou qualquer outro princípio constitucional. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art.312 do Código de Processo Penal, destacando-se a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, a evidenciar a periculosidade da agente. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta e necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, pois colocaria em risco a higidez da instrução criminal. Nesse sentido também já decidiu o E. TJSP: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Habeas Corpus Criminal nº 2157788-77.2022.8.26.0000 -Voto nº 1884 7 Demonstrada a necessidade da prisão preventiva, não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (AgRg no RHC 155032, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 22/02/2022). Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva da denunciada BRUNA HELENA FERREIRA ANTUNES, eis que ausente a modificação fática prevista no art. 316, CPP. No mais, aguarde-se a realização da audiência ora designada. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1500644-31.2024.8.26.0452 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Piraju - Apelante: José Aparecido dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Gilda Alves Barbosa Diodatti - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - - Advs: Gustavo Sanches (OAB: 436632/SP) (Defensor Dativo) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001399-78.2025.8.26.0452 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cmsa Móveis - Me - Vistos. Manifeste-se o(a) autor(a)/exequente sobre a(s) pesquisa(s) realizadas nos autos. Prazo: 10 dias. Int. - ADV: GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001140-37.2024.8.26.0452 (apensado ao processo 1002654-42.2023.8.26.0452) (processo principal 1002654-42.2023.8.26.0452) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Neuza de Fatima Rocha dos Santos - Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendimento Familiar Rurais do Brasil - Manifeste-se a exequente, tendo em vista o e-ail recebido (fls. 108/111). - ADV: DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB 24309/PB), IASMIN DIENER BRITO (OAB 67755/DF), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP), HUDSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 50314/GO), RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000491-21.2025.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Helena Freitas de Olivieira - Banco Pan S/A - Vistos. Tendo em vista o disposto no art. 1.023, §2º, do CPC, manifeste-se o embargado, no prazo de 05 dias, sobre os Embargos de Declaração de fls. 296/302. Int. - ADV: RICARDO APARECIDO BRANDINI ROSA (OAB 406406/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), GUSTAVO SANCHES (OAB 436632/SP)