Willians Rafael Canuto Casimiro

Willians Rafael Canuto Casimiro

Número da OAB: OAB/SP 435992

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501941-53.2024.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - DERIK LUAN WASCONCELO DE SOUZA - Vistos. De partida, nos termos da decisão judicial de fls. 102/104, designo, neste átimo, audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de novembro de 2025, às 15h30min. Consigno, por relevante, que a predita audiência será realizada na modalidade virtual, conforme manifestações de fls. 111/112 e de fls. 115, sem prejuízo da adoção do sistema misto. Promova-se a juntada de folhas de antecedentes atualizadas em nome do réu, bem como certidões do que eventualmente constar. Intimem-se a todos, inclusive testemunhas arroladas, em sistema urgente-plantão, se o caso, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário. Jales, data da assinatura digital. FABIO ANTONIO CAMARGO DANTAS Juiz de Direito - ADV: WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004777-56.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Regina de Oliveira - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. 2. Cumpra-se o V. Acórdão. 3. Manifeste-se o(a) autor(a) em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e depósito de páginas 199/210, informando inclusive se o valor satisfaz integralmente a obrigação, possibilitando o arquivamento definitivo do feito. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004777-56.2024.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Regina de Oliveira - Crefaz Sociedade de Crédito Ao Microempreendedor e À Empresa de Pequeno Porte Ltda - Vistos. 1. Ciência às partes da baixa dos autos em Cartório. 2. Cumpra-se o V. Acórdão. 3. Manifeste-se o(a) autor(a) em prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e depósito de páginas 199/210, informando inclusive se o valor satisfaz integralmente a obrigação, possibilitando o arquivamento definitivo do feito. Intime-se. - ADV: FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB 131602/MG), WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500363-21.2025.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - A.M.S.S. - S.F.C. e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão acusatória e CONDENO ANTONIO MARCOS SILVA SOUZA pela prática dos crimes do art. 129, § 13, c/c art. 121-A, § 2º, I, em concurso material com o art. 147, caput, todos do Código Penal, este por duas vezes e em concurso formal impróprio, ao cumprimento das penas de 2 (dois) anos de reclusão e 5 (cinco) meses e 2 (dois) dias de detenção, ambas em regime inicial semiaberto e condicionalmente suspensas na forma do art. 77 do Código Penal. Publiquei em audiência. Registrado no SAJ. Intimei os presentes. Com a condenação ao cumprimento de pena privativa de liberdade em regime diverso do fechado, impossível a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme ao estabelecer como regra a incompatibilidade da imposição ou da manutenção de prisão preventiva no caso de réu condenado a pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, o que implicaria, de forma cautelar, punição mais severa do que a decorrente do título condenatório. Precedentes. 2. Diante da fixação de regime inicial diverso do fechado, para além daqueles pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do CPP que se relacionam com a presença da cautelaridade, exige-se, adicionalmente, para segregação provisória, condição excepcional, sob pena de violação ao princípio da proporcionalidade. 3. Havendo cautelaridade, na forma do art. 282, inc. I, e art. 312, ambos do CPP, e não demonstrada circunstância excepcional, o periculum libertatis pode ser resguardado mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Os fundamentos adotados para fixação do regime inicial de cumprimento de pena diverso do fechado devem ser coerentes com as especificidades da conduta delituosa que justificaram a manutenção da prisão preventiva. 5. Os contornos do delito, aptos a respaldar regime de cumprimento de pena mais gravoso, quando não são considerados na aplicação da pena, escopo principal do processo-crime, mas, apenas, no âmbito cautelar (de natureza acessória, instrumental e provisória), denotam incoerência e inversão dos propósitos das tutelas satisfativa e cautelar. 6. A tentativa de compatibilizar a prisão cautelar ao regime de cumprimento da pena imposta na condenação, mesmo havendo hipótese excepcional para sua manutenção, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF. HC 219537 AgR, Relator(a): André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 15/05/2023) Dessa forma, revogo a prisão preventiva. Expeça-se o alvará de soltura, devendo o réu ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Em liberdade poderá recorrer, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Na forma do art. 27 da Lei nº 11.340/2006, sendo obrigatório o acompanhamento da vítima por advogado e da garantia contida no art. 28, não havendo nos termos vigentes do Convênio entre a OAB/SP e a DPE/SP hipótese de nomeação, arbitro honorários advocatícios à advogada nomeada para acompanhar a ofendida nesta audiência em R$ 200,00 (duzentos reais), a serem pagos pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, conforme entendimento jurisprudencial (TJSP; Agravo de Instrumento 3003140-93.2020.8.26.0000; Relator (a):Celso Pimentel; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/10/2020; Data de Registro: 26/10/2020). O presente termo de audiência vale como certidão para fins de execução. - ADV: WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP), LÍVIA KAWANO PAVAN TARCINAVO (OAB 424576/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500363-21.2025.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Lesão Corporal - A.M.S.S. - S.F.C. e outro - Vistos etc. Em atendimento à imposição do art. 27 da Lei nº 11.340/2006 e ausente hipótese específica nos Termos vigentes do Convênio entre a Seção Paulista da Ordem dos Advogados do Brasil e a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, nomeio, para atuação ad hoc, a nobre Dra. Lívia Kawano Pavan Tarcinavo 424576/SP, tão somente para acompanhar e orientar a vítima durante a audiência já designada nestes autos. Intime-se a douta causídica para comparecer ao fórum no dia e hora aprazados. F. 130: Defiro. Providencie-se a expedição da certidão. O presente despacho vale como mandado e ofício. - ADV: LÍVIA KAWANO PAVAN TARCINAVO (OAB 424576/SP), WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004950-97.2024.8.26.0297 (processo principal 1002434-24.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Bancários - Neusa Caramani Timpurim - Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Manifeste-se a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a petição a fl. 114, inclusive quanto a satisfação da obrigação. - ADV: WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006999-94.2024.8.26.0297 (apensado ao processo 1008383-63.2022.8.26.0297) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Noroeste Comércio de Pneus Ltda Me - - Osmar Dias Claudino - Cooperativa de Créd, Poup e Investimento Terra dos Pinheirais do Paraná e Noroeste Paulista Sicredi Planalto das Águas - Vistos. Fls. 75: A irresignação dos embargantes quanto à sentença de fls.58/61 que julgou improcedente os presentes Embargos à Execução condenando-os ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios deveria ter sido manejado por meio de recurso próprio, o que não ocorreu. Assim, a sentença de fls. 58/61 encontra-se sob o manto da coisa julgada, ocorrendo preclusão pro-judicato, o que impede que o juiz profira decisão sobre questões já apreciadas, conforme prescreve o artigo 505 do CPC. Desta forma, cumpra-se a sentença de fls. 58/61 tal como proferida. Intimem-se. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP), WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003039-84.2023.8.26.0297 (processo principal 1001351-70.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Maria dos Santos - Banco Agibank S.A. - Fls. 158/162. Pelo BANCO AGIBANK S.A. Foi ofertada Exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução. Para tanto, alega que já houve o pagamento de R$15.092,72, referentes a R$5.640,24 pagos diretamente pelo banco e R$ 9.452,48 diretamente aos valores bloqueados judicialmente para fins de penhora. Alega que o Banco possui crédito no valor de R$14.988,29, diante do bloqueio de valores à maior e pagamento já efetuado, sendo indevida a exigência de suposto débito remanescente. Em síntese, alega que houve pagamento em excesso, que deverá ser restituído, sob pena de ofensa ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Requereu a extinção do cumprimento de sentença, pela inexistência de saldo remanescente em favor do exequente. Requereu que a exequente fosse condenada aà devolução dos valores pagos em excesso pelo Banco, no montante de R$14.988,29, em valores devidamente atualizados, além de arcar com os consectários da sucumbência. O excepto/exequente manifestou-se a fls. 183/184, alegando que o valor devido foi apurado por perito judicial e homologado pelo Juízo a fls. 142/143. Alega que a exequente levantou R$5.640,24 (fls. 142), bem como a qualtia de R$9.452,48, totalizando R$15.092,72, de forma que não existiria o excesso de execução alegado, existindo o débito remanescente de R$2.402,83 já reconhecido pela decisão de fls. 142/143. DECIDO. REJEITO a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. E assim decido porque, em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais superiores do país, a defesa por meio de exceção de pré-executividade somente tem lugar quando a alegação envolva matéria de ordem publica e que não dependa de dilação probatória. No presente caso, a matéria alegada diz respeito a suposto excesso de execução, matéria que já foi deduzida na impugnação ao cumprimento de sentença ofertada a fls.33/51. A prova pericial foi julgada preclusa (fls. 111) em decisão que fixou o crédito da exequente em R$12.473,32 (fls. 121/122 e rejeitou a alegação de excesso de execução. A serventia apresentou o cálculo judicial do débito atualizado (fls. 126/127), que foi acolhido e homologado pela decisão defls. 135/136, aclarada a fls. 142/143, que reconheceu o débito remanescente em R$2.402,83. Logo, a questão sobre o valor devido já foi enfrentada pelo Juízo, estando sob o manto da preclusão pro judicato, o que impede o Juiz de decidir novamente questões já decididas e não impugnadas por recurso. Nesse sentido: " DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. Em execução por quantia certa, o Juízo acolheu, em parte, a impugnação da devedora sobre excesso de execução. O excesso de execução, contudo, não constitui matéria de ordem pública, estando sujeita à preclusão temporal. A alegação também foi deduzida em embargos à execução e lá não foi conhecida, por decisão irrecorrida. A questão tampouco pode ser revista, dada a preclusão pro judicato. Agravo provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2394676-90.2024.8.26.0000; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 09/04/2025). Não bastasse isto, a alegação do Banco, no sentido de ter existido pagamento a maior e excesso de execução, não podem ser conhecidas em incidente de pré-executividade, por dizerem respeito a matéria que reclamaria dilação probatória. Nesse sentido: " AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESACOLHIMENTO - relação que não se configura como de consumo - execução amparada em cédula de crédito bancário - demanda instruída com o título e respectivo demonstrativo do débito, atendendo aos pressupostos legais do processo de execução - alegação de excesso de execução, por conta dos supostos encargos abusivos - não demonstração de plano - matéria que demanda dilação probatória, descabida nos estreitos limites da exceção de pré-executividade - agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086360-30.2025.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025). Por tais fundamentos REJEITO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ofertada por BANCO AGIBANK S.A. nos autos do incidente de cumprimento de Sentença que lhe move ANA MARIA DOS SANTOS, reconhecendo que a matéria alegadda se encontra sob o manto da preclusão pro-judicato, bem como que, ainda que assim não fosse demanda dilação probatória, o que é incompatível com a via da presente exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. Incabível a condenação em honorários de sucumbência em razão da rejeição da exceção de pré-executividade, notadamnente porque houve continuidade da demanda executiva. Nesse sentido: " Agravo de Instrumento. Cumprimento de sentença. Cobrança de despesas condominiais. Exceção de pré-executividade. Rejeição. Inconformismo da excipiente. Questão quanto à propriedade do imóvel definida em embargos de terceiro. Coisa julgada. Verba (cota condominial) que tem natureza propter rem. Cabimento de cobrança pelo condomínio da parte definida como proprietária. Fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Descabimento em razão de improcedência de exceção de pré-executividade. Decisão parcialmente reformada para afastar a condenação ao pagamento de honorário advocatício de sucumbência. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2070154-38.2025.8.26.0000; Relator (a):Marrone Sampaio; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025). E, ainda: " .../ ... . A imposição de honorários advocatícios em caso de rejeição da exceção de pré-executividade não encontra respaldo legal ou jurisprudencial, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Recurso Especial n.º 1.185.036. 4. A exceção de pré-executividade é um mero incidente processual, e sua rejeição não autoriza a imposição de verba honorária". ( TJSP; Agravo de Instrumento 2124728-11.2025.8.26.0000; Relator(a): Marcos Soares Machado; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 05/06/2025;) Certifique a serventia sobre o oferecimento de "impugnação à penhora", como determinado a fls. 173/174 e voltem conclusos. Intimem-se. - ADV: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 354990/SP), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP), WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 18/06/2025 1500543-37.2025.8.26.0297; Processo Digital; Apelação Criminal; Turma Recursal Criminal; JURANDIR DE ABREU JÚNIOR - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Jales; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo; 1500543-37.2025.8.26.0297; Ameaça; Apelante: Carlos Henrique Postigo; Advogado: Willians Rafael Canuto Casimiro (OAB: 435992/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; AssistAcus: Aislan de Queiroga Trigo (OAB: 200308/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500290-82.2023.8.26.0632 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JHON LUCAS DE OLIVEIRA INÁCIO - "1. Aguarde-se a citação pessoal. 2. Dou os presentes por intimados. Intimem-se os ausentes." - ADV: WILLIANS RAFAEL CANUTO CASIMIRO (OAB 435992/SP)
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