Alex Duboc Garbellini
Alex Duboc Garbellini
Número da OAB:
OAB/SP 435632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJRN, TJMG, TJSC
Nome:
ALEX DUBOC GARBELLINI
Processos do Advogado
Mostrando 9 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: EditalCOMARCA DE FRUTAL 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2025 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O Dr. Irany Laraia Neto, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, sendo expedido nos autos da Ação de Interdição - Processo nº 503721-92.2023.8.13.0271, requerida por KATE GONÇALVES PEREIRA SIMÃO, brasileira, casada, professora, portadora do RG n.º MG-5980768 SSP/MG e CPF n.º 984.230.616-04, residente e domiciliada na Rua Levindo Alves de Souza, n.º 50, Bairro Princesa Isabel, CEP: 38.200-274, Frutal/MG, em face de NOEME GONÇALVES PEREIRA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG n.º 37.332 SSP/MG e do CPF n.º 464.030.516-87, residente e domiciliada à Rua Levindo Alves de Souza, n.º 50, Bairro Princesa Isabel, CEP: 38.200-274, Frutal/MG, mas atualmente internada na Casa de Repouso Felicithá, com endereço na Rua Conselheiro Saraiva, nº 439, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, nos quais foi proferida a seguinte sentença: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, decreto a interdição de NOEME GONÇALVES PEREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos civis de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º do mencionado diploma legal, nomeio-lhe curadora sua filha, KATE GONÇALVES PEREIRA SIMÃO, todas devidamente qualificadas nos autos. Como corolário, a definição da curatela não alcança os direitos da pessoa incapaz ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, §1º, Lei n. 13.146/2015). Fica a curadora advertida de que os valores recebidos referentes a eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado, ficando sujeita a prestação de contas previstas no artigo 84, §4º da Lei 13.146/2015. Atendendo também ao disposto no artigo 84, §3º, da Lei n. 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade do curatelado, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da parte curatelada, ficando deferido a KATE GONÇALVES PEREIRA SIMÃO, brasileira, casada, professora, portadora do RG n.º MG-5980768 SSP/MG e CPF n.º 984.230.616-04, residente e domiciliada na Rua Levindo Alves de Souza, n.º 50, Bairro Princesa Isabel, CEP: 38.200-274, Frutal/MG o compromisso de bem e honradamente, sem dolo nem malícia, com pura e sã consciência, desempenhar o cargo de CURADORA de NOEME GONÇALVES PEREIRA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG n.º 37.332 SSP/MG e do CPF n.º 464.030.516-87, residente e domiciliada à Rua Levindo Alves de Souza, n.º 50, Bairro Princesa Isabel, CEP: 38.200-274, Frutal/MG, mas atualmente internada na Casa de Repouso Felicithá, com endereço na Rua Conselheiro Saraiva, nº 439, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, zelando convenientemente de sua pessoa e bens, na forma da lei, a qual declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, ficando a curadora advertida que deve bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como promover o tratamento adequado à interditada, conforme sentença de ID. 10331873094, transitada em julgado na data de 27/11/2024, proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal-MG, Dr. Irany Laraia Neto. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente interdição no Cartório de Registro Civil, publique-se pela imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Frutal, Estado de Minas Gerais, na data registrada no sistema. Eu, Amanda Mendes Macedo, Assistente de Apoio, digitei e subscrevi. IRANY LARAIA NETO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002812-73.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabiano Rodrigo e Rodrigues - Vistos. Homologo a desistência de fls. 28, com a qual anuiu o MP às fls. 31, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, recolhidas às fls. 21. P.R.I. Ciência ao MP. Oportunamente, arquive-se. - ADV: ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019469-83.2024.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Luiz Antonio Angelelli - Plumatex Colchoes Industrial Limitada e outro - Ante a apelação interposta, fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) para apresentar(em) contrarrazões em quinze (15) dias úteis. Após, os autos serão remetidos ao E. Tribunal de Justiça deste Estado. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), FÁBIO CARRARO (OAB 11818/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024572-15.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Descontos Indevidos - Ivani Criado Gonçalves - Petição retro: ciência à(o) requerente. - ADV: ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0041199-34.2002.8.26.0001 (001.02.041199-6) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condomínio Conjunto Residencial Jardins do Horto - Antonio Dias Barbosa - - Dirce Pellegrini Barbosa - réu revel - - Rosana Aparecida Barbosa - - Guilherme Barbosa Dutra e outros - Carlos Eduardo Almeida Martins de Andrade - Vistos. 1) Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por GUILHERME BARBOSA DUTRA em face de CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL JARDINS DO HORTO, nos autos de execução nº 0041199-34.2002. O excipiente pleiteia: a) o recebimento e acolhimento da exceção de pré-executividade; b) o reconhecimento da ilegitimidade passiva do excipiente para excluí-lo do polo passivo da execução; c) subsidiariamente, o reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos (carro e moto) utilizados pelo excipiente para trabalho e transporte de sua companheira para tratamento médico, determinando-se o cancelamento da penhora; d) a suspensão dos atos executórios em relação ao excipiente até julgamento desta exceção; e) a intimação do exequente para manifestação, nos termos do contraditório; f) ao final, a extinção da execução em relação a Guilherme Barbosa Dutra, ou, subsidiariamente, o levantamento da penhora do bem móvel de sua posse. Alega que a presente execução decorre de ação de cobrança de despesas condominiais ajuizada no ano de 2002, visando à cobrança de débitos referentes ao apartamento nº 34 do Condomínio Conjunto Residencial Jardins do Horto. A ação foi inicialmente proposta contra os proprietários Antônio Dias Barbosa, Dirce Pellegrini Barbosa (falecida antes mesmo da propositura da ação) e Silvana Aparecida Barbosa. Por ocasião da propositura da ação, a demandada Dirce Pellegrini Barbosa já era falecida desde 29/05/1997 (fls. 69). Silvana Aparecida Barbosa, embora regularmente citada, veio a falecer em 21/09/2007 (fls. 250), e Antônio Dias Barbosa sobrevivente à época, veio a falecer posteriormente, contudo sua citação chegou a ser efetivada em 26/12/2011 (fls. 336). Já no início da ação, em razão do falecimento de "Dirce" foi determinada a inclusão da filha Rosana Aparecida Barbosa, (interditada - fls. 126) na ocasião representada por sua irmã Silvana Aparecida Barbosa, e posteriormente por conta do falecimento de "Silvana", foram habilitados como sucessores o filho, ora executado Guilherme Barbosa Dutra e a filha Fernanda Barbosa Dutra na data de 17/11/2009 (fls. 258). O primeiro ainda assumiu a curatela de sua tia Rosana Aparecida Barbosa (fls. 352). A despeito de não terem sido proprietários formais, tampouco possuidores ou detentores diretos do imóvel, Guilherme, Fernanda e Rosana foram condenados solidariamente ao pagamento da dívida condominial sem sequer apresentar defesa formal. Em fase de cumprimento de sentença o imóvel foi penhorado e arrematado judicialmente. O recurso apurado em leilão foi utilizado integralmente para abatimento de parte da dívida. A execução prossegue até a presente data quanto ao saldo remanescente. Em 04/04/2022 foram bloqueados valores das contas de "Guilherme" e "Fernanda", e mais recentemente, em 25/10/2024, foi penhorado o único carro do executado "Guilherme" o qual é utilizado para trabalho e para o transporte de sua esposa enferma que se encontra em tratamentos médicos, bem como penhorada sua moto utilizada exclusivamente para trabalho e atualmente emprestada para um primo desempregado fazer trabalhos de delivery. Sustenta ilegitimidade passiva aduzindo que jamais foi proprietário formal do imóvel, tampouco exerceu posse direta sobre o bem. Sua inclusão no polo passivo deu-se por sucessão hereditária presumida e sem o devido processo de inventário formalizado, o que é juridicamente inadequado. Alega que a obrigação propter rem exige o vínculo atual do devedor com a coisa e que a mera condição de herdeiro não atrai a responsabilidade pela dívida condominial, se não houver a posse ou a propriedade sobre a unidade. Afirma nulidade absoluta da citação de pessoa falecida antes do ajuizamento da demanda, vício presente no caso da requerida Dirce Pellegrini Barbosa, falecida em 29/05/1997, mas indevidamente incluída na ação proposta apenas em 2002. Sustenta impenhorabilidade do veículo utilizado como instrumento essencial de trabalho e único meio disponível para transportar sua esposa Suellen Carmona Seckler, pessoa enferma que depende de cuidados médicos constantes e não pode utilizar transporte público, conforme orientação médica. O excepto contestou alegando preliminarmente a rejeição da peça por matéria preclusa. Sustenta que as manifestações do excipiente já foram analisadas e rejeitadas conforme se vê de fls. 864/866. Aduz que o excipiente chegou até mesmo a indicar imóvel para saldar o débito (fls. 939/942), portanto, medida incompatível com a presente insurgência. Afirma que a partir do momento em que o devedor oferece bem para saldar sua dívida, óbvio que ele a reconhece tanto que não a contesta. Alega que ele age de má-fé e pratica ato atentatório à dignidade da justiça quando tenta rediscutir matéria preclusa. Aduz que o veículo foi penhorado (fls. 958) e decorreu o prazo para apresentação de impugnação, inclusive a ordem de fls. 627 foi descumprida, cabendo a aplicação da multa. Sustenta que todas as insurgências estão fulminadas pela preclusão seja lógica ou temporal. A decisão de fls. 882, contra a qual não houve recurso, rejeitou os mesmos argumentos. Alega que as alegações de impenhorabilidade do veículo não passam de mera retórica. Aduz que lesão no joelho, exame de 2022 e "bicos" com entregas sem qualquer comprovação não se prestam a dar ao bem a qualidade de impenhorável. Requer seja a presente exceção de pré-executividade totalmente rejeitada, condenado o excipiente ao pagamento de multa por praticar ato atentatório à dignidade da justiça. É o relatório. Fundamento e Decido. A exceção deve ser rejeitada. Outras questões correlatas, conforme fls. 864/866, foram examinadas (fl. 882). O excipiente, como dito pelo excepto, chegou até mesmo a indicar imóvel para saldar o débito (fls. 939/942), ato incompatível com a questão novamente suscitada. Por seu turno, descarta-se a tese subsidiária (impenhorabilidade), pois não há provas concretas de sua ocorrência. Ademais, seria inviável na via estreita da presente exceção, a qual exige prova pré-constituída. Desta feita, convém trazer à baila explicações sobre o manejo de tal incidente processual: "Aexceção de pré-executividadeé uma forma de defesa do executado que, por meio de uma simples petição, alega ao juízo da execução matérias que podem ser provadas documentalmente, não necessitando de outras provas. Fredie Didier explica que, quando aexceção de pré-executividadefoi idealizada, ela somente servia para alegar matérias que pudessem ser conhecidas de ofício pelo juiz. Contudo, com o tempo, a doutrina e a jurisprudência passaram a aceitá-la mesmo quando a matéria deduzida não fosse de ordem pública (cognoscível de ofício), desde que houvesse prova pré-constituída da alegação feita pelo executado. Assim, segundo informa o autor baiano, o critério passou a ser o seguinte: qualquer alegação de defesa pode ser veiculada por meio deexceção depré-executividade, desde que possa ser comprovada por prova pré-constituída (DIDIER JR., Fredie; et. al.Curso de Direito Processual Civil. Vol. 5. Execução. Salvador: Juspodivm, 2013, p. 403). Nas palavras da Min. Assussete Magalhães: 'Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção dePré-Executividadeconsiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção dePré-Executividadelimita-se a versar sobre questões cognoscíveisex officio, que não demandem dilação probatória.' A terminologia 'exceção de pré-executividade', apesar de ser bastante conhecida e utilizada nos julgados do STJ, é criticada por alguns autores. Assim, você pode encontrar em alguns livros esta defesa sendo chamada de 'objeção de pré-executividade', 'objeção de não-executividade' ou 'exceção de não-executividade'. CAVALCANTE, Márcio André Lopes.Se a exceção depré-executividadefor acolhida unicamente para excluir sócio do polo passivo de execução fiscal, os honorários advocatícios serão fixados por meio de apreciação equitativa. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 02/06/2025 Em suma, o regramento legal e jurisprudencial balizador da mencionada exceção preconiza os seguintes aspectos fundamentais: a) Requisito material: a matéria alegada deve ser passível de conhecimento de ofício pelo juiz, como questões relacionadas a condições da ação e pressupostos processuais. A ilegitimidade passiva se enquadra nessa categoria, pois afeta diretamente a regularidade do processo executivo; b) Requisito formal: a decisão deve ser possível sem necessidade de dilação probatória, ou seja, com base em documentos já existentes nos autos. A Súmula 393 do STJ ("A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.") reforça que a necessidade de produção de novas provas impede o uso do instrumento, mas aceita-se a análise quando há documentos suficientes para comprovação imediata. Finalmente, a jurisprudência consolida o entendimento de que a exceção de pré-executividade é mecanismo eficaz para desafiar vícios processuais graves, desde que observados os limites probatórios e materiais estabelecidos. Nesse prisma, uma vez que, para a aferição da alegação da excipiente se demanda dilação probatória, rejeita-se a presente exceção. É tudo o que basta para a solução desta lide. Os demais argumentos tecidos pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão deste juiz. Neste sentido, o enunciado nº 12, da ENFAM: Não ofende a norma extraível do inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 a decisão que deixar de apreciar questões cujo exame tenha ficado prejudicado em razão da análise anterior de questão subordinante. 2) Isto posto e considerando o que mais dos autos consta, REJEITO a presente exceção de pré-executividade. 3) Por se tratar de um incidente processual, deixo de condenar o excipiente-executado em custas e verbas de sucumbência; entretanto, diferente é a situação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 4) Uma vez que o executado rediscutiu questões examinadas e formulou alegações genéricas, sem o mínimo de lastro probatório e com inadequação da via eleita, possui o nítido propósito de procrastinar o andamento do feito (art. 774, II, CPC). Ressalte-se que "A aplicação da multa porato atentatórioà dignidade da justiça, no processo de execução, prescinde de intimação pessoal do executado e deadvertênciaprévia sobre a possibilidade de aplicação" (CAVALCANTE, Márcio André Lopes.A aplicação da multa porato atentatórioà dignidade da justiça, no processo de execução, prescinde de intimação pessoal do executado e deadvertênciaprévia sobre a possibilidade de aplicação. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: lthttps://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/d532f8e870faf8a0d8f6433b7952f38dgt. Acesso em: 09/06/2025). Conforme o STJ: "O inciso V do art. 774 do CPC prevê comoato atentatórioà dignidade da justiça a conduta do executado que, após ser devidamente intimado, deixa de informar ao juiz quais são e onde estão os bens passíveis de penhora, bem como seus respectivos valores.O parágrafo único do art. 774 permite a aplicação de multa ao executado que praticar essa conduta.Para a imposição dessa multa não se exige a prévia intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação realizada por meio eletrônico. Além disso, não é obrigatório que o magistrado faça umaadvertênciaprévia ao executado antes de impor a penalidade.Veja as teses fixadas pelo STJ:A aplicação da multa porato atentatórioà dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico.Aadvertênciaprévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório.STJ. 4ª Turma. REsp 1.947.791-GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 12/2/2025 (Info 842)." 5) Portanto, com fulcro no art. 774, parágrafo único, CPC, condeno o excipiente em multa de 20% sobre o valor exequendo atualizado, a ser paga ao Fundo de Modernização do TJ-SP (art. 97 do CPC) em 15 dias. 6) Não sendo paga, inscrevam-na como dívida ativa (CPC, art. 77, § 3oNão sendo paga no prazo a ser fixado pelo juiz, a multa prevista no § 2º será inscrita como dívida ativa da União ou do Estado após o trânsito em julgado da decisão que a fixou, e sua execução observará o procedimento da execução fiscal, revertendo-se aos fundos previstos noart. 97.). Int. - ADV: YOKO MIYAZONO ALVES PINTO (OAB 76287/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), YOKO MIYAZONO ALVES PINTO (OAB 76287/SP), ANTONIO DIAS BARBOSA, YOKO MIYAZONO ALVES PINTO (OAB 76287/SP), ROSANA APARECIDA BARBOSA, TALITA MESCHINI BATISTA (OAB 243617/SP), MARCELLO MIRANDA BATISTA (OAB 237822/SP), LAURA REGINA GONZALEZ PIERRY (OAB 184402/SP), SUSE PAULA DUARTE CRUZ (OAB 143280/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012683-37.2018.8.26.0482 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - SP Labor Comercio de Produtos para Labor - SUPORTE SERVIÇOS JUDICIAIS S/S LTDA. - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - - Itaú Unibanco S.A. - - Banco Bradesco S.A. - - Banco Santander Brasil SA - - Caixa Econômica Federal - - CLARO S/A - - Energisa Sul-Sudeste - Distribuidora de Energia S.A - - Empresa Brasileira de Correiros e Telégrafos - - Alpax Comércio de Produtos para Laboratórios Ltda - - Anatomic Comércio e Assistência Técnica de Equipamentos Hospitalares e Educacionais Ltda - - Kasvi Imp. e Distribuição de Produtos P/ Labor. Ltda - - Solab Equipamentos para Laboratórios Eireli Epp - - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - - Filterflux Equipamentos para Laboratório Ltda. Epp. - - ENERGISA SUL-SUDESTE - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA - - Kasvi Imp. e Distribuição de Produtos P/ Labor. Ltda e outros - Fosfercal Comercio de Produtos Agropecuarios Ltda - Camila de Jesus Silva - - Celso Mitsushi Yano - - Oregana Engenharia e Prestação de Serviços Ltda Me - - Kasvi Imp. e Distribuição de Produtos P/ Labor. Ltda - - Pentax Comercio de Produtos para Laboratorio Ltda e outros - Ciência à parte interessada em relação à anotação/alteração do nome do(a) i. Advogado(a)(s) no cadastro de partes e representantes (SAJPG), realizada nos termos da petição supra. - ADV: JOSE BENEDITO RAMOS DOS SANTOS (OAB 121609/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), JACQUELINE THAOANA MENDES FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 437914/SP), BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), JOÃO PAULO BATISTA LIMA (OAB 369500/SP), CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), FLAVIO AUGUSTO VALERIO FERNANDES (OAB 209083/SP), GRAZIANO MUNHOZ CAPUCHO (OAB 283044/SP), ERIVELTO DINIZ CORVINO (OAB 229802/SP), MARIA MADALENA ANTUNES GONCALVES (OAB 119757/SP), CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB 358884/SP), WESLEY DUARTE GONÇALVES SALVADOR (OAB 213821/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), RAFAELA FEDATO GIMENES (OAB 327592/SP), OSMAR VICENTE BRUNO (OAB 114532/SP), MÁRCIO SALGADO DE LIMA (OAB 215467/SP), WILSON PEREIRA DUARTE (OAB 365583/SP), EDSON FREITAS DE OLIVEIRA (OAB 118074/SP), LEANDRO GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 354597/SP), ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO (OAB 146997/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA AMORIM (OAB 227419/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), FERNANDO LEME SANCHES (OAB 272879/SP), ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA (OAB 156817/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA NETO (OAB 291866/SP), MURILO POMPEI BARBOSA (OAB 389719/SP), BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP), BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP), BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP), BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP), BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), SADI BONATTO (OAB 10011/PR), RAFAEL SIQUEIRA CESCO (OAB 403921/SP), BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP), BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP), VICTOR HUGO NOGUEIRA MACHADO (OAB 381270/SP), BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP), BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP), BETONE E LIMA ADVOGADOS (OAB 35358/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007725-98.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Elza Macia Ferraz - Promova a parte exequente o pagamento do boleto bancário referente ao registro da penhora do imóvel, atentando-se para a data de vencimento, conforme documento juntado à fl.721 dos autos. - ADV: JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2219660-25.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Salomão Rodrigues - Agravada: Springer Carrier S.a. - Pelo exposto, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia, nos termos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Alex Duboc Garbellini (OAB: 435632/SP) - Juliana Botelho Garbellini (OAB: 372045/SP) - Marcio Louzada Carpena (OAB: 291371/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0934663-39.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: MR ANGUERA - DISTRIBUIDORA DE AUTOPECAS LTDA. RÉU: ANA PAULA NUNES Considerando o acordo firmado entre as partes em índex 182860526, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” do CPC/2015, ressalvada, por evidente, a possibilidade de execução do acordo nos próprios autos e/ou o prosseguimento da lide no caso de descumprimento. Custas ex lege. Decorridos dez dias do prazo fixado para cumprimento do acordo, não havendo manifestação das partes e certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se. RIO DE JANEIRO, 5 de junho de 2025. ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto
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