Alex Duboc Garbellini

Alex Duboc Garbellini

Número da OAB: OAB/SP 435632

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJMG, TJRN
Nome: ALEX DUBOC GARBELLINI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018770-70.2023.8.26.0114 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - R.M. - C.M.H.Z. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), THAIS GIANLORENÇO VIGATTO (OAB 407449/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000060-73.2024.8.26.0370 - Procedimento Comum Cível - Indenização Trabalhista - Mary Aparecida Alves - Carlos Eduardo A Martins de Andrade e outro - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, fica a parte apelada intimada a apresentar, no prazo legal, contrarrazões ao recurso de apelação acostado em fls. 521/535, ressaltando que em virtude do estabelecido no artigo 1.010, § 3º, do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será realizado pelo Tribunal e, quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Int. - ADV: RODRIGO DE CAMPOS MEDA (OAB 188393/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP)
  3. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0840415-65.2018.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: WEBER FERREIRA DA SILVA Parte Ré: RICARDO LIMA e outros DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o Ofício de DETRAN/RN (Num. 142348029) e do Ofício do Primeiro Ofício de Notas de Caicó/RN (Num. 138875841). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  4. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0840415-65.2018.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: WEBER FERREIRA DA SILVA Parte Ré: RICARDO LIMA e outros DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o Ofício de DETRAN/RN (Num. 142348029) e do Ofício do Primeiro Ofício de Notas de Caicó/RN (Num. 138875841). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  5. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0840415-65.2018.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: WEBER FERREIRA DA SILVA Parte Ré: RICARDO LIMA e outros DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o Ofício de DETRAN/RN (Num. 142348029) e do Ofício do Primeiro Ofício de Notas de Caicó/RN (Num. 138875841). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  6. Tribunal: TJRN | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0840415-65.2018.8.20.5001 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Autora: WEBER FERREIRA DA SILVA Parte Ré: RICARDO LIMA e outros DESPACHO Com fundamento no art. 10 do CPC, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para que, em 15 dias, manifeste-se sobre o Ofício de DETRAN/RN (Num. 142348029) e do Ofício do Primeiro Ofício de Notas de Caicó/RN (Num. 138875841). Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012227-78.2017.8.26.0114 (processo principal 0047042-19.2008.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Maria Stela Guimarães de Martin - - Abilio Wlademir de Martin - Harneet Singh Chawla - - Rosilene Ferreira Nunes - JOF COMUNICAÇÃO VISUAL LTDA ME - Vistos. Analisando-se os documentos que instruem o pedido de desbloqueio com fundamento no artigo 833 do Código de Processo Civil, verifica-se que o numerário bloqueado em conta corrente, proveniente de benefício Bolsa Família, não deixou de ostentar natureza salarial e alimentar, porquanto destinado à subsistência da devedora e de sua família, sendo, por consequência, impenhorável, nos termos do inciso IV do citado artigo, bem como por se tratar de valor depositado em conta-poupança. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência mais recente do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA MEDIDA ATÍPICA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. IMPENHORABILIDADEE EXCEÇÕES. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual. Precedentes.2. Ademais, a regra geral daimpenhorabilidadedos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos deaposentadoria,das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.3. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta via especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2044136 / SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 09/05/2022). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ENVOLVENDO A COBRANÇA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DEAPOSENTADORIA.TRIBUNAL LOCAL QUE, AMPARADO NO ACERVO FÁTICO DA CAUSA, ENTENDEU PELA RAZOABILIDADE DA FIXAÇÃO DO DESCONTO EM 10% DOS PROVENTOS DA PARTE DEVEDORA. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia.3. A Corte Especial deste egrégio Tribunal Superior orientou-se recentemente no sentido de que a verba honorária, muito embora tenha natureza alimentar, não ostenta natureza alimentícia para efeito de aplicação do art. 833, § 2º, do NCPC (REsp 1.815.055/SP, Relª. Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, DJe 26/8/2020).4. No mesmo acórdão, entretanto, consignou-se que aimpenhorabilidadedo salário deveria ser mitigada em respeito ao princípio da máxima efetividade da execução, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana.5. No caso em exame, o Tribunal de origem concluiu pela existência de situação excepcional apta a permitir a mitigação da regra daimpenhorabilidade,autorizando a constrição de 10% dos proventos deaposentadoriada ora recorrente. Alterar esse entendimento demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 2037346 / PR, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, j. 23/05/2022) Por outro lado, no tocante à conta poupança, através do inciso X do referido artigo o legislador instituiu hipótese de impenhorabilidade absoluta com base em critério objetivo, desvinculado da origem do respectivo numerário, em garantia da subsistência do executado e de sua família. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. São absolutamente impenhoráveis, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, os valores depositados em caderneta de poupança, nos termos do art. 649, inciso X, do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ. Existência de documento comprobatório de que o bloqueio incidiu sobre valor depositado em conta poupança de titularidade do agravante. Impenhorabilidade reconhecida. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP, AI nº. 0267862-87.2012.8.26.0000, Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior, j. em 11/04/2013). Assim, constatada a existência de valores em conta poupança no montante de R$ 874,23, portanto, indisponível à constrição judicial porque inferior ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, sendo utilizado na subsistência da executada e de sua família. Isto posto, defiro incontinenti o pedido de desbloqueio. Providencie-se via sistema SISBAJUD. Caberá, outrossim, à parte exequente buscar por outros meios indiretos de coerção da parte executada ao adimplemento do débito, tais como o apontamento a protesto do título judicial/extrajudicial que fundamenta o processo de execução (art. 517), bem como a inclusão do nome da parte devedora junto aos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). A propósito, prevê o item 22, Capítulo XV, Tomo II, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo: Além dos considerados títulos executivos, também são protestáveis outros documentos de dívida dotados de certeza, liquidez e exigibilidade, atributos a serem valorados pelo Tabelião, com particular atenção, no momento da qualificação notarial, dispensada no caso dos títulos executivos extrajudiciais reconhecidos pela lei a intervenção judicial para tanto. Poderá, ainda, postular medidas visando à identificação de vínculo empregatício da parte executada, a fim de se aferir sobre a possibilidade de penhora de parte de seus rendimentos na hipótese de total inexistência de outros bens passíveis de penhora. Sem prejuízo da prerrogativa do credor em buscar bens à satisfação de seu crédito, intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador, para que indique bens livres e desembaraçados sujeitos a penhora, e seus respectivos valores, sob pena de se reconhecer a situação prevista no artigo 774, V do Código de Processo Civil. Requeira a parte exequente o que de direito em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 18 de junho de 2025. - ADV: GUSTAVO PADOVAN DE OLIVEIRA (OAB 287056/SP), MARIO HENRIQUE RIBEIRO SUZIGAN (OAB 287180/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), ANNA MARIA TORTELLI MAGANHA (OAB 63375/SP), FRANCISCO JUCIANGELO DA SILVA ARAUJO (OAB 284513/SP), MARCELO DE ROCAMORA (OAB 159470/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1058356-17.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Mandato - Silvia Maria Junqueira Zanarelli - - Sergio Jose Junqueira - - Sandra Maria Junqueira - - Ivani Criado Gonçalves - - Luiz Gustavo Criado Gonçalves - - Claudia Regina Gonçalves Gava - - Marco Antonio Criado Gonçalves - - Silvia Helena Gonçalves Ruiz - Jose Celio de Andrade - Vistos. Para a apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita solicitado pela parte, faz-se necessária a comprovação do estado de necessidade, que neste caso não está evidente. Observe-se que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 que, em seu art. 5º, inciso LXXIV, dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Determino ao réu, portanto, a apresentação de: a) cópia integral de suas 3 (três) últimas declarações de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; b) comprovante atual e idôneo de renda mensal (demonstrativo de pagamento/holerite), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; c) cópia do relatório completo e atualizado de contas e chaves Pix emitido pelo sistema Registrato (https://registrato.bcb.gov.br/registrato/login/), e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; d) cópia dos extratos bancários de todas as contas ativas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos 3 (três) meses; e) cópia das faturas de todos os cartões de crédito, dos últimos 3 (três) meses, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar; f) cópia integral e atualizada de sua carteira de trabalho, e de eventual cônjuge/companheiro/unidade familiar. Os documentos serão mantidos como sigilosos. Intime-se. - ADV: JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), LAYLA URBANO ROCCO (OAB 225752/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP)
  9. Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025
    Tipo: Edital
    COMARCA DE FRUTAL 2ª VARA CÍVEL INTERDIÇÃO/CURATELA DATA DE EXPEDIENTE: 13/06/2025 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 30 (TRINTA) DIAS O Dr. Irany Laraia Neto, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal, Estado de Minas Gerais, na forma da lei, etc. FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, sendo expedido nos autos da Ação de Interdição - Processo nº 503721-92.2023.8.13.0271, requerida por KATE GONÇALVES PEREIRA SIMÃO, brasileira, casada, professora, portadora do RG n.º MG-5980768 SSP/MG e CPF n.º 984.230.616-04, residente e domiciliada na Rua Levindo Alves de Souza, n.º 50, Bairro Princesa Isabel, CEP: 38.200-274, Frutal/MG, em face de NOEME GONÇALVES PEREIRA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG n.º 37.332 SSP/MG e do CPF n.º 464.030.516-87, residente e domiciliada à Rua Levindo Alves de Souza, n.º 50, Bairro Princesa Isabel, CEP: 38.200-274, Frutal/MG, mas atualmente internada na Casa de Repouso Felicithá, com endereço na Rua Conselheiro Saraiva, nº 439, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, nos quais foi proferida a seguinte sentença: Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, decreto a interdição de NOEME GONÇALVES PEREIRA, declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente todos os atos civis de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, III, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 1.775, § 1º do mencionado diploma legal, nomeio-lhe curadora sua filha, KATE GONÇALVES PEREIRA SIMÃO, todas devidamente qualificadas nos autos. Como corolário, a definição da curatela não alcança os direitos da pessoa incapaz ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (artigo 85, §1º, Lei n. 13.146/2015). Fica a curadora advertida de que os valores recebidos referentes a eventuais benefícios previdenciários ou assistenciais deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem-estar do interditado, ficando sujeita a prestação de contas previstas no artigo 84, §4º da Lei 13.146/2015. Atendendo também ao disposto no artigo 84, §3º, da Lei n. 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade do curatelado, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da parte curatelada, ficando deferido a KATE GONÇALVES PEREIRA SIMÃO, brasileira, casada, professora, portadora do RG n.º MG-5980768 SSP/MG e CPF n.º 984.230.616-04, residente e domiciliada na Rua Levindo Alves de Souza, n.º 50, Bairro Princesa Isabel, CEP: 38.200-274, Frutal/MG o compromisso de bem e honradamente, sem dolo nem malícia, com pura e sã consciência, desempenhar o cargo de CURADORA de NOEME GONÇALVES PEREIRA, brasileira, divorciada, aposentada, portadora do RG n.º 37.332 SSP/MG e do CPF n.º 464.030.516-87, residente e domiciliada à Rua Levindo Alves de Souza, n.º 50, Bairro Princesa Isabel, CEP: 38.200-274, Frutal/MG, mas atualmente internada na Casa de Repouso Felicithá, com endereço na Rua Conselheiro Saraiva, nº 439, Vila Ercília, São José do Rio Preto/SP, zelando convenientemente de sua pessoa e bens, na forma da lei, a qual declarada absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos de natureza patrimonial e negocial, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, ficando a curadora advertida que deve bem e fielmente desempenhar o encargo, na forma da lei, bem como promover o tratamento adequado à interditada, conforme sentença de ID. 10331873094, transitada em julgado na data de 27/11/2024, proferido pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Frutal-MG, Dr. Irany Laraia Neto. Em obediência ao disposto no art. 755, §3º, do Código de Processo Civil, inscreva-se a presente interdição no Cartório de Registro Civil, publique-se pela imprensa oficial por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma da lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Frutal, Estado de Minas Gerais, na data registrada no sistema. Eu, Amanda Mendes Macedo, Assistente de Apoio, digitei e subscrevi. IRANY LARAIA NETO Juiz de Direito da 2ª Vara Cível
  10. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002812-73.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Fabiano Rodrigo e Rodrigues - Vistos. Homologo a desistência de fls. 28, com a qual anuiu o MP às fls. 31, e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, recolhidas às fls. 21. P.R.I. Ciência ao MP. Oportunamente, arquive-se. - ADV: ALEX DUBOC GARBELLINI (OAB 435632/SP), JULIANA BOTELHO GARBELLINI (OAB 372045/SP)
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