Victor Hugo Andrade Carvalho

Victor Hugo Andrade Carvalho

Número da OAB: OAB/SP 434993

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJPR, TJSP, TJMT
Nome: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001750-30.2025.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gesteiro da Palma Sociedade Individual de Advocacia - Fica devidamente INTIMADO(A) a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. retro, requerendo o que entender em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000510-21.2016.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marco Antonio Gandolfo Bonfim - Barao das Marrecas Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 679/680 e certidão de fls. 681: Manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dracena, 23/06/2025. - ADV: RENATO BETIO (OAB 191562/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001615-35.2025.8.26.0168 (processo principal 1000452-03.2025.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Márcio Sebastião de Oliveira - Intime-se o (a) executado(a) pessoalmente ou por intermédio de seu procurador, se houver advogado legalmente constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias úteis, à luz do parágrafo único do artigo 219 do CPC/2015, efetuar(em) o pagamento do valor apurado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º do CPC, ficando esclarecido que qualquer depósito feito deverá concomitantemente informar qual a sua finalidade, sob pena de entender o Juízo que se trata de pagamento da condenação. Por outro lado, em caso de depósito para garantia do Juízo, o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação fluirá a partir da data do depósito, o qual será automaticamente convertido em penhora. Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor(a) ou resistência deste(a), a fim de evitar multa de 10%, deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem. Não havendo pagamento do débito, no prazo assinalado, será este acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) , com a expedição imediata de mandado de penhora em bens do(a) devedor(a), tantos quantos bastem para garantia do débito total, intimando-o(a) após, para, querendo, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciar-se-á da data da intimação, que versarão tão somente sobre; a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, consoante disposto no artigo 52, IX, da Lei acima citada. Autorizo os benefícios do artigo 212, § 2º , do CPC, procedendo o Sr. Oficial de Justiça à relação discriminada de bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a). Fica, finalmente, deferida para o cumprimento do mandado, ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, que somente será utilizada, se necessário, independente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição. Outrossim, cientifique o Sr. Oficial de Justiça para somente devolver o mandado sem cumprimento com apresentação de documento comprobatório de pagamento ou do pedido de parcelamento do débito. - ADV: LUCIANA APARECIDA PONTES (OAB 510644/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000731-23.2024.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rogerio de Lima Fruchi - Vistos. Aguarde-se manifestação do exequente (fls. 129) ou o decurso do prazo. Após, retornem-me os autos conclusos, com urgência. Int. Dracena, 25/06/2025. - ADV: NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000927-56.2025.8.26.0168 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Gumercindo Saraiva Beretta de Campos - Aliezer Gomes da Silva - Vistos. 1. Verifico que a certidão de fls. 85 foi expedida antecipadamente por equívoco, sendo interposto recurso de apelação tempestivamente. Dessa forma, torno sem efeito a certidão de fls 85 e despacho de fls. 87/88. 2. Considerando-se que o juízo de admissibilidade é exercido exclusivamente pelo tribunal ad quem (CPC, art. 1.010, § 3°), intime-se a parte contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 1.010, §1º). 3. Existindo preliminares, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, § 2º). 4. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). 5. Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos à E. Superior Instância, consignadas as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, §3º). Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002026-95.2024.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rogerio de Lima Fruchi - *Fls.78/90: Diga a parte exequente em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. - ADV: GESTEIRO DA PALMA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 35095/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000594-13.2025.8.26.0069 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Tiago Nunes Polido - VISTOS. Fl. 34/36: indefiro, por ora, o pedido da parte exequente, uma vez que não há nos autos qualquer comprovação de que a executada encerrou sua atividade empresarial. Assim, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento do feito, sob pena de extinção, independente de nova intimação. Int. - ADV: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000844-07.2025.8.26.0411 (apensado ao processo 1002477-07.2023.8.26.0411) (processo principal 1002477-07.2023.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Maria Francisca Caetano Beloto - Santa Helena Dracena Materiais para Construção Ltda - - Ruy R. da Rocha Produtos Cerâmicos Ltda (Grupo Rocha Triunfo) - Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), GERALDO LUIZ DENARDI (OAB 107161/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), DIEGO HENRIQUE OLIVEIRA BUSTAMONTE (OAB 339033/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003171-89.2024.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Jose Narciso da Conceição Gesteiro - Izidoro Alves Filho e outro - Vistos. Trata-se de ação de cobrança decorrente de contrato de compra e venda de imóvel celebrado em 07/12/2020 (fls. 7/9), cujas últimas duas parcelas a serem pagas tiveram os cheques sustados (fls. 88/89 e 101/102), sendo que a sustação foi feita antes do prazo final do acordo. O autor pleiteava o ressarcimento de R$ 14.362,91 gastos com regularização do imóvel (levantamento de restrições de processo trabalhista, IPTU, condomínio, levantamento de penhora e registro no CRI etc) e multa contratual (cláusula penal) de R$ 19.000,00 pelo descumprimento do contrato. Os réus afirmaram que o autor também descumpriu o contrato ao sustar os cheques e promover tais pagamentos, portanto não poderia deles exigir tal ressarcimento nem a multa. A sentença foi parcialmente procedente, reconhecendo mora bilateral, de modo que se compensam, sendo inadmissível a cobrança de multa, já que ambas as partes do contrato descumpriram seus termos. Condenou-se os réus ao pagamento dos valores de regularização, que eram de fato sua responsabilidade, com desconto dos cheques sustados, pois pela narrativa das partes não ficou claro se o pagamento destes ocorreu. Da sentença de fls. 108/113 foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os réus pediram correção de erro material, pois a sentença incluiu nas condenação os "recibos de fls. 13/14", alegando que tais documentos se referem a valores recebidos pela venda do imóvel (pagamento do preço), e não a despesas com regularização do imóvel. (fls. 116/118) Os autores alegaram ocorrência de erro material com o fim de se excluir a determinação de abatimento dos valores dos cheques de fls. 88/89 e 101/102, bem como reconhecem que a dívida está totalmente quitada, conforme os recibos de fls. 13/14. Indicam que houve o pagamento posterior dos cheques (sustenta que o cheque protestado foi posteriormente resgatado e pago pelo próprio autor - fl. 101). Por fim, alegaram que os réus não formularam pedido de compensação, caracterizando decisão extra petita. (fls. 120/122) Conheço de ambos os embargos, posto que tempestivos. Os presentes embargos de declaração devem ser acolhidos no que diz respeito ao erro material existente na sentença ao fazer referência aos recibos de fls. 13/14, pois todos estão de acordo que se trata de pagamento do imóvel e não das despesas referentes à sua regularização. Com relação às compensações e desconto do valor dos cheques, em análise das manifestações das partes no processo, verifico que em sua narrativa inicial, o autor não relatou que havia sustado os cheques, ocultando essa informação, e só após ser trazido o fato em contestação, em réplica mencionou o fato. Deste modo, a sentença decidiu sobre o que constava dos autos, e obviamente, se já ocorreu o pagamento integral, nada há o que se compensar. A compensação determinada não configurou excesso de julgamento, trata-se de obrigação legal e de vedação ao enriquecimento ilícito, decorrentes da boa-fé. Observe-se a jurisprudência, a título de exemplo: REVISIONAL DE CONTRATO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Parcial procedência. Inconformismo das partes. - Preliminares Rejeitadas. Violação ao princípio da dialeticidade. Inocorrência. Sentença 'extra petita'. Compensação de valores. Consequência lógica e que decorre da lei quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. Inteligência do artigo 368 do CC. (...). Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS.(TJSP; Apelação Cível 1001161-83.2024.8.26.0326; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Lucélia -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) - destaquei APELAÇÃO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - FRAUDE DE TERCEIRO - Sentença de procedência que declarou a inexistência da relação jurídica, condenando o réu à restituição em dobro e à indenização por danos morais - Inconformismo das partes - Preliminar de decisão extra petita rejeitada - Não implica julgamento "extra petita" a determinação de compensação entre a condenação da ré e a quantia depositada em favor da autora, sem o manejo de reconvenção, pois se trata de consequência lógica do acolhimento do pedido inicial, com retorno das partes ao estado anterior (art. 182, CC), bem como a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC) (...) Sentença parcialmente reformada - DERAM PROVIMENTO EM PARTE AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1000130-04.2020.8.26.0541; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Santa Fé do Sul -2ª Vara; Data do Julgamento: 16/12/2024; Data de Registro: 16/12/2024) - destaquei Assim, havendo informação de que os cheques foram adimplidos (mas não no tempo certo, configurando o descumprimento contratual que fundamentou a sentença de afastamento da multa contratual a todas as partes), os embargos de declaração também devem ser acolhidos no que diz respeito à adequação do dispositivo nesse ponto. Pelo exposto, declaro os erros materiais existente na sentença, fazendo-se constar o seguinte: A) no quinto parágrafo da fundamentação às fls. 112 o seguinte texto: Registra-se, por oportuno, que, deveria ser descontado do valor devido pelos requeridos, aquele constante nos cheques que foram sustados, com correção monetária incidente sobre o período compreendido entre a data do vencimento das cártulas e o efetivo pagamento, caso não tivesse ainda ocorrido o pagamento. Contudo, como o valor dos cheques sustados foi solvido, nada resta a compensar." B) no dispositivo às fls. 112 o seguinte texto: "Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por JOSÉ NARCISO DA CONCEIÇÃO GESTEIRO em face de IZIDORO ALVES FILHO e PATRÍCIA DE CÁSSIA PAIVA ALVES, para CONDENAR os requeridos, a pagarem ao autor os valores despendidos para regularização do imóvel, constantes nos recibos de fls. 15, 19, 22, 23/26, 27 e 28. Tudo corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (IPCA) desde o adimplemento e/ou vencimento de cada obrigação e juros de mora pela taxa SELIC menos a atualização monetária, desde a citação. Os valores devidos serão apurados na fase de cumprimento de sentença." Deste modo, na parte que não foi objeto da correção, permanece a sentença como lançada nos autos. Intimem-se as partes da nova redação para reabertura do prazo recursal. - ADV: MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP), MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000731-23.2024.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rogerio de Lima Fruchi - * Intime-se o advogado da parte exequente para se manifestar acerca do requerimento de fls. 120 no prazo de 48 horas. - ADV: NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP)
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