Victor Hugo Andrade Carvalho
Victor Hugo Andrade Carvalho
Número da OAB:
OAB/SP 434993
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TJMT, TJPR
Nome:
VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001750-30.2025.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Gesteiro da Palma Sociedade Individual de Advocacia - Fica devidamente INTIMADO(A) a parte autora, na pessoa de seu(sua) advogado(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. retro, requerendo o que entender em termos de prosseguimento, sob pena de extinção e arquivamento. - ADV: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004294-59.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.D.S.P. - P.S. - - T.B.S. - - M.P.I.P. - - F.D.E.C.F. - - B. - - S.B.S. - - A.S. - - B.S. - - H.L.D. e outro - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com o fim de sanar o vício, de modo que segue a nova redação da sentença, substituindo integralmente as fls. 1753/1762, as quais ficam sem efeito diante desta decisão: "Vistos. Mariana Damião Silva Pinto propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento c.c pedido incidental de exibição de documentos e pedido de tutela de urgência em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda., Banco Bradesco S.A., Banco Agibank S.a, Banco Santander Brasil SA, Banco BMG S/A, Fundaçao Dracenense de Educaçao e Cultura - Fundec, Ag Formaturas Ltda, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Telefônica Brasil S.A. e BANCO PAN S.A. Alegou que é aposentada por invalidez, sendo cliente dos requeridos, atualmente sua família é constituída por ela e seu filho menor, encara grande dificuldade financeira, encontrando-se em profunda crise econômica, não tendo por ora qualquer alternativa para honrar com tantos compromissos financeiros, que comprometem totalmente o sustento da familia a qual é provedora. Requereu: a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que fossem limitados os descontos mensais até o patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos; alternativamente, que seja instaurado procedimento para a repactuação das dívidas com revisão contratual dos empréstimos do requerente para com os requeridos, apresentando posteriormente, plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, sendo preservado seu mínimo existencial; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 40/177. Decisão de fls. 178/185 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida. Contestação da requerida TELEFÔNICA antes mesmo da citação às fls. 283/290. A requerida preliminarmente 1) impugnou os benefícios da assistência judiciária deferidos à autora. No mérito, se opôs à repactuação da dívida, e alegou regularidade da contratação e existência da dívida. Requereu a improcedência da ação. Devidamente citado, o requerido Banco BMG apresentou contestação que não se coaduna com o conteúdo do processo (fls. 500/519). Requereu, entretanto, a improcedência da ação. Devidamente citada, a requerida FUNDEC apresentou contestação (fls. 740/741). Alega que o valor da dívida da autora é muito maior do que o informado em sede de inicial e se opõe à repactuação. Devidamente citado, o requerido Banco Pan S.A. apresentou contestação às fls. 873/898. Em sede de preliminar, alegou 2) inépcia da petição inicial e 3) falta de interesse de agir. No mérito, rebateu a aplicação da lei de superendividamento; aalegou autonomia contratual da requerente; falta de provas; inexistência de vício de vontade e princípio da obrigatoriedade contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o requerido Mercado Pago Instituição Financeira de Pagamento Ltda. apresentou contestação às fls. 991/1005. Alegou, preliminarmente, 4) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mérito sustenta acerca da legalidade do contrato, da exigibilidade do débito, da liberdade de contratação. Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Devidamente citada, a requerida HAVAN S.A. apresentou contestação às fls. 1075/1080. Alegou a regularidade da contratação e legalidade da dívida. Apresentou proposta de acordo. No mais, consta dos autos os contratos de fls. 583/736 do BANCO BMG S.A.; os contratos de fls. 899/972 do BANCO PAN S.A; os comprovantes de contratação de fls. 1459/1467, entre outros documentos. Houve réplica às fls. 377/383, fls. 1175/1178, e fls. 1214/1219. Julgamento do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 contra a tutela antecipada, o qual manteve a decisão de 1º grau (fls. 1447/1453). A parte autora requereu prazo para se manifestar sobre todas as contestações após a audiência de tentativa de conciliação (fl. 1469). Uma vez que a primeira audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da própria autora (fls. 1171), em segunda audiência não houve acordo (fl. 1689/1690). Em manifestação à fl. 1700/1701, a autora requereu a aplicação da sujeição compulsória ao plano aos requeridos AG Formaturas e Banco BMG, ausentes na audiência de conciliação, bem como que fosse homologado o acordo já cumprido com a requerida HAVAN e a fixação de plano judicial compulsório de pagamento nos termos da Lei 14.181/2024 com relação a todos os demais. Homologado o acordo e julgado extinto o feito com relação à requerida HAVAN (fl. 1714), foi determinado que a autora apresentasse plano de pagamento, o qual foi juntado às fls. 1721/1723. Os credores rejeitaram o plano (fls. 1729 - FUNDEC; fls. 1730/1731 - Mercado Pago; fls. 1732/1734 - Banco BMG SA; fls. 1741/1745 - Banco PAN SA; fls. 1748 - banco Agibank SA; ). Em decisão de fls. 1735/1736, o Juízo rejeitou o plano, pois em desacordo com as regras da lei do superendividamento e ausência de vinculação à proposta da autora. A autora reiterou o plano de pagamento, justificando (fls. 1746/1747). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. De proêmio, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que dela se inferem de forma clara e objetiva as causas de pedir, das quais decorrem lógicamente os pedidos formulados, certos e determinados e que não encontram incompatibilidade entre si. A peça de ingresso é, portanto, apta à instauração da relação jurídico-processual. Do mesmo modo, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, porquanto o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo, e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, não há que se falar não-obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação dos benefícios da assistência judiciária deferidos à autora, a ré não trouxe elementos que pudessem infirmar a conclusão que adotou o juízo ao entender que a autora não possui meios de pagar as custas e despesas processuais, sendo a alegação genérica insuficiente para revogar o benefício. No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A parte autora busca a repactuação de dívidas firmadas com as rés, nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e conforme o plano de pagamento apresentado às fls. 1721/1723. A Lei n.º 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, teve por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção eo tratamento do superendividamento. Nesse contexto, o art. 104-A, acrescido à lei consumerista, prevê que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Por sua vez, o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Diversos dos contratos apresentados são tipo de dívidas excluídas das benesses da lei do superendividamento, notadamente, a teor do DECRETO nº 11.150/2022 (que regulamentou a lei), cujo art. 4º, caput e seu parágrafo único excluem da aferição da preservação e não comprometimento do mínimo certas dívidas e limites de créditos. Tal menção foi feita na decisão que deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada, e foi confirmada em sede do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 (fls. 1447/1453). Veja-se que a Lei 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, vide art. 4º, parágrafo único, I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022 , in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do nãocomprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos nãoafetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A exclusão dos contratos consignados do rito de repactuação é matéria já sedimentada na jurisprudência, que vem sendo reafirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vide TJSP; Apelação Cível 1006580-49.2025.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª VaraCível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025. Outrossim, no que diz respeito ao plano de pagamento das dívidas, a Lei dispõe em seu art. 104-B, § 4º que: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos,sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Não obstante, o plano apresentado às fls. 1721/1723 não traz indicação específica de quais contratos que estão dizendo respeito, qual o principal de cada dívida a ser quitada para que se verifique se há compatibilidade com o montante total a se solver, o que viola completamente a disposição legal. Ademais, pelo que se depreende dos contratos apresentados, as dívidas já eram em sua grande maioria parceladas e perduram pelos próximos anos. No mais, as parcelas dos aludidos contratos não são exorbitantes, de modo que, de rigor concluir que a autora não logrou êxito em demonstrar que seu mínimo existencial sido prejudicado, à luz da Lei 14.181/2021 e do Decreto nº 11.567/23. Vejamos alguns exemplos destas dívidas: BANCO BMG S.A.: fls. 583/591 - CCB 59323567 - crédito pessoal decorrente de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.516,07 , datado de 13/12/2019; Em 24/05/2023 - Fls. 713 e seguintes -Empréstimo pessoal n. 5747562 no valor total de 1.625,05, com Termo de autorização de débito em conta à fl. 713 - de 15 parcelas de R$384,28, vencimento a partir de 07/07/2023 até 06/09/2024; 2 dias depois, firmou o próximo contrato de fls. 692/723 -Contrato n. 6037583 - empréstimo pessoal no valor total de R$459,25, datado de 04/09/2023 (um mês antes da propositura da ação) - em 15 parcelas de R$88,58, com vencimento a partir de 06/10/2023 até 06/12/2024 (fl. 707); FUNDEC Fls. 870/872 - valor devido a título de plano de saúde, totalizando R$1.961,25 com atualizações já feitas; e mensalidades escolares em R$ 1.558,76, também já atualizado. Banco PAN S.A. fls. 899/913 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 364475191) datado de 21/09/2022, no total de R$1.077,23 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 29,90 (fl. 899), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 892); Fl. 914/924 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 369795230) datado de 24/01/2023, no total de R$1.366,88 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 36,99 (fl. 914), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 917); Fl. 927, Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito ConsignadoPAN e Cartão Benefício Consignado PAN n. 764341468, com autorização expressa de descontos mediante consignação em folha (fl. 928), celebrado em 19/09/2022; Conforme se menciona no CDC, após a Lei do Superendividamento, no seu art. 54-A: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Cumpre consignar que a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa-fé e que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, por serem vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, o que não se verifica no caso da autora. - ADV: CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), ALESSANDRA SCARPINI ALVES (OAB 153518/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004294-59.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.D.S.P. - P.S. - - T.B.S. - - M.P.I.P. - - F.D.E.C.F. - - B. - - S.B.S. - - A.S. - - B.S. - - H.L.D. e outro - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com o fim de sanar o vício, de modo que segue a nova redação da sentença, substituindo integralmente as fls. 1753/1762, as quais ficam sem efeito diante desta decisão: "Vistos. Mariana Damião Silva Pinto propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento c.c pedido incidental de exibição de documentos e pedido de tutela de urgência em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda., Banco Bradesco S.A., Banco Agibank S.a, Banco Santander Brasil SA, Banco BMG S/A, Fundaçao Dracenense de Educaçao e Cultura - Fundec, Ag Formaturas Ltda, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Telefônica Brasil S.A. e BANCO PAN S.A. Alegou que é aposentada por invalidez, sendo cliente dos requeridos, atualmente sua família é constituída por ela e seu filho menor, encara grande dificuldade financeira, encontrando-se em profunda crise econômica, não tendo por ora qualquer alternativa para honrar com tantos compromissos financeiros, que comprometem totalmente o sustento da familia a qual é provedora. Requereu: a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que fossem limitados os descontos mensais até o patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos; alternativamente, que seja instaurado procedimento para a repactuação das dívidas com revisão contratual dos empréstimos do requerente para com os requeridos, apresentando posteriormente, plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, sendo preservado seu mínimo existencial; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 40/177. Decisão de fls. 178/185 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida. Contestação da requerida TELEFÔNICA antes mesmo da citação às fls. 283/290. A requerida preliminarmente 1) impugnou os benefícios da assistência judiciária deferidos à autora. No mérito, se opôs à repactuação da dívida, e alegou regularidade da contratação e existência da dívida. Requereu a improcedência da ação. Devidamente citado, o requerido Banco BMG apresentou contestação que não se coaduna com o conteúdo do processo (fls. 500/519). Requereu, entretanto, a improcedência da ação. Devidamente citada, a requerida FUNDEC apresentou contestação (fls. 740/741). Alega que o valor da dívida da autora é muito maior do que o informado em sede de inicial e se opõe à repactuação. Devidamente citado, o requerido Banco Pan S.A. apresentou contestação às fls. 873/898. Em sede de preliminar, alegou 2) inépcia da petição inicial e 3) falta de interesse de agir. No mérito, rebateu a aplicação da lei de superendividamento; aalegou autonomia contratual da requerente; falta de provas; inexistência de vício de vontade e princípio da obrigatoriedade contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o requerido Mercado Pago Instituição Financeira de Pagamento Ltda. apresentou contestação às fls. 991/1005. Alegou, preliminarmente, 4) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mérito sustenta acerca da legalidade do contrato, da exigibilidade do débito, da liberdade de contratação. Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Devidamente citada, a requerida HAVAN S.A. apresentou contestação às fls. 1075/1080. Alegou a regularidade da contratação e legalidade da dívida. Apresentou proposta de acordo. No mais, consta dos autos os contratos de fls. 583/736 do BANCO BMG S.A.; os contratos de fls. 899/972 do BANCO PAN S.A; os comprovantes de contratação de fls. 1459/1467, entre outros documentos. Houve réplica às fls. 377/383, fls. 1175/1178, e fls. 1214/1219. Julgamento do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 contra a tutela antecipada, o qual manteve a decisão de 1º grau (fls. 1447/1453). A parte autora requereu prazo para se manifestar sobre todas as contestações após a audiência de tentativa de conciliação (fl. 1469). Uma vez que a primeira audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da própria autora (fls. 1171), em segunda audiência não houve acordo (fl. 1689/1690). Em manifestação à fl. 1700/1701, a autora requereu a aplicação da sujeição compulsória ao plano aos requeridos AG Formaturas e Banco BMG, ausentes na audiência de conciliação, bem como que fosse homologado o acordo já cumprido com a requerida HAVAN e a fixação de plano judicial compulsório de pagamento nos termos da Lei 14.181/2024 com relação a todos os demais. Homologado o acordo e julgado extinto o feito com relação à requerida HAVAN (fl. 1714), foi determinado que a autora apresentasse plano de pagamento, o qual foi juntado às fls. 1721/1723. Os credores rejeitaram o plano (fls. 1729 - FUNDEC; fls. 1730/1731 - Mercado Pago; fls. 1732/1734 - Banco BMG SA; fls. 1741/1745 - Banco PAN SA; fls. 1748 - banco Agibank SA; ). Em decisão de fls. 1735/1736, o Juízo rejeitou o plano, pois em desacordo com as regras da lei do superendividamento e ausência de vinculação à proposta da autora. A autora reiterou o plano de pagamento, justificando (fls. 1746/1747). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. De proêmio, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que dela se inferem de forma clara e objetiva as causas de pedir, das quais decorrem lógicamente os pedidos formulados, certos e determinados e que não encontram incompatibilidade entre si. A peça de ingresso é, portanto, apta à instauração da relação jurídico-processual. Do mesmo modo, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, porquanto o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo, e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, não há que se falar não-obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação dos benefícios da assistência judiciária deferidos à autora, a ré não trouxe elementos que pudessem infirmar a conclusão que adotou o juízo ao entender que a autora não possui meios de pagar as custas e despesas processuais, sendo a alegação genérica insuficiente para revogar o benefício. No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A parte autora busca a repactuação de dívidas firmadas com as rés, nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e conforme o plano de pagamento apresentado às fls. 1721/1723. A Lei n.º 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, teve por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção eo tratamento do superendividamento. Nesse contexto, o art. 104-A, acrescido à lei consumerista, prevê que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Por sua vez, o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Diversos dos contratos apresentados são tipo de dívidas excluídas das benesses da lei do superendividamento, notadamente, a teor do DECRETO nº 11.150/2022 (que regulamentou a lei), cujo art. 4º, caput e seu parágrafo único excluem da aferição da preservação e não comprometimento do mínimo certas dívidas e limites de créditos. Tal menção foi feita na decisão que deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada, e foi confirmada em sede do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 (fls. 1447/1453). Veja-se que a Lei 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, vide art. 4º, parágrafo único, I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022 , in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do nãocomprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos nãoafetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A exclusão dos contratos consignados do rito de repactuação é matéria já sedimentada na jurisprudência, que vem sendo reafirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vide TJSP; Apelação Cível 1006580-49.2025.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª VaraCível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025. Outrossim, no que diz respeito ao plano de pagamento das dívidas, a Lei dispõe em seu art. 104-B, § 4º que: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos,sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Não obstante, o plano apresentado às fls. 1721/1723 não traz indicação específica de quais contratos que estão dizendo respeito, qual o principal de cada dívida a ser quitada para que se verifique se há compatibilidade com o montante total a se solver, o que viola completamente a disposição legal. Ademais, pelo que se depreende dos contratos apresentados, as dívidas já eram em sua grande maioria parceladas e perduram pelos próximos anos. No mais, as parcelas dos aludidos contratos não são exorbitantes, de modo que, de rigor concluir que a autora não logrou êxito em demonstrar que seu mínimo existencial sido prejudicado, à luz da Lei 14.181/2021 e do Decreto nº 11.567/23. Vejamos alguns exemplos destas dívidas: BANCO BMG S.A.: fls. 583/591 - CCB 59323567 - crédito pessoal decorrente de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.516,07 , datado de 13/12/2019; Em 24/05/2023 - Fls. 713 e seguintes -Empréstimo pessoal n. 5747562 no valor total de 1.625,05, com Termo de autorização de débito em conta à fl. 713 - de 15 parcelas de R$384,28, vencimento a partir de 07/07/2023 até 06/09/2024; 2 dias depois, firmou o próximo contrato de fls. 692/723 -Contrato n. 6037583 - empréstimo pessoal no valor total de R$459,25, datado de 04/09/2023 (um mês antes da propositura da ação) - em 15 parcelas de R$88,58, com vencimento a partir de 06/10/2023 até 06/12/2024 (fl. 707); FUNDEC Fls. 870/872 - valor devido a título de plano de saúde, totalizando R$1.961,25 com atualizações já feitas; e mensalidades escolares em R$ 1.558,76, também já atualizado. Banco PAN S.A. fls. 899/913 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 364475191) datado de 21/09/2022, no total de R$1.077,23 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 29,90 (fl. 899), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 892); Fl. 914/924 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 369795230) datado de 24/01/2023, no total de R$1.366,88 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 36,99 (fl. 914), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 917); Fl. 927, Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito ConsignadoPAN e Cartão Benefício Consignado PAN n. 764341468, com autorização expressa de descontos mediante consignação em folha (fl. 928), celebrado em 19/09/2022; Conforme se menciona no CDC, após a Lei do Superendividamento, no seu art. 54-A: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Cumpre consignar que a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa-fé e que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, por serem vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, o que não se verifica no caso da autora. - ADV: CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), ALESSANDRA SCARPINI ALVES (OAB 153518/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001062-68.2025.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Rogerio de Lima Fruchi - Homologo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo havido entre as partes, nos termos do artigo 22, parágrafo 1º da Lei Federal 9.099/95, conforme consubstanciado no termo de fls. 23/24 e, em consequência, declaro SUSPENSA a execução, a teor do artigo 922 do Código de Processo Civil. ANOTE-SE NA MOVIMENTAÇÃO UNITÁRIA O CÓDIGO DE SUSPENSÃO 61965. Aguarde-se o cumprimento do pacto, manifestando-se, após, a parte exequente sobre seu cumprimento, no prazo de 10 dias. O silêncio presumir-se-á acordo cumprido, ensejando a extinção do feito com fundamento no artigo 924, III, do CPC, nada mais podendo reclamar. Se necessário o processo prosseguirá nos termos do avençado pelos litigantes. Sentença publicada nesta data e com a liberação nos autos digitais, dispensa-se o registro, na forma do artigo 72, § 6º das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral de Justiça. Considerando que a celebração de acordo configura ato incompatível com a vontade de recorrer, a presente sentença transita em julgado na data de sua publicação, conforme art. 1.000 do Código de Processo Civil. Com o levantamento da suspensão, lance-se o código 61090. - ADV: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), LUCIANA APARECIDA PONTES (OAB 510644/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004294-59.2023.8.26.0168 - Procedimento Comum Cível - Bancários - M.D.S.P. - P.S. - - T.B.S. - - M.P.I.P. - - F.D.E.C.F. - - B. - - S.B.S. - - A.S. - - B.S. - - H.L.D. e outro - Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS com o fim de sanar o vício, de modo que segue a nova redação da sentença, substituindo integralmente as fls. 1753/1762, as quais ficam sem efeito diante desta decisão: "Vistos. Mariana Damião Silva Pinto propôs ação de repactuação de dívidas em razão de superendividamento c.c pedido incidental de exibição de documentos e pedido de tutela de urgência em face de Havan Lojas de Departamentos Ltda., Banco Bradesco S.A., Banco Agibank S.a, Banco Santander Brasil SA, Banco BMG S/A, Fundaçao Dracenense de Educaçao e Cultura - Fundec, Ag Formaturas Ltda, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, Telefônica Brasil S.A. e BANCO PAN S.A. Alegou que é aposentada por invalidez, sendo cliente dos requeridos, atualmente sua família é constituída por ela e seu filho menor, encara grande dificuldade financeira, encontrando-se em profunda crise econômica, não tendo por ora qualquer alternativa para honrar com tantos compromissos financeiros, que comprometem totalmente o sustento da familia a qual é provedora. Requereu: a concessão da tutela provisória de urgência antecipada para que fossem limitados os descontos mensais até o patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, até a quitação dos débitos; alternativamente, que seja instaurado procedimento para a repactuação das dívidas com revisão contratual dos empréstimos do requerente para com os requeridos, apresentando posteriormente, plano de pagamento com prazo máximo de 5 anos, sendo preservado seu mínimo existencial; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a condenação dos requeridos ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos às fls. 40/177. Decisão de fls. 178/185 deferiu à autora os benefícios da justiça gratuita, bem como deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida. Contestação da requerida TELEFÔNICA antes mesmo da citação às fls. 283/290. A requerida preliminarmente 1) impugnou os benefícios da assistência judiciária deferidos à autora. No mérito, se opôs à repactuação da dívida, e alegou regularidade da contratação e existência da dívida. Requereu a improcedência da ação. Devidamente citado, o requerido Banco BMG apresentou contestação que não se coaduna com o conteúdo do processo (fls. 500/519). Requereu, entretanto, a improcedência da ação. Devidamente citada, a requerida FUNDEC apresentou contestação (fls. 740/741). Alega que o valor da dívida da autora é muito maior do que o informado em sede de inicial e se opõe à repactuação. Devidamente citado, o requerido Banco Pan S.A. apresentou contestação às fls. 873/898. Em sede de preliminar, alegou 2) inépcia da petição inicial e 3) falta de interesse de agir. No mérito, rebateu a aplicação da lei de superendividamento; aalegou autonomia contratual da requerente; falta de provas; inexistência de vício de vontade e princípio da obrigatoriedade contratual. Requereu a improcedência dos pedidos. Devidamente citado, o requerido Mercado Pago Instituição Financeira de Pagamento Ltda. apresentou contestação às fls. 991/1005. Alegou, preliminarmente, 4) falta de interesse de agir por ausência de pedido administrativo. No mérito sustenta acerca da legalidade do contrato, da exigibilidade do débito, da liberdade de contratação. Requereu a improcedência total dos pedidos iniciais. Devidamente citada, a requerida HAVAN S.A. apresentou contestação às fls. 1075/1080. Alegou a regularidade da contratação e legalidade da dívida. Apresentou proposta de acordo. No mais, consta dos autos os contratos de fls. 583/736 do BANCO BMG S.A.; os contratos de fls. 899/972 do BANCO PAN S.A; os comprovantes de contratação de fls. 1459/1467, entre outros documentos. Houve réplica às fls. 377/383, fls. 1175/1178, e fls. 1214/1219. Julgamento do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 contra a tutela antecipada, o qual manteve a decisão de 1º grau (fls. 1447/1453). A parte autora requereu prazo para se manifestar sobre todas as contestações após a audiência de tentativa de conciliação (fl. 1469). Uma vez que a primeira audiência de conciliação restou prejudicada diante da ausência da própria autora (fls. 1171), em segunda audiência não houve acordo (fl. 1689/1690). Em manifestação à fl. 1700/1701, a autora requereu a aplicação da sujeição compulsória ao plano aos requeridos AG Formaturas e Banco BMG, ausentes na audiência de conciliação, bem como que fosse homologado o acordo já cumprido com a requerida HAVAN e a fixação de plano judicial compulsório de pagamento nos termos da Lei 14.181/2024 com relação a todos os demais. Homologado o acordo e julgado extinto o feito com relação à requerida HAVAN (fl. 1714), foi determinado que a autora apresentasse plano de pagamento, o qual foi juntado às fls. 1721/1723. Os credores rejeitaram o plano (fls. 1729 - FUNDEC; fls. 1730/1731 - Mercado Pago; fls. 1732/1734 - Banco BMG SA; fls. 1741/1745 - Banco PAN SA; fls. 1748 - banco Agibank SA; ). Em decisão de fls. 1735/1736, o Juízo rejeitou o plano, pois em desacordo com as regras da lei do superendividamento e ausência de vinculação à proposta da autora. A autora reiterou o plano de pagamento, justificando (fls. 1746/1747). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Em se tratando de matéria de direito e prova exclusivamente documental mostra-se desnecessária a dilação probatória, razões pelas quais, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra. De proêmio, não há que se falar em inépcia da petição inicial, uma vez que dela se inferem de forma clara e objetiva as causas de pedir, das quais decorrem lógicamente os pedidos formulados, certos e determinados e que não encontram incompatibilidade entre si. A peça de ingresso é, portanto, apta à instauração da relação jurídico-processual. Do mesmo modo, rejeito as preliminares de ausência de interesse de agir, porquanto o interesse processual decorre da necessidade e utilidade do processo, e existirá quando a pretensão autoral puder ser alcançada pelo provimento jurisdicional almejado, e o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante o acesso à jurisdição a todo aquele que alegar violação a algum direito, independentemente do esgotamento das vias administrativas, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas. Assim, não há que se falar não-obrigatoriedade do exaurimento das vias administrativas como condição do ajuizamento da presente demanda. Quanto à impugnação dos benefícios da assistência judiciária deferidos à autora, a ré não trouxe elementos que pudessem infirmar a conclusão que adotou o juízo ao entender que a autora não possui meios de pagar as custas e despesas processuais, sendo a alegação genérica insuficiente para revogar o benefício. No mais, presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda e não havendo mais preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A parte autora busca a repactuação de dívidas firmadas com as rés, nos moldes da Lei nº 14.181/2021 e conforme o plano de pagamento apresentado às fls. 1721/1723. A Lei n.º 14.181/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, teve por objetivo aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção eo tratamento do superendividamento. Nesse contexto, o art. 104-A, acrescido à lei consumerista, prevê que: A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas." Por sua vez, o artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que: entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. A mencionada regulamentação foi realizada por meio do Decreto nº 11.150/2022, alterado pelo Decreto nº 11.567/2023. Diversos dos contratos apresentados são tipo de dívidas excluídas das benesses da lei do superendividamento, notadamente, a teor do DECRETO nº 11.150/2022 (que regulamentou a lei), cujo art. 4º, caput e seu parágrafo único excluem da aferição da preservação e não comprometimento do mínimo certas dívidas e limites de créditos. Tal menção foi feita na decisão que deferiu apenas parcialmente a tutela antecipada, e foi confirmada em sede do Agravo de Instrumento nº 2107966-51.2024.8.26.0000 (fls. 1447/1453). Veja-se que a Lei 14.181/2021 não se aplica aos contratos de empréstimo consignado, vide art. 4º, parágrafo único, I, 'h' do Decreto nº 11.150/2022 , in verbis: Art. 4º Não serão computados na aferição da preservação e do nãocomprometimento do mínimo existencial as dívidas e os limites de créditos nãoafetos ao consumo. Parágrafo único. Excluem-se ainda da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial: I - as parcelas das dívidas: h) decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica; A exclusão dos contratos consignados do rito de repactuação é matéria já sedimentada na jurisprudência, que vem sendo reafirmada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Vide TJSP; Apelação Cível 1006580-49.2025.8.26.0100; Relator (a): Achile Alesina;Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª VaraCível; Data do Julgamento: 23/06/2025; Data de Registro: 23/06/2025. Outrossim, no que diz respeito ao plano de pagamento das dívidas, a Lei dispõe em seu art. 104-B, § 4º que: § 4º O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos,sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas. Não obstante, o plano apresentado às fls. 1721/1723 não traz indicação específica de quais contratos que estão dizendo respeito, qual o principal de cada dívida a ser quitada para que se verifique se há compatibilidade com o montante total a se solver, o que viola completamente a disposição legal. Ademais, pelo que se depreende dos contratos apresentados, as dívidas já eram em sua grande maioria parceladas e perduram pelos próximos anos. No mais, as parcelas dos aludidos contratos não são exorbitantes, de modo que, de rigor concluir que a autora não logrou êxito em demonstrar que seu mínimo existencial sido prejudicado, à luz da Lei 14.181/2021 e do Decreto nº 11.567/23. Vejamos alguns exemplos destas dívidas: BANCO BMG S.A.: fls. 583/591 - CCB 59323567 - crédito pessoal decorrente de cartão de crédito consignado no valor de R$ 1.516,07 , datado de 13/12/2019; Em 24/05/2023 - Fls. 713 e seguintes -Empréstimo pessoal n. 5747562 no valor total de 1.625,05, com Termo de autorização de débito em conta à fl. 713 - de 15 parcelas de R$384,28, vencimento a partir de 07/07/2023 até 06/09/2024; 2 dias depois, firmou o próximo contrato de fls. 692/723 -Contrato n. 6037583 - empréstimo pessoal no valor total de R$459,25, datado de 04/09/2023 (um mês antes da propositura da ação) - em 15 parcelas de R$88,58, com vencimento a partir de 06/10/2023 até 06/12/2024 (fl. 707); FUNDEC Fls. 870/872 - valor devido a título de plano de saúde, totalizando R$1.961,25 com atualizações já feitas; e mensalidades escolares em R$ 1.558,76, também já atualizado. Banco PAN S.A. fls. 899/913 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 364475191) datado de 21/09/2022, no total de R$1.077,23 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 29,90 (fl. 899), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 892); Fl. 914/924 - empréstimo por meio de CCB (proposta n. 369795230) datado de 24/01/2023, no total de R$1.366,88 liberado à autora, a ser pago em 84 parcelas de R$ 36,99 (fl. 914), com autorização no desconto direto da fonte pagadora (fl. 917); Fl. 927, Termo de Adesão ao Regulamento de Cartão de Crédito, Cartão de Crédito ConsignadoPAN e Cartão Benefício Consignado PAN n. 764341468, com autorização expressa de descontos mediante consignação em folha (fl. 928), celebrado em 19/09/2022; Conforme se menciona no CDC, após a Lei do Superendividamento, no seu art. 54-A: § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. Cumpre consignar que a proteção conferida pela teoria do superendividamento destina-se a proteger os consumidores de boa-fé e que, apesar de desejarem, não possuem renda ou patrimônio para honrar os compromissos assumidos, por serem vítimas de infortúnios da vida ou de fatos imprevisíveis, o que não se verifica no caso da autora. - ADV: CARLO CONTI MARINI (OAB 318534/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 80055/MG), THAÍS FIORUCI D´ANTONIO TONIOLO (OAB 363116/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP), MARCELO ZANETI MARQUES (OAB 294808/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), ALESSANDRA SCARPINI ALVES (OAB 153518/SP), LUIZ CARLOS ROCHA PONTES (OAB 149896/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000209-59.2025.8.26.0168 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Nilton Bezerra Pneus - Me - Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Decorridos mais de trinta (30) dias, a parte autora não se manifestou a respeito do prosseguimento do processo. Assim o caso é de extinção, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 51, caput e §1º da Lei 9.099/95, c.c. 485, III do Código de Processo Civil. Desnecessária intimação pessoal da parte para dar andamento. No magistério de Joel Dias Figueira Júnior, em qualquer das hipóteses previstas em lei para extinção do processo sem julgamento de mérito, a providência independe de intimação pessoal (comentários à Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Ed. RT, 1ª. Ed. , 1995 p. 215). Ante o exposto, JULGO EXTINTA, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, a presente ação de COBRANÇA, o que faço com fundamento no artigo 51, caput, § 1º da Lei Federal nº 9.099/95, c/c. art. 485 III, do NCPC. Certifique-se o trânsito em julgado oportunamente, arquivando-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Ausente custas, à vista da isenção predisposta no art. 55 da Lei dos Juizados Especiais. - ADV: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000510-21.2016.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Marco Antonio Gandolfo Bonfim - Barao das Marrecas Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Vistos. Fls. 679/680 e certidão de fls. 681: Manifeste-se o exequente requerendo o que entender de direito em termos de prosseguimento no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Int. Dracena, 23/06/2025. - ADV: RENATO BETIO (OAB 191562/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001615-35.2025.8.26.0168 (processo principal 1000452-03.2025.8.26.0168) - Cumprimento de sentença - Enriquecimento sem Causa - Márcio Sebastião de Oliveira - Intime-se o (a) executado(a) pessoalmente ou por intermédio de seu procurador, se houver advogado legalmente constituído nos autos, para, no prazo de 15 dias úteis, à luz do parágrafo único do artigo 219 do CPC/2015, efetuar(em) o pagamento do valor apurado, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, § 1º do CPC, ficando esclarecido que qualquer depósito feito deverá concomitantemente informar qual a sua finalidade, sob pena de entender o Juízo que se trata de pagamento da condenação. Por outro lado, em caso de depósito para garantia do Juízo, o prazo de quinze (15) dias para apresentação de impugnação fluirá a partir da data do depósito, o qual será automaticamente convertido em penhora. Havendo dificuldade de pagamento direto ao credor(a) ou resistência deste(a), a fim de evitar multa de 10%, deverá efetuar o depósito perante o juízo singular de origem. Não havendo pagamento do débito, no prazo assinalado, será este acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) , com a expedição imediata de mandado de penhora em bens do(a) devedor(a), tantos quantos bastem para garantia do débito total, intimando-o(a) após, para, querendo, opor EMBARGOS À EXECUÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo prazo iniciar-se-á da data da intimação, que versarão tão somente sobre; a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, consoante disposto no artigo 52, IX, da Lei acima citada. Autorizo os benefícios do artigo 212, § 2º , do CPC, procedendo o Sr. Oficial de Justiça à relação discriminada de bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a). Fica, finalmente, deferida para o cumprimento do mandado, ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, que somente será utilizada, se necessário, independente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição. Outrossim, cientifique o Sr. Oficial de Justiça para somente devolver o mandado sem cumprimento com apresentação de documento comprobatório de pagamento ou do pedido de parcelamento do débito. - ADV: LUCIANA APARECIDA PONTES (OAB 510644/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000731-23.2024.8.26.0168 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rogerio de Lima Fruchi - Vistos. Aguarde-se manifestação do exequente (fls. 129) ou o decurso do prazo. Após, retornem-me os autos conclusos, com urgência. Int. Dracena, 25/06/2025. - ADV: NATÁLIA PALUDETTO GESTEIRO DA PALMA (OAB 162890/SP), VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000927-56.2025.8.26.0168 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Gumercindo Saraiva Beretta de Campos - Aliezer Gomes da Silva - Vistos. 1. Verifico que a certidão de fls. 85 foi expedida antecipadamente por equívoco, sendo interposto recurso de apelação tempestivamente. Dessa forma, torno sem efeito a certidão de fls 85 e despacho de fls. 87/88. 2. Considerando-se que o juízo de admissibilidade é exercido exclusivamente pelo tribunal ad quem (CPC, art. 1.010, § 3°), intime-se a parte contrária a apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, 1.010, §1º). 3. Existindo preliminares, intime-se a parte recorrente para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (CPC, art. 1.009, § 2º). 4. Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, § 2º). 5. Cumpridas as determinações acima, encaminhem-se os autos à E. Superior Instância, consignadas as nossas homenagens (CPC, art. 1.010, §3º). Intimem-se. - ADV: VICTOR HUGO ANDRADE CARVALHO (OAB 434993/SP), MARGARETE DE CASSIA LOPES (OAB 104172/SP)
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