Juliete Alves Viana

Juliete Alves Viana

Número da OAB: OAB/SP 434733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliete Alves Viana possui 93 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJSP, TRT15, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJSP, TRT15, TST, TRF1, TRF3
Nome: JULIETE ALVES VIANA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO à APELAçãO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1032051-84.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Liminar - Pietro Lopes Paulino - Amil Assistência Médica Internacional LTDA - Vistos. Necessário que o autor se manifeste acerca das petições e documentos de fls. 448/449, 475/476 e 477/478, em que a ré afirma cumprimento da tutela concedida nos autos. Caso a tutela não esteja sendo cumprida em alguma medida, deverá o autor informar de forma clara qual o tratamento pendente, sob pena de restar prejudicada a análise do sequestro cogitado às fls. 435/437. Prazo de 05 (cinco) dias. Quanto ao pedido de majoração da multa, reputo desde já desnecessária a medida, visto que o sequestro cogitado seria suficiente para compelir a ré ao cumprimento da tutela e para afastar o perigo de dano. Relevante pontuar que a finalidade primária da cominação de "astreintes" é a garantia da efetividade do provimento jurisdicional e não a tutela do interesse econômico da parte que litiga. A multa já fixada anteriormente, bem como sua exigibilidade, deverão ser discutidas em incidente próprio e em momento oportuno. Após manifestação do autor, tornem conclusos com brevidade. Considerando-se o volume de processos que tramitam nesta Eg. Vara, para rápido retorno dos autos à conclusão, caberá à parte interessada comunicar ao juízo quando efetuado o peticionamento através do e-mail [email protected], nos termos do art. 6º, do Código de Processo Civil. As petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade e nomeadas como liminares sem que o sejam realmente. Essa prática evita atrasos, uma vez que a correta classificação da petição agiliza o andamento do feito na ordem cronológica em razão da rápida identificação do assunto. Intime-se. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005935-41.2024.4.03.6315 AUTOR: MARIA DO CARMO BRUNI ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Infere-se, da análise dos documentos acostados aos autos, que a parte autora requer o benefício por incapacidade decorrente de lesão advinda de acidente de trabalho - fratura do ombro, que evoluiu para capsulite adesiva. Com efeito, verifica-se que parte autora esteve em gozo dos benefícios NB 91/6402734725 e NB 91/ 6421643373; e encontra-se recebendo o benefício de auxílio-acidente - NB 94/ 2136104734. Nesse passo, tendo em vista a existência de nexo causal entre o trabalho e a enfermidade, a competência para processar e julgar a ação pertence à Justiça Estadual. De fato, o art. 109, inciso I (segunda parte), da Constituição Federal, exclui expressamente da competência da Justiça Federal as ações de acidente do trabalho, as quais compreendem também, por força do art. 20 da Lei n.º 8.213/91, as ações que envolvam doenças profissionais e do trabalho listadas em ato normativo do Ministério do Trabalho (incisos I e II) e quaisquer outras enfermidades resultantes "das condições especiais em que o trabalho é executado" e que "com ele se relacionam diretamente" (§ 2º). Conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, consideram-se também acidentárias as ações que tenham por objeto a concessão de benefícios acidentários e as que sejam relacionadas a benefícios já concedidos, como as ações de restabelecimento ou de revisão. Confira-se, a respeito, o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ENTENDIMENTO REFORMULADO PELA 1ª SEÇÃO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. PRECEDENTES DO STF E STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Compete à Justiça comum dos Estados apreciar e julgar as ações acidentárias, que são aquelas propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando ao benefício, aos serviços previdenciários e respectivas revisões correspondentes ao acidente do trabalho. Incidência da Súmula 501 do STF e da Súmula 15 do STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 122.703/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013). Diante do exposto, declaro, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa e determino, por conseguinte, a remessa de cópia integral dos autos, em mídia eletrônica, à Justiça Estadual, nos termos do art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Oficie-se - Cópia desta decisão servirá como ofício. MARCELO LELIS DE AGUIAR Juiz Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004952-42.2024.4.03.6315 AUTOR: LUZENAURA ANTUNES RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190 ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por LUZENAURA ANTUNES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 208.625.521.1), desde a Data de Entrada do Requerimento (DER), fixada em 16/02/2024. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 328686982), que preencheu os requisitos de idade e carência para a obtenção do benefício, mas teve seu pedido indeferido administrativamente sob a justificativa de "Falta de período de carência". Sustenta que o INSS deixou de computar, para fins de carência, períodos em que trabalhou como empregada doméstica, cuja responsabilidade pelo recolhimento das contribuições seria do empregador. Requereu a concessão de tutela de urgência e os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.221,19. Em decisão (ID 333531922), foi indeferido o pedido de tutela de urgência liminar. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 335136378), arguindo, em sede preliminar, a necessidade de renúncia expressa ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, defendeu a impossibilidade de cômputo dos períodos de trabalho como empregada doméstica para fins de carência, quando as contribuições foram recolhidas com atraso, nos termos da redação do art. 27, II, da Lei nº 8.213/1991, vigente à época dos fatos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica (ID 336465741), rebatendo os argumentos da autarquia e reforçando seus pedidos iniciais. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PREJUDICIAIS A.1) Da Renúncia ao Valor Excedente ao Teto dos Juizados Especiais Federais O INSS requer a intimação da parte autora para que renuncie aos valores que eventualmente excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de firmar a competência deste Juizado Especial Federal. Contudo, verifica-se que a parte autora, no item 8 de sua petição inicial (ID 328686982), já formalizou a renúncia expressa ao crédito excedente. Dessa forma, resta superada a questão, estando firmada a competência deste Juizado para processar e julgar a causa. A.2) Da Prescrição Quinquenal A autarquia ré argui a aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação, com base no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. A pretensão ao recebimento das parcelas vencidas do benefício se inicia com a Data de Entrada do Requerimento (DER), que no presente caso ocorreu em 16/02/2024. Tendo a ação sido ajuizada em 17/06/2024, não há que se falar em parcelas atingidas pelo prazo prescricional. Assim, rejeita-se a prejudicial de mérito. B) MÉRITO A controvérsia central da lide reside no preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Urbana, especificamente no que tange ao cômputo de períodos laborados como empregada doméstica para fins de carência. B.1) Da Aposentadoria por Idade Urbana: Requisitos Legais A Aposentadoria por Idade, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, passou a ter seus requisitos definidos em regras de transição para os segurados já filiados ao RGPS. A regra aplicável ao caso é a do art. 18 da EC 103/2019, que estabelece a necessidade de cumprimento cumulativo de: Idade mínima, que para as mulheres foi de 60 anos, com acréscimo de 6 meses a cada ano a partir de 2020, até atingir 62 anos; Carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Para o ano de 2024, a idade mínima exigida para a mulher é de 62 anos. B.2) Análise do Caso Concreto b.2.1) O Requisito Etário A parte autora, nascida em 06/08/1959 (ID 328686986), contava com 64 anos de idade na DER (16/02/2024). Portanto, cumpriu o requisito etário, que para o ano de 2024 era de 62 anos, conforme a regra de transição do art. 18, § 1º, da EC 103/2019. Este ponto é incontroverso. b.2.2) A Carência e o Cômputo do Período como Empregada Doméstica O ponto controvertido da demanda é o cômputo, para fins de carência, dos períodos em que a autora trabalhou como empregada doméstica, especificamente os intervalos de 01/04/2005 a 30/04/2005, 01/06/2005 a 30/11/2006 e 01/01/2007 a 30/04/2007. O INSS não os computou por ausência de recolhimentos tempestivos. O ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, qual seja, o exercício de atividade vinculada à Previdência Social, incumbe à parte autora, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil/2015. A autora apresentou sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) (ID 328686991), na qual constam, sem indícios de fraude ou rasuras, os vínculos como empregada doméstica, incluindo aqueles não reconhecidos pelo INSS. As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade sobre o tempo de serviço, nos termos da Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização (TNU): "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Ademais, a responsabilidade pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado empregado doméstico é do empregador, conforme dispõe o art. 30, inciso V, da Lei nº 8.212/1991. A omissão do empregador em cumprir sua obrigação tributária não pode penalizar a segurada, que não dispõe de meios para forçar tal recolhimento. O extrato do CNIS (ID 328686989) corrobora a situação, ao exibir os vínculos com o indicador "IREC-INDPEND", que aponta pendência de recolhimento, mas não invalida o vínculo em si. Dessa forma, os períodos de trabalho como empregada doméstica, devidamente anotados em CTPS, devem ser computados para todos os fins previdenciários, inclusive para a carência, independentemente da prova do recolhimento das contribuições. Conforme a planilha de cálculo apresentada com a inicial (ID 328686982, pág. 4), e considerando-se a averbação dos períodos ora reconhecidos, a autora totaliza 198 contribuições, superando a carência mínima de 180 meses exigida pela legislação. Assim, preenchidos os requisitos de idade e carência na DER, a autora faz jus à concessão do benefício. Defere-se o pedido de reconhecimento e cômputo dos períodos de 01/04/2005 a 30/04/2005, 01/06/2005 a 30/11/2006 e 01/01/2007 a 30/04/2007 para todos os fins previdenciários, inclusive carência. C) DA TUTELA DE EVIDÊNCIA A parte autora requer a implantação imediata do benefício. Uma vez proferida a sentença de mérito, a análise do pedido de tutela provisória se dá sob a ótica da tutela de evidência, prevista no art. 311 do Código de Processo Civil. No caso, o direito da autora está amparado em prova documental robusta (CTPS) e em tese firmada em jurisprudência sumulada (Súmula 75 da TNU), o que se enquadra na hipótese do inciso II do referido artigo. Ademais, o caráter alimentar do benefício evidencia o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Presentes os requisitos, defere-se a tutela de evidência para determinar a implantação imediata do benefício. D) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se que, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, para fins de atualização monetária e compensação da mora, acumulada mensalmente. E) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não há condenação em honorários advocatícios em primeira instância. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a prejudicial de prescrição e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por LUZENAURA ANTUNES RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para: I. CONDENAR o INSS a reconhecer e computar, para todos os fins previdenciários, inclusive para o cômputo da carência, os períodos de 01/04/2005 a 30/04/2005, 01/06/2005 a 30/11/2006 e 01/01/2007 a 30/04/2007, em que a autora trabalhou como empregada doméstica; II. CONDENAR o INSS a implantar o benefício de Aposentadoria por Idade Urbana (NB 208.625.521.1) em favor da parte autora, com Data de Início do Benefício (DIB) em 16/02/2024; III. CONDENAR o INSS a pagar as parcelas vencidas desde a DIB (16/02/2024), com juros e correção monetária na forma da fundamentação (item II.D), respeitada a renúncia aos valores que, na data do pagamento, excederem o limite de 60 (sessenta) salários mínimos. Defiro a tutela de evidência para determinar ao INSS que cumpra a obrigação de fazer (item II) no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, independentemente do trânsito em julgado. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defere-se à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos atrasados e, oportunamente, arquivem-se os autos. MARCELO LELIS DE AGUIAR Juiz Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023284-65.2025.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ANA LUCIA DE MELO RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”. No caso em tela, a parte autora foi instada, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a regularizar a petição inicial. Apesar disso, manteve-se inerte. Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - [email protected] Nº 5005180-80.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ELISABETE LELIS NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes sobre a designação de perícia social, nos seguintes termos: 22/08/2025 às 14h00min - VIVIANE VIRGINIA DE ALMEIDA ALVES VIANA - Assistente Social O exame será realizado na residência da parte autora em qualquer data entre a intimação da presente e a data acima, será precedido de contato telefônico. Autorizo, desde logo, a majoração dos honorários do assistente social conforme o local da realização do ato, de acordo com o art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 e nos parâmetros estabelecidos pela Portaria SORO-JEF-SEJF nº 106, de 18 de fevereiro de 2025. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - [email protected] Nº 5000713-58.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ZENILDO DANIEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Intimem-se as partes sobre a designação de perícia social, nos seguintes termos: 29/08/2025 às 14h00min - VIVIANE VIRGINIA DE ALMEIDA ALVES VIANA - Assistente Social O exame será realizado na residência da parte autora em qualquer data entre a intimação da presente e a data acima, será precedido de contato telefônico. Autorizo, desde logo, a majoração dos honorários do assistente social conforme o local da realização do ato, de acordo com o art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 e nos parâmetros estabelecidos pela Portaria SORO-JEF-SEJF nº 106, de 18 de fevereiro de 2025. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - [email protected] Nº 5000713-58.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: ZENILDO DANIEL DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190, JULIETE ALVES VIANA - SP434733 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Intimem-se as partes sobre a designação de perícia social, nos seguintes termos: 29/08/2025 às 14h00min - VIVIANE VIRGINIA DE ALMEIDA ALVES VIANA - Assistente Social O exame será realizado na residência da parte autora em qualquer data entre a intimação da presente e a data acima, será precedido de contato telefônico. Autorizo, desde logo, a majoração dos honorários do assistente social conforme o local da realização do ato, de acordo com o art. 28, § 1º, da Resolução CJF nº 305/2014 e nos parâmetros estabelecidos pela Portaria SORO-JEF-SEJF nº 106, de 18 de fevereiro de 2025. Intimem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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