Juliete Alves Viana

Juliete Alves Viana

Número da OAB: OAB/SP 434733

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: JULIETE ALVES VIANA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004278-23.2015.8.26.0286 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Maria Ivone Scalet - Banco do Brasil S/A - Joelma Carvalho Dantas - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo Código de Processo Civil. - ADV: BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ALESSANDRO CARDOSO DE SÁ (OAB 240999/SP), JOSE CARLOS CLEMENTINO (OAB 270629/SP), FRANCISCO VÉRAS TEOTÔNIO (OAB 300782/SP), LINA YOSHIZAKI (OAB 305832/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP), MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 4000283-55.2025.8.26.0526 distribuido para Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Salto na data de 17/06/2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007642-50.2025.8.26.0001 (processo principal 1008857-15.2023.8.26.0001) - Cumprimento Provisório de Sentença - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Bernardo Martins Sebastiano, representado por sua genitora Srª Carina Michelle de Souza Sebastiano - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Vistos. 1) Intime-se o devedor, na pessoa do seu advogado (diário oficial) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, acrescida de custas (art. 523, CPC). 2) No caso do executado, regularmente intimado, permanecer inerte, decorrido o prazo legal, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC), expedindo-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. 3) Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, CPC). 4) Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, como medidas que dependem do Poder Judiciário e, com a oferta dos cálculos, desde logo DEFIRO o bloqueio pelo Sisbajud e subsequentemente pesquisas nos sistemas Renajud e Infojud. Todas as medidas serão adotadas após o recolhimento dos valores correspondentes (caso o exequente não seja beneficiário da gratuidade processual), nos termos do Provimento 1826/2010 e Comunicado nº 170/2011 (guia do fundo especial de despesas código 434-1). 5) A realização de pesquisa de bens imóveis via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. 6) Com as respostas, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias. 7) Em caso de inércia por prazo superior a 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos. O desarquivamento dos autos exigirá prévio recolhimento do respectivo emolumento - (Lei Estadual de Custas nº 11.608/2003, art. 2º, X c/c Comunicado 211/2019 da Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 206-2, excetuando a hipótese de ser a parte beneficiária da gratuidade processual). 8) Transcorrido o prazo disciplinado no artigo 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão nos termos do artigo 517 do mesmo diploma legal, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando desde já DEFERIDA a expedição 9) Intimada a parte executada e não sendo localizados bens, fica desde já DEFERIDA a suspensão do feito e da prescrição pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo retro sem manifestação da parte exequente, a z. Serventia deverá encaminhar o feito para o arquivo, independentemente de nova decisão. 10) Se a qualquer momento as partes informarem a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação de forma parcelada (subscrito pelo Patrono de ambas as partes ou com o reconhecimento da firma do devedor caso ele não tenha constituído Advogado), fica DEFERIDA a imediata suspensão e o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC), independentemente de nova decisão. Acordos para pagamento em parcela única ensejam a extinção da ação pela satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), devendo os autos ser remetidos à conclusão para sentenciamento. Intimem-se. - ADV: JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008857-15.2023.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Bernardo Martins Sebastiano, representado por sua genitora Srª Carina Michelle de Souza Sebastiano - NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. - Indefiro o levantamento pela ré do valor sequestrado das contas de sua titularidade, medida tomada para obtenção do efeito equivalente ao cumprimento da tutela de urgência deferida e reiteradamente ignorada pela ré. Por outro lado, defiro o levantamento de tal quantia pelo autor que deverá prestar contas da quantia levantada e a ser revertida ao custeio do seu tratamento. Tais contas deverão prestadas em até 15 dias do levantamento. Doravante as partes deverão dirigir suas manifestações ao incidente de cumprimento provisório de sentença em apenso. Encaminhe-se o processo ao E.TJSP com as homenagens deste juízo. Int. São Paulo, 27 de junho de 2025 MMº Juiz de Direito Adevanir Carlos Moreira da Silveira - ADV: GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), CARLOS EDUARDO COIMBRA DONEGATTI (OAB 290089/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5006996-30.2025.4.03.0000 REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL REQUERIDO: N. O. D. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) REQUERIDO: GRAZIELA COSTA LEITE - SP303190-N ADVOGADO do(a) REQUERIDO: JULIETE ALVES VIANA - SP434733-A REPRESENTANTE do(a) REQUERIDO: MARIA CLAUDIANA SANTOS DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela União na ação pelo procedimento autuada sob nº. 5020823-15.2023.4.03.6100, ajuizada por N.O.D.S em face da União para viabilizar o fornecimento gratuito de medicamento com registro na ANVISA (EVRYSDI@ - Risdiplan). Pela decisão ID 321971079, o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, com determinação da intimação da agravada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação e relatório médicos atualizados, de sorte a permitir nova consulta ao NatJus. A requerida apresentou contestação (ID 324916830). Foi então determinada nova intimação da requerida para que cumpra integralmente a decisão ID 321971079, providenciando a juntada de documentação e relatório médicos atualizados, de sorte a permitir nova consulta ao NatJus (ID 325722854). Decorrido o prazo judicial, os autos foram remetidos à conclusão. É uma síntese do necessário. Por ocasião da apreciação liminar, consignou-se: "Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto na ação pelo procedimento autuada sob nº. 5020823-15.2023.4.03.6100, ajuizada por N.O.D.S em face da União para viabilizar o fornecimento gratuito de medicamento com registro na ANVISA (EVRYSDI@ - Risdiplan). A UNIÃO FEDERAL, ora requerente, aduz que o pedido de antecipação de tutela foi indeferido pelo Juízo de origem e deferido nesta Corte Regional por ocasião do julgamento do AI nº. 5031095-35.2023.4.03.0000. Anota que, após regular instrução, foi prolatada r. sentença de improcedência que, contudo, determinou a manutenção da tutela antecipada até o trânsito em julgado, considerado o v. Acórdão prolatado no AI n º. 5031095-35.2023.4.03.0000. Neste incidente, aponta que a probabilidade do direito da parte autora foi afastada pela r. sentença. Defende a impossibilidade de manutenção da tutela antecipada com a superveniência da r. sentença, dado que esta última é prolatada em cognição exauriente. Para além disso, a prova nos autos de origem demonstram que a medicação pleiteada não é a mais adequada, não tendo sido cumpridos os requisitos para a concessão judicial do medicamento conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal. Frisa que é ônus da parte autora provar a eficácia da medicação - o que não ocorreu. Requer, a final, a antecipação de tutela de urgência, para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. É uma síntese do necessário. O artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, autoriza a suspensão da imediata eficácia de sentença "se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação". A Constituição Federal assim consagrou o direito à saúde: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A controvérsia acerca da competência para fornecimento de medicamentos foi recentemente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso vinculante cuja tese foi assim sintetizada: Súmula Vinculante 60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS. INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema 6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas. A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes. I. COMPETÊNCIA 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa. II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. III. CUSTEIO 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS). Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo. IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS 4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise. V. PLATAFORMA NACIONAL 5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico. VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS 6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão. VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena. Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados. VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco. IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". (Tema nº. 1.234 - STF, RE 1366243, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024, Rel. Min. GILMAR MENDES). A Corte Constitucional também fixou orientação vinculante no que diz respeito ao dever estatal de fornecimento de medicação a alto custo por portador de doença que não possui condições financeiras de compra-la, verbis: Súmula Vinculante nº. 61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". (Tema nº. 6 - STF, RE 566.941, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, voto conjunto Min. ROBERTO BARROSO e GILMAR MENDES). No caso concreto, a controvérsia reside na demonstração da eficácia da medicação. Conforme referido pela r. sentença, foi elaborada Nota Técnica Natjus específica para o caso concreto, na qual se concluiu favoravelmente ao fornecimento do fármaco nos seguintes termos (ID 304267964 na origem): "(...) Outras Tecnologias Disponíveis Tecnologia: RISDIPLAM Descrever as opções disponíveis no SUS e/ou Saúde Suplementar: Nursinesena pela rede suplementar. Há nursinesena e risdiplam para AME tipos I e II pelo SUS. Existe Genérico? Não Existe Similar? Não (...) Evidências e resultados esperados (...) A maior vantagem no risdiplam consiste na sua forma de administração, via oral, diário e contínuo. Ao contrário do nursinesena, que requer administração por meio de procedimento, intratecal. Inicialmente são 4 doses de carga, nos dias 0,14, 28 e 63. Depois a cada 4 meses, em uso contínuo. Mesmo em pacientes com escoliose grave ou cirurgias prévias de coluna, é possível fazer o seu uso, com aplicações de técnicas adequadas. Há uma diferença significativa de custos entre os medicamentos. Apesar de o parecer da CONITEC sobre tratamento com nursinesena para as formas intermediárias e tardias de AME não ter sido favorável a sua incorporação no SUS, foi citada a portaria Nº 1.297, DE 11 DE JUNHO DE 2019, de um projeto para a incorporação do medicamento na modalidade de compartilhamento de risco. Entretando, em 2020, o publicação do Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) de atrofia muscular espinhal não incluiu o tratamento para essas formas mais tardias. Benefício/efeito/resultado esperado da tecnologia: Melhora funcional. (...) Conclusão Tecnologia: RISDIPLAM Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de atrofia muscular espinhal de início tardio, do tipo IIIa, quadro neurodegenerativo em criança, segundo dados acostados. CONSIDERANDO evidência em literatura de benefício do uso da droga pleiteada nesta população, por se tratar de droga modificadora, em que o desfecho de estabilizar a doença já é um bom marcador de tratamento, tendo em vista a história natural, com perdas motoras progressivas e maiores complicações ortopédicas. CONCLUI-SE que há elementos técnicos para sustentar a indicação da droga pleiteada no presente caso. Porém sugere-se acompanhamento a longo prazo, com reavaliação dos benefícios e da evolução, para justificar o seu uso contínuo. Há evidências científicas? Sim (...)". O Magistrado de origem, contudo, consignou que em momento posterior a CONITEC concluiu desfavoravelmente à incorporação do RISDIPLAM para a modalidade de AME que a acomete a parte autora, de sorte que a suposta eficácia referida pelo Parecer teria sido suplantada. Veja-se o trecho da r. sentença (ID 357213687 na origem): "O medicamento encontra-se aprovados pela ANVISA, como visto na nota técnica, porém, conforme já esclarecido pela União Federal o medicamento RISDIPLAM ao Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do SUS, foi incorporando - por orientação da CONITEC - somente para o tratamento de AME tipos I e II e foi expressamente rejeitada a sua incorporação para AME tipo III (PORTARIA CONJUNTA Nº 6, DE 15 DE MAIO DE 2023 anexa), variação que acomete a parte autora, de modo que o fármaco não pode ser oferecido administrativamente para o seu tratamento, sendo de rigor a improcedência ação". Nesse contexto, entendo necessária a realização de nova consulta ao NatJus, de sorte a verificar as peculiaridades do caso concreto, inclusive considerando a evolução do quadro clínico da parte autora durante o tempo em que usou a medicação, por força da antecipação de tutela. Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de efeito suspensivo. Determino a intimação da agravada para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, documentação e relatório médicos atualizados, de sorte a permitir nova consulta ao NatJus. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica". Verifica-se que o caso concreto possui especificidade: após a elaboração de Nota Técnica NatJus específica, sobreveio Parecer CONITEC desfavorável ao fornecimento. Tal conclusão se deu a partir da análise de estudos e pareceres mais recentes, por especialistas. Em tal contexto e como referido, a Nota Técnica NatJus elaborada nos autos restou suplantada pelo entendimento médico mais recente, de sorte que a manutenção do fornecimento apenas seria possível após reanálise da situação clínica do paciente. Todavia, devidamente intimada a apresentar os documentos necessários para a análise, a requerida se manteve inerte. Sendo assim, há plausibilidade jurídica na pretensão deduzida pela União, justificando-se a excepcional atribuição do efeito suspensivo ao recurso. Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010603-96.2024.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Luciana de Oliveira Araújo Brotto - Notredame Intermédica Saúde S/A - Manifeste-se a parte contrária, no prazo de 15 dias, sobre a petição/os últimos documentos juntados aos autos pela parte adversa, nos termos do artigo 437, § 1.º, do novo Código de Processo Civil. - ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), FABIANA DE SOUZA FERNANDES (OAB 185470/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0022096-29.2025.8.26.0100 (processo principal 1136060-51.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Almeida Santos Sociedade de Advogados - Eduarda Santos Maia - Vistos. EDUARDA SANTOS MAIA, ofereceu contra ALMEIDA SANTOS SOCIEDADE DE ADVOGADOS impugnação ao cumprimento de sentença, por excesso de execução, tendo em vista a impossibilidade de cobrar custas, despesas e honorários advocatícios da impugnante, beneficiária da justiça gratuita. Pugna pelo acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução. Manifestação da parte impugnada (exequente) às fls.72/76, pela rejeição da impugnação, uma vez que a gratuidade da justiça não foi expressamente concedida à impugnante nos autos do processo de conhecimento. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Alega a impugnante a inexequibilidade dos valores a título de custas, despesas e honorários, tratando-se de beneficiária da justiça gratuita. A impugnação deve ser acolhida. Prevê o art. 98, §3º do CPC, que ao vencido beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas após 5 anos do trânsito em julgado, caso demonstrada a inexistência da situação de insuficiência de recursos. Ora, foram tacitamente concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à executada, conforme entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO E NOVAÇÃO NÃO COMPROVADAS. CESSÃO DE CRÉDITO REGULAR. INSCRIÇÃO LEGÍTIMA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível de Anelyse Caretta Coelho contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais, movida contra o Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II. Alegou quitação de dívida junto ao Banco PAN e inexistência de débito exigível pelo cessionário. Postulou justiça gratuita, declaração de inexistência do débito, exclusão do nome dos cadastros de inadimplentes e reparação moral. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) reconhecer a concessão tácita do benefício da gratuidade judiciária; (ii) definir se houve novação da dívida e consequente inexigibilidade do débito; (iii) determinar se houve inscrição indevida do nome da apelante e se há dano moral indenizável. III. Razões de decidir A ausência de decisão expressa sobre o pedido de justiça gratuita não impede seu deferimento tácito, sendo suficiente a conduta do juízo de origem ao permitir o regular prosseguimento do feito sem exigência de preparo. O pagamento de R$ 473,94, isoladamente, não comprova a quitação integral da dívida, tampouco há elementos probatórios idôneos que demonstrem a celebração de acordo com ânimo de novar. Não há prova de encerramento de conta bancária ou de quitação total do débito originário. A cessão de crédito foi regularmente formalizada, com registro cartorário e comunicação eletrônica à devedora. A ausência de notificação formal da cessão ao devedor não invalida o negócio nem impede o exercício dos direitos pelo cessionário, inclusive inscrição em cadastros negativos. As provas produzidas pela autora não afastam a legitimidade do débito ou demonstram conduta ilícita por parte do fundo cessionário. Não configurado o dano moral, ausente ilicitude ou abuso no exercício do direito de cobrança pela apelada. Precedentes desta C. Câmara, deste E. TJSP e do C. STJ. Sentença mantida. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de decisão expressa, conjugada com atos judiciais condizentes, implica no reconhecimento tácito de concessão da gratuidade da justiça. 2. A novação exige vontade inequívoca, não se presumindo de pagamento isolado sem quitação integral ou novo acordo. 3. A cessão de crédito é válida mesmo sem notificação formal e autoriza cobrança e negativação. 4. Não há dano moral na inscrição regular fundada em débito existente, sem abuso ou ilicitude do cessionário. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 434; 487, I; 1.012; 1.026, §2º. CC, arts. 188, I; 290; 360; 361. Jurisprudência relevante: STJ, AgRg nos EAREsp nº 440.971/RS, Corte Especial, Rel. Min. Raul Araújo, j. 03.02.2016, DJe 17.03.2016. STF, Ag no RE nº 245.646, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, j. 02.12.2008, DJe 12.02.2009. STJ, REsp 936.589/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 08.02.2011, DJe 22.02.2011. STJ, AgInt no AREsp 2024672/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16.05.2022, DJe 18.05.2022.(TJSP; Apelação Cível 1028132-10.2024.8.26.0196; Relator (a):Lidia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/06/2025; Data de Registro: 16/06/2025) RECURSO Deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça, visto que o pedido formulado pela parte autora não foi apreciado e o MM Juízo da causa praticou atos compatíveis com o acolhimento. PROCESSO Produção Antecipada de Prova Reconhecimento de que a parte autora não demonstrou a existência de pedido prévio de fornecimento de cópias dos documentos objeto da ação válido, visto que a notificação juntada aos autos não foi assinada pela parte autora, nem foi instruída com procuração outorgada por ela ao patrono com poderes específicos para a solicitação e recebimento dos documentos objeto da ação no endereço dele, sendo certo que não consta da procuração de fls. 07 poderes específicos referentes ao contrato objeto da ação A ausência de pedido administrativo prévio válido, relativo a exibição de documentos pretendida, exigível, na espécie, conforme a mais recente orientação em Eg. STJ, constante de recurso repetitivo, para os efeitos do art. 543-C, do CPC/73, correspondente ao art. art. 1.036, do CPC/2015, (STJ-2ª Seção, REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015), acarreta o julgamento de extinção do processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse de agir, da ação de produção antecipada de prova documental proposta, com relação ao contrato objeto da ação Defeito que não poderia ter sido sanado por emenda da inicial, visto que relativo a condição da ação, daí por que não há que se falar em violação ao disposto no art. 321, do CPC/2015, por ausência de determinação de sua emenda Manutenção da r. sentença, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo, sem apreciação do mérito. ENCARGOS REFERENTES ÀS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Como (a) a parte ré apelada foi citada, na forma do art. 331, § 1º, do CPC/2015, para responder ao recurso de apelação interposto pela parte autora contra a r. sentença, que indeferiu a inicial, por falta de interesse processual, e o apelo restou desprovido, e, (b) no caso dos autos, houve necessidade de contratação de patrono, que apresentou contrarrazões, (c) é devido o pagamento da verba honorária, por aplicação do princípio da causalidade, (d) impondo-se, em consequência, a condenação da parte autora ao pagamento de (i) custas e despesas processuais, por aplicação do art. 82, § 2º, do CPC/2015, e (ii) honorários advocatícios fixados, com base nos arts. 85, caput, §§ 1º e 8º, considerando os parâmetros dos incisos I a IV, do § 2º, do mesmo art. 85, em R$1.518,00, com incidência de correção monetária a partir deste julgamento, data do arbitramento, montante este que se revela como razoável e adequado, sem se mostrar excessivo, para remunerar condignamente o patrono da parte ré, em razão do zelo do trabalho por ele apresentado e da natureza e importância da causa - Como a parte vencida é beneficiária da gratuidade da justiça o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/2015, deverá ser observado, no que concerne à exigibilidade dos encargos referentes às custas e despesas processuais e honorários advocatícios. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001217-53.2024.8.26.0153; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cravinhos -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2025; Data de Registro: 06/06/2025) GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferimento tácito do benefício da gratuidade da justiça à parte autora apelante, visto que o pedido por ela formulado na inicial não foi apreciado e o MM Juízo da causa praticou atos compatíveis com o acolhimento. PROCESSO Como, (a) na espécie, a parte apelante (a.1) não atendeu no prazo concedido, para emenda da inicial, (a.2) nem apresentou no apelo oferecido justificativa hábil para autorizar o afastamento da lícita determinação do MM Juízo da causa de emenda da inicial "esclarecendo os fatos narrados para: juntar procuração específica (constando os dados deste processo), inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica" ou para "no mesmo prazo, a comparecer pessoalmente em cartório, em posse de seus documentos pessoais", visto que ajustada ao estabelecido no Anexo B da Recomendação CNJ 159/2024, bem como os Comunicados CG/TJSP 02/2017 e 24/2024, em especial aos Enunciados 4 e 5 do Comunicado CG/TJSP 24/2024, dentre as medidas que visam coibir a litigância predatória, em demandas propostas com inicial e a procuração padronizadas, com termos e menções genéricas, como acontece no caso dos autos, (b) de rigor, a manutenção da r. sentença, no que concerne ao indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, § único, do CPC, e julgamento de extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1002051-74.2024.8.26.0244; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Iguape -2ª Vara; Data do Julgamento: 30/05/2025; Data de Registro: 30/05/2025) Sendo assim, até comprovação da alteração da situação financeira da parte executada, não é cabível a cobrança de custas e honorários advocatícios em face dela. Ante o exposto e o que mais dos autos consta, acolho a presente impugnação ao cumprimento de sentença, extinguindo-se o feito, para reconhecer o excesso de execução. Arcará a parte impugnada (exequente) com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com amparo no artigo 85, parágrafos 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor indevidamente executado. Aplica-se analogicamente ao caso o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2. Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3. Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1134186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) grifei Por fim, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005203-04.2024.8.26.0286 - Pedido de Medida de Proteção - Tutela de Urgência - I.M.L. e outros - S.O. - Vistos. Diante da manifestação Ministerial de fls. 601 e considerando o atual endereço do menor informado às fls. 565, expeça-se mandado de condução coercitiva em desfavor de G. V. da L. G , para que seja encaminhada ao CAPS, para consulta com psiquiatra, no dia e hora agendados às fls. 598. Sem prejuízo, tornem os autos ao setor técnico para integral cumprimento do determinado na decisão de fls. 562, parte final, e realização de estudo psicossocial conclusivo para fins de sentenciamento do feito. Int. - ADV: JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183233-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravada: Luciana de Oliveira Araújo Brotto - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de obrigação de fazer, estendeu os efeitos da tutela provisória antes deferida, determinando ao réu que forneça a cadeira de transferência, guincho de transferência e cama hospitalar automática conforme prescrição médica de fls. 317. Ainda, forneça o réu cópia do exame de raio-x realizado pela autora no dia 23/04/2025. Sustenta a agravante, em síntese, a atenção domiciliar é dividida em assistência domiciliar e internação domiciliar e que o escore NEAD da autora não alcançou a pontuação necessária para a internação domiciliar, estando elegível para procedimentos pontuais. Acrescenta que em nenhum momento houve negativa de atendimento e que a operadora está disponibilizando todo o suporte necessário dentro dos limites contratuais, sendo certo que a beneficiária atualmente é classificada como baixa complexidade e necessita em domicílio de cuidados de um cuidador leigo/social para ajuda as atividades da vida diária, não havendo obrigatoriedade de custeio de itens de uso doméstico e não hospitalar. Acrescenta que não possui obrigação legal no fornecimento dos insumos, itens de higiene pessoal e dieta enteral industrializada solicitada devendo essa ser custeada pelo responsável legal do paciente, e que não foi comprovado o requisito risco de dano, haja vista que em nenhum momento foi colacionado relatório médico com relato profissional de que o autor corre risco de dano. Pede a concessão de liminar e o final provimento do reclamo para que seja revogada a decisão ou a suspensão da medida até a expedição de ofício ao NATJUS. 2. Processe-se. Visando evitar risco de dano inverso à saúde da autora, indefiro o pedido liminar. Essencial o aguardo da manifestação do colegiado acerca da controvérsia. 3. Desnecessárias informações. Intime-se para contraminuta. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Juliete Alves Viana (OAB: 434733/SP) - Graziela Costa Leite (OAB: 303190/SP) - 4º andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005050-32.2021.8.26.0526 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Francisco Mateus Sales - Malachoski Imóveis Ltda Me - Fls. 311/313: concedo ao autor o prazo de 05 (cinco) dias para informar nos autos o endereço da engenheira responsável. Informado, intime-se, conforme requerido. Em relação ao início dos trabalhos sem a documentação requerida a fls. 284/285, intime-se o perito, por e-mail, a esclarecer acerca da possibilidade, observando-se o informado pelas partes a fls. 292, 297 e 311/313. - ADV: FADIA MARIA WILSON ABE (OAB 149885/SP), GRAZIELA COSTA LEITE (OAB 303190/SP), JULIETE ALVES VIANA (OAB 434733/SP)
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou