Rafael Souza Fabiani
Rafael Souza Fabiani
Número da OAB:
OAB/SP 434564
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Souza Fabiani possui 52 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TRT15, TJSP, TRF3
Nome:
RAFAEL SOUZA FABIANI
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
PROCESSO DE APURAçãO DE ATO INFRACIONAL (5)
HABEAS CORPUS CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0110041-40.2025.8.26.9061 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Agravada: Marlene Escher - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANTANDER LEASING S.A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, voltado a decisão de fls. 117, proferida nos autos originários n.º 0001138-96.2024.8.26.0604, que converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a instituição financeira ao pagamento da multa no valor de R$ 30.000,00. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). É o relatório. Indefiro efeitos suspensivo, pois ausentes a condições do art. 300 do CPC, quais sejam, perigo de dano e risco ao resultado útil ao processo. Registre-se que, em se tratando de obrigação de fazer a qual a parte agravante persiste em não atender desde novembro/2022, ou seja, há mais de dois anos e sete meses, e ainda, sendo a multa cominatória estabelecida em sentença, que foi objeto de recurso cujo resultado foi "improvido", não vislumbro em cognição sumária irregularidade na decisão agravada. Contudo, a fim de precaver tumulto processual, obsto levantamento de valores pela parte exequente, até julgamento do presente recurso. Manifeste-se a parte adversa, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC. Comunique-se o Juízo "a quo", dispensada informações. Após, tornem conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Celso Maziteli Neto - Colégio Recursal - Advs: Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Natal Camargo da Silva Filho (OAB: 104431/SP) - Joao Jurandir Dian (OAB: 83645/SP) - Rafael Souza Fabiani (OAB: 434564/SP) - 16º Andar, Sala 1607
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001138-96.2024.8.26.0604 (processo principal 1009313-67.2021.8.26.0604) - Cumprimento de sentença - Requisitos - Marlene Escher - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Patrono da parte autora, Alvará disponível para impressão. - ADV: NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO (OAB 104431/SP), JOAO JURANDIR DIAN (OAB 83645/SP), NEY CAMPOS ADVOGADOS (OAB 2285/MG), RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1000192-58.2024.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Município de Nova Odessa - Apelado: Sergio de Almeida Silva - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Negaram provimento ao recurso de apelação e deram provimento em parte ao reexame necessário. V. U. - DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.I. CASO EM EXAMERECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA A FORNECER FRALDAS GERIÁTRICAS AO AUTOR, PORTADOR DE SEQUELA NEUROLÓGICA MOTORA COM HEMIPLEGIA ESQUERDA, SEM CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO INSUMO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE DEVE SER MANTIDA A SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS AO AUTOR, DIANTE DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A SAÚDE É DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO, CONFORME ART. 196 DA CF, SENDO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. 4. AS LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS NÃO EXIMEM O ESTADO DO DEVER DE GARANTIR O MÍNIMO EXISTENCIAL, ASSEGURANDO OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONDICIONAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO À APRESENTAÇÃO DE PRESCRIÇÃO MÉDICA QUE ESPECIFIQUE A QUANTIDADE DE FRALDAS NECESSITADA, COM RELATÓRIO MÉDICO ATUALIZADO A CADA SEIS MESES. TESE DE JULGAMENTO: 1. A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS NO FORNECIMENTO DE INSUMOS DE SAÚDE É REAFIRMADA. 2. A COMPROVAÇÃO PERIÓDICA DA NECESSIDADE DO INSUMO É NECESSÁRIA PARA EVITAR GASTOS DESNECESSÁRIOS COM VERBA PÚBLICA.LEGISLAÇÃO CITADA:CF/88, ARTS. 5º, XXXV, 6º, 23, II, 196, 198, II; LEI N. 8.080/90, ART. 7º, XI.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STF, TEMA 793, RE N. 855.178, J. 05/03/2015;TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003415-95.2022.8.26.0650, REL. DJALMA LOFRANO FILHO, J. 25/04/2025;TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001793-89.2023.8.26.0150, REL. MARTIN VARGAS, J. 04/02/2025. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelle Cristina Cintra (OAB: 443115/SP) (Procurador) - Rafael Souza Fabiani (OAB: 434564/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500120-48.2025.8.26.0630 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - EDSON CLARINDO DOS SANTOS - - FERNANDO SOARES FRANQUETO NEVES - Vistos. Prestei as informações em separado. Providencie a serventia a transmissão das informações, as quais deverão ser acompanhadas das peças mencionadas. Sem prejuízo, providencie-se a juntada aos autos do e-mail de transmissão, os quais deverão ser juntados aos autos. Instrua-se com a senha/chave de acesso aos autos, caso requerido. Intimem-se. - ADV: RAFAEL YAHN BATISTA FERREIRA (OAB 301376/SP), RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002166-94.2021.4.03.6322 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araraquara AUTOR: SERGIO TORRES BUGNI JUNIOR Advogados do(a) AUTOR: JOAO JURANDIR DIAN - SP83645, NATAL CAMARGO DA SILVA FILHO - SP104431, RAFAEL SOUZA FABIANI - SP434564 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. ARARAQUARA, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/07/2025 0110041-40.2025.8.26.9061; Processo Digital; Agravo de Instrumento; 1ª Turma Recursal Cível; CELSO MAZITELI NETO - COLÉGIO RECURSAL; Fórum de Sumaré; Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Procedimento do Juizado Especial Cível; 0001138-96.2024.8.26.0604; Perdas e Danos; Agravante: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil; Advogado: Ney José Campos (OAB: 44243/MG); Agravada: Marlene Escher; Advogado: Natal Camargo da Silva Filho (OAB: 104431/SP); Advogado: Joao Jurandir Dian (OAB: 83645/SP); Advogado: Rafael Souza Fabiani (OAB: 434564/SP); Ficam as partes intimadas para manifestarem-se, com motivação declarada, acerca de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017 e 903/2023, ambas do Órgão Especial deste Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1501475-74.2025.8.26.0604 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.E.F.M. - - G.M.B.G. - 1. Homologo a renúncia ao mandato apresentada às fls. 30 pelo defensor anteriormente constituído, exclusivamente em relação ao adolescente L. E. F. M. O advogado permanecerá constituído apenas em relação ao adolescente G. M. B. G. 2. Solicite-se indicação de advogado para ser nomeado para patrocinar a defesa do adolescente L. E. F. M.. Intime(m)-se o(s) defensor(es) para apresentar defesa prévia, com o rol de testemunhas, bem como para que informe(m) o(s) seu(s) endereço(s) de e-mail e telefone, no prazo de 3 (três dias). 3. Considerando o comprovado impedimento do patrono do adolescente G. M. B. G., que possui audiência previamente designada para o mesmo dia e horário em outra comarca (autos nº 1500101-23.2025.8.26.0604, 1ª Vara Criminal de Sumaré), defiro o pedido de redesignação da audiência. Assim, redesigno a audiência UNA (apresentação, instrução, debates e julgamento) para o dia 12/08/2025, às 13:00. Intime-se. - ADV: RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP), RAFAEL SOUZA FABIANI (OAB 434564/SP), EDSON DIAS DE OLIVEIRA (OAB 391915/SP)
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