Maikon Douglas Rocha Ribeiro
Maikon Douglas Rocha Ribeiro
Número da OAB:
OAB/SP 434080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maikon Douglas Rocha Ribeiro possui 34 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em STJ, TRF2, TRT24 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
34
Tribunais:
STJ, TRF2, TRT24, TJPR, TJSP
Nome:
MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 14) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1031681-71.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Guarda - F.M.Y. - M.E.C.Y. - - M.T.C. - A seguir pelo MM. Juiz foi proferido o seguinte despacho:1- Encaminhem-se os autos ao MPSP para manifestação/deliberação.NADA MAIS. Lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu, ____________ (Felipe Alberto Barros de Andrade), escrevente, lavrei este termo. - ADV: MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP), CRISTIANE SCUDELER VIOLINO (OAB 142792/SP), CRISTIANE SCUDELER VIOLINO (OAB 142792/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), FELIPE DE CAMPOS PERES (OAB 404741/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011827-45.2023.8.26.0602 (processo principal 1029217-55.2016.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Regina Célia Warto Cyrineu - Brink Participações e Negócios Ltda. - Republicação do ato ordinatório retro para a requerida, cujos advogados não foram alcançados pela publicação anterior, conforme segue: Teor do ato: "Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, justificando objetivamente a pertinência de cada uma delas ou se concordam com o julgamento antecipado do feito. Eventuais preliminares serão apreciadas oportunamente. As petições deverão ser corretamente classificadas como "indicação de provas" (código 38022)." - ADV: MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), RODRIGO CAMARGO KALOGLIAN (OAB 172014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004863-48.2025.8.26.0602 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Fábio Mott - Eli Nunes Ribeiro de Almeida Imobiliaria - Vistos. HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes (fls. 50/54) para que produza seus regulares e legais efeitos e, consequentemente, JULGO EXTINTA a ação, nos termos do art. 487, III, alínea 'b' do CPC. Epeça-se MLE em favor do autor, referente à caução de fls. 32/33. Ante a preclusão lógica, declaro nesta data o trânsito em julgado, dispensada a certificação. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe e as NSCGJ. P.I. - ADV: NAYARA PATRICIA COUTO DE SOUSA (OAB 23232/MA), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000564-12.2006.8.26.0602 (602.01.2006.000564) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Caua Locações de Imoveis Proprios Ltda - Ciência às partes acerca do desarquivamento e digitalização destes autos. Manifestem-se no prazo de 15 dias, sob pena de retorno ao arquivo. - ADV: MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015249-91.2024.8.26.0602 (processo principal 1010233-57.2015.8.26.0602) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Obrigações - Vanessa Santos Moreira Vaccari - Cleber Donaire - - Glass Campolim II SPE Ltda - - Brink Holding e Participacoes Ltda - - Blue Afonso Vergueiro SPE Ltda - - Black And White Businees Center Empreendimentos Ltda - Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentado por Vanessa Santos Moreira Vaccari visando o alcance do patrimônio de, Glass Campolim II SPE Ltda, Cleber Donaire, Black And White Businees Center Empreendimentos Ltda, Blue Afonso Vergueiro SPE Ltda e Brink Holding e Participacoes Ltda, tendo por fundamento a ausência de bens da executada, bem como a falta de interesse em quitar o débito. A parte requerida foi regularmente citada apresentando contestação (fls. 62/71). É o relatório. Decido. A exequente pretende o reconhecimento de grupo econômico da empresa executada, para atingir o patrimônio das empresas Glass Campolim II SPE Ltda, Black And White Business Center Empreendimentos Ltda, Blue Afonso Vergueiro SPE Ltda e Brink Holding e Participações Ltda, bem como do sócio Cleber Donaire. O pedido não comporta acolhimento. Isso porque o pedido do exequente baseia-se unicamente na inexistência de bens suficientes a saldar a dívida existente. Não há indícios ou mesmo alegação de fraude por parte da executada. O legislador pátrio adotou a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é exigida a demonstração da ocorrência de algum dos elementos objetivos caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, tais como o desvio de finalidade (caracterizado pelo ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). A teoria da desconsideração da personalidade jurídica restou introduzida em nosso ordenamento jurídico através do artigo 50 do Código Civil, com intuito de salvaguardar o direito dos credores e, principalmente, inibir a prática de fraudes por abuso da personalidade jurídica. O dispositivo legal alhures mencionado assim dispõe : "Art. 50.Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso." À conferir solidez à orientação perfilhada, colhe-se jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. REQUISITOS. INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE. INSUFICIÊNCIA. O recurso especial tem origem em agravo de instrumento que manteve decisão que deferiu pedido de desconsideração de personalidade jurídica com base no artigo 50 do Código Civil. Cinge-se a controvérsia a definir se estão presentes os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica no caso dos autos. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e está subordinada à comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à ausência de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. Recurso especial provido." (REsp 1419256/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015) Analisando os autos, não se verificou a ocorrência de qualquer das hipóteses indicadas, não bastando a simples afirmação de fraude ou confusão patrimonial para se deferir a medida extrema. A argumentação inicial foi suficiente para instauração do incidente, porém, carece de comprovação dos requisitos legais previstos no artigo 50 do Código Civil para seu deferimento. Ademais, a ausência de bens para saldar o crédito, por si só, não enseja a imediata desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Portanto, ante a fragilidade das provas apresentadas e não configuração de fraude ou abuso de personalidade jurídica, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Em se tratando de incidente processual, não há sucumbência Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, certifique a serventia nos autos principais, intimando-se a parte credora para prosseguimento da execução. Este incidente deverá ser arquivado, com baixa definitiva. Ressalvo que as petições devem ser corretamente nomeadas, de forma específica, evitando-se o uso de nomenclaturas genéricas como petições intermediárias e petições diversas, bem como, evitando-se o protocolo de petições em duplicidade. Intime-se. - ADV: MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP), VANESSA SANTOS MOREIRA VACCARI (OAB 266423/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3312-6013 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025276-77.2025.8.16.0182 Processo: 0025276-77.2025.8.16.0182 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$15.177,10 Suscitante(s): CHARLES JULIAN FARIA SANTOS Suscitado(s): EVANDRO BORGES PEREIRA Verifico que, de fato, a empresa Outlet Mundial Comércio e Acessórios Ltda. já figurou como Suscitada no IDPJ n. 0011390-79.2023.8.16.0182, tendo, inclusive, apresentado contestação no feito principal, junto com os outros Suscitados. Diante disso, desnecessário o trâmite deste IDPJ uma vez que houve somente erro material na decisão de mov. 45 dos autos n. 0011390-79.2023.8.16.0182, vez que não constou a referida empresa como Suscitada na decisão de desconsideração. Assim, à Secretaria para que translade esta decisão para os autos do IDPJ acima mencionado e tornem aqueles autos conclusos. Nada obstante, entendo que o presente feito perdeu seu objeto, razão pela qual determino o seu arquivamento. Int. Dil. Nec. Curitiba, 23 de junho de 2025. TELMO ZAIONS ZAINKO Juiz de Direito