Maikon Douglas Rocha Ribeiro

Maikon Douglas Rocha Ribeiro

Número da OAB: OAB/SP 434080

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maikon Douglas Rocha Ribeiro possui 31 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF2, STJ, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 31
Tribunais: TRF2, STJ, TJSP, TJPR, TRT24
Nome: MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) INCIDENTE DE DESCONSIDERAçãO DE PERSONALIDADE JURíDICA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) APELAçãO CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008315-88.2022.8.26.0602 (processo principal 1007454-32.2015.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Dissolução - M.F.O.X. - F.R.X. - "Manifeste-se o exequente, em cinco dias, sobre a petição e documentos de fls. 199/203." - ADV: VALMIR APARECIDO DOS SANTOS (OAB 257179/SP), MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP)
  3. Tribunal: TRF2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5016260-92.2023.4.02.5101/RJ EXEQUENTE : MRW IMPORT COMERCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDECIR APARECIDO PEREIRA (OAB SP441507) EXECUTADO : OUTLET MUNDIAL COMERCIO E ASSESSORIA LTDA ADVOGADO(A) : MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB SP434080) ADVOGADO(A) : GABRIEL MINGRONE DE AZEVEDO SILVA (OAB SP237739) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda em fase de execução. 2. Alega o advogado da empresa   OUTLET MUNDIAL COMERCIO E ASSESSORIA LTDA, qual seja, Dr. Gabriel Mingrone Azevedo Silva (OAB/RJ 237.739), no evento 104 , ter havido falha no envio das intimações, por e-mail , a partir da  sentença meritória do evento 77, proferida em 18/12/2024. Requer, assim, a decretação de nulidade do presente cumprimento de sentença, bem como a devolução dos prazos a partir da sentença supramencionada. 3. A pesquisa efetuada pela Secretaria deste Juízo (evento 106 - OUT1) nos mostra o cadastro realizado pelo advogado em questão, incluindo informações de contato, mediante recebimento de intimações de prazos para o email "gabriel@mingrone.adv.br". Já a pesquisa  seguinte (evento 108 - OUT1) confirma que os advogados cadastrados no sistema Eproc (Gabriel Mingrone Azevedo Silva e Maikon Douglas rocha Ribeiro), foram devidamente intimados no evento 79. 4. Como é cediço, as intimações das partes deve ser feita diretamente no sistema Eproc, dispensada a publicação em diário oficial ou a expedição de mandado (art. 25 da Resolução nº TRF2-RSP-2018/00017, de 26 de março de 2018, que trata da regulamentação da implantação e uso do sistema e-Proc na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região). Tal intimação é realizada pelo painel do advogado, onde este pode verificar e consultar todas suas intimações e prazos correlatos. E assim vem decidindo esta Corte Federal, verbis : "Evento 49: postula o recorrente a devolução do prazo recursal em face do acórdão de evento 36, RELVOTO1 , alegando que, apesar de constar no sistema a intimação na data de 06/11/2024, com prazo final em 12/12/2024, sua patrona não foi intimada através de email cadastrado, nem por outro meio de contato, razão pela qual deixou de apresentar "sua resposta ao r. despacho", apresentando, ad cautelam, protestos de cerceamento de defesa e violação ao devido processo legal. Verifica-se que, em consulta ao sistema processual, que a patrona do autor está devidamente cadastrada e que a intimação eletrônica do acórdão se deu regularmente, e da mesma forma da sentença, em face da qual foi interposto recurso inominado, consoante eventos 17 e 21. A despeito da alegada a ausência de intimação por email, sabe-se que aos advogados cadastrados no sistema eproc são intimados eletronicamente, através do painel do advogado, local onde pode consultar todas as intimações recebidas e os respectivos prazos, conforme instruções contidas em tutoriais (https://www.youtube.com/watch?v=F-uFqQObqMg). Por fim, destaco ainda que, segundo informação contida no site do TRF 2ª Região -https://www.trf2.jus.br/trf2/artigo/saj/acompanhamento-por-e-mail, não há sistema push no eproc: Portanto, não se vislumbra violação ao devido processo legal, tampouco cerceamento de defesa, a justificar a devolução do prazo na forma requerida, na medida em que regular a intimação eletrônica combatida. Intime-se para ciência, prosseguindo-se, em seguida, com a devolução dos autos ao juízo de origem para baixa e arquivamento, haja vista o trânsito em julgado em evento 13/12/2024." (6a Turma Recusal - 2o Juiz Relator (RJ) - Recurso Cível n.º 5010788-21.2021.402.5121 - Dra. Alessandra Belfort Bueno - em 04/04/2025) Isto posto, rejeito o pedido de decretação de nulidade formulado no evento 104. Intimem-se as partes.
  4. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024646-73.2020.5.24.0004 AUTOR: LETHICIA ACOSTA RÉU: MV CFC EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc0b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) suscitado por LETHICIA ACOSTA, autora nos autos da ação trabalhista movida em face de MV CFC EIRELI – ME, AUTO ESCOLA CBS LTDA e JOCELE LOPES TRINDADE FROIS – ME. A autora alega, em síntese, que, não obstante as diversas tentativas de execução, não foram localizados bens das empresas executadas passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista. Argumenta que os sócios CLAUDINEIA BARBOSA DA SILVA e JORCI LIMA DE PAULA teriam atuado de forma a dissipar o patrimônio das pessoas jurídicas executadas, motivo pelo qual requer a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão dos referidos sócios no polo passivo da execução. Pleiteia, ainda, a inclusão de RAFAEL MOZER SOUZA, sob o argumento de que teria sido sócio da empresa e atuado, inclusive, como sócio oculto. Regularmente intimados, CLAUDINEIA BARBOSA DA SILVA e JORCI LIMA DE PAULA não apresentaram manifestação no incidente. O requerido RAFAEL MOZER SOUZA, por sua vez, apresentou defesa, na qual refutou qualquer responsabilidade pelos débitos em execução.  Alegou ter se retirado formalmente da sociedade anos antes do vínculo empregatício da autora e negou a participação, ainda que indireta, nas atividades empresariais das empresas executadas após sua saída. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é medida de natureza excepcional, aplicável quando demonstrado que a autonomia patrimonial da empresa está sendo utilizada de maneira abusiva, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil e o art. 855-A da CLT, que autoriza expressamente a aplicação do incidente no processo do trabalho, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, restou evidenciado que as empresas MV CFC EIRELI – ME, AUTO ESCOLA CBS LTDA e JOCELE LOPES TRINDADE FROIS – ME não possuem bens suficientes para garantir a execução. Tal quadro, somado à existência de vínculos societários cruzados, utilização dos mesmos endereços comerciais, identidade parcial de sócios e ausência de resposta ao incidente por parte dos principais administradores, constitui forte indício de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica, apto a justificar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Com efeito, diante da inércia de CLAUDINEIA BARBOSA DA SILVA e JORCI LIMA DE PAULA, bem como da constatação de que as estruturas jurídicas foram utilizadas para inviabilizar a satisfação do crédito trabalhista, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os referidos sócios pelos débitos das empresas que compõem o polo passivo.   DA RESPONSABILIDADE DE RAFAEL MOZER SOUZA Conforme dados obtidos junto à JUCEMS (ID 910db65), RAFAEL MOZER SOUZA compôs o quadro societário da empresa MV CFC EIRELI – ME, CNPJ nº 08.282.492/0001-67, no período de 05/03/2010 a 21/01/2013, ou seja, mais de cinco anos antes do início do vínculo empregatício mantido com a autora (01/06/2018 a 29/11/2018). Além disso, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o referido requerido tenha permanecido exercendo, mesmo que informalmente, qualquer ingerência na gestão das empresas executadas. Tampouco o depoimento colhido em audiência realizada em 24/06/2025 (ID d52420a) indica qualquer atuação oculta ou dissimulada. Dessa forma, inexiste nos autos prova suficiente para justificar sua responsabilização, motivo pelo qual o pedido em seu desfavor deve ser rejeitado.   DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil, no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, julgo parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para: Declarar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas MV CFC EIRELI – ME, AUTO ESCOLA CBS LTDA e JOCELE LOPES TRINDADE FROIS – ME;Determinar a inclusão de: CLAUDINEIA BARBOSA DA SILVA, para responder pelos débitos das empresas MV CFC EIRELI – ME e AUTO ESCOLA CBS LTDA;JORCI LIMA DE PAULA, para responder pelos débitos da empresa JOCELE LOPES TRINDADE FROIS – ME.Julgar improcedente o pedido de inclusão de RAFAEL MOZER SOUZA no polo passivo da execução. Intimem-se as partes para ciência. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL MOZER SOUZA - JOCELE LOPES TRINDADE FROIS - ME
  5. Tribunal: TRT24 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CAMPO GRANDE ATOrd 0024646-73.2020.5.24.0004 AUTOR: LETHICIA ACOSTA RÉU: MV CFC EIRELI - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8dc0b63 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA   Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) suscitado por LETHICIA ACOSTA, autora nos autos da ação trabalhista movida em face de MV CFC EIRELI – ME, AUTO ESCOLA CBS LTDA e JOCELE LOPES TRINDADE FROIS – ME. A autora alega, em síntese, que, não obstante as diversas tentativas de execução, não foram localizados bens das empresas executadas passíveis de penhora para a satisfação do crédito trabalhista. Argumenta que os sócios CLAUDINEIA BARBOSA DA SILVA e JORCI LIMA DE PAULA teriam atuado de forma a dissipar o patrimônio das pessoas jurídicas executadas, motivo pelo qual requer a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente inclusão dos referidos sócios no polo passivo da execução. Pleiteia, ainda, a inclusão de RAFAEL MOZER SOUZA, sob o argumento de que teria sido sócio da empresa e atuado, inclusive, como sócio oculto. Regularmente intimados, CLAUDINEIA BARBOSA DA SILVA e JORCI LIMA DE PAULA não apresentaram manifestação no incidente. O requerido RAFAEL MOZER SOUZA, por sua vez, apresentou defesa, na qual refutou qualquer responsabilidade pelos débitos em execução.  Alegou ter se retirado formalmente da sociedade anos antes do vínculo empregatício da autora e negou a participação, ainda que indireta, nas atividades empresariais das empresas executadas após sua saída. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A desconsideração da personalidade jurídica é medida de natureza excepcional, aplicável quando demonstrado que a autonomia patrimonial da empresa está sendo utilizada de maneira abusiva, com desvio de finalidade ou confusão patrimonial, conforme dispõe o art. 50 do Código Civil e o art. 855-A da CLT, que autoriza expressamente a aplicação do incidente no processo do trabalho, nos termos dos arts. 133 a 137 do CPC. No caso concreto, restou evidenciado que as empresas MV CFC EIRELI – ME, AUTO ESCOLA CBS LTDA e JOCELE LOPES TRINDADE FROIS – ME não possuem bens suficientes para garantir a execução. Tal quadro, somado à existência de vínculos societários cruzados, utilização dos mesmos endereços comerciais, identidade parcial de sócios e ausência de resposta ao incidente por parte dos principais administradores, constitui forte indício de confusão patrimonial e de abuso da personalidade jurídica, apto a justificar o redirecionamento da execução aos respectivos sócios. Com efeito, diante da inércia de CLAUDINEIA BARBOSA DA SILVA e JORCI LIMA DE PAULA, bem como da constatação de que as estruturas jurídicas foram utilizadas para inviabilizar a satisfação do crédito trabalhista, impõe-se a desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar os referidos sócios pelos débitos das empresas que compõem o polo passivo.   DA RESPONSABILIDADE DE RAFAEL MOZER SOUZA Conforme dados obtidos junto à JUCEMS (ID 910db65), RAFAEL MOZER SOUZA compôs o quadro societário da empresa MV CFC EIRELI – ME, CNPJ nº 08.282.492/0001-67, no período de 05/03/2010 a 21/01/2013, ou seja, mais de cinco anos antes do início do vínculo empregatício mantido com a autora (01/06/2018 a 29/11/2018). Além disso, não há nos autos qualquer elemento que comprove que o referido requerido tenha permanecido exercendo, mesmo que informalmente, qualquer ingerência na gestão das empresas executadas. Tampouco o depoimento colhido em audiência realizada em 24/06/2025 (ID d52420a) indica qualquer atuação oculta ou dissimulada. Dessa forma, inexiste nos autos prova suficiente para justificar sua responsabilização, motivo pelo qual o pedido em seu desfavor deve ser rejeitado.   DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 50 do Código Civil, no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC, julgo parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para: Declarar a desconsideração da personalidade jurídica das empresas MV CFC EIRELI – ME, AUTO ESCOLA CBS LTDA e JOCELE LOPES TRINDADE FROIS – ME;Determinar a inclusão de: CLAUDINEIA BARBOSA DA SILVA, para responder pelos débitos das empresas MV CFC EIRELI – ME e AUTO ESCOLA CBS LTDA;JORCI LIMA DE PAULA, para responder pelos débitos da empresa JOCELE LOPES TRINDADE FROIS – ME.Julgar improcedente o pedido de inclusão de RAFAEL MOZER SOUZA no polo passivo da execução. Intimem-se as partes para ciência. ANA PAOLA EMANUELLI BALSANELLI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LETHICIA ACOSTA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002431-89.2022.8.26.0663 (processo principal 1004026-77.2020.8.26.0663) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Tatieli de Oliveira Lemos - Orion Empreendimentos Imobiliários Ltda - - Foc Empreendimentos Imobiliários Ltda - Sociedade de Melhoramentos Residencial Sun Lake - Regularização de sistema - ADV: NICOLI LENI FUSCO RODRIGUES ALMENARA (OAB 326533/SP), DANIEL SENA DA SILVA (OAB 400418/SP), DANIEL SENA DA SILVA (OAB 400418/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006917-08.2015.8.26.0482 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Baceiredo Comércio de Combustíveis Ltda - Fabiana Kain e outros - "Intimação da parte executada para comprovar nos autos o recolhimento das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa do Estado (R$ 185,10 - Em guia DARE-SP, código 230-6)." - ADV: MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), CHRISTIANO FERRARI VIEIRA (OAB 176640/SP), MAIKON DOUGLAS ROCHA RIBEIRO (OAB 434080/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1016520-26.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apte/Apdo: Jorge Ricardo da Silva Rauber - Apdo/Apte: Carlo Kain - Magistrado(a) Dario Gayoso - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÕES. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PROVAS APRESENTADAS CONSISTENTES EM DIÁLOGOS TRAVADOS ENTRE AS PARTES (ÁUDIOS), CONFIGURAM PROVA IDÔNEA PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO MONITÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. A PROVA ESCRITA EXIGIDA COMO REQUISITO DA AÇÃO MONITÓRIA NÃO É AQUELA QUE FAZ SURGIR O DIREITO LÍQUIDO E CERTO, MAS SIM AQUELA QUE EVIDENCIA A PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AUTORA, SENDO POSSÍVEL A INSTRUÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA COM BASE NOS ÁUDIOS EXIBIDOS, POIS SE TRATA DE UMA FERRAMENTA PARA SE FAZER DE UM MODO DIFERENTE AS MESMAS COISAS SEMPRE FEITAS DE MODO FÍSICO. OBSERVADO O CONTRADITÓRIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS PARA CONSTITUIR, DE PLENO DIREITO, O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NO VALOR ORIGINÁRIO DE R$2.600,00 (DOIS MIL E SEISCENTOS REAIS). SOBRE O VALOR INCIDIRÁ CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. EM RAZÃO DO RESULTADO DO RECURSO DO AUTOR, EMBARGADO, FICA PREJUDICADO O RECURSO DO EMBARGANTE, QUE BUSCAVA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO ARTIGO 85, § 8º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JUSTAMENTE PORQUE É CASO DE INVERTER AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (ARTIGO 85 § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).RECURSO DO EMBARGANTE PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br
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