Mauro Teixeira De Faria

Mauro Teixeira De Faria

Número da OAB: OAB/SP 433718

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 76
Total de Intimações: 98
Tribunais: TJSP
Nome: MAURO TEIXEIRA DE FARIA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008596-26.2024.8.26.0068 (processo principal 1021630-22.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ebi Engenharia Ltda - Allonda Energia Ltda - Vistos. Determinei a exclusão do sigilo da peça de fls. 194/195. Apresenta a executada cópia de decisão proferida pelo Juízo recuperacional, onde deferiu tutela de urgência para desbloqueio de todos os valores eventualmente bloqueados de titularidade da executada em ações executórias em trâmite, ressaltando que a competência para deliberar sobre a destinação dos respectivos valores é daquele Juízo, e que liberar valores a cada credor em detrimento dos demais feriria o princípio da isonomia e paridade entre eles (fls. 178/191). Portanto reconsidero a decisão anterior no tocante à necessidade de questionamento ao Juízo recuperacional, sendo desnecessário o encaminhamento da decisão-ofício, e defiro o levantamento do valor bloqueado em favor da executada, após o decurso de 15 dias e seguindo a ordem cronológica de trabalhos cartorários. O formulário MLE já foi apresentado. Por óbvio, fica prejudicado o novo pedido de bloqueio. Após, determino a suspensão processual pelo prazo de 180 dias. Caso haja requerimento, defiro a expedição da certidão de crédito em favor da exequente, modelo Saj 506644 - Recomendação CNJ 109-2021. Para tanto, providencie o exequente a juntada de cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação, discriminando separadamente valor principal e honorários de sucumbência. Expedida a certidão de crédito, poderá o exequente habilitar o seu crédito perante o juízo da recuperação. Decorrido o prazo de 180 dias, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, informando o andamento da recuperação judicial sob pena de arquivamento. Decorrido, ao arquivo provisório. Int. - ADV: EDITH COSTA ANTUNES MACHADO (OAB 29250/GO), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), ROSEVAL R DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003650-57.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Af Locacao e Servico de Construcao Civil Ltda Epp - Allonda Engenharia Ltda - Vistos. Ciência acerca do deferimento do pedido de recuperação judicial pleiteada pela empresa executada. Determino a suspensão processual pelo prazo de 180 dias. Caso haja requerimento, defiro a expedição da certidão de crédito em favor da exequente, modelo Saj 506644 - Recomendação CNJ 109-2021. Para tanto, providencie o exequente a juntada de cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação, discriminando separadamente valor principal e honorários de sucumbência. Expedida a certidão de crédito, poderá o exequente habilitar o seu crédito perante o juízo da recuperação. Decorrido o prazo de 180 dias, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, informando o andamento da recuperação judicial sob pena de arquivamento. Decorrido, ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), GISLAINE CARVALHO ZAFFANELLI OLIVEIRA (OAB 304628/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003311-98.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tudor Baterias Piracicaba Eireli - Allonda Ambiental Ltda - Vistos. Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial na qual a executada, após ser devidamente citada, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 51/56). Em suas razões, em apertada síntese, alegou ausência de título executivo hábil ao ajuizamento da execução, não havendo contrato que embase a pretensão da exequente bem como de que os documentos apresentados estão desprovidos de liquidez, certeza e exigibilidade do montante pretendido, configurando-se, assim, a nulidade presente ação de execução, pugnando pela extinção da ação ou suspensão para ajuizamento de embargos. Resposta às fls. 64/65. Ainda, manifestou-se a devedora, precisamente às fls. 66 e ss., noticiando deferimento de sua recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito. Este é o resumo do necessário. Inicialmente, anoto ser plenamente cabível a exceção de pré-executividade na vigência do NCPC. O incidente de exceção de pré-executividade, em termos simples, é criação doutrinária e jurisprudencial elaborada para evitar constrição aos devedores e, aos seus bens, quando há impedimento evidente para execução. A matéria é restrita, limitando-se às insurgências verificáveis icto oculis, isto é, de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Desta feita, a permissividade à utilização daexceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. Seu âmbito de atuação é restrito às questões que dizem respeito exclusivamente a objeções processuais ligadas ao processo de execução, vale dizer, questões relativamente às quais incumbe ao magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de provocação das partes, porquanto ligadas à própria regularidade do manejo da via executiva já que, segundo milenar brocardo latino, nulla executio sine titulo. No caso dos autos, a pretensão esta fundada na ausência de título executivo (ausência de liquidez, certeza e exigibilidade). Direto ao ponto, é caso de rejeição da manifestação apresentada. Isso porque, diferente do alegado pela executada, os documentos apresentados e que amparam as pretensões da exequente detêm certeza, liquidez e exigibilidade, já que apresentou nos autos notas fiscais acompanhadas de canhotos de entrega e duplicatas mercantis. A emissão de duplicata, consoante previsto na Lei n. 5.474, de 18.07.68, deve ser feita com base em fatura ou nota fiscal-fatura, tanto em decorrência de uma compra e venda mercantil como de um contrato de prestação de serviços e, não tendo sido aceita, somente poderá ser cobrada em juízo se vier a ser protestada e estiver acompanhada, além da nota fiscal, de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, inc. II, letra b, de referida Lei). Segundo anota Nelson Abrão, para o saque da duplicata, é indispensável "a prévia entrega da mercadoria, isto é, da feitura da provisão, como pressuposto para o seu saque" (in "Duplicata sem Aceite, Ed. Saraiva, 2a ed., 1977, p. 27). No caso em debate, como já pontuado, vê-se pela prova documental constante dos autos que a execução foi instruída com as notas fiscais e respectivos boletos para pagamento (fls. 28/35), além de comprovantes de entregas das mercadorias assinados e, ainda, encaminhados os títulos à protesto, de modo que o conjunto de tais documentos configura título executivo hábil ao manejo desta execução. Por demais oportuno, confira-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema: "Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Rejeição - Execução de título extrajudicial - Duplicatas levadas a protesto, acompanhadas da nota fiscal, com o respectivo comprovante de recebimento de mercadoria - Documentos hábeis a lastrear a execução - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22713534820248260000 Itapetininga, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação da agravante de que os títulos que embasam a exordial são inexigíveis. As notas fiscais acompanhadas das DANFE'S (Documentos auxiliares de nota fiscal eletrônica) são tidas como duplicatas, título executivo extrajudicial e nelas está estampado o valor das mercadorias, quantidade, data de entrega. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296096-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023)." Dito isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, na forma desta decisão. Prosseguindo, considerando a informação trazida aos autos acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada (fls. 19 e ss.), determino a suspensão do curso da presenta execução durante o stay period, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05. Anote-se. Manifestem-se as partes, até 10 dias, noticiando inclusão do crédito aqui perseguido no quadro geral de credores. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025647-33.2024.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Domínio Comércio de Ferramentas Ltda - Allonda Ambiental Ltda. - Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada Allonda Ambiental Ltda., com fundamento na suposta ausência de comprovação da entrega das mercadorias objeto de parte das notas fiscais anexadas aos autos, porquanto a fotorgafia de fls. 05 não permite identificar claramente os números das respectivas notas, em razão do posicionamento do dedo que obstrui a visualização, o que inviabilizaria a comprovação da entrega. Alega, ainda, excesso de execução pela cobrança de honorários advocatícios (fls. 68/75). O exequente, a seu turno, afirma que as notas fiscais em questão são as de números 15491 e 15504, conforme consta no corpo das notas. Quanto aos honorários, alega decorrerem do inadimplemento (fls. 80/89). É o relatório do essencial. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade é via adequada para exame de questões incontroversas de mérito e de nulidades que não demandam dilação probatória, não sendo o momento processual para produção ou análise aprofundada de provas. No caso, de fato as fotografias de fls. 36 e 40, supostamente referente aos canhotos das notas fiscais nº 15.491 e 15.504, foram tiradas de forma a esconder justamente o número delas. Destarte, em respeito aos princípios da celeridade e da economia processuais, evitando-se o ajuizamento de nova execução, entendo que a ausência de comprovação clara e inequívoca da entrega das mercadorias deve ser sanada com a juntada dos documentos corretos. Assim, concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para que apresente cópias legíveis e identificáveis dos canhotos das notas fiscais nº 15.491 e 15.504, que aqui nos autos estão incompletos. Após, intime-se a executada para contraditório, no mesmo prazo, e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: THAIANE ROSSI FAVA CASTRO (OAB 320743/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003848-94.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Renova Hidráulica e Serviços Ltda - Allonda Engenharia e Construção Ltda - Vistos. A executada juntou decisão do juízo da recuperação judicial que concedeu tutela de urgência determinando o desbloqueio de valores bloqueados em execuções que tenham por objeto créditos sujeitos à recuperação judicial (fls. 176/185). Contudo, verifica-se que o bloqueio objeto desta execução, no valor de R$ 119.026,03, foi efetivado em 04/06/2025 (fls. 76), ou seja, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, ocorrido em 05/06/2025. Nos termos da jurisprudência do E. TJSP, o deferimento do processamento da recuperação judicial produz efeitos ex nunc, não atingindo atos processuais válidos realizados anteriormente. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Bloqueio de valores em conta corrente da executada determinado e concluído anteriormente ao deferimento do pedido de processamento de sua recuperação judicial - Deferimento da recuperação judicial que opera efeitos "ex nunc", não invalidando os atos processuais já consumados, nem a precedente constrição judicial - Ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo recuperacional, sob pena de inviabilizar o plano apresentado - Precedentes do STJ e deste TJSP - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP Agravo de Instrumento 2133419-14.2025.8.26.0000; Relator (a) Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CANCELAMENTO DE PENHORA E EXPEDIÇÃO DE MLE EM FAVOR DO EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - Deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão da execução individual, mas não autoriza que se despreze tudo o que nela foi praticado - A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeito "ex nunc", sem retroagir para atingir atos processuais antecedentes - Decisão reformada, a fim de determinar a manutenção da penhora para satisfação do débito - Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento 2107202-31.2025.8.26.0000; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Assim, não se aplica à presente execução a tutela de urgência deferida naquele juízo, razão pela qual a constrição deve ser mantida. Cumpra-se o § 5º do art. 854 do CPC, com a transferência do valor bloqueado à conta judicial e expeça-se mandado de levantamento do credor. Após, aguarde-se o prazo do stay period. Intimem-se. - ADV: MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), PAULO HENRIQUE RIBEIRO GUEDES (OAB 386444/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022432-83.2023.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Holanda Engenharia Ltda - Allonda Energia Ltda. - Vistos. A executada juntou decisão do juízo da recuperação judicial que concedeu tutela de urgência determinando o desbloqueio de valores bloqueados em execuções que tenham por objeto créditos sujeitos à recuperação judicial (fls. 1801/1810). Entretanto, verifica-se que o bloqueio objeto desta execução, no valor de R$ 2.220,24, foi realizado em 20/01/2025, antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, que ocorreu posteriormente. Nos termos da jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo, o deferimento da recuperação judicial possui efeitos ex nunc, não atingindo atos processuais e constrições realizadas anteriormente. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Bloqueio de valores em conta corrente da executada determinado e concluído anteriormente ao deferimento do pedido de processamento de sua recuperação judicial - Deferimento da recuperação judicial que opera efeitos "ex nunc", não invalidando os atos processuais já consumados, nem a precedente constrição judicial - Ainda que exista penhora anterior, uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, os atos executórios subsequentes devem ser centralizados no juízo recuperacional, sob pena de inviabilizar o plano apresentado - Precedentes do STJ e deste TJSP - Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133419-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -17ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/06/2025; Data de Registro: 17/06/2025) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CANCELAMENTO DE PENHORA E EXPEDIÇÃO DE MLE EM FAVOR DO EXECUTADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRETENSÃO DE REFORMA - CABIMENTO - Deferimento do processamento da recuperação judicial acarreta a suspensão da execução individual, mas não autoriza que se despreze tudo o que nela foi praticado - A decisão que defere o processamento da recuperação judicial possui efeito "ex nunc", sem retroagir para atingir atos processuais antecedentes - Decisão reformada, a fim de determinar a manutenção da penhora para satisfação do débito - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2107202-31.2025.8.26.0000; Relator (a):Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/05/2025; Data de Registro: 26/05/2025) Portanto, a constrição anterior ao processamento da recuperação judicial é válida e eficaz, não se aplicando a tutela de urgência deferida naquele juízo para determinar o desbloqueio dos valores. Diante disso, mantenho a decisão de fls. 1707/1708. Cumpra-se o item 8 e, após, aguarde-se suspenso o prazo do stay period. Intimem-se. - ADV: MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), JULIANA DE QUEIROZ NERY MESQUITA (OAB 160041/RJ)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025651-70.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Domínio Comércio de Ferramentas Ltda - Allonda Ambiental Ltda. - Manifeste-se a parte autora quanto a contestação apresentada, no prazo legal. - ADV: GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), THAIANE ROSSI FAVA CASTRO (OAB 320743/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017473-41.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - C.t.r. Itaborai- Centro de Tratamento de Residuos Itaborai - - Spe Paulínia Energia Ltda. - - Piratininga Energia e Participações Ltda. - - Estre Energia Newco Participações S.a. - - Spe Soma - Soluções Em Meio Ambiente Ltda. - - Reciclax Reciclagem de Residuos da Construção Civil Ltda - - Viva Ambiental e Serviços Sa - Em Recuperação Judicial - - Resicontrol Soluções Ambientais S/A - - Cgr – Centro de Gerenciamento de Resíduos Feira de Santana S.a. - - Ambiental Sul Brasil – Central Regional de Tratamento de Resíduos Ltda. - - Estre Ambiental S/A - - V2 Ambiental Spe S.a. - - Cgr Guatapará Central de Gerenciamento de Resíduos Ltda - - Oxil Manufatura Reversa e Gerenciamento de Resíduos Ltda. - - Nga Ribeirão Preto- Núcleo de Gerenciamento Ambiental Ltda. - - Nga Jardinópolis Núcleo de Gerênciamento Ambiental Ltda - - Estre Spi Ambiental S/A - - Cavo Servicos e Saneamento S/A - - Nga Núcleo de Gerenciamento Ambiental - - Geo Vision Soluções Ambientais e Energia S/A - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda. - Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. - ADV: LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017473-41.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - C.t.r. Itaborai- Centro de Tratamento de Residuos Itaborai - - Spe Paulínia Energia Ltda. - - Piratininga Energia e Participações Ltda. - - Estre Energia Newco Participações S.a. - - Spe Soma - Soluções Em Meio Ambiente Ltda. - - Reciclax Reciclagem de Residuos da Construção Civil Ltda - - Viva Ambiental e Serviços Sa - Em Recuperação Judicial - - Resicontrol Soluções Ambientais S/A - - Cgr – Centro de Gerenciamento de Resíduos Feira de Santana S.a. - - Ambiental Sul Brasil – Central Regional de Tratamento de Resíduos Ltda. - - Estre Ambiental S/A - - V2 Ambiental Spe S.a. - - Cgr Guatapará Central de Gerenciamento de Resíduos Ltda - - Oxil Manufatura Reversa e Gerenciamento de Resíduos Ltda. - - Nga Ribeirão Preto- Núcleo de Gerenciamento Ambiental Ltda. - - Nga Jardinópolis Núcleo de Gerênciamento Ambiental Ltda - - Estre Spi Ambiental S/A - - Cavo Servicos e Saneamento S/A - - Nga Núcleo de Gerenciamento Ambiental - - Geo Vision Soluções Ambientais e Energia S/A - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda. - Ciência do parecer apresentado pelo administrador judicial. Oportunamente, ao MP. - ADV: LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), ADRIANA CAMPOS CONRADO ZAMPONI (OAB 400815/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020304-27.2022.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Geomat Sociedade e Comércio Ltda. - Allonda Ambiental Sa - Vistos. Ciência acerca do deferimento do pedido de recuperação judicial pleiteada pela empresa executada. Determino a suspensão processual pelo prazo de 180 dias. Caso haja requerimento, defiro a expedição da certidão de crédito em favor da exequente, modelo Saj 506644 - Recomendação CNJ 109-2021. Para tanto, providencie o exequente a juntada de cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação, discriminando separadamente valor principal e honorários de sucumbência. Expedida a certidão de crédito, poderá o exequente habilitar o seu crédito perante o juízo da recuperação. Decorrido o prazo de 180 dias, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, informando o andamento da recuperação judicial sob pena de arquivamento. Decorrido, ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), SANDRA MARIA DOMINGUES RODRIGUES LEITE (OAB 105449/SP)
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