Mauro Teixeira De Faria
Mauro Teixeira De Faria
Número da OAB:
OAB/SP 433718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
72
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TJSP
Nome:
MAURO TEIXEIRA DE FARIA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2174885-85.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Thiago Roberto Jacob Ltda - Agravado: Allonda Engenharia e Construção Ltda - Posto isto, MANTENHO INTEGRALMENTE a decisão de fls. 284/288 que deferiu o efeito suspensivo ao agravo. Aguarde-se o decurso do prazo para a agravada apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Alexandre Luiz Braghetto (OAB: 223260/SP) - Eduardo Roberto de Barros (OAB: 454731/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 256441/SP) - Mauro Teixeira de Faria (OAB: 433718/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1005447-39.2023.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Allonda Ambiental S/A - Apelado: Micromazza Indústria de Válvulas Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira (Pres. Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Teixeira de Faria (OAB: 433718/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) - Giovana Sosa Mello de Angelis (OAB: 473821/SP) - Roseni Nogueira da Mota (OAB: 68467/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1078457-88.2021.8.26.0100 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - C.t.r. Itaborai- Centro de Tratamento de Residuos Itaborai - - Spe Paulínia Energia Ltda. - - Piratininga Energia e Participações Ltda. - - Estre Energia Newco Participações S.a. - - Spe Soma - Soluções Em Meio Ambiente Ltda. - - Reciclax Reciclagem de Residuos da Construção Civil Ltda - - Viva Ambiental e Serviços Sa - - Resicontrol Soluções Ambientais S/A - - Cgr – Centro de Gerenciamento de Resíduos Feira de Santana S.a. - - Ambiental Sul Brasil – Central Regional de Tratamento de Resíduos Ltda. - - Estre Ambiental S/A - - V2 Ambiental Spe S.a. - - Cgr Guatapará Central de Gerenciamento de Resíduos Ltda - - Oxil Manufatura Reversa e Gerenciamento de Resíduos Ltda. - - Nga Ribeirão Preto- Núcleo de Gerenciamento Ambiental Ltda. - - Nga Jardinópolis Núcleo de Gerênciamento Ambiental Ltda - - Estre Spi Ambiental S/A - - Cavo Servicos e Saneamento S/A - - Nga Núcleo de Gerenciamento Ambiental - - Geo Vision Soluções Ambientais e Energia S/A - Wald Administração de Falências e Empresas Em Recuperação Judicial Ltda. - Vistos. Fls. 327/329: Ante a manifestação da recuperanda informando acerca do encerramento do processo de soerguimento, diga a Administradora Judicial a respeito de eventual arquivamento do presente feito Em seguida, ciência à recuperanda e aos demais interessados. Após, ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), SAMANTHA MENDES LONGO (OAB 342637/SP), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), LETICIA WILLEMANN CAMPANELLI (OAB 222469/RJ), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011130-86.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Galileu Locação de Equipamentos para Terraplanagem Ltda - Allonda Engenharia Ltda. e outros - Vistos. Ciência acerca do deferimento do pedido de recuperação judicial pleiteada pela empresa executada. Determino a suspensão processual pelo prazo de 180 dias. Caso haja requerimento, defiro a expedição da certidão de crédito em favor da exequente, modelo Saj 506644 - Recomendação CNJ 109-2021. Para tanto, providencie o exequente a juntada de cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação, discriminando separadamente valor principal e honorários de sucumbência. Expedida a certidão de crédito, poderá o exequente habilitar o seu crédito perante o juízo da recuperação. Decorrido o prazo de 180 dias, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, informando o andamento da recuperação judicial sob pena de arquivamento. Decorrido, ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), ANDRÉ FONTOLAN SCARAMUZZA (OAB 220482/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001139-29.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Blaspínt Construção e Montagem Ltda. - - Propav Locação de Equipamentos Ltda. - FLY RECUPERAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA - Fl. 129/130: Manifeste-se a parte autora sobre o Aviso de Recebimento negativo juntado, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: QUINTINO LUIZ ASSUMPCAO FLEURY (OAB 130055/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES (OAB 464597/SP), FILIPE DE CASTRO GUIMARÃES (OAB 464597/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001235-10.2025.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - Tfx Log Express Transportes Ltda - Sequoia Logísitica e Transportes Ltda. - ACFB Administração Judicial Ltda - Vistos. Fls. 43/48: Intimem-se o embargado e administrador judicial para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos para apreciação. Int. e Dil. - ADV: FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), ANTONIA VIVIANA SANTOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE (OAB 303042/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), JOÃO LUCAS DOS SANTOS REECK (OAB 108191/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002352-30.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Barracão do Construtor Locações Ltda Itanhaém - - Barracão do Construtor Locações Peruibe Ltda - Allonda Ambiental Engenharia Ltda - Vistos. Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial na qual a executada, após ser devidamente citada, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 252/258). Em suas razões, em apertada síntese, alegou que o título esta desprovido de liquidez, certeza e exigibilidade porquanto não há previsão de vencimento antecipado da dívida, pugnando assim pela extinção da ação. Noutro ponto, às fls. 262/267 manifestou-se a devedora noticiando deferimento de sua recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito. Resposta às fls. 355 e ss. Este é o resumo do necessário. Inicialmente, anoto ser plenamente cabível a exceção de pré-executividade na vigência do NCPC. O incidente de exceção de pré-executividade, em termos simples, é criação doutrinária e jurisprudencial elaborada para evitar constrição aos devedores e, aos seus bens, quando há impedimento evidente para execução. A matéria é restrita, limitando-se às insurgências verificáveis icto oculis, isto é, de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Desta feita, a permissividade à utilização daexceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. Seu âmbito de atuação é restrito às questões que dizem respeito exclusivamente a objeções processuais ligadas ao processo de execução, vale dizer, questões relativamente às quais incumbe ao magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de provocação das partes, porquanto ligadas à própria regularidade do manejo da via executiva já que, segundo milenar brocardo latino, nulla executio sine titulo. No caso dos autos, a pretensão esta fundada na ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título Direto ao ponto, é caso de acolhimento parcial da manifestação apresentada. Isso porque, há na verdade excesso a ser reconhecido, porquanto verifica-se a inexistência de cláusula de vencimento antecipado da totalidade da dívida em caso de inadimplemento de parcela. Dessa forma, deve ser observado vencimento de cada parcela inadimplida, com a cobrança somente daquelas não pagas, acrescida dos encargos devidos. Aliás, sobre o tempo do pagamento, dispõe o Código Civil, em seu artigo 331, que "Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo imediatamente". In casu , há disposição expressa sobre a data de vencimento de cada parcela. Igualmente, não se aplica o artigo 333, do mesmo código, pois não se está diante das três situações em que o credor poderá cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato, in verbis: "Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado neste Código: I - no caso de falência do devedor, ou de concurso de credores; II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem penhorados em execução por outro credor; III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor, intimado, se negar a reforçá-las. Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes." Sobre o tema, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: "Agravo de Instrumento Execução - Pretensão do agravante de reconhecimento do vencimento antecipado da dívida, nos termos do art. 1.425, inc. III, do Código Civil - Descabimento Ausência de previsão contratual neste sentido Prevalecimento da vontade das partes contratantes em relação às datas de vencimento das parcelas Decisão mantida Recurso improvido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290230-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Thiago de Siqueira; Órgão Julgador: 14a Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 09/01/2023)" "MONITÓRIA Sentença de procedência - Insurgência da ré - Parcial cabimento - Autora que pretende a cobrança da integralidade do débito - Impossibilidade - Ausência de previsão contratual expressa de vencimento antecipado da dívida - Débito que não está garantido por alienação fiduciária - Condenação da ré que deve se limitar ao pagamento das parcelas vencidas, inclusive aquelas vencidas no curso da demanda - Inteligência do art. 323, CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJSP; Apelação Cível 1007069-56.2020.8.26.0005; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11a Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 17/04/2021) "Embargos à execução Execução de título extrajudicial Contrato de prestação de serviços Veiculação de publicidade Obrigação de trato sucessivo Prestações periódicas Inadimplemento parcial da obrigação Vencimento antecipado da dívida Descabimento Ausência de previsão contratual ou legal para sua hipótese de incidência Cláusula tácita de vencimento antecipado do débito em contrato de execução continuada Não reconhecimento Prazo para o adimplemento da obrigação que é estipulado em benefício do devedor, não podendo o credor exigir o cumprimento da prestação antes do seu vencimento, se assim não se ajustou Inteligência do artigo 939 do Código Civil Insolvência do devedor Impossibilidade de reconhecimento do estado de falência na estreita via desta ação executiva Pretensão que deve ser formulada em via própria junto ao juízo competente Precedentes do STJ - Inclusão de parcelas vincendas no cômputo do débito exequendo Possibilidade Incidência do artigo 323 do CPC Aplicação subsidiária das regras previstas para o procedimento comum à lide executiva Reconhecimento Inteligência dos artigos 318, parágrafo único, e 771, parágrafo único, ambos do CPC Operações aritméticas para apuração do débito exequendo que não retira a liquidez da obrigação constante do título Artigo 786, parágrafo único, do CPC Embargos rejeitados Sucumbência exclusiva da embargante. Recurso provido em parte." (TJSP; Apelação Cível 1012130-64.2020.8.26.0564; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18a Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 11/12/2020)" Pontua-se, ademais, que a impossibilidade de vencimento antecipado não impossibilita a cobrança das parcelas vincendas no curso deste incidente, quando inadimplidas, por se tratar de pedido implícito, a teor do disposto no art. 323 do CPC. Desta forma, é caso de acolhimento parcial do expediente, já que há excesso a ser extirpado da exceção, notadamente as parcelas que ainda não estão vencidas dentre aquelas previstas na confissão de dívida de fls. 93/97. Dito o necessário, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação, na forma desta decisão. Prosseguindo, considerando a informação trazida aos autos acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada em jun/25, considerando que os valores perseguidos nesta são anteriores a referida data, estado sujeitos aos efeitos do processo recuperacional, determino a suspensão do curso da presenta execução durante o stay period, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05. Anote-se. Manifestem-se as partes, até 10 dias, noticiando inclusão do crédito aqui perseguido no quadro geral de credores, aí sim da integralidade do débito, considerando o disposto no artigo 333, I do Código Civil. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), MICHELLE POITENA DE LEMOS (OAB 377716/SP), MICHELLE POITENA DE LEMOS (OAB 377716/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008596-26.2024.8.26.0068 (processo principal 1021630-22.2022.8.26.0068) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ebi Engenharia Ltda - Allonda Energia Ltda - Vistos. Determinei a exclusão do sigilo da peça de fls. 194/195. Apresenta a executada cópia de decisão proferida pelo Juízo recuperacional, onde deferiu tutela de urgência para desbloqueio de todos os valores eventualmente bloqueados de titularidade da executada em ações executórias em trâmite, ressaltando que a competência para deliberar sobre a destinação dos respectivos valores é daquele Juízo, e que liberar valores a cada credor em detrimento dos demais feriria o princípio da isonomia e paridade entre eles (fls. 178/191). Portanto reconsidero a decisão anterior no tocante à necessidade de questionamento ao Juízo recuperacional, sendo desnecessário o encaminhamento da decisão-ofício, e defiro o levantamento do valor bloqueado em favor da executada, após o decurso de 15 dias e seguindo a ordem cronológica de trabalhos cartorários. O formulário MLE já foi apresentado. Por óbvio, fica prejudicado o novo pedido de bloqueio. Após, determino a suspensão processual pelo prazo de 180 dias. Caso haja requerimento, defiro a expedição da certidão de crédito em favor da exequente, modelo Saj 506644 - Recomendação CNJ 109-2021. Para tanto, providencie o exequente a juntada de cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação, discriminando separadamente valor principal e honorários de sucumbência. Expedida a certidão de crédito, poderá o exequente habilitar o seu crédito perante o juízo da recuperação. Decorrido o prazo de 180 dias, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, informando o andamento da recuperação judicial sob pena de arquivamento. Decorrido, ao arquivo provisório. Int. - ADV: EDITH COSTA ANTUNES MACHADO (OAB 29250/GO), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), ROSEVAL R DA CUNHA FILHO (OAB 17394/GO)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003650-57.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Af Locacao e Servico de Construcao Civil Ltda Epp - Allonda Engenharia Ltda - Vistos. Ciência acerca do deferimento do pedido de recuperação judicial pleiteada pela empresa executada. Determino a suspensão processual pelo prazo de 180 dias. Caso haja requerimento, defiro a expedição da certidão de crédito em favor da exequente, modelo Saj 506644 - Recomendação CNJ 109-2021. Para tanto, providencie o exequente a juntada de cálculo atualizado até a data do pedido de recuperação, discriminando separadamente valor principal e honorários de sucumbência. Expedida a certidão de crédito, poderá o exequente habilitar o seu crédito perante o juízo da recuperação. Decorrido o prazo de 180 dias, manifeste-se a parte exequente, no prazo de cinco dias, informando o andamento da recuperação judicial sob pena de arquivamento. Decorrido, ao arquivo provisório. Intime-se. - ADV: MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), GISLAINE CARVALHO ZAFFANELLI OLIVEIRA (OAB 304628/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003311-98.2025.8.26.0068 - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Tudor Baterias Piracicaba Eireli - Allonda Ambiental Ltda - Vistos. Cuidam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial na qual a executada, após ser devidamente citada, apresentou exceção de pré-executividade (fls. 51/56). Em suas razões, em apertada síntese, alegou ausência de título executivo hábil ao ajuizamento da execução, não havendo contrato que embase a pretensão da exequente bem como de que os documentos apresentados estão desprovidos de liquidez, certeza e exigibilidade do montante pretendido, configurando-se, assim, a nulidade presente ação de execução, pugnando pela extinção da ação ou suspensão para ajuizamento de embargos. Resposta às fls. 64/65. Ainda, manifestou-se a devedora, precisamente às fls. 66 e ss., noticiando deferimento de sua recuperação judicial, pugnando pela suspensão do feito. Este é o resumo do necessário. Inicialmente, anoto ser plenamente cabível a exceção de pré-executividade na vigência do NCPC. O incidente de exceção de pré-executividade, em termos simples, é criação doutrinária e jurisprudencial elaborada para evitar constrição aos devedores e, aos seus bens, quando há impedimento evidente para execução. A matéria é restrita, limitando-se às insurgências verificáveis icto oculis, isto é, de pronto, sem necessidade de dilação probatória. Desta feita, a permissividade à utilização daexceção de pré-executividade reside na existência de vício atinente à matéria de ordem pública, desde que concomitantemente haja presença de prova pré-constituída, sem dilação probatória, em que o juiz de ofício pode reconhecer. Seu âmbito de atuação é restrito às questões que dizem respeito exclusivamente a objeções processuais ligadas ao processo de execução, vale dizer, questões relativamente às quais incumbe ao magistrado pronunciar-se de ofício, independentemente de provocação das partes, porquanto ligadas à própria regularidade do manejo da via executiva já que, segundo milenar brocardo latino, nulla executio sine titulo. No caso dos autos, a pretensão esta fundada na ausência de título executivo (ausência de liquidez, certeza e exigibilidade). Direto ao ponto, é caso de rejeição da manifestação apresentada. Isso porque, diferente do alegado pela executada, os documentos apresentados e que amparam as pretensões da exequente detêm certeza, liquidez e exigibilidade, já que apresentou nos autos notas fiscais acompanhadas de canhotos de entrega e duplicatas mercantis. A emissão de duplicata, consoante previsto na Lei n. 5.474, de 18.07.68, deve ser feita com base em fatura ou nota fiscal-fatura, tanto em decorrência de uma compra e venda mercantil como de um contrato de prestação de serviços e, não tendo sido aceita, somente poderá ser cobrada em juízo se vier a ser protestada e estiver acompanhada, além da nota fiscal, de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria (art. 15, inc. II, letra b, de referida Lei). Segundo anota Nelson Abrão, para o saque da duplicata, é indispensável "a prévia entrega da mercadoria, isto é, da feitura da provisão, como pressuposto para o seu saque" (in "Duplicata sem Aceite, Ed. Saraiva, 2a ed., 1977, p. 27). No caso em debate, como já pontuado, vê-se pela prova documental constante dos autos que a execução foi instruída com as notas fiscais e respectivos boletos para pagamento (fls. 28/35), além de comprovantes de entregas das mercadorias assinados e, ainda, encaminhados os títulos à protesto, de modo que o conjunto de tais documentos configura título executivo hábil ao manejo desta execução. Por demais oportuno, confira-se precedentes deste E. Tribunal de Justiça sobre o tema: "Agravo de Instrumento - Exceção de pré-executividade - Rejeição - Execução de título extrajudicial - Duplicatas levadas a protesto, acompanhadas da nota fiscal, com o respectivo comprovante de recebimento de mercadoria - Documentos hábeis a lastrear a execução - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22713534820248260000 Itapetininga, Relator.: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 17/10/2024, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2024)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Alegação da agravante de que os títulos que embasam a exordial são inexigíveis. As notas fiscais acompanhadas das DANFE'S (Documentos auxiliares de nota fiscal eletrônica) são tidas como duplicatas, título executivo extrajudicial e nelas está estampado o valor das mercadorias, quantidade, data de entrega. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2296096-93.2022.8.26.0000; Relator (a): Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023)." Dito isso, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, na forma desta decisão. Prosseguindo, considerando a informação trazida aos autos acerca do deferimento do processamento da Recuperação Judicial da executada (fls. 19 e ss.), determino a suspensão do curso da presenta execução durante o stay period, nos termos do artigo 6º da Lei 11.101/05. Anote-se. Manifestem-se as partes, até 10 dias, noticiando inclusão do crédito aqui perseguido no quadro geral de credores. Oportunamente, conclusos. Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE CARVALHO PINTO (OAB 200584/SP), MAURO TEIXEIRA DE FARIA (OAB 433718/SP), GIOVANA SOSA MELLO DE ANGELIS (OAB 473821/SP)
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