Matheus De Mello Adaes

Matheus De Mello Adaes

Número da OAB: OAB/SP 433566

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus De Mello Adaes possui 48 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF3, TJRJ, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 48
Tribunais: TRF3, TJRJ, TJBA, TJSP, TJRS, TJMG, TJRO, TJES, TJSC
Nome: MATHEUS DE MELLO ADAES

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) AGRAVO DE INSTRUMENTO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (5) TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 48 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que os Bancos Santander, Itau e Porto Seguro ofertaram contestação espontaneamente e seus patronos foram cadastrados no sistema. Ao autor. Encaminho para digitaçao da citação do réu Imperial Consultoria
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Rogério Carmona Bianco (OAB 156388/SP), Juan Miguel Castillo Junior (OAB 234670/SP), Livia Carolina Pereira (OAB 292617/SP), Matheus de Mello Adães (OAB 433566/SP) Processo 1012738-04.2022.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Reqda: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, Luis Fernando Cyrillo Maluf - Reqda: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, Copart do Brasil Organização de Leilões Ltda, Luis Fernando Cyrillo Maluf - Vistos. Homologo o acordo a chegaram o autor/reconvindo LUIS FERNANDO CYRILLO MALLUF, a requerida COPART DO BRASIL ORGANIZAÇÃO DE LEILÕES LTDA. e a patrona LIVIA CAROLINA PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA quanto aos honorários advocatícios de sucumbência e à multa por litigância de má-fé. Comprovado o pagamento, declaro cumprida a obrigação. Arquivem-se os autos. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Diego Billi Falcão (OAB 286521/SP), Renan Varollo Perlati (OAB 373814/SP), Luiza Leite Corsato (OAB 428508/SP), Beatriz de Souza Braga (OAB 428661/SP), Matheus Domingues Zófoli (OAB 428801/SP), Matheus de Mello Adães (OAB 433566/SP), Camila Almeida Bruno (OAB 507897/SP) Processo 1006280-86.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Nami Sabeh - Reqdo: Ezio Francisco Bastos da Silva - Os Embargos de declaração foram interpostos pelo requerido Ézio Francisco às fls. 527/534 alegando omissão na decisão de fls. 523/524 quanto à análise da prescrição da pretensão do autor. Os Embargos de declaração foram interpostos pelo terceiro interessado com intuito de modificar a decisão de fls. 523/524. Recurso tempestivo. Os Embargos de Declaração, nos termos do Art. 1.022 do CPC são cabíveis quando existentes na decisão/sentença atacada, obscuridade, omissão, contradição e erro material. Os Embargos de declaração do requerido Èzio não merecem acolhimento. Isso porque, não há a omissão alegada, na decisão atacada, já que este juízo apenas apreciou o pedido de ingresso do terceiro na condição de assistente simples, a alegação de prescrição (questão de ordem pública) será apreciada em momento processual posterior e oportuno. Quanto ao inconformismo do terceiro interessado no tocante à decisão de fls. 523/524, deverá se valer do meio processual adequado, visto que o instrumento processual em comento não se presta à rediscussão da matéria. Para alterar a decisão embargada, a parte deve valer-se do meio processual adequado e, não destes embargos. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo requerido Ézio e pelo terceiro interessado, mantendo inalterada a decisão de fls. 523/254 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Paulo Jorge de Oliveira Correia (OAB 146799/SP), Leonel da Silva Ameixieira Filho (OAB 187610/SP), Matheus de Mello Adães (OAB 433566/SP), Ana Maria Annicchino (OAB 525214/SP) Processo 1031737-64.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elaine Cristina Ferreira Lima - Reqdo: Pedro Henrique de Oliveira, Nadir Pavão de Oliveira - À réplica.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7016447-17.2021.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADOS DOS APELANTES: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO, OAB nº SP296837A, MATHEUS DE MELLO ADAES, OAB nº SP433566, BEATRIZ TORATTI, OAB nº SP434015A, DANIELLE KLEIN, OAB nº SP525213A, EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A Polo Passivo: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, OH SUPERMERCADO COM DE GENEROS ALIMENTICIOS EIRELI ADVOGADOS DOS APELADOS: LUIZ ANTONIO CASTRO DE MIRANDA FILHO, OAB nº SP296837A, MATHEUS DE MELLO ADAES, OAB nº SP433566, BEATRIZ TORATTI, OAB nº SP434015A, DANIELLE KLEIN, OAB nº SP525213A, EDSON RIBEIRO DOS SANTOS, OAB nº RO6116A Vistos, Considerando a certidão de ID 27829048, que informa o recolhimento insuficiente do preparo recursal pela apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, tendo sido apresentada guia avulsa com valor inferior ao previsto no art. 12, inciso II, da Lei Estadual n. 3.896/2016; e, que a apelante OH SUPERMERCADO COM DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI não procedeu ao recolhimento do preparo recursal e das custas iniciais diferidas, invocando o diferimento concedido na origem, Intime-se a apelante PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, deve, no prazo de 5 (cinco) dias, regularizar e complementar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Intime-se a apelante OH SUPERMERCADO COM DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS EIRELI, para que, no mesmo prazo, realize o recolhimento das custas iniciais diferidas e do preparo recursal, na forma simples, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Lei Estadual n. 3.896/2016, sob pena de deserção, consoante art. 1.007, caput e §2º, do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para exame de admissibilidade. Cumpra-se.
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