Guilherme Augusto Trevisanutto

Guilherme Augusto Trevisanutto

Número da OAB: OAB/SP 433536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Augusto Trevisanutto possui 79 comunicações processuais, em 63 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 63
Total de Intimações: 79
Tribunais: TRF2, TJSP, TRF3
Nome: GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
79
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 79 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012216-55.2024.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Expedição de alvará judicial - M.L.R. - AVISO DO CARTÓRIO à parte requerente: juntar aos autos o comprovante do envio/entrega do ofício de p.81, bem como manifestar-se quanto a ausência de resposta até a presente data. Prazo: 05 dias. - ADV: GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1021143-92.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Atos Administrativos - Maria do Socorro Barreto de Oliveira - Vistos. Fls. 139/142: Diga a Fazenda do Estado no prazo de cinco dias acerca do descumprimento da liminar. Após, tornem-me conclusos na fila dos urgentes. Intime-se. - ADV: GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002202-12.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: BEATRIZ MARIA BOHRER Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023-A, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Recurso de apelação interposto pelo INSS (ID 276902119) contra sentença (ID 276902117) que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a autarquia previdenciária a revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 165.746.537-0), mediante a aplicação da regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, com a inclusão, no período básico de cálculo, dos salários de contribuição de toda a vida contributiva da autora, inclusive os anteriores ao mês de julho de 1994, com base nos dados constantes no CNIS, e a pagar-lhe, caso resulte em renda mensal mais favorável, a importância correspondente às diferenças, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento do julgado, observada a prescrição quinquenal. Em suas razões recursais, o apelante, em preliminar, sustenta a necessidade de suspensão do processo para aguardar o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; impossibilidade técnica para elaboração dos cálculos com os parâmetros da revisão da vida toda; não comprovação do resultado útil do processo em razão da ausência de apresentação de cálculo com simulação da revisão e alteração da RMI; decadência do direito de pleitear revisão do benefício. No mérito, aponta ausência de força normativa (como precedente) do decidido pelo STF no Tema nº 1.102, porquanto o acórdão publicado não apresenta as características da estabilidade e definitividade que tipificam o precedente como fonte do direito, haja vista a ausência de trânsito em julgado. Com contrarrazões (ID 276902122), subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. Tempestivo o recurso e preenchido os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte, sem prejuízos das matérias que eu deva, de ofício, conhecer para preservar a ordem pública e o Erário. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, tendo em vista que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Outrossim, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). De proêmio, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, visto que a parte comprovou a utilidade do processo anexando aos autos o demonstrativo de cálculo (ID 276902107), o qual aponta, no caso de procedência do pedido, aumento de seu salário de benefício, renda mensal inicial e reflexos positivos no valor do benefício atual. Em relação à preliminar de decadência, o art. 103, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, com redação da Lei nº 10.839/2004, dispõe que “é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”. No caso dos autos, conforme carta de concessão (ID 276902104), o benefício cuja revisão se pretende foi concedido em 16/07/2014. Por outro lado, a presente ação foi ajuizada em 08/02/2023, dentro, portanto, do prazo decadencial, iniciado no dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação. Por fim, prejudicada a preliminar de necessidade de suspensão do processo, haja vista que no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada no Tema 1.102 do STF. Ainda, em 10/04/2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) “para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Neste cenário, confirmou-se a decisão da Suprema Corte que não reconheceu o direito à revisão pleiteada, ou seja, o direito de o beneficiário incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores a julho de 1994. Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ocasiona a superação da tese debatida no Tema 1.102 do STF. Portanto, conclui-se que, ainda que o STF tivesse sido favorável ao pleito dos segurados em momento anterior, esse entendimento não mais é possível diante da derradeira manifestação daquele Tribunal sobre o tema. No caso dos autos, busca-se a revisão do cálculo da aposentadoria, para que seja ampliado o período básico de cálculo com o aproveitamento de todas as contribuições vertidas ao longo da vida laboral e não apenas o período contado a partir de julho de 1994 até a concessão do benefício, conforme previsão no art. 3º, da Lei 9.876/99. A petição inicial está instruída com cópia da CTPS (ID 276902100; ID 276902101) e do CNIS da parte autora (ID 276902102), comprovando a existência de vínculos empregatícios ensejadores dos salários de contribuição anteriores a julho de 1994. No que tange à possibilidade de utilização de todos os salários de contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado, ampliando o período básico de cálculo para apuração da renda mensal inicial (RMI), do salário de benefício, por ocasião do julgamento do Tema 999, em recurso repetitivo, a 1ª Seção do E. STJ, firmou o seguinte entendimento: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.” (REsp 1554596/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 11/12/2019, DJe 17/12/2019). Por sua vez, o C. STF, no julgamento do Tema 1102, de repercussão geral, consolidou posicionamento consubstanciado na tese abaixo: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável.” Contudo, houve afastamento do Tema 1102 do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, em Plenário de 21/03/2024, ocasião em que foi fixada, com eficácia vinculante, a seguinte tese: “A declaração da constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II da Lei 8.213, independentemente de lhe ser mais favorável”. Desse modo, declarada a constitucionalidade da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, com sua aplicação obrigatória, não mais subsiste o direito à escolha do melhor benefício, tampouco o direito à inclusão, no período básico de cálculo, dos salários-de-contribuição anteriores à competência de julho de 1994. Por fim, ressalta-se que, em decorrência da modulação dos efeitos proferida nos embargos de declaração na ADI 2111, são irrepetíveis os valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 05/04/2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF). Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS e reformo a r. sentença para julgar o pedido improcedente. Conforme modulação dos efeitos anteriormente mencionada, fica afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 5000796-68.2025.4.03.6123 AUTOR: FERNANDA KELI PEREIRA IWAMOTO Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536, LUIZ CARLOS RAYMUNDO JUNIOR - SP359122 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, trazer aos autos: - comprovante do pagamento das custas iniciais. Caso a parte queira pugnar pelo benefício da Justiça Gratuita, deverá desde logo apresentar cópia dos últimos três holerites; ou comprovante atual de percepção de Seguro Desemprego; ou cópia integral de sua última declaração de Imposto de Renda; demonstrando que não obteve renda superior a 40% (quarenta por cento) do teto do Regime Geral de Previdência Social, por aplicação extensiva da norma da CLT, 790, § 3º. Este Juízo desde logo adianta que, havendo pleito da parte autora pela concessão da Justiça Gratuita, limita o benefício ao recolhimento das custas iniciais e honorários de perito ou intérprete, nos termos do CPC, 98, § 5º. Havendo sucumbência da parte autora, poderá ser condenada ao pagamento integral de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas inicialmente; - EMENDA À INICIAL nos termos da Lei 8.213/1991, artigo 129-A, indicando: i) a moléstia ou acidente que teria culminado no estado incapacitante ou deficiência, acompanhada dos documentos médicos correspondentes; ii) em caso de benefício por incapacidade, a atividade habitual da parte autora (afetada pela incapacidade), acompanhada de cópia da CTPS e outros documentos laborais de que disponha; iii) a controvérsia relativa à avaliação pericial realizada pelo INSS; iv) seus eventuais quesitos e indicação de assistente técnico para o exame pericial, sob pena de preclusão; - cópia legível do último requerimento administrativo formulado; Caso a parte autora não disponha dos documentos diretamente relacionados ao benefício, poderá extraí-los no sítio eletrônico www.meu.inss.gov.br. A omissão em apresentar tais documentos essenciais, caracterizadores do fato constitutivo do direito pleiteado, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do CPC, 321, parágrafo único. Se não houver cumprimento pleno desta ordem de regularização, no prazo acima estabelecido, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA DE EXTINÇÃO. Havendo cumprimento pleno da ordem de regularização, então (e somente então) venham conclusos para prolação da interlocutória inicial. Havendo especificação de moléstia que corresponda a especialista médico cadastrado neste Juízo, a Secretaria designará o eventual exame pericial conforme essa especialidade. Não havendo especificação de moléstia; ou caso exista mais de uma moléstia concorrendo para a incapacidade ou deficiência da parte autora; ou o Juízo não tenha em seu quadro de peritos um especialista médico correspondente à moléstia; então a Secretaria designará o eventual exame pericial com médico clinico geral; médico do trabalho; ou médico legista. Cumpra-se. Bragança Paulista, SP, na data atribuída pela assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006047-23.2021.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: HAMILTON MELE Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o trânsito em julgado do v. Acórdão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000121-41.2025.4.03.6306 / 1ª Vara Gabinete JEF de Osasco AUTOR: BERENICE CLEMENTE DE ARAUJO MENDONCA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 12/2025 deste Juizado Especial Federal Cível de Osasco, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do laudo pericial socioeconômico - LOAS IDOSO anexado aos autos e, se o caso, apresentem parecer de assistente técnico, devendo ainda, o réu oferecer proposta de acordo, se assim entender cabível. Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Poderá, ainda, caso tenha dificuldade de acesso ao sistema eletrônico, comparecer à sede do Juizado Especial Federal Cível de Osasco e manifestar-se pessoalmente. OSASCO, 1 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5044470-52.2022.4.03.6301 EXEQUENTE: RICARDO COLARES DE CASTRO MEDEIROS Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos. Ciência às partes acerca da expedição do ofício precatório incluído na próxima proposta orçamentária. Aguarde-se em arquivo provisório (sobrestado) a comunicação do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da disponibilização dos valores. No caso de condenação em honorários sucumbenciais, os valores depositados deverão ser levantados diretamente na instituição bancária pelo advogado constituído nos autos. Esclareço que a parte beneficiária poderá obter maiores informações sobre as requisições de pagamento expedidas, tais como o ano da proposta na qual o pagamento foi registrado, a situação da liberação (em proposta ou liberado) e a confirmação sobre qual instituição financeira em que foi feito o depósito (se Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), pesquisando pelo número do processo no seguinte sítio na Internet: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag Intime-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 30 de junho de 2025
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