Guilherme Augusto Trevisanutto
Guilherme Augusto Trevisanutto
Número da OAB:
OAB/SP 433536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Augusto Trevisanutto possui 83 comunicações processuais, em 65 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF2, TJSP, TRF3
Nome:
GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (22)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
APELAçãO CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5025331-12.2025.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO VIEIRA DE ARAUJO Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil. A medida será assegurada, portanto, quando for demonstrada a plausibilidade do direito alegado pelo autor, dependendo ainda da comprovação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou então, reste devidamente caracterizado o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, a comprovação do alegado na inicial depende de uma regular instrução processual, em que seja facultada às partes a produção das provas necessárias à demonstração dos fatos, não havendo, por ora, o cumprimento dos requisitos para a tutela antecipada. Pelo exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela, sem prejuízo de novo exame ao final da instrução e mesmo por ocasião da sentença. Indefiro a justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora não comprova a insuficiência de recursos. Cite-se. Após, remetam-se os autos à Divisão Médica para agendamento de perícia. Int. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007512-04.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ADILSON PEREIRA Advogados do(a) APELADO: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023-A, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11-09-2015 (Fls. 33-PJe – ID Num. 277395063 - Pág. 2) para que, na apuração do valor do salário de benefício, sejam considerados, no período básico de cálculo (PBC), os valores dos salários de contribuição relativos a todo o período contributivo do segurado, inclusive o anterior a julho de 1994 – desconsiderando-se a regra do art. 3º da Lei 9876/99 –, condenando-se a autarquia a proceder à revisão da RMI do benefício, a implantar a nova renda mensal, bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB até a data da referida implantação, observada a prescrição quinquenal. Determinou, por fim, em sede de antecipação da tutela, a imediata implantação da nova renda mensal (RMA) (Fls. 207/213-PJe – ID Num. 277395090 - Pág. 1). O INSS sustenta, em síntese, a decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício e, quanto à questão de fundo, aduz que, tratando-se de benefício concedido na vigência da Lei 9876/99, deve ser observado o disposto no seu art. 3º, que determina que, para os filiados ao RGPS até o dia anterior à data de sua publicação e que venham a cumprir os requisitos para a concessão dos benefícios a partir de então, o PBC deverá compreender os maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não havendo que se falar em violação à isonomia quanto ao segurados que ingressarem no referido regime a partir da vigência da Lei 9876/99, posto que todos os segurados que cumprirem os quesitos para a aposentação a partir de então terão de observar a referida regra, seja com as contribuições efetuadas a partir de julho de 1994 (para os segurados já inscritos), seja a partir do início do seu período contributivo (para os segurados inscritos a partir da vigência da Lei 9876/99). Pede, enfim, seja provido o recurso para o fim de que seja acolhida a preliminar ou, na questão de fundo, seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial (Fls. 237/254-PJe – ID Num. 277395105 - Pág. 1). Cumprida a determinação de imediata implantação da nova renda mensal - RMA (Fls. 265/276-PJe – ID Num. 277395111 - Pág. 1 ) - e apresentadas as contrarrazões (Fls. 257/263-PJe – ID Num. 277395109 - Pág. 1), os autos vieram a esta Corte. Nesta Corte, a autarquia noticia que o E. STF, em sede de controle de constitucionalidade concentrado (ADIs 2110 e 2111), reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9876/99, e que, portanto, o cálculo da renda mensal inicial efetuado administrativamente está correto, não tendo os segurados, cujos direitos à aposentação se perfectibilizaram a partir do referido dispositivo legal, direito à ampliação do período básico de cálculo de modo a abarcar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994. Pede, assim, seja revogada a determinação de imediata implantação da nova renda mensal - RMA (Fls. 606/607-PJe – ID Num. 321331475 - Pág. 1). É o Relatório. DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Ao início, observo que se trata de pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 11-09-2015 (Fls. 33-PJe – ID Num. 277395063 - Pág. 2) ajuizado em 16-06-2020, não tendo transcorrido, ainda, o prazo de dez anos a que se refere o art. 103 da Lei 8213/91 (Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. - Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004). Ainda ao início, anoto que o STF decidiu, em sede de repercussão geral, que a ampliação do período básico de cálculo (PBC) – de modo a abarcar os salários de contribuição anteriores a julho de 1994 – do salário de benefício dos benefícios cujos segurados já estivessem inscritos no RGPS quando da edição da Lei 9876/99 e cujos requisitos para a concessão tenham sido cumpridos a partir da sua vigência, e que pudessem se beneficiar dessa ampliação, visava assegurar a observância do postulado constitucional da isonomia com os demais segurados do RGPS, afastando, assim, a regra de transição prevista no art. 3º da referida lei, conforme se observa da seguinte ementa (tema 1102-RG): “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. TEMA 1102 DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO MEDIANTE A APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29, INCISOS I E II, DA LEI 8.213/1991, QUANDO MAIS FAVORÁVEL DO QUE A REGRA DE TRANSIÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 3º DA LEI 9.876/1999, AOS SEGURADOS QUE INGRESSARAM NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ANTES DA PUBLICAÇÃO DA REFERIDA LEI 9.876/1999, OCORRIDA EM 26/11/1999. DIREITO DE OPÇÃO GARANTIDO AO SEGURADO. 1. A controvérsia colocada neste precedente com repercussão geral reconhecida consiste em definir se o segurado do INSS que ingressou no sistema previdenciário até o dia anterior à publicação da Lei 9.876, em 26 de novembro de 1999, pode optar, para o cálculo do seu salário de benefício, pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991 quando essa lhe for mais favorável do que a previsão da lei, no art. 3º, de uma regra transitória, por lhe assegurar um benefício mais elevado. 2. O INSS argumenta que a única regra legal aplicável ao cálculo de todos os segurados, sejam eles filiados ao RGPS antes ou após a vigência da Lei 9.876/1999, é aquela que limita o cômputo para aposentadoria apenas às contribuições vertidas a partir de julho de 1994, “os primeiros, por expresso imperativo legal; os últimos, por consequência lógica da filiação ocorrida após 1999”. Desse modo, não haveria que se falar em inclusão do período contributivo anterior a tal marco temporal. 3. A partir da leitura da exposição de motivos do Projeto de Lei que originou a Lei 9.876/1999 e os argumentos aduzidos no acórdão recorrido, depreende-se que a regra definitiva veio para privilegiar no cálculo da renda inicial do benefício a integralidade do histórico contributivo. A limitação imposta pela regra transitória a julho de 1994 teve escopo de minimizar eventuais distorções causadas pelo processo inflacionário nos rendimentos dos trabalhadores. 4. A regra transitória, portanto, era favorecer os trabalhadores com menor escolaridade, inserção menos favorável no mercado de trabalho, que tenham uma trajetória salarial mais ou menos linear, só que, em alguns casos, isso se mostrou pior para o segurado, e não favorável como pretendia o legislador na aplicação específica de alguns casos concretos. 5. A regra transitória acabou aumentando o fosso entre aqueles que ganham mais e vão progredindo e, ao longo do tempo, ganhando mais, daqueles que têm mais dificuldades em virtude da menor escolaridade e a sua média salarial vai diminuindo. Acabou-se ampliando a desigualdade social e a distribuição de renda, que não era essa hipótese prevista, inclusive, pelo legislador. 6. Admitir-se que norma transitória importe em tratamento mais gravoso ao segurado mais antigo em comparação ao novo segurado contraria o princípio da isonomia, que enuncia dever-se tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade, a fim de conferir-lhes igualdade material, nunca de prejudicá-los. 7. Efetivamente, os segurados que reuniram os requisitos para obtenção do benefício na vigência do art. 29 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999, podem ter a sua aposentadoria calculada tomando em consideração todo o período contributivo, ou seja, abarcando as contribuições desde o seu início, as quais podem ter sido muito maiores do que aquelas vertidas após 1994, em decorrência da redução salarial com a consequente diminuição do valor recolhido à Previdência. 8. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tese de julgamento: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais introduzidas pela EC em 103/2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”. (RE 1276977, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 01-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 12-04-2023 PUBLIC 13-04-2023) Posteriormente, em 28-07-2023, no âmbito do mencionado RE, o senhor relator determinou a suspensão dos feitos que tratassem da referida matéria, nos termos da seguinte decisão: Trata-se de petição do INSS, de 23/3/2023 (Doc. 185), na qual reitera o pedido de suspensão de todos os processos que versem sobre a mesma controvérsia do Tema 1102, ao argumento de que somente a partir da publicação do acórdão do referido precedente e do julgamento de Embargos de Declaração (doc. 194), será possível definir o número de benefícios a serem analisados, estimar o impacto financeiro, e mensurar as condições estruturais necessárias ao cumprimento da tese vinculante, bem como apresentar um cronograma de implementação factível. ... O INSS opôs Embargos de Declaração (Petição 45.556/2023) em face do acórdão proferido no Tema 1102 que, entre outros pedidos, pleiteia a suspensão nacional dos processos que tramitam nas instâncias de origem e que versem sobre a mesma matéria decidida no paradigma (Doc. 194). É o breve relato do necessário. O Plenário desta CORTE definiu que a suspensão nacional dos processos não é automática, cabendo ao Relator ponderar a conveniência da medida (RE 966177 RG-QO, Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 01-02-2019). De fato, o INSS, em 5/5/2023, opôs Embargos de Declaração (doc. 194 – Petição 45.556/2023), apontando omissões no julgado do Tema 1102 e postulou a modulação dos efeitos da decisão. Desse modo, é prudente que seja determinada a suspensão dos processos que tramitam nas instância de origem até a decisão definitiva destes declaratórios (doc. 194), haja vista que tramitam nas instâncias inferiores processos versando sobre a matéria analisada no precedente, inclusive com acórdão proferido pelos Tribunais Regionais Federais, o que permitirá a execução provisória dos julgados, até porque alguns tribunais têm determinado a implantação imediata da revisão sem aguardar o trânsito em julgado deste precedente. Por outro lado, o relevante impacto social impõe que a tese de repercussão geral seja aplicada sob condições claras e definidas. Assim, acolho o pedido do INSS para determinar a suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração (doc. 194) opostos pela autarquia. O julgamento está previsto para a Sessão Virtual do Plenário de 11 a 21 de agosto de 2023. Comunique-se COM URGÊNCIA o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal (para que dê ciência à Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais) e os Tribunais Regionais Federais, aos quais cumprirá cientificar os Juízos federais de 1ª instâncias e as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais. Publique-se. Brasília, 28 de julho de 2023. MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES Relator Ocorre que, no curso da referida demanda, o Plenário do STF já examinava (por meio das ADIs 2110 e 2111) a constitucionalidade do referido art. 3º da Lei 9876/99, vindo a concluir que o tema relacionado ao cálculo dos benefícios previdenciários – incluído, aí, o período básico de cálculo (PBC) – foi retirado do texto constitucional, cabendo à lei dispor sobre a questão e que o dispositivo em exame não somente é constitucional como sua aplicação é compulsória, não tendo, o segurado, direito de opção pela regra definitiva (utilização dos salários de contribuição relativos a todo o período contributivo), conforme se observa da ementa do julgado: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRIMEIRA REFORMA DA PREVIDÊNCIA (EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/1998 E LEI N. 9.876/1999). JULGAMENTO CONJUNTO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI N. 9.876/1999. REJEIÇÃO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO E AMPLIAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO (PBC) DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONSTITUCIONALIDADE. ATESTADO DE VACINAÇÃO E FREQUÊNCIA ESCOLAR PARA RECEBER SALÁRIO-FAMÍLIA. EXIGÊNCIA LEGÍTIMA. REVOGAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 84/1996 PELA LEI N. 9.876/1999. POSSIBILIDADE. AÇÕES DIRETAS CONHECIDAS EM PARTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RELAÇÃO AOS ARTS. 25 E 26 DA LEI N. 8.213/1991, NA REDAÇÃO DA LEI N. 9.876/1999. IMPROCEDÊNCIA DOS DEMAIS PEDIDOS. 1. É juridicamente possível e conveniente o julgamento conjunto de ações diretas de inconstitucionalidade que foram ajuizadas contra dispositivos das mesmas leis (Leis n. 8.213/1991 e n. 9.876/1999) e tramitaram simultaneamente, estando no mesmo estado de amadurecimento processual. A apreciação em conjunto, por lógica, induz resultados homogêneos, mas não estabelece prejudicialidade entre as demandas, propostas por legitimados diferentes. 2. A alegação de inconstitucionalidade formal por descumprimento do disposto no art. 65, parágrafo único, da Constituição Federal (não retorno do projeto de lei para a Casa iniciadora, após mudanças implementadas na Casa revisora), para ser conhecida, deve vir acompanhada de demonstração analítica das alterações de redação ocorridas. 3. A exigência legal de carência para a percepção do benefício de salário-maternidade pelas seguradas contribuintes individuais e seguradas especiais (caso contribuam e requeiram benefício maior que o valor mínimo) foi reformulada, desde a propositura das ações diretas em julgamento, pela Medida Provisória n. 871/2019 e pela Lei n. 13.846/2019, remanescendo, porém, o período mínimo de 10 (dez) meses para a concessão do benefício. 4. Viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946. 5. A Constituição Federal, a partir da Emenda de n. 20/1998, não mais prevê a forma de cálculo do valor dos benefícios previdenciários, tendo a disciplina da matéria ficado a cargo de lei ordinária. A EC n. 20/1998 também estipulou a utilização do cálculo atuarial como fundamento para a disciplina legal dos benefícios previdenciários. O fator previdenciário, da maneira como estabelecido pela Lei n. 9.876/1999, está em linha com grandezas próprias do cálculo atuarial, de sorte que não interfere na concessão, ou não, do benefício e, por isso, não viola premissas constitucionais. Em verdade, o fator previdenciário apenas pondera o valor do salário de benefício de duas benesses programáveis (aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, essa última agora sem status constitucional) em face de algumas grandezas matematicamente relacionadas à higidez financeira do sistema previdenciário. 6. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios, isto é, do conjunto dos salários de contribuição usados no cálculo do salário de benefício, está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições, pois, quanto maior a amostra tomada de um conjunto para estabelecer a média, maior a representatividade desta. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício. 7. A Lei n. 8.213/1991, no art. 67, consideradas tanto a redação original como a versão modificada pela Lei n. 9.876/1999, instituiu forma indireta de fiscalização de deveres dos pais para com os filhos menores: o de vaciná-los e o de matriculá-los em escola e acompanhar a frequência escolar, o que se incluía naquilo que o art. 384 do Código Civil de 1916, então vigente, chamava de “pátrio poder”. Esses deveres paternos colaboram para a concretização de dois importantes direitos constitucionalmente assegurados às crianças: o direito à saúde e o direito à educação (CF, art. 227, caput). 8. Com a edição da EC n. 20/1998, deixou de ser necessária lei complementar para instituir contribuição sobre valores pagos a autônomos, administradores e avulsos. A Lei Complementar n. 84/1996 perdeu, assim, o status de lei complementar, de modo que poderia ser revogada por lei ordinária, como de fato foi pela Lei n. 9.876/1999. 9. Ações parcialmente conhecidas, e, na parte conhecida, pedido julgado parcialmente procedente, quanto à alegada inconstitucionalidade dos arts. 25 e 26 da Lei n. 8.213/1991, na redação da Lei n. 9.876/1999, conforme postulado na ADI 2.110, e improcedente em relação às demais pretensões, declarando-se a constitucionalidade dos dispositivos impugnados. (ADI 2111, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024) Posteriormente, examinando embargos de declaração no qual se pretendia a modulação de efeitos da decisão de mérito proferida nas referidas ADIs para que os segurados cujos pedidos tivessem sido apresentados até a data da referida decisão não fossem por ela afetados, a Corte decidiu que o entendimento expressado nas referidas ADIs não configurava alteração de jurisprudência, mas confirmação daquela que vigorava desde o ano 2000, quando foi examinado, e indeferido, entre outros, o pedido de liminar para suspensão da aplicabilidade do referido art. 3º da Lei 9876/99, dando por superada a tese veiculada no tema 1102-RG, conforme se observa da seguinte ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega a embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual realizada de 20 a 27 de setembro de 2024, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110 e, por maioria, em conhecer dos aclaratórios opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negar-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, nos termos do voto do Relator. Ficaram vencidos: (i) o ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo ministro Dias Toffoli. Brasília, 30 de setembro de 2024. Ministro NUNES MARQUES Relator Novos embargos de declaração foram opostos, insistindo, uma vez mais, na mesma tese (preservação da decisões judiciais que deferiram o pleito – “revisão da vida toda” – até a data do julgamento que decidiu as ADIs 2110 e 2111), recurso que foi parcialmente provido para o fim de modular os efeitos da decisão apenas no que pertine à irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em decorrência de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, proferidas até 5 de abril de 2024 (data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF), bem como à isenção das verbas de sucumbência relativas aos referidos feitos, nos seguintes termos: DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FORÇA COGENTE DO ART. 3º DA LEI N. 9.876/1999. PRETENSÃO DE NULIDADE OU MODIFICAÇÃO DO JULGAMENTO EMBARGADO PELA SEGUNDA VEZ. EMBARGOS REJEITADOS EM MAIOR EXTENSÃO. EMBARGOS PONTUALMENTE CONHECIDOS E ACOLHIDOS APENAS PARA ASSENTAR NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO A IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR PELOS SEGURADOS DO INSS ATÉ A DATA DE 5 DE ABRIL DE 2024. I. CASO EM EXAME 1. Segundos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) contra acórdão que reconhecera a força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, afastando, nas hipóteses em que aplicável, a possibilidade de opção pelo cálculo de benefício na forma do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 2. Pretensão da embargante de modificar ou anular o decisum que consolidara a impossibilidade de opção pelo art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, nas hipóteses de incidência do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os segundos embargos de declaração podem ser admitidos para rediscutir fundamentos já apreciados no julgamento dos primeiros e se há nulidade no julgamento do acórdão originário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Segundos embargos de declaração só podem ser admitidos para sanar vícios existentes no acórdão que respondeu aos primeiros. 5. A jurisprudência do STF é pacífica quanto à inadmissibilidade de segundos aclaratórios que reiterem fundamentos já refutados. 6. Segundos embargos de declaração, com pretensão infringente, também não devem aventar fundamentos novos, porque estes deveriam ter sido arguidos já nos primeiros. 7. A força cogente do art. 3º da Lei n. 9.876/1999, reconhecida no acórdão originário, é compatível com o ordenamento constitucional e significa a impossibilidade de opção pela fórmula do art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991. 8. As regras de impedimento e suspeição previstas nos arts. 144 a 148 do CPC não se aplicam aos ministros do STF nos processos de controle concentrado de constitucionalidade. 9. Cumpre conhecer dos aclaratórios e acolhê-los parcialmente, apenas para assentar, na parte dispositiva do acórdão: (i) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data de 5.4.2024; (ii) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados em maior extensão e acolhidos pontualmente, apenas para assentar na parte dispositiva do acórdão: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior pelos segurados e pensionistas do INSS em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até a data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, ou seja, até 5.4.2024; (b) a inexigibilidade de honorários advocatícios de sucumbência, custas e perícias contábeis dos postulantes de ações judiciais lastreadas na tese jurídica denominada “Revisão da Vida Toda”. Ficam mantidas as eventuais repetições já realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os pagamentos já efetivados referentes aos valores a que se refere o item “b”. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 10 de abril de 2025, na conformidade da ata de julgamentos, por unanimidade, em acolher parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: (a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5.4.2024, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111; (b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a chamada “Revisão da Vida Toda”. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item “a” e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item “b” efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o ministro Gilmar Mendes. Brasília, 10 de abril de 2025. Ministro NUNES MARQUES Relator Em decorrência do julgamento dos primeiros embargos de declaração – que teve por superada a tese veiculada no tema 1102-RG –, diversas decisões de primeiro e segundos graus de jurisdição foram proferidas, levantando a suspensão decretada naqueles feitos e julgando improcedentes os pedidos ali formulados, aplicando a tese estampada em ambas as ADIs (2110 e 2111), o que levou diversos segurados a ajuizarem reclamações perante o E. STF, sob fundamento de que tais decisões haviam descumprido a ordem de suspensão dos referidos feitos até a data de publicação do julgamento que iria decidir os embargos de declaração opostos nos autos do RE 1.276.977 (que tratava do tema 1102-RG). Contudo, tais reclamações foram julgadas improcedentes, sob fundamento de que, com as decisões proferidas nas ADIs 2110 e 2111, encontrava-se superada a tese do tema 1.102-RG, devendo os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” voltar a tramitar, pois que as decisões proferidas nas referidas ADIs tinham “efeito vinculante e eficácia erga omnes”, conforme se observa dos seguintes precedentes: Direito Previdenciário. Direito Processual Civil. Reclamação constitucional. Suspensão de processos. Tema 1.102 da Repercussão Geral. Superação de tese pelo julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. Livre tramitação dos processos. Direito à razoável duração do processo. Pedido julgado improcedente. I. Caso em exame 1. Reclamação constitucional contra decisão que, ao julgar recurso inominado e permitir a continuidade da tramitação do processo, teria violado a decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes no RE 1.276.977/DF, que determinou a suspensão do processamento das demandas que envolvam o Tema 1.102 da Repercussão Geral ("revisão da vida toda"). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processamento de demandas relativas ao Tema 1.102 RG deve ser mantida, mesmo após as decisões proferidas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2.110/DF e 2.111/DF. III. Razões de decidir 3. O Plenário desta Suprema Corte, de forma expressa, afirmou que o julgamento de mérito das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, em 2024, ocasionou a superação da tese do Tema 1.102 RG, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000, quando fora indeferido o pedido de liminar nas mencionadas ADIs. 4. Nesse contexto, em que houve pronunciamento do órgão máximo desta Suprema Corte, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, no sentido da superação da tese do Tema 1.102 RG, os processos sobre o tema da “revisão da vida toda” devem voltar a tramitar. 5. A livre tramitação dos processos sobre o Tema 1.102 RG prestigia o direito à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). IV. Dispositivo e tese 6. Reclamação julgada improcedente, com condenação em honorários.” Tese de julgamento: 1. Após o julgamento das ADIs 2.110/DF e 2.111/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, é possível a livre tramitação das demandas que envolvam o Tema 1.102 (revisão da vida toda), sem necessidade de aguardar-se o julgamento do RE 1.276.977 ED/DF. _________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXVIII; RISTF, arts. 52, parágrafo único, e 161, parágrafo único; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: Rcl 75.910/DF, Rel. Min. Cristiano Zanin; Rcl 76.322/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes; Rcl 76.372/RJ, Min. Cármen Lúcia; Rcl 74.797/RS, Min. Edson Fachin; Rcl 76.362/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes; Rcl 76.202/DF, Rel. Min. Dias Toffoli; Rcl 76.018/SP, Rel. Min. André Mendonça; Rcl 75.996/RN, Rel. Min. Nunes Marques; Rcl 75.856/MG, Rel. Min. Luiz Fux; Rcl 75.242/PE, Rel. Min. Flávio Dino; Rcl 76.391/RJ, Rel. Min. Flávio Dino. (Rcl 76143, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-04-2025 PUBLIC 30-04-2025) AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA OFENSA À DECISÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS PROFERIDA NO RE 1.276.977-ED — TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DAS ADIs 2.110 E 2.111. SUPERAÇÃO EXPRESSA DO ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIXADO NO TEMA 1.102. PRECEDENTES. RECLAMAÇÃO A QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (Rcl 77032 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESRESPEITO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO NACIONAL NO RE N. 1.387.795-RG (TEMA N. 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL). NÃO OCORRÊNCIA. EFEITO VINCULANTE IMEDIATO DAS DECISÕES PROFERIDAS NAS ADI’S NS. 2.110 E 2.111. AGRAVO DESPROVIDO. (Rcl 76844 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADIs 2.110 e 2.111. DECISÃO VINCULANTE. SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO SUBSISTE A SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Na reclamação, alega-se que, ao dar prosseguimento à demanda, a autoridade reclamada teria violado a determinação de suspensão nacional dos processos proferida nos autos do RE-RG 1.276.977/DF (tema 1.102), paradigma da repercussão geral. 2. Negou-se seguimento à reclamação, tendo em vista que o decidido nas ADIs 2.110 e 2.111 ocasionou a superação do tema 1.102 da repercussão geral e, consequentemente, não subsiste a determinação de suspensão nacional. 3. No agravo regimental, busca-se infirmar a decisão, sustentando-se o descumprimento da ordem de suspensão nacional dos processos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão reclamada, ao dar prosseguimento à ação com base no que decidido nas ADIs 2.110 e 2.111, descumpriu a ordem de suspensão de processos determinada no tema 1.102. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito das ADIs 2.110 e 2.111, assentou a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/99, o qual “possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. 6. O julgamento das ADIs 2.11 e 2.111 resultou na superação da tese firmada no tema 1.102-RG, de modo que a determinação de suspensão nacional dos processos não subsiste. 7. A decisão do Juízo de origem, ao dar seguimento à ação e prosseguir no julgamento, fundou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade – ADIs 2.110 e 2.111 –, em data posterior à determinação de sobrestamento, proferida nos autos do RE 1.276.977 (tema 1.102). 8. Não houve, no caso, desrespeito a decisão com efeito vinculante proferida pelo STF. 9. A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido. (Rcl 77135 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-04-2025 PUBLIC 25-04-2025) Agravo regimental em reclamação. Tema nº 1.102 da RG. Tese superada. ADI nºs 2.110 e 2.111. Efeito vinculante e eficácia erga omnes. Agravo regimental não provido. 1. Ante a superação da tese que se formou em 2022 no Tema nº 1.102 da RG, a ordem de suspensão nacional de processos exarada no representativo da controvérsia na sistemática da repercussão geral (RE nº 1.276.977) exauriu seus efeitos, sendo cogente a observância pelos demais órgãos do Poder Judiciário (art. 102, § 2º, da CF/88) do entendimento firmado em 2024 nos autos das ADI nºs 2.010 e 2.011, de modo a se assegurarem a segurança jurídica e o tratamento isonômico do direito nos processos de natureza subjetiva. 2. A mera reiteração de teses não enseja a reforma da decisão agravada, circunstância que atrai o óbice da Súmula nº 287/STF. Precedente. 3. Agravo regimental não provido. (Rcl 76692 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025) DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 1.276.977 (TEMA 1.102/RG). SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. INSUBSISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação ante a insubsistência da ordem de suspensão nacional de processos surgida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG). 2. A parte agravante insiste em alegar desrespeito à determinação de suspensão de processos nos quais versada a matéria objeto do Tema 1.102/RG. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o órgão reclamado, ao julgar o processo de origem, desrespeitou a ordem de sobrestamento proferida no RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do RE 1.276.977 (Tema 1.102/RG), foi determinada a suspensão de todos os processos a envolver a problemática da aplicação, na apuração do salário de benefício de quem ingressou no sistema previdenciário antes de 26.11.1999, da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, quando mais favorável ao segurado do que a norma de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, publicada naquela data. 5. Embora pendentes de análise embargos de declaração no Tema 1.102/RG, encontra-se superada a controvérsia, tendo em vista a orientação firmada acerca da matéria no julgamento subsequente das ADIs 2.110 e 2.111, em que declarada a constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 75689 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-04-2025 PUBLIC 11-04-2025) De forma que, pacificado o tema no âmbito do E. STF, o caso é de levantamento da suspensão e julgamento do feito, com a rejeição do pedido formulado na inicial. Quanto às verbas de sucumbência, considerando o decidido em sede de embargos de declaração nos embargos de declaração na referida ADI (2111), deixo de arbitrar as verbas decorrentes da sucumbência. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para o fim de julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar a antecipação da tutela deferida na sentença, sem o arbitramento de verba honorária. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, [data da assinatura eletrônica]. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005507-04.2023.4.03.6183 AUTOR: SILVIA MARIA DE ALMEIDA Advogados do(a) AUTOR: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum ajuizada por AUTOR: SILVIA MARIA DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), visando à Revisão da RMI, mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). A parte ré apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Diante das questões debatidas sob o Tema nº 1102 do STF, foi determinada a suspensão do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o Relatório. Passo a Decidir. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, na apreciação do Tema nº 966, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, firmou posição quanto ao caráter revisional do pedido de reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso, em face do qual incide o prazo decadencial previsto na Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o reconhecimento do direito adquirido ao benefício mais vantajoso equipara-se ao ato revisional e, consequentemente, submete-se ao regramento legal, para o fim de resguardar, além da segurança jurídica das relações firmadas com a previdência social, o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ (Resp 2132594 – PR), o pedido administrativo de revisão afasta a decadência porque constitui o próprio exercício do direito potestativo e não por ser causa interruptiva do transcurso do prazo, não havendo qualquer violação ao artigo 207 do Código Civil. Todavia, em recente decisão o STJ assim se manifestou: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL. A DECADÊNCIA LEGAL NÃO ESTÁ SUJEITA À RENÚNCIA, SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE SIMILARIDADE COM SITUAÇÃO DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O pedido administrativo de revisão do benefício previdenciário não interrompe a decadência, pois esta não está sujeita à renúncia, suspensão ou interrupção do prazo. Precedentes. 2. A aplicação, ao caso, do entendimento firmado para a definição do termo inicial do prazo decadencial para a revisão da renda mensal inicial para incluir verbas remuneratórios recebidas em ação trabalhista não constou das razões do recurso especial, tampouco das contrarrazões, constituindo-se em inadmissível inovação recursal. Precedente. 3. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (AgInt no REsp n. 2.176.419/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025.) Assim, considerando a contagem do prazo decadencial a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício, e a data da distribuição da presente ação, fica afastada a decadência. Prescrição Conforme alude a Súmula 85 do STJ, estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio anterior do ajuizamento da ação. Mérito A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes. III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I. C. São Paulo, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1049627-20.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Katia do Prado Silva - Vistos. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, pois não cumpridos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, tratando-se de ação acidentária, a realização da prova pericial é medida que se impõe, inclusive para a verificação da probabilidade do direito aduzido na petição inicial. 1) Recebo a petição inicial. 2) Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). José Elias de Oliveira Camargo para a avaliação na Divisão de Perícias Médicas Acidentárias, localizada no Fórum Regional III - Jabaquara, Rua Afonso Celso, 1.065, bloco 2, 2º pavimento, sala 205, Vila Mariana, São Paulo/SP (próximo à estação "Santa Cruz" da Linha 1 - Azul do metrô), que deverá analisar todas as queixas narradas na inicial. 3) De acordo com a pauta, designo perícia médica para 13 de outubro de 2025, às 14:45 horas. A parte deverá chegar com 15 (quinze) minuto de antecedência para a realização da perícia. A presença de acompanhantes fica restrita aos casos em que seja indispensável para o deslocamento e cuidado da parte autora. Para que não haja manuseio de documentos durante o exame, todos os laudos e exames anteriormente realizados deverão ser previamente juntados aos autos. Aceito a indicação de assistente técnico e dos quesitos apresentados. 4) Intime-se o INSS a proceder a antecipação dos honorários periciais, nos termos do disposto na Lei nº 14.331/22, que fixo em R$ 555,30 (quinhentos e cinquenta e cinco reais e trinta centavos), correspondente a 15 UFESPs, nos termos do item 3, da Portaria nº 001/2024 dos Juízes das Varas de Acidentes do Trabalho da Capital, no prazo de até 30 (trinta) dias, comunicando o juízo quando da efetivação do depósito. 5) Proceda o(a) Sr(a). Perito(a) à anamnese e ao exame físico, bem como à análise dos exames que sejam trazidos pelo(a) autor(a), observada a Ordem de Serviço nº 01/2022 da Divisão de Perícias Acidentárias, apresentando o respectivo laudo médico, oportunidade em que deverá também responder aos quesitos propostos pelo CNJ. Caso haja necessidade de realização de exames complementares complexos, tais como ressonância magnética, eletroneuromiografia ou tomografia, dentre outros, deverá o(a) perito(a) consultar o juízo quanto à possibilidade de sua realização, justificando a necessidade. Nessa hipótese, intimem-se as partes para manifestação e após, venham conclusos para decisão. 6) Cadastrem-se o nome e demais dados do(a) perito(a) no SAJ. Cadastrem-se também no portal os dados solicitados para cada perito(a) nomeado(a). 7) Intime-se o(a) autor(a) da data da perícia, na pessoa do(a) advogado(a), o(a) qual se incumbirá de comunicar e cientificar o(a) cliente, de que a ausência implicará no julgamento no estado. Também deverá informar ao(à) cliente que, nos termos do artigo 19-J da Lei nº 8.080/1990, redação dada pela Lei nº 14.737/2023, em consultas, exames e procedimentos realizados em unidades de saúde públicas ou privadas, toda mulher tem o direito de fazer-se acompanhar por pessoa maior de idade, durante todo o atendimento, independentemente de notificação prévia. O acompanhante será de livre indicação da paciente, ou nos casos em que esteja impossibilitada de manifestar a vontade, de seu representante legal, e estará obrigado a preservar o sigilo das informações de saúde de que tiver conhecimento em razão do acompanhamento. 8) Anoto que a justiça gratuita decorre da Lei nº 8.213/91 (art. 129, parágrafo único), sendo desnecessária declaração. Anote-se. 9) Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação desta decisão, indicar assistente técnico (artigo 465, parágrafo 1º, inciso II, do Código de Processo Civil). Em caso de inobservância do prazo, a participação do assistente técnico será vedada na avaliação pericial e na apresentação de quesitos, para garantia do contraditório e da ampla defesa. Aplica-se à indicação do assistente técnico a exclusividade da atividade de médico na realização de perícia (artigo 4º, inciso XII, e 5º, inciso II, ambos da Lei nº 12.842/2013). Int. - ADV: GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: Intimação12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010618-53.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LUCIANO PEREZ ROMERO FERRAZ COUTO Advogados do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS DA SR I - SÃO PAULO - S. P. S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANO PEREZ ROMERO FERRAZ COUTO contra ato do Sr. GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS DA SR I - SÃO PAULO. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em petição ID. 376203445, sobreveio pedido de desistência formulado pela parte Impetrante. Os autos vieram conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Por força do entendimento predominante de que em sede de mandado de segurança admite-se desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado (STF, RTJ 88/290, 114/552) e, considerando tudo mais que dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência pleiteada no que, de consequente, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. xrd
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013275-65.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA MATOS PEREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE CENTRAL DE ANALISES INSS SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FATIMA MATOS PEREIRA, com pedido liminar, em face de suposto ato coator praticado pelo GERENTE CENTRAL DE ANALISES INSS SP, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que analise e profira decisão no pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 2088337423. Afirma a autora ter requerido administrativamente o benefício em 21.01.2025, e que até o momento o requerimento não teria sido analisado pela autarquia. Requer assim a concessão da segurança para que se determine a imediata análise do pedido, inclusive em sede liminar. Com a inicial foram juntados documentos. O pedido de liminar foi indeferido (id 364565947). A autoridade impetrada apresentou informações . O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório. Decido. Passo à análise do mérito. O art. 5º, LXXVIII, CR/88, incluído pela EC nº 45/2004, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federa, determina que, concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O art. 59, da referida Lei nº 9.784/1999, por sua vez, dispõe o que segue: “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”. No caso dos autos, verifica-se que o processo objeto do feito não obteve andamento desde 21.01.2025 (id 364463145), havendo, portanto, o esgotamento do prazo de trinta dias previstos em lei, sendo direito da impetrante a determinação para andamento do processo administrativo. Portanto, diante da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tendo o dever de analisar o pedido e proferir decisão sobre o caso. Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo, não podendo imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Anoto, entretanto, que não cabe a este Juízo afirmar o direito da impetrante, questão afeta à atribuição da autoridade coatora, mas apenas resguardar a análise do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu “munus” público e apresentar decisão nos autos do processo administrativo. Deste modo, de rigor a concessão da segurança. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida no requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 2088337423, no prazo máximo de trinta dias. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sem interposição de recurso, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010206-73.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.H.L.T. - - G.A.T. - E.P.O.J. e outro - Certifico e dou fé que fica foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23/09/2025 às 11:00 horas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC - por videoconferência , nos termos do Provimento CSM 2557/2020. - Endereços de e-mails ativos dos participantes, mesmo que já comunicados anteriormente, deverão ser informados nestes autos, por petição, com antecedência máxima de 10 dias da data designada; O link será encaminhado um dia antes por e-mail. Fica fixada a remuneração do conciliados/mediador fixadas na Resolução 809/2019, conforme tabela, que segue: Resolução nº 809/2019 Anexo tabela de remuneração Correção de 4,56% - IPCA IBGE ACUMULADO DE FEV/24 A JAN/25 Patamar básico (Nivel de remuneração I) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00 R$ 82,41 R$ 68.680,01 a R$ 131.368,00 R$ 109,89 R$ 131.368,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83 R$ 343.39,01 a R$ 686.795,00 R$ 302,19 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 604,39 R$ 2.747.179 ,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 755,49 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 961,50 considerado o valor dado à causa, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, ficando consignado que o valor constará do termo de audiência junto ao CEJUSC: Portaria NUPEMEC nº 02/2023, Art. 3º. Apenas uma das partes sendo beneficiaria da gratuidade, caberá a outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. Os honorários deverão ser pagos, preferencialmente na data da audiência, mediante depósito bancário/PIX, cujos dados serão informados no termo de audiência;. OBSERVE-SE a recomendação do artigo 2º da Portaria NUPEMEC nº 01/2023 (recomenda-se que a homologação de eventual acordo ocorra após a comprovação do pagamento ao conciliador/mediador, que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de cinco dias, após a realização da audiência). Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento virtual à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). - ADV: SABRINA LOPEZ DE MORAIS KANO (OAB 347228/SP), GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP), GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP)
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