Guilherme Augusto Trevisanutto

Guilherme Augusto Trevisanutto

Número da OAB: OAB/SP 433536

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Augusto Trevisanutto possui 74 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 59
Total de Intimações: 74
Tribunais: TRF3, TRF2, TJSP
Nome: GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
52
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (13) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10) APELAçãO CíVEL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010618-53.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LUCIANO PEREZ ROMERO FERRAZ COUTO Advogados do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS DA SR I - SÃO PAULO - S. P. S E N T E N Ç A Vistos em sentença. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por LUCIANO PEREZ ROMERO FERRAZ COUTO contra ato do Sr. GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS DA SR I - SÃO PAULO. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Em petição ID. 376203445, sobreveio pedido de desistência formulado pela parte Impetrante. Os autos vieram conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. Por força do entendimento predominante de que em sede de mandado de segurança admite-se desistência a qualquer tempo, independentemente do consentimento do impetrado (STF, RTJ 88/290, 114/552) e, considerando tudo mais que dos autos consta, homologo, por sentença, a desistência pleiteada no que, de consequente, julgo extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Sem honorários advocatícios (Súmula 105/STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. xrd
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5013275-65.2025.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: MARIA DE FATIMA MATOS PEREIRA Advogados do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE CENTRAL DE ANALISES INSS SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARIA DE FATIMA MATOS PEREIRA, com pedido liminar, em face de suposto ato coator praticado pelo GERENTE CENTRAL DE ANALISES INSS SP, visando provimento jurisdicional que determine à autoridade coatora que analise e profira decisão no pedido de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 2088337423. Afirma a autora ter requerido administrativamente o benefício em 21.01.2025, e que até o momento o requerimento não teria sido analisado pela autarquia. Requer assim a concessão da segurança para que se determine a imediata análise do pedido, inclusive em sede liminar. Com a inicial foram juntados documentos. O pedido de liminar foi indeferido (id 364565947). A autoridade impetrada apresentou informações . O Ministério Público Federal apresentou parecer. É o relatório. Decido. Passo à análise do mérito. O art. 5º, LXXVIII, CR/88, incluído pela EC nº 45/2004, estabelece que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”. O artigo 49, da Lei nº 9.784/1999, que trata do processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federa, determina que, concluída a instrução de processo administrativo, a administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O art. 59, da referida Lei nº 9.784/1999, por sua vez, dispõe o que segue: “Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. § 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente. § 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita”. No caso dos autos, verifica-se que o processo objeto do feito não obteve andamento desde 21.01.2025 (id 364463145), havendo, portanto, o esgotamento do prazo de trinta dias previstos em lei, sendo direito da impetrante a determinação para andamento do processo administrativo. Portanto, diante da existência de uma provocação do administrado, entende-se que o Estado-Administração não pode se quedar inerte, tendo o dever de analisar o pedido e proferir decisão sobre o caso. Quando este pronunciamento não acontece, tem-se o chamado silêncio administrativo, não podendo imputar ao administrado os prejuízos advindos da morosidade administrativa. Anoto, entretanto, que não cabe a este Juízo afirmar o direito da impetrante, questão afeta à atribuição da autoridade coatora, mas apenas resguardar a análise do documento apresentado à Administração, afastando a mora da autoridade administrativa, compelindo-a em cumprir o seu “munus” público e apresentar decisão nos autos do processo administrativo. Deste modo, de rigor a concessão da segurança. Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que analise e decida no requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, protocolo nº 2088337423, no prazo máximo de trinta dias. Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas ex lege. Sem interposição de recurso, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/2009). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010206-73.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.H.L.T. - - G.A.T. - E.P.O.J. e outro - Certifico e dou fé que fica foi agendada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 23/09/2025 às 11:00 horas no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania CEJUSC - por videoconferência , nos termos do Provimento CSM 2557/2020. - Endereços de e-mails ativos dos participantes, mesmo que já comunicados anteriormente, deverão ser informados nestes autos, por petição, com antecedência máxima de 10 dias da data designada; O link será encaminhado um dia antes por e-mail. Fica fixada a remuneração do conciliados/mediador fixadas na Resolução 809/2019, conforme tabela, que segue: Resolução nº 809/2019 Anexo tabela de remuneração Correção de 4,56% - IPCA IBGE ACUMULADO DE FEV/24 A JAN/25 Patamar básico (Nivel de remuneração I) VALOR ESTIMADO DA CAUSA VALOR DA HORA Até R$ 68.680,00 R$ 82,41 R$ 68.680,01 a R$ 131.368,00 R$ 109,89 R$ 131.368,01 a R$ 343.398,00 R$ 164,83 R$ 343.39,01 a R$ 686.795,00 R$ 302,19 R$ 686.795,01 a R$ 1.373.589,00 R$ 453,28 R$ 1.373.589,01 a R$ 2.747.179,00 R$ 604,39 R$ 2.747.179 ,01 a R$ 13.735.899,00 R$ 755,49 Acima de R$ 13.735.899,01 R$ 961,50 considerado o valor dado à causa, que deverá ser suportado pelas partes em frações iguais, ficando consignado que o valor constará do termo de audiência junto ao CEJUSC: Portaria NUPEMEC nº 02/2023, Art. 3º. Apenas uma das partes sendo beneficiaria da gratuidade, caberá a outra parte o pagamento de 50% dos honorários fixados. Os honorários deverão ser pagos, preferencialmente na data da audiência, mediante depósito bancário/PIX, cujos dados serão informados no termo de audiência;. OBSERVE-SE a recomendação do artigo 2º da Portaria NUPEMEC nº 01/2023 (recomenda-se que a homologação de eventual acordo ocorra após a comprovação do pagamento ao conciliador/mediador, que deverá ser comprovado nos autos, no prazo de cinco dias, após a realização da audiência). Em qualquer caso, observe-se a isenção concedida aos beneficiários da gratuidade judiciária, que ficam dispensados do pagamento. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento virtual à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). - ADV: SABRINA LOPEZ DE MORAIS KANO (OAB 347228/SP), GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP), GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO (OAB 433536/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010698-23.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROQUE DE MINGO NETO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 11 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5013908-11.2023.4.03.6306 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 10ª TR SP D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, que há provas suficientes de que preenche os requisitos legais para aferir o benefício assistencial pretendido na inicial. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. A função institucional da Turma Nacional e da Turma Regional de Uniformização é, assim, uniformizar teses de direito material no microssistema do Juizado Especial Federal, sem retirar das instâncias ordinárias sua soberania na análise do conjunto fático-probatório. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBARGADA CLARA E PRECISA SOBRE A CONTROVÉRSIA AO EXPOR QUE: COLHEM-SE DOS FATOS DEDUZIDOS DUAS SITUAÇÕES MUITO CLARAS. A PRIMEIRA PELA QUAL A TURMA DE ORIGEM APRECIOU A PROVA DOS AUTOS, ASSIM CONSIGNANDO AS RAZÕES DA AUTORA A RESPEITO DESSA ANÁLISE: "A AUTORA TRABALHAVA EM SEÇÃO SEM CONTATO DIRETO E PERMANENTE COM AGENTES BIOLÓGICOS, E A ATIVIDADE POR ELA DESEMPENHADA NÃO IMPLICAVA EM EXPOSIÇÃO PERMANENTE E HABITUAL, REQUISITOS NECESSÁRIOS DEPOIS DA LEI Nº 9.032/95". A SEGUNDA SITUAÇÃO É O QUE A AUTORA PRETENDE QUE A TNU FAÇA: "BASTA ANALISAR O FORMULÁRIO PPP ELABORADO PELO PRÓPRIO EMPREGADOR (FLS. 53/56 DO EVENTO 01)". INSISTÊNCIA PELA EMBARGANTE DE QUE O ACÓRDÃO IMPUGNADO TERIA REVELADO A HABITUALIDADE SEGUNDO UMA DE SUAS ATIVIDADES: "AUXILIAR NA DISTRIBUIÇÃO DE REFEIÇÕES AOS PACIENTES INTERNADOS E PROCEDER O REGISTRO DE INGESTA, QUANDO NECESSÁRIO". CONDIÇÃO DE EVENTUALIDADE. NÃO COMPETE À TNU O REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E REVOLVER O CONTEÚDO FÁTICO, MATÉRIA DE APRECIAÇÃO SOBERANA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS REJEITADOS E DECLARADOS PROTELATÓRIOS. (TNU, RECLAM - RECLAMAÇÃO 0000009-18.2020.4.90.0000, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/10/2020.) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova da miserabilidade. É cediço que a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, no presente caso, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame. A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização é uníssona a esse respeito. Confira-se: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. ANÁLISE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. RECURSO QUE PUGNA PELA REANÁLISE DA PROVA DOS AUTOS E REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICA. CASO DE NÃO CONHECIMENTO DO INCIDENTE, NOS TERMOS DA SÚMULA 42 DESTA TNU, "NÃO SE CONHECE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZACÃO QUE IMPLIQUE REEXAME DE MATERIA DE FATO." (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0502352-40.2022.4.05.8013, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/07/2024.) SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA IDOSA OU À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE TER OS REQUISITOS DA LEI Nº 8.742, DE 07.12.1993. ANÁLISE DAS PROVAS QUANTO À MISERABILIDADE OU À VULNERABILIDADE ECONÔMICA E SOCIAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PEDILEF/PUIL. INCIDÊNCIA DAS QUESTÕES DE ORDEM TNU Nº 35 E 36. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU Nº 42. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000427-59.2021.4.04.7102, FRANCISCO DE ASSIS BASILIO DE MORAES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2023.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato." Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, "d", da Resolução n. 586/2019 - CJF e artigo 11, VI, "d", da Resolução CJF3R n. 80/2022, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0022970-49.2021.4.03.6301 / 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: EDSON DA COSTA RIBEIRO Advogados do(a) EXEQUENTE: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para intimar as partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os cálculos juntados aos autos. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, se manifestar quanto ao recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor, hipótese em que haverá renúncia ao montante excedente. Na ausência de opção, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SÃO PAULO, na data da assinatura.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    12ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010618-53.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: LUCIANO PEREZ ROMERO FERRAZ COUTO Advogados do(a) IMPETRANTE: GLAUCIA HELENA DE LIMA - SP267023, GUILHERME AUGUSTO TREVISANUTTO - SP433536 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIOS DO INSS DA SR I - SÃO PAULO - S. P. D E S P A C H O Intime-se a parte impetrante para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias a respeito das informações prestadas no ID. 365262177, justificando se remanesce o interesse no julgamento do feito. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para extinção da ação por perda do objeto. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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