Ricardo Alexandre Baradel Ortis
Ricardo Alexandre Baradel Ortis
Número da OAB:
OAB/SP 433518
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Alexandre Baradel Ortis possui 38 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
MONITóRIA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010344-05.2022.5.15.0009 AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: FABIMARC EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa2c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado MARCOS CORREA SANTOS (ID 1bcb5f2), em face da exequente. O embargante se insurge contra a penhora que recaiu sobre: a) veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, ao argumento de que se trata de bem de trabalho impenhorável; b) a totalidade de um imóvel em copropriedade com sua ex-esposa; e c) uma máquina industrial que alega pertencer a terceiro e possuir gravame de alienação fiduciária. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a liberação e desconstituição das penhoras. Devidamente intimada, a exequente apresentou Contraminuta aos Embargos à Execução (ID 0685a2b), rebatendo integralmente os argumentos do executado e pugnando pela manutenção das constrições e pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelas penhoras efetivadas nos autos. Conheço da medida. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO – INSTRUMENTO DE TRABALHO O embargante sustenta que o veículo Chevrolet Cruze LT (placa FEB-2796) é impenhorável por ser seu único automóvel e ferramenta essencial para sua atividade profissional autônoma, enquadrando-se na hipótese do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Junta declaração de próprio punho para corroborar sua alegação (ID 31202753876). A exequente, por sua vez, refuta a alegação, argumentando que o executado não comprovou a indispensabilidade do bem para o exercício de sua profissão e que o modelo do veículo é de padrão elevado, o que descaracterizaria a alegação de essencialidade. Sem razão o embargante. A proteção conferida pelo artigo 833, V, do CPC, visa assegurar o mínimo existencial ao devedor, protegendo os bens móveis que são indispensáveis ao exercício da profissão. A mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamentos profissionais, amparada unicamente por uma declaração unilateral (ID 31202753876), não é suficiente para comprovar tal essencialidade. Caberia ao embargante demonstrar de forma robusta que sua atividade profissional depende intrinsecamente do uso do automóvel, como seria o caso de um motorista de aplicativo, representante comercial ou outra função similar, o que não foi feito nos autos. A utilização de um veículo para deslocamentos genéricos não o converte em instrumento de trabalho para os fins da lei. Nesse contexto, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre o referido veículo. DA PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL EM COPROPRIEDADE O executado alega que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP, o qual possui em copropriedade com sua ex-esposa, Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos. Requer, com isso, que a constrição se limite à sua fração ideal de 50%. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A execução deve se limitar ao patrimônio do devedor, resguardando-se o direito de terceiros. Tratando-se de bem indivisível, a penhora sobre a totalidade do imóvel é possível, desde que seja garantida a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto de eventual alienação judicial do bem, conforme expressamente dispõe o artigo 843 do CPC. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para esclarecer que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 subsiste, contudo, em caso de alienação judicial, deverá ser rigorosamente observada e resguardada a meação (50%) pertencente à coproprietária Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos, que recairá sobre o valor obtido com a arrematação. DA PENHORA SOBRE BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Por fim, o embargante se insurge contra a penhora da máquina industrial CVR 487, alegando que o bem pertence à sua ex-esposa e, principalmente, que possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil. A exequente contesta, afirmando que a propriedade por terceiro não foi comprovada e que o bem está na posse do executado. A existência de alienação fiduciária sobre o bem constrito é fato que impede a penhora sobre a propriedade do mesmo, uma vez que, nos termos do artigo 1.368-A do Código Civil, o devedor fiduciante (no caso, a suposta proprietária) possui apenas a posse direta e a expectativa do direito de aquisição, enquanto a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (Banco do Brasil). Contudo, o artigo 835, inciso XII, do CPC, permite expressamente a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Dessa forma, o que pode ser penhorado não é a máquina em si, mas os direitos que o devedor possui sobre ela, decorrentes do contrato de financiamento. Acolho parcialmente os embargos neste ponto para, de ofício, substituir a penhora que recaiu sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora dos direitos aquisitivos que o devedor/executado possui sobre o referido bem. Determino, após o trânsito em julgado, a intimação do credor fiduciário, Banco do Brasil, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos, para que informe o estado do contrato de financiamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos por MARCOS CORREA SANTOS para: a) Determinar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP observe o disposto no artigo 843 do CPC, resguardando-se a quota-parte da coproprietária, que recairá sobre o produto de eventual alienação do bem; b) Substituir a penhora sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do respectivo contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação ao credor fiduciário. Fica mantida, no mais, a penhora sobre o veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS
-
Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003956-43.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Joao Felipe Costa Oliveira - Spe Itália Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 368/403: por ora, intime-se a executada para manifestação. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: LUCAS VINICIUS ROCHA DA SILVA FRANCISCO (OAB 530486/SP), RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB 433518/SP), IZABELLA DE SOUZA LIMA (OAB 389634/SP), ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB 379832/SP), ALINE ORTIZ REZENDE (OAB 357066/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012583-24.2019.8.26.0625 (processo principal 1016435-78.2015.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - DIREITO DO CONSUMIDOR - José Fabio Vidal de Toledo - Lmt Sociedade Incorporadora Spe Ltda - - Pour La Vie Eco Sociedade Incorporadora Ltda - Banco Bradesco S/A - - BBIF MASTER FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS LP - Renato Miguel Alonso - - Liv Real Estate Distressed Gestao Imobiliaria Ltda - Golden Power Empreendimentos e Participações Ltda. - - Comercial Wn Distribuidora de Pisos e Revestimentos Ltda Me - - TK Elevadores Brasil Ltda - Brasil Trustee Assessoria e Consultoria Ltda, Administrador Judicial - Comissão de Representantes - Condomínio Pour La Vie Eco Residence - Vistos. 1- Regularize a Comissão de Representantes - Condomínio Pour La Vie Eco Residence, sua representação processual, com a juntada do instrumento de mandato devidamente assinado, e seus atos constitutivos. 2- Sem prejuízo, manifestem-se as partes e demais interessados sobre a petição de fls. 1375/1378. 3- Após, abra-se vista ao representante do Ministério Público. 4- Int. - ADV: FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), MARCELA DA SILVA SOUZA (OAB 295707/SP), GUILHERME GALHARDO ANTONIETTO (OAB 390224/SP), IZABELLA DE SOUZA LIMA (OAB 389634/SP), GUILHERME VALDETARO MATHIAS (OAB 75643/RJ), GUILHERME AMENDOLA CORREA (OAB 333425/SP), VINICIUS DONADELI FORTES DE ALBUQUERQUE (OAB 312090/SP), RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB 433518/SP), ERIC CERANTE PESTRE (OAB 103840/RJ), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP), ICARO APARECIDO DOS SANTOS DE SOUZA (OAB 397688/SP), RENATO COSTA CAMPOS (OAB 276136/SP), SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP), ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA (OAB 214442/SP), JUNIOR ALEXANDRE MOREIRA PINTO (OAB 146754/SP), ADRIANA GALHARDO ANTONIETTO (OAB 104360/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007908-86.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 1008753-09.2014.8.26.0625) (processo principal 1008753-09.2014.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIE NOUVELLE - LADEIRA MIRANDA ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA - Brasil Trustee - Administração Judicial - Eduardo Jordão Boyadjian (hastavip) - Prefeitura Municipal de Taubaté - Providenciar a parte credora a juntada do comprovante do efetivo pagamento da guia de diligência de fls. 1096. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: MIRELLA D´ANGELO CALDEIRA FADEL (OAB 138703/SP), ADRIANO JUNIOR JACINTHO DE OLIVEIRA (OAB 214442/SP), FERNANDO POMPEU LUCCAS (OAB 232622/SP), FILIPE MARQUES MANGERONA (OAB 268409/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), IZABELLA DE SOUZA LIMA (OAB 389634/SP), RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB 433518/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000562-06.2025.8.26.0625 (processo principal 1017403-30.2023.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Ornelas Manutenção Automotiva - Eder Wilson da Silva Nascimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I Fls.72/75: Analisadas as condições estabelecidas e a regularidade de formação, HOMOLOGO a composição validamente constituída a que chegaram as partes neste procedimento satisfativo, que fica SUSPENSO durante o prazo da moratória concedida pela parte credora à devedora (art. 313, inc. II, art. 318, parágrafo único, e art. 922 do Código de Processo Civil), restando consolidado o débito em razão da falta de ataque ao título representativo da obrigação. I.1 Providencie a serventia o desbloqueio dos valores (fls. 63/67) pelo sistema SISBAJUD. I.2 DOU POR SUSPENSOS os atos seguintes em relação a eventual(ais) bem(ns) penhorado(s). I.3 Na linha dos Comunicados Conjuntos ns. 437/2019 (item 4) (Processo CPA n. 2017/24663), 143/2017, 784/2018, 785/2018, 864/2018, 1214/2018, 1379/2018, 1740/2018, 1954/2018, 2177/2018 e dos Comunicados CG n. 626/2014 e 837/2014, assim também por aplicação do §4º cc o inc. II do art. 313 do CPC, determino sejam os autos remetidos ao arquivo provisório (movimentação 61614) no aguardo de provocação futura por qualquer das partes interessadas, tratando-se de parcelamento que se estende por mais de 06 (seis) meses. I.4 Às partes, fica o registro de que, em sendo satisfeita(s) a(s) obrigação(ões) pactuada(s), deverão comunicar isso nos autos para oportuna extinção com baixa definitiva, medida que é de seu próprio interesse. II Int. - ADV: EDGAR FRANCO PERES GONÇALVES (OAB 295836/SP), IZABELLA DE SOUZA LIMA (OAB 389634/SP), RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB 433518/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1154127-30.2024.8.26.0100 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Celina Maria Stigliani Reis - Hilbert Truss Ribeiro - Fls. 277/312: em respeito ao princípio do contraditório, consagrado nas normas dos arts. 9º e 10º do CPC, diga a parte contrária. Após, tornem. Int. - ADV: RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB 433518/SP), HILBERT TRUSS RIBEIRO (OAB 336878/SP), MARIA LUIZA MORINIGO DE SOUZA SALOMÉ (OAB 246505/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003599-58.2024.8.26.0625 - Guarda de Família - Guarda - E.S.S. - C.E.S. e outro - Vistos. Anoto que a guarda provisória da menor havia sido concedida à autora, conforme decisão de fls. 151/153 dos autos. No entanto, em audiência (fls. 230/232) restou parcialmente frutífera, acordando as partes quanto à guarda provisória do menor à ré, genitora do menor. após informação de que a menor estaria residindo com sua genitora, foi determinada constatação, que avaliou estar a menor em boa condições com a genitora (fls. 267/268). Manifestação do Ministério Público, opinando pela permanência da menor com a genitora. É o relato do essencial. Em que pese as informações da parte autora, verifica-se dos autos que a parte ré providenciou a transferência escolar do menor (fl.264), bem como, há indícios de que a criança encontra-se adaptada ao lar materno, conforme auto de constatação juntado aos autos (fls.267/268). Posto isso, considerando o auto de constatação do Auxiliar do Juízo e da manifestação favorável do Ministério Público, mantenho a GUARDA PROVISÓRIA do(s) menor(es), com a corré, genitora do menor, conforme acordo em audiência (fls. 230/232), uma vez que não há motivos para alteração do que lá foi acordado. No mais, aguarde-se a realização do estudo psicossocial determinado. Int. - ADV: MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), IZABELLA DE SOUZA LIMA (OAB 389634/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB 433518/SP)