Ricardo Alexandre Baradel Ortis
Ricardo Alexandre Baradel Ortis
Número da OAB:
OAB/SP 433518
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ricardo Alexandre Baradel Ortis possui 33 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TRT15, TJSP
Nome:
RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
MONITóRIA (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
EXECUçãO FISCAL (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1516302-37.2019.8.26.0625 - Execução Fiscal - Taxas - Tiago Santos Ladeira Miranda - Vistos. Os autos encontram-se suspensos em face do parcelamento administrativo do débito. A exequente requereu a expedição de MLE, em seu favor, do(s) valor(es) bloqueado(s) junto ao SISBAJUD. Contudo, ela não apresentou o Termo de Anuência devidamente assinado pelo executado concordando expressamente com o levantamento do(s) valor(es) constritos para fins de abatimento da dívida exequenda. Indefiro, assim, o pedido retro da Fazenda Municipal de levantamento do(s) referido(s) numerário(s). Aguarde-se o cumprimento do acordo anteriormente noticiado, juntando a exequente o respectivo Termo de Parcelamento do Débito, caso ainda não o tenha feito, o que se faz necessário, notadamente para comprovação da realização da avença. Intime(m)-se. - ADV: IZABELLA DE SOUZA LIMA (OAB 389634/SP), RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB 433518/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1511586-35.2017.8.26.0625 (apensado ao processo 0501221-41.2014.8.26.0625) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Pour La Vie Eco Sociedade Incorporadora Ltda - Vistos. Para análise da ocorrência de eventual prescrição intercorrente, diante da informação da exequente de que teria habilitado seu crédito nos autos da falência da empresa executada, concedo-lhe o prazo de 30 dias para juntar aos autos cópia do requerimento, com a data da protocolização, bem como da decisão que deferiu a habilitação. Não havendo apreciação do pedido pelo juízo falimentar, deverá juntar certidão de objeto e pé do incidente informado. No mesmo prazo, deverá a parte exequente informar se postulou a penhora de seu crédito no rosto dos autos da falência, indicando a que folhas se encontra referido requerimento. Advirto a parte exequente que o silêncio será interpretado como ausência dos pedidos acima mencionados. Intimem-se. - ADV: RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB 433518/SP), IZABELLA DE SOUZA LIMA (OAB 389634/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003679-05.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1012299-28.2021.8.26.0625) (processo principal 1012299-28.2021.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Silvio Ferreira de Camargo Leite Junior - Maxis Vidros e Esquadria de Aluminio Ltda - Aguarde-se, por ora, decurso do prazo para eventual insurgência da executada. - ADV: HÉLLIO RODOLFO BORGES MONTEIRO (OAB 359444/SP), RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB 433518/SP), IZABELLA DE SOUZA LIMA (OAB 389634/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010344-05.2022.5.15.0009 AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: FABIMARC EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa2c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado MARCOS CORREA SANTOS (ID 1bcb5f2), em face da exequente. O embargante se insurge contra a penhora que recaiu sobre: a) veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, ao argumento de que se trata de bem de trabalho impenhorável; b) a totalidade de um imóvel em copropriedade com sua ex-esposa; e c) uma máquina industrial que alega pertencer a terceiro e possuir gravame de alienação fiduciária. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a liberação e desconstituição das penhoras. Devidamente intimada, a exequente apresentou Contraminuta aos Embargos à Execução (ID 0685a2b), rebatendo integralmente os argumentos do executado e pugnando pela manutenção das constrições e pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelas penhoras efetivadas nos autos. Conheço da medida. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO – INSTRUMENTO DE TRABALHO O embargante sustenta que o veículo Chevrolet Cruze LT (placa FEB-2796) é impenhorável por ser seu único automóvel e ferramenta essencial para sua atividade profissional autônoma, enquadrando-se na hipótese do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Junta declaração de próprio punho para corroborar sua alegação (ID 31202753876). A exequente, por sua vez, refuta a alegação, argumentando que o executado não comprovou a indispensabilidade do bem para o exercício de sua profissão e que o modelo do veículo é de padrão elevado, o que descaracterizaria a alegação de essencialidade. Sem razão o embargante. A proteção conferida pelo artigo 833, V, do CPC, visa assegurar o mínimo existencial ao devedor, protegendo os bens móveis que são indispensáveis ao exercício da profissão. A mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamentos profissionais, amparada unicamente por uma declaração unilateral (ID 31202753876), não é suficiente para comprovar tal essencialidade. Caberia ao embargante demonstrar de forma robusta que sua atividade profissional depende intrinsecamente do uso do automóvel, como seria o caso de um motorista de aplicativo, representante comercial ou outra função similar, o que não foi feito nos autos. A utilização de um veículo para deslocamentos genéricos não o converte em instrumento de trabalho para os fins da lei. Nesse contexto, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre o referido veículo. DA PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL EM COPROPRIEDADE O executado alega que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP, o qual possui em copropriedade com sua ex-esposa, Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos. Requer, com isso, que a constrição se limite à sua fração ideal de 50%. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A execução deve se limitar ao patrimônio do devedor, resguardando-se o direito de terceiros. Tratando-se de bem indivisível, a penhora sobre a totalidade do imóvel é possível, desde que seja garantida a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto de eventual alienação judicial do bem, conforme expressamente dispõe o artigo 843 do CPC. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para esclarecer que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 subsiste, contudo, em caso de alienação judicial, deverá ser rigorosamente observada e resguardada a meação (50%) pertencente à coproprietária Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos, que recairá sobre o valor obtido com a arrematação. DA PENHORA SOBRE BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Por fim, o embargante se insurge contra a penhora da máquina industrial CVR 487, alegando que o bem pertence à sua ex-esposa e, principalmente, que possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil. A exequente contesta, afirmando que a propriedade por terceiro não foi comprovada e que o bem está na posse do executado. A existência de alienação fiduciária sobre o bem constrito é fato que impede a penhora sobre a propriedade do mesmo, uma vez que, nos termos do artigo 1.368-A do Código Civil, o devedor fiduciante (no caso, a suposta proprietária) possui apenas a posse direta e a expectativa do direito de aquisição, enquanto a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (Banco do Brasil). Contudo, o artigo 835, inciso XII, do CPC, permite expressamente a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Dessa forma, o que pode ser penhorado não é a máquina em si, mas os direitos que o devedor possui sobre ela, decorrentes do contrato de financiamento. Acolho parcialmente os embargos neste ponto para, de ofício, substituir a penhora que recaiu sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora dos direitos aquisitivos que o devedor/executado possui sobre o referido bem. Determino, após o trânsito em julgado, a intimação do credor fiduciário, Banco do Brasil, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos, para que informe o estado do contrato de financiamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos por MARCOS CORREA SANTOS para: a) Determinar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP observe o disposto no artigo 843 do CPC, resguardando-se a quota-parte da coproprietária, que recairá sobre o produto de eventual alienação do bem; b) Substituir a penhora sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do respectivo contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação ao credor fiduciário. Fica mantida, no mais, a penhora sobre o veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ REGINA ALVES CORREA SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010344-05.2022.5.15.0009 AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: FABIMARC EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa2c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado MARCOS CORREA SANTOS (ID 1bcb5f2), em face da exequente. O embargante se insurge contra a penhora que recaiu sobre: a) veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, ao argumento de que se trata de bem de trabalho impenhorável; b) a totalidade de um imóvel em copropriedade com sua ex-esposa; e c) uma máquina industrial que alega pertencer a terceiro e possuir gravame de alienação fiduciária. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a liberação e desconstituição das penhoras. Devidamente intimada, a exequente apresentou Contraminuta aos Embargos à Execução (ID 0685a2b), rebatendo integralmente os argumentos do executado e pugnando pela manutenção das constrições e pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelas penhoras efetivadas nos autos. Conheço da medida. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO – INSTRUMENTO DE TRABALHO O embargante sustenta que o veículo Chevrolet Cruze LT (placa FEB-2796) é impenhorável por ser seu único automóvel e ferramenta essencial para sua atividade profissional autônoma, enquadrando-se na hipótese do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Junta declaração de próprio punho para corroborar sua alegação (ID 31202753876). A exequente, por sua vez, refuta a alegação, argumentando que o executado não comprovou a indispensabilidade do bem para o exercício de sua profissão e que o modelo do veículo é de padrão elevado, o que descaracterizaria a alegação de essencialidade. Sem razão o embargante. A proteção conferida pelo artigo 833, V, do CPC, visa assegurar o mínimo existencial ao devedor, protegendo os bens móveis que são indispensáveis ao exercício da profissão. A mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamentos profissionais, amparada unicamente por uma declaração unilateral (ID 31202753876), não é suficiente para comprovar tal essencialidade. Caberia ao embargante demonstrar de forma robusta que sua atividade profissional depende intrinsecamente do uso do automóvel, como seria o caso de um motorista de aplicativo, representante comercial ou outra função similar, o que não foi feito nos autos. A utilização de um veículo para deslocamentos genéricos não o converte em instrumento de trabalho para os fins da lei. Nesse contexto, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre o referido veículo. DA PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL EM COPROPRIEDADE O executado alega que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP, o qual possui em copropriedade com sua ex-esposa, Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos. Requer, com isso, que a constrição se limite à sua fração ideal de 50%. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A execução deve se limitar ao patrimônio do devedor, resguardando-se o direito de terceiros. Tratando-se de bem indivisível, a penhora sobre a totalidade do imóvel é possível, desde que seja garantida a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto de eventual alienação judicial do bem, conforme expressamente dispõe o artigo 843 do CPC. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para esclarecer que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 subsiste, contudo, em caso de alienação judicial, deverá ser rigorosamente observada e resguardada a meação (50%) pertencente à coproprietária Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos, que recairá sobre o valor obtido com a arrematação. DA PENHORA SOBRE BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Por fim, o embargante se insurge contra a penhora da máquina industrial CVR 487, alegando que o bem pertence à sua ex-esposa e, principalmente, que possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil. A exequente contesta, afirmando que a propriedade por terceiro não foi comprovada e que o bem está na posse do executado. A existência de alienação fiduciária sobre o bem constrito é fato que impede a penhora sobre a propriedade do mesmo, uma vez que, nos termos do artigo 1.368-A do Código Civil, o devedor fiduciante (no caso, a suposta proprietária) possui apenas a posse direta e a expectativa do direito de aquisição, enquanto a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (Banco do Brasil). Contudo, o artigo 835, inciso XII, do CPC, permite expressamente a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Dessa forma, o que pode ser penhorado não é a máquina em si, mas os direitos que o devedor possui sobre ela, decorrentes do contrato de financiamento. Acolho parcialmente os embargos neste ponto para, de ofício, substituir a penhora que recaiu sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora dos direitos aquisitivos que o devedor/executado possui sobre o referido bem. Determino, após o trânsito em julgado, a intimação do credor fiduciário, Banco do Brasil, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos, para que informe o estado do contrato de financiamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos por MARCOS CORREA SANTOS para: a) Determinar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP observe o disposto no artigo 843 do CPC, resguardando-se a quota-parte da coproprietária, que recairá sobre o produto de eventual alienação do bem; b) Substituir a penhora sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do respectivo contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação ao credor fiduciário. Fica mantida, no mais, a penhora sobre o veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS CORREA SANTOS
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Tribunal: TRT15 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ ATOrd 0010344-05.2022.5.15.0009 AUTOR: GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS RÉU: FABIMARC EMBALAGENS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4aa2c3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos pelo executado MARCOS CORREA SANTOS (ID 1bcb5f2), em face da exequente. O embargante se insurge contra a penhora que recaiu sobre: a) veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, ao argumento de que se trata de bem de trabalho impenhorável; b) a totalidade de um imóvel em copropriedade com sua ex-esposa; e c) uma máquina industrial que alega pertencer a terceiro e possuir gravame de alienação fiduciária. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, a liberação e desconstituição das penhoras. Devidamente intimada, a exequente apresentou Contraminuta aos Embargos à Execução (ID 0685a2b), rebatendo integralmente os argumentos do executado e pugnando pela manutenção das constrições e pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Passo a decidir. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Os embargos são tempestivos e o juízo encontra-se garantido pelas penhoras efetivadas nos autos. Conheço da medida. DA IMPENHORABILIDADE DO VEÍCULO – INSTRUMENTO DE TRABALHO O embargante sustenta que o veículo Chevrolet Cruze LT (placa FEB-2796) é impenhorável por ser seu único automóvel e ferramenta essencial para sua atividade profissional autônoma, enquadrando-se na hipótese do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). Junta declaração de próprio punho para corroborar sua alegação (ID 31202753876). A exequente, por sua vez, refuta a alegação, argumentando que o executado não comprovou a indispensabilidade do bem para o exercício de sua profissão e que o modelo do veículo é de padrão elevado, o que descaracterizaria a alegação de essencialidade. Sem razão o embargante. A proteção conferida pelo artigo 833, V, do CPC, visa assegurar o mínimo existencial ao devedor, protegendo os bens móveis que são indispensáveis ao exercício da profissão. A mera alegação de que o veículo é utilizado para deslocamentos profissionais, amparada unicamente por uma declaração unilateral (ID 31202753876), não é suficiente para comprovar tal essencialidade. Caberia ao embargante demonstrar de forma robusta que sua atividade profissional depende intrinsecamente do uso do automóvel, como seria o caso de um motorista de aplicativo, representante comercial ou outra função similar, o que não foi feito nos autos. A utilização de um veículo para deslocamentos genéricos não o converte em instrumento de trabalho para os fins da lei. Nesse contexto, afasto a alegação de impenhorabilidade e mantenho a penhora sobre o referido veículo. DA PENHORA SOBRE BEM INDIVISÍVEL – IMÓVEL EM COPROPRIEDADE O executado alega que a penhora recaiu sobre a totalidade do imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP, o qual possui em copropriedade com sua ex-esposa, Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos. Requer, com isso, que a constrição se limite à sua fração ideal de 50%. Neste ponto, assiste parcial razão ao embargante. A execução deve se limitar ao patrimônio do devedor, resguardando-se o direito de terceiros. Tratando-se de bem indivisível, a penhora sobre a totalidade do imóvel é possível, desde que seja garantida a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que recairá sobre o produto de eventual alienação judicial do bem, conforme expressamente dispõe o artigo 843 do CPC. Dessa forma, acolho os embargos neste particular para esclarecer que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 subsiste, contudo, em caso de alienação judicial, deverá ser rigorosamente observada e resguardada a meação (50%) pertencente à coproprietária Sra. Beatriz Regina Alves Correa Santos, que recairá sobre o valor obtido com a arrematação. DA PENHORA SOBRE BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Por fim, o embargante se insurge contra a penhora da máquina industrial CVR 487, alegando que o bem pertence à sua ex-esposa e, principalmente, que possui gravame de alienação fiduciária em favor do Banco do Brasil. A exequente contesta, afirmando que a propriedade por terceiro não foi comprovada e que o bem está na posse do executado. A existência de alienação fiduciária sobre o bem constrito é fato que impede a penhora sobre a propriedade do mesmo, uma vez que, nos termos do artigo 1.368-A do Código Civil, o devedor fiduciante (no caso, a suposta proprietária) possui apenas a posse direta e a expectativa do direito de aquisição, enquanto a propriedade resolúvel pertence ao credor fiduciário (Banco do Brasil). Contudo, o artigo 835, inciso XII, do CPC, permite expressamente a penhora sobre "direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia". Dessa forma, o que pode ser penhorado não é a máquina em si, mas os direitos que o devedor possui sobre ela, decorrentes do contrato de financiamento. Acolho parcialmente os embargos neste ponto para, de ofício, substituir a penhora que recaiu sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora dos direitos aquisitivos que o devedor/executado possui sobre o referido bem. Determino, após o trânsito em julgado, a intimação do credor fiduciário, Banco do Brasil, acerca da penhora sobre os direitos aquisitivos, para que informe o estado do contrato de financiamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido ACOLHER PARCIALMENTE os Embargos à Execução opostos por MARCOS CORREA SANTOS para: a) Determinar que a penhora sobre o imóvel de matrícula nº 41.340 do CRI de Caçapava/SP observe o disposto no artigo 843 do CPC, resguardando-se a quota-parte da coproprietária, que recairá sobre o produto de eventual alienação do bem; b) Substituir a penhora sobre a propriedade da máquina industrial CVR 487 pela penhora sobre os direitos aquisitivos do executado decorrentes do respectivo contrato de alienação fiduciária, nos termos do artigo 835, XII, do CPC. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de intimação ao credor fiduciário. Fica mantida, no mais, a penhora sobre o veículo Chevrolet Cruze LT, placa FEB-2796, nos termos da fundamentação. Custas pela executada, no importe de R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), nos termos do artigo 789-A, inciso V, da Consolidação das Leis do Trabalho. Intimem-se as partes. Nada mais. REGINALDO LOURENÇO PIERROTTI JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA APARECIDA DOS SANTOS
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003956-43.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Joao Felipe Costa Oliveira - Spe Itália Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Fls. 368/403: por ora, intime-se a executada para manifestação. Após, conclusos para ulteriores deliberações. Int. - ADV: LUCAS VINICIUS ROCHA DA SILVA FRANCISCO (OAB 530486/SP), RICARDO ALEXANDRE BARADEL ORTIS (OAB 433518/SP), IZABELLA DE SOUZA LIMA (OAB 389634/SP), ANTONIO CARLOS VIANA SANTOS JUNIOR (OAB 379832/SP), ALINE ORTIZ REZENDE (OAB 357066/SP)
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