Matheus Ribeiro Neto

Matheus Ribeiro Neto

Número da OAB: OAB/SP 433338

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Ribeiro Neto possui 49 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: MATHEUS RIBEIRO NETO

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004257-51.2025.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Legitimidade - Autoridade Coatora - Allan Felipe Nascimento Gomes - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALLAN FELIPE NASCIMENTO GOMES contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TATUÍ e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, aduzindo, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Tatuí, visando o provimento do cargo de Bombeiro Civil Municipal. Disse que foi aprovado nas três primeiras fases (Prova objetiva, Teste de Aptidão física e Curso de Habilidade Específica), sendo reprovado na quarta fase (Exames psicológicos). Ocorre que, em que pese prever o edital a realização do Exame Psicológico, no dia da realização dessa etapa foi indevidamente submetido a um "exame psicotécnico", com questões direcionadas ao cargo de Guarda Civil Municipal, inclusive com temas relativos ao uso de arma de fogo, absolutamente alheios ao cargo de Bombeiro Civil Municipal, em flagrante descumprimento ao edital. Asseverou ter questionado a Prefeitura Municipal sobre o ocorrido, e esta, de modo equivocado, transferiu a responsabilidade para a empresa terceirizada que aplicou a prova, a qual, ao ser solicitado o envio da devolutiva da reprovação, informou-lhe que somente a entregará após 30 dias, presencialmente. Por tais motivos, requereu a suspensão imediata dos efeitos da sua eliminação do concurso público para o cargo de Bombeiro Civil Municipal e a reserva de vaga para participar das demais fases do certame. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, com a anulação de sua eliminação na quarta fase do concurso (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/99). Deferido ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido liminar, determinada a notificação dos impetrados, bem como a cientificação da pessoa jurídica (fls. 120/122). O impetrante promoveu o aditamento da inicial e juntou documentos (fls. 142/145). Recebida a emenda à inicial e mantida a decisão de fls. 120/122. Notificadas as autoridades coatoras e cientificada a pessoa jurídica (fls. 159 e 161), tendo decorrido o prazo sem que fossem prestadas as informações (fls. 163). O representante do Ministério Público deixou de se manifestar (fls. 266/267). A autoridade coatora prestou informações, alegando que a avalição psicológica de todos os candidatos convocados para o certame, inclusive a avaliação psicológica, não foi realizada diretamente pela Prefeitura Municipal de Tatuí, tendo sido aplicada pela Horizon Centro de Avaliação Psicológica Ltda, empresa devidamente credenciada pela Polícia Federal e especializada na realização de teste de aptidões e avaliações psicológicas. Afirmou que a avaliação psicológica não foi voltada especificamente para os candidatos aos cargos de Guarda Civil Municipal, mas sim para todos os candidatos aos cargos de agente de segurança pública, dentre os quais encontra-se, além do cargo de GCM, também o de Bombeiro Civil Municipal. Pugnou pela denegação da segurança (fls. 169/177). Juntou documento (fls. 178/192). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão inicial é improcedente, de modo que a denegação da ordem pretendida é medida que se impõe. O objeto do mandado de segurança é a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante (Hely Lopes Meirelles). No presente caso, nenhuma ilegalidade há em relação ao ato das autoridades indicadas como coatoras. Com efeito, verifico que os exames psicológicos tratam-se da 4ª fase do concurso de Bombeiro Civil Municipal (item 1.2.3 fls. 12). A avaliação psicológica em concursos públicos pode englobar a avaliação psicotécnica, uma vez que se a avaliação psicológica trata de processo mais amplo, enquanto a avaliação psicotécnica é um tipo específico de avaliação dentro desse processo. Portanto, a mera nomenclatura não induz à nulidade da prova. O ato administrativo que considerou o impetrante como não aprovado na etapa de avaliação psicológica/psicotécnica encontra-se em perfeita consonância com as disposições editalícias e os princípios da Administração Pública. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade. Assim, verifica-se que, no caso sub judice, não há qualquer direito líquido e certo a ser amparado no mandado de segurança. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial e DENEGO a segurança pretendida. Custas na forma da lei. Descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF, e art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Cientifique a autoridade coatora, encaminhando cópia dessa decisão. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se estes autos. P. I. C - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004321-61.2025.8.26.0624 - Mandado de Segurança Cível - Omissão na Entrega de Notas - Matheus Azevedo de Paula Lima - Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MATHEUS AZEVEDO DE PAULA LIMA contra ato do PREFEITO MUNICIPAL DE TATUÍ e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO, aduzindo, em síntese, que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 01/2024, promovido pela Prefeitura Municipal de Tatuí, visando o provimento do cargo de Bombeiro Civil Municipal. Disse que foi aprovado nas três primeiras fases (Prova objetiva, Teste de Aptidão física e Curso de Habilidade Específica), sendo reprovado na quarta fase (Exames psicológicos). Ocorre que, em que pese prever o edital a realização do Exame Psicológico, no dia da realização dessa etapa foi indevidamente submetido a um "exame psicotécnico", com questões direcionadas ao cargo de Guarda Civil Municipal, inclusive com temas relativos ao uso de arma de fogo, absolutamente alheios ao cargo de Bombeiro Civil Municipal, em flagrante descumprimento ao edital. Asseverou ter questionado a Prefeitura Municipal sobre o ocorrido, e esta, de modo equivocado, transferiu a responsabilidade para a empresa terceirizada que aplicou a prova, a qual, ao ser solicitado o envio da devolutiva da reprovação, informou-lhe que somente a entregará após 30 dias, presencialmente. Por tais motivos, requereu a suspensão imediata dos efeitos da sua eliminação do concurso público para o cargo de Bombeiro Civil Municipal e a reserva de vaga para participar das demais fases do certame. Ao final, pugnou pela concessão da segurança, com a anulação de sua eliminação na quarta fase do concurso (fls. 01/07). Juntou documentos (fls. 08/89). Determinado o recolhimento da taxa judiciária e demais despesas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição (fls. 94). O impetrante promoveu o aditamento da inicial, pugnando pela correção da autoridade coatora para PREFEITO MUNICIPAL DE TATUÍ, SR. MIGUEL LOPES CARDOSO JUNIOR, bem como pugnou pela concessão da justiça gratuita (fls. 96/99). Juntou documentos (fls. 100/103). Deferido ao impetrante os benefícios da justiça gratuita, indeferido o pedido liminar, determinada a notificação do impetrado, bem como a cientificação da pessoa jurídica (fls. 104/106). Notificadas as autoridades coatoras e cientificada a pessoa jurídica (fls. 112 e 114), tendo decorrido o prazo sem que fossem prestadas as informações (fls. 131). O representante do Ministério Público deixou de se manifestar (fls. 137/138). A autoridade coatora prestou informações, alegando que a avalição psicológica de todos os candidatos convocados para o certame, inclusive a avaliação psicológica, não foi realizada diretamente pela Prefeitura Municipal de Tatuí, tendo sido aplicada pela Horizon Centro de Avaliação Psicológica Ltda, empresa devidamente credenciada pela Polícia Federal e especializada na realização de teste de aptidões e avaliações psicológicas. Afirmou que a avaliação psicológica não foi voltada especificamente para os candidatos aos cargos de Guarda Civil Municipal, mas sim para todos os candidatos aos cargos de agente de segurança pública, dentre os quais encontra-se, além do cargo de GCM, também o de Bombeiro Civil Municipal. Pugnou pela denegação da segurança (fls. 140/148). Juntou documento (fls. 149/150). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. A pretensão inicial é improcedente, de modo que a denegação da ordem pretendida é medida que se impõe. O objeto do mandado de segurança é a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante (Hely Lopes Meirelles). No presente caso, nenhuma ilegalidade há em relação ao ato das autoridades indicadas como coatoras. Com efeito, verifico que os exames psicológicos tratam-se da 4ª fase do concurso de Bombeiro Civil Municipal (item 1.2.3 fls. 13). A avaliação psicológica em concursos públicos pode englobar a avaliação psicotécnica, uma vez que a avaliação psicológica trata de processo mais amplo, enquanto a avaliação psicotécnica é um tipo específico de avaliação dentro desse processo. Portanto, a mera nomenclatura não induz à nulidade da prova. O ato administrativo que considerou o impetrante como não aprovado na etapa de avaliação psicológica/psicotécnica encontra-se em perfeita consonância com as disposições editalícias e os princípios da Administração Pública. Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, não tendo sido demonstrada qualquer irregularidade. Assim, verifica-se que, no caso sub judice, não há qualquer direito líquido e certo a ser amparado no mandado de segurança. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão inicial e DENEGO a segurança pretendida. Custas na forma da lei. Descabida condenação em honorários advocatícios (Súmula 512 do STF, e art. 25 da Lei nº. 12.016/2009). Cientifique a autoridade coatora, encaminhando cópia dessa decisão. Caso seja interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, decorridos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Transitada em julgado, procedidas as anotações necessárias, arquivem-se estes autos. P. I. C - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035142-85.2023.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Daniela Reis de Lima - Condomínio Edifício Mirante Bella Vista - - Barros e Barros Construções e Incorporações Ltda - Vistos. As partes ficam intimadas da data designada da perícia - 05 de agosto de 2025, às 09h00, no Condomínio Edifício Mirante Bella Vista, situado na rua Paschoal Bernal Vecina, 180 - Jardim Prestes de Barros - Sorocaba/SP, bem como da petição do profissional nomeado (fls. 199/200). Intime-se. - ADV: FERNANDO DE MENDONÇA KIYOTA (OAB 242330/SP), GABRIEL MINGRONE AZEVEDO SILVA (OAB 237739/SP), KARINA BRAZ NETO (OAB 364528/SP), MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001436-47.2024.8.26.0030 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.C.M. - O.M.O. - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado no presente feito e, em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil. Em razão da preclusão lógica ao direito de recorrer, dou esta sentença por transitada em julgado nesta data. Anote-se. Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade que ora confiro às partes. Oportunamente, arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: LUIZ ANTONIO BELUZZI (OAB 70069/SP), MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011137-28.2025.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Condomínio - Enise Maria Corra de Paula - Condomínio Brisa do Parque Ii - Nº de ordem: 2025/000794 Vistos. Fl. 162: Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV: MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP), JOAO PAULO MILANO DA SILVA (OAB 213907/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002620-34.2025.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Dirceu Werner Stern - - Raquel Stern - Associacao de Moradores do Jardim Residencial Horto Florestal Villagio - Ciência à parte contrária dos documentos juntados as fls. 193/195 para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Após o decurso do prazo assinalado, os autos serão encaminhados à conclusão para decisão saneadora. - ADV: LUIZ FERNANDO POSSANI BONFIM (OAB 452826/SP), MATHEUS RIBEIRO NETO (OAB 433338/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 500546/SP), ANA PAULA DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 500546/SP)
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SOROCABA ATSum 0010533-90.2022.5.15.0135 AUTOR: RODRIGO DA SILVEIRA ROSA RÉU: GUARD ATIVA PROTECT EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8cc1ec4 proferida nos autos. DECISÃO Ciência às partes do bloqueio integral da execução (art. 884 da CLT) para fins e prazo legais.  Indique o autor os dados bancários completos para transferência bancária. SOROCABA/SP, 02 de julho de 2025. VALDIR RINALDI SILVA Juiz do Trabalho Titular VRM Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DA SILVEIRA ROSA
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