Caique Dos Santos Oliveira

Caique Dos Santos Oliveira

Número da OAB: OAB/SP 432974

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1045624-75.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - C.S.O. - F.S.O.B. - Vistos. Fl. 314: prejudicada a análise do pedido, considerando que esta ação foi extinta pela sentença de fl. 311. - ADV: CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432974/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0024894-94.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1141125-61.2022.8.26.0100) (processo principal 1141125-61.2022.8.26.0100) - Remoção de Inventariante - Inventário e Partilha - M.G.O.J. - - M.S.O. - M.G.O. - L.K.R.O. - - M.C.A.O. e outro - Vistas dos autos às partes para que: no prazo de cinco (05 dias, no prazo de cinco (5) dias, apresentem aos autos a certidão de trânsito em julgado do venerando Acórdão. - ADV: CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432974/SP), GABRIELA ARAGÃO DE OLIVEIRA (OAB 428393/SP), GABRIELA ARAGÃO DE OLIVEIRA (OAB 428393/SP), RENATA DE OLIVEIRA FERREIRA (OAB 361285/SP), WASHINGTON AILTON FERREIRA (OAB 142026/SP), CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432974/SP), CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432974/SP), CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432974/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000036-73.2025.8.26.0009/SP AUTOR : JEFFERSON CUSTODIO NUNES DA SILVA ADVOGADO(A) : CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB SP432974) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifeste-se a parte autora em réplica dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Int.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4000801-64.2013.8.26.0009/01 - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO EDIFÍCIO GREEN GARDEN - FRANCISCO BENEDITO LOPES JUNIOR - - KÁTIA NISHI LOPES - Marcelo Pomponi Guerrero e outros - Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 979, expedi MLE em favor de perita Paola Grell Dias, referente ao saldo do depósito de fls. 591, que encaminho para conferência e assinatura, observando-se que foi expedido MLE à perita, no valor de R$1.500,00, em 04/12/2024, conforme certificado às fls. 913, e extratos retro. Nada mais. - ADV: MARCIO ALEXANDRE PEREIRA (OAB 170074/SP), ANNE JOYCE ANGHER (OAB 155945/SP), MARCIO ALEXANDRE PEREIRA (OAB 170074/SP), MARCIO ALEXANDRE PEREIRA (OAB 170074/SP), MARCIO ALEXANDRE PEREIRA (OAB 170074/SP), CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432974/SP), MARCIO ALEXANDRE PEREIRA (OAB 170074/SP), PRICILLA GOTTSFRITZ (OAB 188165/SP), JOSE GOTTSFRITZ (OAB 29490/SP), LAERCIO SILAS ANGHER (OAB 43576/SP), VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO (OAB 344871/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008266-12.2024.8.26.0009 (processo principal 0050164-33.2011.8.26.0050) - Liberdade Provisória com ou sem fiança - Crimes contra a Dignidade Sexual - J.P. - B.A.X.O. - Vistos. Fl. 01: Trata-se de petição intermediária para habilitação nos autos da Ação Penal 0050164-33.2011.8.26.0050, protocolada como Pedido de Liberdade Provisória. Considerando que os autos da mencionada Ação Penal tramitaram de forma física e já se encontram arquivados, intime-se o patrono para que, caso tenha interesse, protocole de forma física o pedido para desarquivamento dos autos, para posterior carga. Após, cancele-se a distribuição deste Pedido de Liberdade Provisória. Anota-se, para simples controle, que há o Processo de Execução Criminal 7006042-68.2015.8.26.0050 em andamento. Intime-se. - ADV: CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432974/SP), ELAINE REGINA ALVES PEREIRA (OAB 160894/SP), ISAILDO PIRES DE CALDAS (OAB 366891/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1055307-78.2021.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Condomínio Edifício Mirante do Parque - Ciência aos interessados da transferência realizada (fls.113/128). Requeira a parte credora, o que entender de direito, a fim de propiciar o andamento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia, independentemente de nova provocação, será dado cumprimento ao artigo 485, § 1º do CPC, nos casos dos processos sem citação da parte ré. Em caso de processos já sentenciados ou tratando-se de execução de título extrajudicial com penhora nos autos ou, ainda, nos cumprimentos de sentença, decorrido o prazo, os autos aguardarão manifestação no arquivo. - ADV: CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432974/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188962-02.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bragança Paulista - Impetrante: Caique dos Santos Oliveira - Paciente: Diogo dos Santos Dalexandrer - Vistos. O advogado Caique dos Santos Oliveira impetra habeas corpus, com pedido liminar, em favor de DIOGO DOS SANTOS DALEXANDRE, sob fundamento de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal decorrente por ato do r.Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Bragança Paulista, nos autos do Processo nº 1515513-59.2022.8.26.0099. Em apertada síntese, busca a concessão da ordem para que o paciente seja agraciado com a prisão albergue domiciliar, nos termos do artigo 318-A do Código de Processo Penal, com imediata expedição de alvará de soltura em seu favor. Alega que DIOGO é genitor de dois filhos menores de 12 (doze) anos de idade, sendo um deles, inclusive, portador de TEA (Transtorno Espectro Autista nível 3), que dependem exclusivamente de seus cuidados, o que não será possível caso seja mantido no cárcere. Alternativamente, pretende a substituição do confinamento por medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, mais especificamente, o monitoramento eletrônico. Indefere-se a medida liminar pleiteada. Com efeito, em uma análise perfunctória da impetrante e dos documentos apresentados, não se vislumbra, inequivocamente e de plano, o constrangimento ilegal reportado. Do que se infere da r. decisão impugnada, a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente decorre de sentença condenatória transitada em julgado na qual foi fixado o regime prisional fechado para início da expiação. Ademais, ao que tudo indica, o pleito rogado não foi deduzido inicialmente na origem, circunstâncias que obstaculiza o prévio pronunciamento deste E. Tribunal de Justiça acerca da matéria, sob risco de se incorrer em indevida supressão de instância. No cenário, portanto, não se vislumbram flagrantes ilegalidades ou teratologia a ensejarem a antecipação da tutela de urgência. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional. Processe-se, requisitando as informações da acoimada autoridade coatora. Após, abra-se vista à douta Procuradoria de Justiça para oferecimento de parecer. Por fim, tornem os autos conclusos ao eminente Relator Prevento. Int. São Paulo, 24 de junho de 2025. Desembargador EUVALDO CHAIB. (No impedimento ocasional do Relator). - Advs: Caique dos Santos Oliveira (OAB: 432974/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5033715-53.2023.4.03.6100 / 5ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MAURA REGINA TARIFA Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP432974 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5080577-61.2023.4.03.6301 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: ALESSANDRO VIEIRA DE MARTINO Advogado do(a) AUTOR: CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA - SP432974 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1169045-39.2024.8.26.0100 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Emilia Aparecida Dariz de Carvalho - - Marina Vitoria Dariz Sampaio - - Maria Daguia Dariz de Carvalho - VISTOS. Com fins de garantir maior celeridade e efetividade na prestação jurisdicional, esta decisão servirá de ofício destinado à qualquer instituição bancária no território nacional para que, uma vez apresentada, fique solicitada a prestação de informações acerca de valores ali depositados, a qualquer título, em nome do de cujus, Cicero Vieira de Carvalho, CPF nº 223.648.541-72, desde 11/12/2020 até a data da resposta deste ofício, que deverão ser encaminhadas a esta vara no endereço mencionado no cabeçalho. Intimem-se. - ADV: CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432974/SP), CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432974/SP), CAIQUE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 432974/SP)
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