Valéria Letícia De Almeida

Valéria Letícia De Almeida

Número da OAB: OAB/SP 432882

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4001118-32.2013.8.26.0019/01 (apensado ao processo 4001118-32.2013.8.26.0019) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - MARIA GOMES SOUSA COELHO DA SILVA - ERIK FERNANDO ROSÁRIO e outro - Vistos. Fls. 193: Indefiro a expedição de certidão de honorários, ao menos por ora, tendo em vista que deverá a patrona aguardar o momento processual oportuno (extinção do cumprimento de sentença). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MARCONCINI ALVES (OAB 120188/SP), VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1504093-97.2024.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: M. P. do E. de S. P. - Apelado: K. H. D. dos S. - Magistrado(a) Sulaiman Miguel Neto - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. PRETENSÃO DE REFORMA, PARA RESPONSABILIZAÇÃO TAMBÉM DO ADOLESCENTE KHDS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA ISOLADA NO CONTEXTO. APREENSÃO HORAS DEPOIS DO ILÍCITO, PRÓXIMO AO LOCAL ONDE ESTARIA ESCONDIDA A RES FURTIVA. IMPUTÁVEL QUE, CONFESSANDO SUA PARTICIPAÇÃO NESTE ILÍCITO E NAQUELE PREVISTO NO ART. 244-B DO ECA, APONTARA RESPONSABILIDADE AO RECORRIDO. FATO TAMBÉM AFIRMADO AOS GUARDAS MUNICIPAIS, NO MOMENTO DA APREENSÃO. PRÉVIA RESPONSABILIZAÇÃO POR ILÍCITO DE IGUAL NATUREZA, PRATICADO COM MODUS OPERANDI SEMELHANTE. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA, QUE NÃO IMPEDIRIA A CONCLUSÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS NO ACERVO PROBATÓRIO. INTERNAÇÃO. CABIMENTO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 122 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GRAVIDADE DO ATO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO MEIO DELETÉRIO. ATENDIMENTO DO CRITÉRIO DA EXCEPCIONALIDADE (ART. 122, § 2º., DO ESTATUTO). PRECEDENTES. SENTENÇA ALTERADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Valéria Letícia de Almeida (OAB: 432882/SP) (Defensor Dativo) - Thaís Caroline Marques (OAB: 421272/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
  3. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012439-03.2022.8.26.0019 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - B.A.M.C. - V.C. - - Y.C. - Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para EXONERAR o autor do dever de pagar pensão alimentícia à ré V. da C., e REDUZIR o valor da pensão alimentícia a ser paga pelo autor à ré Y. da C. para o montante equivalente a 62,5% (sessenta e dois vírgula cinco por cento) do salário mínimo. Os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito em conta bancária indicada pela represente legal da ré Y. da C., precedidos de desconto em folha, e até o dia 15 de cada mês na ausência deste, ou ainda diretamente a ela mediante recibo. Ante a sucumbência, condeno as rés ao pagamento das custas e despesas processuais; além disso, condeno-as ao pagamento dos honorários dos procuradores do autor, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Expeça-se ofício ao INSS para redução do desconto referente à pensão alimentícia, conforme fixado nesta sentença. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários (fls. 106/107). Por fim, cumpridas as formalidades legais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C., ciência ao Ministério Público. - ADV: ELOIZA PRANDO CARMONA (OAB 446991/SP), JÉTER LAILTON FERREIRA TOVANI (OAB 440804/SP), VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP), VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP), JORGE DA SILVA (OAB 217759/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009365-67.2024.8.26.0019 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Obrigações - L.U.S. - - C.U. - Intimação do teor do ofício de fls. 512, contendo a data para perícia IMESC. - ADV: VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP), VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004081-12.2024.4.03.6315 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: MARIA BENEDITA PRESTES SCHIMIDT Advogado do(a) RECORRENTE: VALERIA LETICIA DE ALMEIDA - SP432882-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 23 de Julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 23 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010391-03.2024.8.26.0019 - Guarda de Família - Guarda - C.W.F.S. - M.C.S.S. - - S.S.S. - - C.S.S. - Vistas às partes do laudo psicológico juntado as fls 1248/1253 - ADV: KELLY CRISTINA FAVERO (OAB 126888/SP), PATRICIA CARVALHO DE PAIVA COSTA (OAB 354223/SP), KARINA LOPES DE CARVALHO (OAB 360298/SP), VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP), VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501092-42.2024.8.26.0019 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Roubo - J.P.S.F. - - E.B.M.F. - Fls. 301/303: defiro o pedido. Expeça-se a competente certidão de acordo com o ofício de nomeação e seguindo as orientações de preenchimento das normas deste Tribunal e Termo de Convênio Defensoria Pública-OAB. Após a emissão, cientifique-se a d. Advogada para protocolo do documento junto ao órgão responsável. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. - ADV: VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1507276-82.2022.8.26.0019 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - L.S.B.C. - Fls. 167: verifico que a certidão em questão está preenchida totalmente de acordo com as orientações do convênio Defensoria Pública/OAB, nos termos do Comunicado SPI 35/2016, item 55. No entanto, tendo havido a negativa de pagamento, expeça-se nova certidão, após a juntada do comprovante da recusa pela DPE pela d. Advogada dativa. Cumpridas as deliberações, retornem os autos ao arquivo. - ADV: VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000419-22.2025.8.26.0262 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - J.C.A. - Republicada a decisão de fls. 115/117, ante a falha anterior de envio pelo DJE: 1. Processa-se com a isenção de custas e despesas processuais, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54, da Lei 9.09/95. 2. Em síntese, alega a parte autora que, pretendendo a contratação de empréstimo consignado, procurou a instituição ré e, em 11/01/2016, firmou empréstimo pessoal no valor de R$ 1.000,00, intermediado por correspondente bancário, contudo, foi realizado contrato diverso do pretendido, pois aderiu a contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Alega que foi levado a erro no momento da contratação e que vem sofrendo descontos indevidos. Requer a tutela de urgência para que a parte a imediata suspensão dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Tutela provisória é o mecanismo processual pelo qual o magistrado antecipa a uma das partes um provimento judicial de mérito ou acautelatório antes da prolação da decisão final, seja em virtude da urgência ou da plausibilidade do direito. No art. 294 do Código de Processo Civil, a tutela provisória encontra-se prevista como gênero que contempla as seguintes espécies: (i) tutelas de urgência; (i) tutelas de evidência. A tutela provisória de urgência é o instrumento processual que possibilita à parte pleitear a antecipação do pedido de mérito com fundamento na urgência. Esa espécie de tutela provisória se subdivide em duas subespécies: (i.1) tutela provisória de urgência antecipada; (i.2) tutela provisória de urgência cautelar, sendo que ambas podem ser requeridas de forma antecedente ou incidente. Prevista no artigo 311 do Código Processo Civil, a tutela de evidência pode ser requerida independentemente da comprovação do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, levando em consideração a evidência do direito. Nessa modalidade de tutela, o novo Código de Processo Civil privilegia a boa-fé processual e os casos em que a plausibilidade do direito é patente. São quatro hipóteses: (i) abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (i) alegações de fato passíveis de comprovação apenas documentalmente e se houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos (incluindo o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) ou em súmula vinculante; (i) pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob pena de multa; (iv) petição inicial instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Apenas as hipóteses (i) e (i) podem ser requeridas liminarmente (CPC, art. 31, parágrafo único). Nos demais casos, a concessão da tutela fica restrita a momento posterior à oitiva da parte contrária. No caso em apreço, a parte autora busca a concessão de tutela provisória de urgência, na modalidade antecipada, cujos requisitos estão previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte posa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferece-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Desse modo, para a concessão da tutela provisória de urgência, a parte deve demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni juris), bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Superada esta digressão inicial, em sede de cognição sumária, infere-se que a tutela pleiteada não comporta acolhimento. Em que pesem os argumentos da autora, o pedido de tutela deve ser indeferido, pois estão ausentes os requisitos previstos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, na medida em que, desde janeiro de 2016 os descontos questionados estão sendo efetuados e, há necessidade do aguardo da contestação para verificação do direito postulado, vez que a autora não nega a contratação de linha de crédito com o requerido, mas sustenta que não contratou cartão de crédito consignado a título de RMC (Reserva de margem consignável), e nem empréstimo via cartão de crédito (Empréstimo Sobre a RMC), por isso, os descontos são indevidos. Ademais, a simples alegação de hipossuficiência econômica e o pouco conhecimento sobre os contratos bancários não é suficiente para demonstrar vício na contratação, devendo a questão ser submetida ao contraditório. Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência pleiteado na inicial. No mais, nos termos do Enunciado n. 30 do II Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e 20 de março de 2010, publicados no DJE em 07/05/2010, bem como da Súmula nº 14 do Colégio Recursal da 27ª Circunscrição Judiciária de Presidente Prudente, não é obrigatória a designação de audiência de conciliação nos Juizados Especiais Cíveis, o que não traz nenhum prejuízo à parte. Assim sendo, CITE-SE o réu acerca do inteiro teor da petição inicial, bem como para que, querendo, conteste a presente ação dentro do prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente manifestação. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias, com urgência. - ADV: VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503206-51.2024.8.26.0019 - Pedido de Medida de Proteção - Inclusão em programa de acolhimento familiar - J.C.S. - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de acolhimento institucional, com a confirmação da tutela antecipada concedida às fls. 21/22. Proceda o Cartório nos termos do Provimento 44/2016 da Corregedoria Geral de Justiça. Anote-se no sistema informatizado pertinente. EXPEÇA-SE o necessário. P.I.C. - ADV: VALÉRIA LETÍCIA DE ALMEIDA (OAB 432882/SP)
Anterior Página 2 de 4 Próxima