Thiago Ferreira Novais
Thiago Ferreira Novais
Número da OAB:
OAB/SP 432879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Ferreira Novais possui 174 comunicações processuais, em 111 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRT15, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
111
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRT15, TRT2, TJSP, TST, TRF3
Nome:
THIAGO FERREIRA NOVAIS
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
84
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (13)
APELAçãO CíVEL (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000476-74.2022.8.26.0549 (processo principal 1001282-29.2021.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fabrício Passoni de Abreu - Ocracino Muniz Me - - Ocracino Muniz - Certifico e dou fé, que por este ato, fica intimado o executado, na pessoa de seu(s) procurador(es), para comprovar nestes autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, o recolhimento da taxa judiciária final deste processo, no valor de R$ 185,10 (05 UFESP`s), sob pena de eventual ordem judicial para a emissão de certidão e a inscrição deste débito em dívida ativa, em favor da Fazenda Estadual Paulista (com eventual protesto do título e nova execução). - ADV: THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0014883-75.2024.8.26.0562 (processo principal 1002585-34.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Obrigações - R. S. Alves & Braz Ltda - Me - Fernando Alcantara Santos - Vistos. Fls. 72: Ante a inércia da executada, aplico-lhe a multa prevista no artigo 774, parágrafo único, do CPC, no montante de 10% (dez por cento) do valor executado.Traga o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, cálculo atualizado do débito.Após, tornem conclusos para prosseguimento.Int. - ADV: ANDRÉA PAIXÃO DE PAIVA MAGALHÃES MARQUES (OAB 150965/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012043-05.2021.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT EXECUTADO: CLAUDEMIRO JOSE LOPES Advogado do(a) EXECUTADO: THIAGO FERREIRA NOVAIS - SP432879 D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal e a concessão de efeito suspensivo. DECIDO Da prescrição Trata-se de crédito não tributário. O tema é regulado pela lei nº 9.873/99, em seus artigos 1º,capute §1º, e 1º-A, abaixo transcritos: Art.1º. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. §1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. Art. 1º-A. Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. Consoante entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp 1.115.078/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o artigo 1º estabelece prazo para que a administração pública constitua o crédito de natureza não tributária, e não para ajuizamento da respetiva ação de cobrança, conclusão essa que decorre do fato de ter sido acrescentado à Lei nº 9.873/99, pela lei 11.941/09, o artigo 1-A, também reproduzido acima. Partindo-se do pressuposto de que o prazo previsto no artigo 1º é decadencial e o do artigo 1º-A prescricional, foram estabelecidas, no acórdão mencionado, as seguintes premissas para suas contagens e interrupções: i) é de cinco anos o prazo decadencial para se constituir o crédito decorrente de infração à legislação administrativa; ii) esse prazo deve ser contado da data da infração ou, no caso de infração permanente, do dia em que tiver cessado a permanência, podendo ser interrompido nas seguintes hipóteses: (ii.1) pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; (ii.2) por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; (ii.3) pela decisão condenatória recorrível; e (ii.4) por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal; iii) o prazo decadencial é aplicável às infrações cometidas anteriormente à Lei 9.873/99, devendo ser observada a regra de transição prevista no art. 4º; iv) é de três anos a prescrição intercorrente no procedimento administrativo, que deverá ser reconhecido quando referido procedimento ficar paralisado por tempo superior; v) é de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva; vi) o termo inicial desse prazo é a constituição definitiva do crédito, que ocorre com o término do processo administrativo de apuração da infração e constituição da dívida; vii) interrompem o prazo prescricional: (vii.1) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (vii.2) o protesto judicial; (vii.3) qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (vii.4) qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor; (vii.5) qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal. Postos estes esclarecimentos, verifico que não se caracterizou a prescrição nem a decadência nos débitos executados, tendo em vista que os fatos geradores das duas multas ocorreram em 01/12/2014, sendo o crédito de cada uma delas constituído definitivamente em 04/03/2017 e 24/03/2018 respectivamente, e, por fim, pela execução ser ajuizada em 21/04/2021. Quanto à prescrição intercorrente, sobre o tema em questão, deve ser destacado que o E. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.222.444-RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 25.04.2012, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento no sentido de que a configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, devendo também ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. Considerando o princípio da actio nata , mister destacar que os Tribunais Superiores têm se manifestado no sentido da inocorrência de prescrição quando decurso do lapso temporal for resultado de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, vale dizer, quando não restar caracterizado a desídia da parte exequente (cf. Precedentes (AGRESP 200802623780, Primeira Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, DJE de 28/05/2009, AI 201003000041959, Terceira Turma, Relator Desembargador Carlos Muta, DJF3 CJ1 de 24/05/2010, p.388). Da nulidade de citação O recebimento de carta de citação por terceiro não invalida a citação. Nesse sentido: E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO. QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. Por primeiro, sabe-se que a denominada "exceção de pré - executividade" admite a defesa do executado sem a garantia do Juízo somente nas hipóteses excepcionais de ilegitimidade de parte ou pagamento documentalmente com prova do cancelamento de débito, anistia, remissão e outras situações reconhecíveis de plano, ou seja, a sua admissibilidade deve basear-se em prova inequívoca não sendo cabível nos casos em que há necessidade de produção de provas. 2. A fim de pacificar o entendimento, destaco, ainda, que o c. STJ tratou do tema por meio da edição da Súmula n° 393: "A exceção de pré - executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória ." 3. Em relação a nulidade da citação, o fato de que o aviso de recebimento (AR) teria sido assinado por terceiro não afasta a validade da citação efetivada, nos termos do artigo 8º, I e II, da Lei 6.830/1980. 4. Conforme jurisprudência do Superior de Tribunal de Justiça "é válida a citação pela via postal, com aviso de recebimento entregue no endereço correto do executado, mesmo que recebida por terceiros". 5. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. 6. No caso, como bem ressaltou o agravado em sua contraminuta recursal: “(...) Pois bem, verifica-se que a Execução Fiscal foi distribuída em 01/12/2015, sendo a pessoa jurídica, DROGARIA J R M LTDA – ME, foi devidamente citada em página 30, curiosamente na pessoa de sua representante legal RAIMUNDA ALVES MANICOBA. Na sequência, considerando a inércia do devedor, houve tentativa de penhora de ativos financeiros, que retornou infrutífera, conforme página 39/42. Com efeito, o Conselho obteve ciência da penhora frustrada em 17/10/2017, quando foi pessoalmente intimado por meio de carga dos autos, conforme página 45, iniciando-se a contagem do prazo prescricional, que se findaria em 17/10/2023, caso não ocorresse nenhuma outra causa interruptiva da prescrição. (...) No entanto, no curso do prazo prescricional, a Executada realizou parcelamento administrativo do débito, sendo que a adesão ao programa de parcelamento tributário além de ser causa de suspensão da exigibilidade do crédito e também INTERROMPE o prazo prescricional, por constituir reconhecimento do débito, nos termos do art. 174, IV, do CTN, voltando a correr o prazo por inteiro a partir do inadimplemento da última parcela. (...) Portanto, considerando que o último parcelamento foi realizado 02/08/2022, não há que se falar em prescrição intercorrente, findando-se apenas em 02/09/2028.” 7. No tocante a alegação de nulidade da execução e excesso de execução, o caso está a revelar que não se trata de questão a ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, tendo em vista que as alegações formuladas pela agravante necessitam de dilação probatória. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024747-98.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/10/2024, Intimação via sistema DATA: 28/10/2024) Dos efeitos suspensivos Não há qualquer fundamento apto a justificar a suspensão da execução fiscal. Ademais, a tese de nulidade de citação foi rejeitada nesta decisão, bem como os valores bloqueados em conta poupança já foram liberados no curso da execução. Da composição da lide Eventual acordo para parcelamento do crédito ou outra forma de composição deverá ser requerido diretamente à parte exequente, não competindo ao Poder Judiciário substituir as partes na busca de seus interesses ou na condução de tratativas negociais. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. Intime-se a parte Exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000055-44.2022.8.26.0589 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Giancarlo Campanili - Antonio Edson Zambelle - Manifeste-se o credor, no prazo de 5 dias, acerca da satisfação de seu crédito. No silêncio, será declarada a quitação e os autos serão extintos (Art. 924, II do CPC). - ADV: THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), EDUARDO DONIZETI VILAS BOAS BERTOCCO (OAB 130930/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0012598-15.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - São Paulo - Réu: A. da R. M. C. (Deputado Estadual) - Réu: M. A. dos S. - Réu: A. L. M. dos S. - Réu: D. A. M. dos S. - Vistos. Fls. 1.426/1.441: Antes de deliberar a respeito da continuidade da ação penal e demais requerimentos formulados pelo Ministério Público, e considerando que dos quatro acusados apenas A. da R. M. C. possui foro por prerrogativa de função, intime-se a d. Procuradoria Geral de Justiça para se manifestar a respeito da possibilidade de desmembramento do processo. Após, voltem conclusos. Int. São Paulo, 11 de junho de 2025 VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Francisco Roque Festa (OAB: 106774/SP) - Leonardo Hueb Festa (OAB: 324037/SP) - Karen Henrique Mendonça do Amaral (OAB: 400957/SP) - Thiago Ferreira Novais (OAB: 432879/SP) - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001137-16.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Naiala Paola Santana Siqueira - Gleice Kely de Oliveira - Vistos. Ante a natureza dos interesses discutidos nestes autos, contate-se o CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC, solicitando designação de data para realização de audiência de tentativa de conciliação, intimando-se as partes posteriormente. Intime-se. Santa Bárbara dOeste, data da assinatura digital. - ADV: PAULO ISIDORO CHAVES (OAB 437680/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000476-74.2022.8.26.0549 (processo principal 1001282-29.2021.8.26.0549) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Fabrício Passoni de Abreu - Ocracino Muniz Me - - Ocracino Muniz - Diante das manifestações de fls. 268 e 273, declaro EXTINTO este cumprimento de sentença, requerido por Fabrício Passoni de Abreu contra Ocracino Muniz Me e outro; o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Configurada a hipótese do artigo 1.000 e parágrafo único do CPC, torna-se evidente a falta de interesse das partes na interposição de recurso. Com a publicação, certifique-se o trânsito em julgado desta sentença e expeça-se mandado de levantamento do valor depositado nos autos, em favor da parte exequente. Caso haja penhora, indisponibilidade ou restrição de qualquer espécie determinada nestes autos (protesto, anotação no SPC ou Serasa, restrição ou bloqueio Renajud), deverá a serventia expedir o necessário para levantamento (cancelamento) antes do arquivamento do feito. Pagas as custas processuais finais (se houver), arquivem os autos. P. I. C. - ADV: MARRIELI GONÇALVES DE ABREU (OAB 444185/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP), THIAGO FERREIRA NOVAIS (OAB 432879/SP)