Thiago Felipe De Britto

Thiago Felipe De Britto

Número da OAB: OAB/SP 432878

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Felipe De Britto possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: THIAGO FELIPE DE BRITTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0005173-57.2021.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: ALEX BARBOSA GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: THIAGO FELIPE DE BRITTO - SP432878 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. RIBEIRãO PRETO, na data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002456-62.2025.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F.B. - Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, o que faço com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Deixo de fixar o ônus da sucumbência, tendo em vista que o polo passivo sequer chegou a integrar a relação jurídica processual, ficando concedidos à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: THIAGO FELIPE DE BRITTO (OAB 432878/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000093-56.2024.8.26.0572 (apensado ao processo 1002547-60.2022.8.26.0572) (processo principal 1002547-60.2022.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Revisão - H.C.S.S. - E.S. - "Fica o exequente devidamente intimado para manifestar-se em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo requerido, fica desde já o(s) procurador(es) devidamente intimado(s) de que os autos (após o decurso deste prazo) serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte interessada." - ADV: SILVANA SANTOS SILVEIRA (OAB 255262/SP), WANDERSON DA SILVA (OAB 273739/SP), THIAGO FELIPE DE BRITTO (OAB 432878/SP), JÉSSICA ALANA DA SILVA SENHUKI (OAB 421585/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002390-82.2025.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F.B. - Cuida-se de ação revisional de alimentos distribuída por dependência ao processo nº 1000923-39.2023.8.26.0572, no qual foram originalmente fixados os alimentos ora discutidos. Contudo, verifica-se que o feito indicado como origem encontra-se definitivamente extinto, com trânsito em julgado, inexistindo relação processual em curso que justifique a distribuição por dependência. Embora os alimentos tenham sido fixados naquele processo, a ação revisional possui natureza autônoma, regida por procedimento próprio, e não pressupõe vínculo processual com a demanda anterior para fins de tramitação conjunta. A distribuição por dependência é cabível apenas quando houver conexão com processo em curso, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, determino a redistribuição livre da presente ação revisional de alimentos, com a devida correção na autuação. Cumpra-se. - ADV: THIAGO FELIPE DE BRITTO (OAB 432878/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002390-82.2025.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F.B. - Cuida-se de ação revisional de alimentos distribuída por dependência ao processo nº 1000923-39.2023.8.26.0572, no qual foram originalmente fixados os alimentos ora discutidos. Contudo, verifica-se que o feito indicado como origem encontra-se definitivamente extinto, com trânsito em julgado, inexistindo relação processual em curso que justifique a distribuição por dependência. Embora os alimentos tenham sido fixados naquele processo, a ação revisional possui natureza autônoma, regida por procedimento próprio, e não pressupõe vínculo processual com a demanda anterior para fins de tramitação conjunta. A distribuição por dependência é cabível apenas quando houver conexão com processo em curso, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, determino a redistribuição livre da presente ação revisional de alimentos, com a devida correção na autuação. Cumpra-se. - ADV: THIAGO FELIPE DE BRITTO (OAB 432878/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002390-82.2025.8.26.0572 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - T.F.B. - Cuida-se de ação revisional de alimentos distribuída por dependência ao processo nº 1000923-39.2023.8.26.0572, no qual foram originalmente fixados os alimentos ora discutidos. Contudo, verifica-se que o feito indicado como origem encontra-se definitivamente extinto, com trânsito em julgado, inexistindo relação processual em curso que justifique a distribuição por dependência. Embora os alimentos tenham sido fixados naquele processo, a ação revisional possui natureza autônoma, regida por procedimento próprio, e não pressupõe vínculo processual com a demanda anterior para fins de tramitação conjunta. A distribuição por dependência é cabível apenas quando houver conexão com processo em curso, o que não se verifica no presente caso. Diante do exposto, determino a redistribuição livre da presente ação revisional de alimentos, com a devida correção na autuação. Cumpra-se. - ADV: THIAGO FELIPE DE BRITTO (OAB 432878/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501991-30.2024.8.26.0572 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Violação de domicílio - T.F.B. - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar Thiago Felipe De Brito à pena de 1 ano de reclusão e 19 dias-multa como incurso no artigo 147-A, § 1º, inciso II, do Código Penal, com incidência das disposições da Lei n.º 11.340/2006, em regime inicial aberto. Concedo a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, por dois anos, cujas condições serão estabelecidas pelo juízo da execução. Fixo o valor mínimo de indenização, na forma do art. 387, IV, do CPP, em favor da vítima, em R$ 3.000 (três mil reais). Consigne-se que se trata de patamar mínimo, devendo a vítima, caso entenda de direito, manejar a ação competente para sua majoração. Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade; Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP). Após o trânsito em julgado: a) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo para cumprimento do art. 15, III, da CRFB/88; b) Intime-se o acusado para pagamento da multa no prazo de 10 dias (art. 50 do CP); c) oficie-se o IIRGD, comunicando-o a respeito da condenação; d) expeça-se a guia definitiva de cumprimento da pena; e) Comunique-se a ofendida acerca do inteiro teor desta sentença (Art. 201, § 2°, do CPP). Oportunamente, ao arquivo. Publique-se. Intimem-se, na forma do art. 392 do CPP. - ADV: THIAGO FELIPE DE BRITTO (OAB 432878/SP), BÁRBARA BONATO RIBEIRO (OAB 424300/SP)
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