Thauany Cortes Martins
Thauany Cortes Martins
Número da OAB:
OAB/SP 432877
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thauany Cortes Martins possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3
Nome:
THAUANY CORTES MARTINS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CRIMINAL (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
EXECUçãO DA PENA (3)
INVENTáRIO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Criminal Processo: 0000234-08.2021.8.16.0007 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004098-84.2023.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B.D.S. - - M.B.G. - - D.B.G. - D.M.G. - Vistos. DAVI B G, de 5 anos, e MIGUEL B G, de 4 anos, representados pela mãe, pedem ALIMENTOS ao pai, DENER M G, no valor equivalente a 40% dos seus rendimentos líquidos em valor não inferior a um salário mínimo, ou então 70% do salário mínimo em caso de desemprego do pai. Pede a genitora a guarda dos filhos. A inicial foi instruída com os documentos (fls. 12/43). A decisão inicial fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, no caso de emprego formal. Já na hipótese de desemprego ou trabalho na economia informal, no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional, conferindo a guarda provisória dos menores à mãe (fls. 49). O réu ofereceu contestação (fls. 57/64) pleiteando a guarda COMPARTILHADA dos filhos, preferência legal atual, e propõe regime de convivência nos dias e horários sugeridos a fls. 61. Quanto aos alimentos, alega não possuir condições para arcar com o valor pleiteado. Empregado, recebe salário de R$ 1.845 e já arca com plano de saúde dos filhos além da pensão. oferece 30% de seu salário líquido ou 40% do salário mínimo em caso de desemprego. Junta documentos (fls. 65/74). Os autores, na réplica, dizem que o valor ofertado não supre suas necessidades. No mais, reiteraram a inicial insistindo na guarda compartilhada alegando que o réu tem pouco interesse em conviver com os filhos (sic), que estão muito melhor cuidados sob a guarda materna. Não se opõe à convivência quinzenal do pai com os filhos, em detalhes a serem estabelecidos entre as partes. Infrutífera a conciliação tentada em audiência (fls. 100). Decisão saneadora a fls. 107 fixou a guarda compartilhada dos filhos entre os genitores e o regime de convivência do pai com os menores, determinando a instrução com relação aos alimentos. Extratos bancários do réu a fls. 114/152. Os autores não mais se manifestaram. Reiterou o réu, em alegações finais, os termos da contestação, opinando o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação. É o relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. A guarda dos filhos permanece compartilhada, já fixada pela decisão de fls. 107 contra a qual não se insurgiu a mãe dos menores. O regime de convivência do pai também foi ali fixado e deve prevalecer, na ausência de fatos novos que o contraindiquem. Resta decidir os alimentos. Consoante estabelece nosso ordenamento jurídico, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, art. 1695, parágrafo 2º). A necessidade é presumida pela idade dos menores, de 5 e 4 anos. No caso dos autos, requerem a fixação dos alimentos no valor equivalente a 40% dos rendimentos líquidos do pai com piso mínimo de um salário mínimo. O réu, por sua vez, aduz que não possui condições de arcar com o valor pleiteado, oferecendo 30% do salário líquido sem piso mínimo. O valor equivalente a 40% dos rendimentos líquidos do réu é razoável, tendo em vista que respeita o binômio possibilidade x necessidade, estando o réu empregado. Afinal, são DOIS os filhos menores alimentados e o percentual de 40% resultará em valor já modesto, a considerar o salário do alimentante (fls. 69). Menos do que isso é atentar contra a dignidade dos autores, filhos menores, independentemente das despesas de moradia do réu. O percentual é o mínimo exigível e fica então acolhido. Porém, não há como se exigir piso mínimo como pede a inicial, na ausência de provas de que o réu tenha outras rendas além do salário. Se ficar desempregado, o réu pagará então aos filhos autores o valor de 70% DO SALÁRIO MÍNIMO, pelo mesmo critério, pois são dois alimentados e o valor ofertado pelo réu é muito baixo para ser admitido. É o que fica decidido, levando em conta a realidade concreta do réu. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para fixar os alimentos a serem vertidos pelo réu aos filhos autores no percentual de 40% de seu salário líquido, assim considerado o bruto menos o desconto de INSS, incidindo sobre 13º, horas extras e todos os adicionais, inclusive verbas rescisórias, excluídas as de caráter indenizatório, e excluído o FGTS, ou então 70% do salário mínimo se e quando estiver sem registro em carteira. OFICIE-SE DE IMEDIATO ao empregador (fls. 156) determinando a adequação dos descontos nos termos desta sentença, retificando a determinação anterior. Sucumbente na maior parte, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação fixado em uma anuidade alimentar, não exigíveis em face da gratuidade concedida. P. R. I. C. São Vicente, 23 de junho de 2025. - ADV: THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP), THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP), VIVIAN DUARTE DA SILVA LOPES (OAB 418883/SP), THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003961-02.2025.8.26.0477 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - CASSIO SALIM DA SILVA - Vistos. Trata-se de execução criminal referente ao(a) reeducando(a) CASSIO SALIM DA SILVA, condenado(a) à(s) pena(s) privativa(s) de liberdade, substituída por pena(s) restritiva(s) de direitos, que declarou domicílio nesta Comarca. Tarjem-se os autos adequadamente. Desta forma, INTIME-SE o(a) reeducando(a) para efetuar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, no importe de R$ 2.200,00, com destinação social, podendo ser parcelado em até 10 parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 220,00. O pagamento deverá ser realizado no Portal de Custas - TJSP emissão de guias - depósito Judicial - pena de prestação pecuniária, Banco do Brasil, comprovando-se, em seguida, o depósito nos autos, com a juntada do respectivo comprovante, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br. INTIME-SE o(a) executado(a), para que no prazo de 10 (dez) dias, se apresente à Secretaria de Promoção Social da Prefeitura de Praia Grande, sito na Rua Paulo Fefim nº 775 - Boqueirão, Praia Grande - SP, no horário das 08:00 às 13:00 horas, munido(a) de documento de identidade, para dar início ao cumprimento do acordo consistente em prestação de serviços à comunidade, totalizando 1440 horas de trabalho, nos termos do art. 44 do Código Penal. OFICIE-SE à Secretaria de Promoção Social da Prefeitura de Praia Grande, para encaminhamento do(a) executado(a) à prestação de serviços, informando a quantidade de horas de trabalho acima, cientificando a Secretaria que deverá apresentar relatórios mensais acerca do cumprimento ou descumprimento, salientando que, decorridos 30 (trinta) dias, sem a apresentação do(a) executado(a) nessa Secretaria e/ou eventual descumprimento do acordo, deverá ser oficiado a este Juízo comunicando-se a falta. Cumprida integralmente a pena, ou em caso de descumprimento, certifique-se e junte-se a folha de antecedentes criminais, remetendo-se os autos ao Ministério Público. Em caso de dúvida do reeducando acerca do comparecimento ou cumprimento de sua reprimenda, poderá entrar em contato com esta VEC, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br Ciência às partes. Intime-se. Serve esta decisão de mandado e ofício. - ADV: THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003961-02.2025.8.26.0477 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - CASSIO SALIM DA SILVA - Vistos. Trata-se de execução criminal referente ao(a) reeducando(a) CASSIO SALIM DA SILVA, condenado(a) à(s) pena(s) privativa(s) de liberdade, substituída por pena(s) restritiva(s) de direitos, que declarou domicílio nesta Comarca. Tarjem-se os autos adequadamente. Desta forma, INTIME-SE o(a) reeducando(a) para efetuar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, no importe de R$ 2.200,00, com destinação social, podendo ser parcelado em até 10 parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 220,00. O pagamento deverá ser realizado no Portal de Custas - TJSP emissão de guias - depósito Judicial - pena de prestação pecuniária, Banco do Brasil, comprovando-se, em seguida, o depósito nos autos, com a juntada do respectivo comprovante, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br. INTIME-SE o(a) executado(a), para que no prazo de 10 (dez) dias, se apresente à Secretaria de Promoção Social da Prefeitura de Praia Grande, sito na Rua Paulo Fefim nº 775 - Boqueirão, Praia Grande - SP, no horário das 08:00 às 13:00 horas, munido(a) de documento de identidade, para dar início ao cumprimento do acordo consistente em prestação de serviços à comunidade, totalizando 1440 horas de trabalho, nos termos do art. 44 do Código Penal. OFICIE-SE à Secretaria de Promoção Social da Prefeitura de Praia Grande, para encaminhamento do(a) executado(a) à prestação de serviços, informando a quantidade de horas de trabalho acima, cientificando a Secretaria que deverá apresentar relatórios mensais acerca do cumprimento ou descumprimento, salientando que, decorridos 30 (trinta) dias, sem a apresentação do(a) executado(a) nessa Secretaria e/ou eventual descumprimento do acordo, deverá ser oficiado a este Juízo comunicando-se a falta. Cumprida integralmente a pena, ou em caso de descumprimento, certifique-se e junte-se a folha de antecedentes criminais, remetendo-se os autos ao Ministério Público. Em caso de dúvida do reeducando acerca do comparecimento ou cumprimento de sua reprimenda, poderá entrar em contato com esta VEC, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br Ciência às partes. Intime-se. Serve esta decisão de mandado e ofício. - ADV: THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5002375-31.2024.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente REQUERENTE: C. S. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: THAUANY CORTES MARTINS - SP432877 REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E S P A C H O Tendo em vista que foi proferida sentença condenatória no feito principal, já estando em curso a execução, ficam revogadas as medidas cautelares impostas, não sendo mais necessário o comparecimento do réu em Juízo. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se. SãO VICENTE, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1552967-55.2024.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI; Foro Central Criminal Barra Funda; 31ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1552967-55.2024.8.26.0050; Latrocínio; Apelante: A. de S. T.; Advogada: Thauany Cortes Martins (OAB: 432877/SP); Advogado: Daniel Santos da Silva (OAB: 459476/SP); Apelado: G. S. G.; Advogada: Ana Laura Castilho Nunes (OAB: 493707/SP); Advogada: Lilian Galvão Barbosa (OAB: 423951/SP); Advogado: Renan Augusto Jokubauskas Barbieri (OAB: 362407/SP); Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.