Thauany Cortes Martins

Thauany Cortes Martins

Número da OAB: OAB/SP 432877

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thauany Cortes Martins possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJPR, TJSP, TRF3
Nome: THAUANY CORTES MARTINS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) EXECUçãO DA PENA (3) INVENTáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/07/2025 00:00 ATÉ 25/07/2025 23:59 (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Criminal Processo: 0000234-08.2021.8.16.0007 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Criminal a realizar-se em 21/07/2025 00:00 até 25/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004098-84.2023.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.B.D.S. - - M.B.G. - - D.B.G. - D.M.G. - Vistos. DAVI B G, de 5 anos, e MIGUEL B G, de 4 anos, representados pela mãe, pedem ALIMENTOS ao pai, DENER M G, no valor equivalente a 40% dos seus rendimentos líquidos em valor não inferior a um salário mínimo, ou então 70% do salário mínimo em caso de desemprego do pai. Pede a genitora a guarda dos filhos. A inicial foi instruída com os documentos (fls. 12/43). A decisão inicial fixou os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do réu, no caso de emprego formal. Já na hipótese de desemprego ou trabalho na economia informal, no valor equivalente a 50% do salário mínimo nacional, conferindo a guarda provisória dos menores à mãe (fls. 49). O réu ofereceu contestação (fls. 57/64) pleiteando a guarda COMPARTILHADA dos filhos, preferência legal atual, e propõe regime de convivência nos dias e horários sugeridos a fls. 61. Quanto aos alimentos, alega não possuir condições para arcar com o valor pleiteado. Empregado, recebe salário de R$ 1.845 e já arca com plano de saúde dos filhos além da pensão. oferece 30% de seu salário líquido ou 40% do salário mínimo em caso de desemprego. Junta documentos (fls. 65/74). Os autores, na réplica, dizem que o valor ofertado não supre suas necessidades. No mais, reiteraram a inicial insistindo na guarda compartilhada alegando que o réu tem pouco interesse em conviver com os filhos (sic), que estão muito melhor cuidados sob a guarda materna. Não se opõe à convivência quinzenal do pai com os filhos, em detalhes a serem estabelecidos entre as partes. Infrutífera a conciliação tentada em audiência (fls. 100). Decisão saneadora a fls. 107 fixou a guarda compartilhada dos filhos entre os genitores e o regime de convivência do pai com os menores, determinando a instrução com relação aos alimentos. Extratos bancários do réu a fls. 114/152. Os autores não mais se manifestaram. Reiterou o réu, em alegações finais, os termos da contestação, opinando o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação. É o relatório. DECIDO. A ação é parcialmente procedente. A guarda dos filhos permanece compartilhada, já fixada pela decisão de fls. 107 contra a qual não se insurgiu a mãe dos menores. O regime de convivência do pai também foi ali fixado e deve prevalecer, na ausência de fatos novos que o contraindiquem. Resta decidir os alimentos. Consoante estabelece nosso ordenamento jurídico, os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada (CC, art. 1695, parágrafo 2º). A necessidade é presumida pela idade dos menores, de 5 e 4 anos. No caso dos autos, requerem a fixação dos alimentos no valor equivalente a 40% dos rendimentos líquidos do pai com piso mínimo de um salário mínimo. O réu, por sua vez, aduz que não possui condições de arcar com o valor pleiteado, oferecendo 30% do salário líquido sem piso mínimo. O valor equivalente a 40% dos rendimentos líquidos do réu é razoável, tendo em vista que respeita o binômio possibilidade x necessidade, estando o réu empregado. Afinal, são DOIS os filhos menores alimentados e o percentual de 40% resultará em valor já modesto, a considerar o salário do alimentante (fls. 69). Menos do que isso é atentar contra a dignidade dos autores, filhos menores, independentemente das despesas de moradia do réu. O percentual é o mínimo exigível e fica então acolhido. Porém, não há como se exigir piso mínimo como pede a inicial, na ausência de provas de que o réu tenha outras rendas além do salário. Se ficar desempregado, o réu pagará então aos filhos autores o valor de 70% DO SALÁRIO MÍNIMO, pelo mesmo critério, pois são dois alimentados e o valor ofertado pelo réu é muito baixo para ser admitido. É o que fica decidido, levando em conta a realidade concreta do réu. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para fixar os alimentos a serem vertidos pelo réu aos filhos autores no percentual de 40% de seu salário líquido, assim considerado o bruto menos o desconto de INSS, incidindo sobre 13º, horas extras e todos os adicionais, inclusive verbas rescisórias, excluídas as de caráter indenizatório, e excluído o FGTS, ou então 70% do salário mínimo se e quando estiver sem registro em carteira. OFICIE-SE DE IMEDIATO ao empregador (fls. 156) determinando a adequação dos descontos nos termos desta sentença, retificando a determinação anterior. Sucumbente na maior parte, arcará o réu com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação fixado em uma anuidade alimentar, não exigíveis em face da gratuidade concedida. P. R. I. C. São Vicente, 23 de junho de 2025. - ADV: THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP), THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP), VIVIAN DUARTE DA SILVA LOPES (OAB 418883/SP), THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003961-02.2025.8.26.0477 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - CASSIO SALIM DA SILVA - Vistos. Trata-se de execução criminal referente ao(a) reeducando(a) CASSIO SALIM DA SILVA, condenado(a) à(s) pena(s) privativa(s) de liberdade, substituída por pena(s) restritiva(s) de direitos, que declarou domicílio nesta Comarca. Tarjem-se os autos adequadamente. Desta forma, INTIME-SE o(a) reeducando(a) para efetuar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, no importe de R$ 2.200,00, com destinação social, podendo ser parcelado em até 10 parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 220,00. O pagamento deverá ser realizado no Portal de Custas - TJSP emissão de guias - depósito Judicial - pena de prestação pecuniária, Banco do Brasil, comprovando-se, em seguida, o depósito nos autos, com a juntada do respectivo comprovante, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br. INTIME-SE o(a) executado(a), para que no prazo de 10 (dez) dias, se apresente à Secretaria de Promoção Social da Prefeitura de Praia Grande, sito na Rua Paulo Fefim nº 775 - Boqueirão, Praia Grande - SP, no horário das 08:00 às 13:00 horas, munido(a) de documento de identidade, para dar início ao cumprimento do acordo consistente em prestação de serviços à comunidade, totalizando 1440 horas de trabalho, nos termos do art. 44 do Código Penal. OFICIE-SE à Secretaria de Promoção Social da Prefeitura de Praia Grande, para encaminhamento do(a) executado(a) à prestação de serviços, informando a quantidade de horas de trabalho acima, cientificando a Secretaria que deverá apresentar relatórios mensais acerca do cumprimento ou descumprimento, salientando que, decorridos 30 (trinta) dias, sem a apresentação do(a) executado(a) nessa Secretaria e/ou eventual descumprimento do acordo, deverá ser oficiado a este Juízo comunicando-se a falta. Cumprida integralmente a pena, ou em caso de descumprimento, certifique-se e junte-se a folha de antecedentes criminais, remetendo-se os autos ao Ministério Público. Em caso de dúvida do reeducando acerca do comparecimento ou cumprimento de sua reprimenda, poderá entrar em contato com esta VEC, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br Ciência às partes. Intime-se. Serve esta decisão de mandado e ofício. - ADV: THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0003961-02.2025.8.26.0477 - Execução da Pena - Prestação de Serviços à Comunidade - CASSIO SALIM DA SILVA - Vistos. Trata-se de execução criminal referente ao(a) reeducando(a) CASSIO SALIM DA SILVA, condenado(a) à(s) pena(s) privativa(s) de liberdade, substituída por pena(s) restritiva(s) de direitos, que declarou domicílio nesta Comarca. Tarjem-se os autos adequadamente. Desta forma, INTIME-SE o(a) reeducando(a) para efetuar o pagamento da prestação pecuniária, no prazo de 10 (dez) dias, no importe de R$ 2.200,00, com destinação social, podendo ser parcelado em até 10 parcelas mensais, iguais e consecutivas no valor de R$ 220,00. O pagamento deverá ser realizado no Portal de Custas - TJSP emissão de guias - depósito Judicial - pena de prestação pecuniária, Banco do Brasil, comprovando-se, em seguida, o depósito nos autos, com a juntada do respectivo comprovante, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br. INTIME-SE o(a) executado(a), para que no prazo de 10 (dez) dias, se apresente à Secretaria de Promoção Social da Prefeitura de Praia Grande, sito na Rua Paulo Fefim nº 775 - Boqueirão, Praia Grande - SP, no horário das 08:00 às 13:00 horas, munido(a) de documento de identidade, para dar início ao cumprimento do acordo consistente em prestação de serviços à comunidade, totalizando 1440 horas de trabalho, nos termos do art. 44 do Código Penal. OFICIE-SE à Secretaria de Promoção Social da Prefeitura de Praia Grande, para encaminhamento do(a) executado(a) à prestação de serviços, informando a quantidade de horas de trabalho acima, cientificando a Secretaria que deverá apresentar relatórios mensais acerca do cumprimento ou descumprimento, salientando que, decorridos 30 (trinta) dias, sem a apresentação do(a) executado(a) nessa Secretaria e/ou eventual descumprimento do acordo, deverá ser oficiado a este Juízo comunicando-se a falta. Cumprida integralmente a pena, ou em caso de descumprimento, certifique-se e junte-se a folha de antecedentes criminais, remetendo-se os autos ao Ministério Público. Em caso de dúvida do reeducando acerca do comparecimento ou cumprimento de sua reprimenda, poderá entrar em contato com esta VEC, através do e-mail: praiagdevec@tjsp.jus.br Ciência às partes. Intime-se. Serve esta decisão de mandado e ofício. - ADV: THAUANY CORTES MARTINS (OAB 432877/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5002375-31.2024.4.03.6141 / 1ª Vara Federal de São Vicente REQUERENTE: C. S. D. S. Advogado do(a) REQUERENTE: THAUANY CORTES MARTINS - SP432877 REQUERIDO: M. P. F. -. P. D E S P A C H O Tendo em vista que foi proferida sentença condenatória no feito principal, já estando em curso a execução, ficam revogadas as medidas cautelares impostas, não sendo mais necessário o comparecimento do réu em Juízo. Intimem-se as partes. Após, arquivem-se. SãO VICENTE, 12 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 1552967-55.2024.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 15ª Câmara de Direito Criminal; GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI; Foro Central Criminal Barra Funda; 31ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1552967-55.2024.8.26.0050; Latrocínio; Apelante: A. de S. T.; Advogada: Thauany Cortes Martins (OAB: 432877/SP); Advogado: Daniel Santos da Silva (OAB: 459476/SP); Apelado: G. S. G.; Advogada: Ana Laura Castilho Nunes (OAB: 493707/SP); Advogada: Lilian Galvão Barbosa (OAB: 423951/SP); Advogado: Renan Augusto Jokubauskas Barbieri (OAB: 362407/SP); Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou