Sirlei Aparecida Martins Da Silva
Sirlei Aparecida Martins Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 432854
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sirlei Aparecida Martins Da Silva possui 13 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
13
Tribunais:
TJSP
Nome:
SIRLEI APARECIDA MARTINS DA SILVA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
13
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0020417-88.2021.8.26.0114 (processo principal 1046695-51.2017.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - B. - I.T.F.D. - Vistos. Defiro a realização de pesquisas perante terceiros quanto à existência de bens e/ou direitos em favor do(s) executado(s): I. T. F. D. (CPF/CNPJ nº 158.448.668-60). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, que poderá ser encaminhada para toda e qualquer pessoa que possa ter créditos a entregar ao(s) executado(s), em especial Instituições financeiras, operadoras de cartão de crédito, entidades de previdência pública ou privada, bem como a Fazenda Pública Estatual (crédito decorrente de nota fiscal paulista). É terminantemente vedado o envio do presente ofício na forma física às instituições financeiras, órgão de trânsito, Receita Federal, Cartórios Eleitorais e ao SERASA, sendo que qualquer solicitação deve ser, obrigatoriamente, requisitada por meio dos sistemas on-line Sisbajud, Renajud, Infojud, SIEL e Serasajud, respectivamente. O exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 15 dias. Eventuais respostas POSITIVAS (ficando dispensado o encaminhamento de resposta negativa) deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via física ou eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Advirta-se que a resistência injustificada à ordem é capaz de caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser aplicada multa, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. Sem prejuízo, traga o exequente a pesquisa por bens imóveis em nome dos executados. Advirto ao exequente que, havendo inércia, a execução ficará suspensa em arquivo provisório, na forma do Artigo 921, III, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. Intime-se. de Campinas, 26 de junho de 2025. - ADV: MICHEL CHEDID ROSSI (OAB 87696/SP), SILVIO CARLOS CARIANI (OAB 100148/SP), SIRLEI APARECIDA MARTINS DA SILVA (OAB 432854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002369-86.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Joana Batista Ferreira Santos - Luis Alberto Flores Canecillas - Vistos. 1-Conforme expressamente consignado na decisão de fls. 136/137, da qual a perita foi intimada, os honorários serão pagos somente ao final dos trabalhos; logo, não há que se falar em depósito prévio para agendamento de vistoria na forma requerida a fls. 147. Por outro lado, tendo em vista que a perita concordou com a nomeação nas condições estabelecidas, oficie-se à Defensoria Pública para solicitar a reserva do valor dos honorários. 2-Comunicada a reserva, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e apresentar o laudo no prazo de trinta dias. 3-Após a apresentação do laudo, intimem-se as partes para que se manifestem e apresentem os pareceres de seus assistentes técnicos, se o caso, no prazo de quinze dias, na forma do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 4-Oportunamente, tornem conclusos. Int. Campinas, 24 de junho de 2025. - ADV: SIRLEI APARECIDA MARTINS DA SILVA (OAB 432854/SP), ODENIR LUIZ STOLARSKI (OAB 339126/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019304-77.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - W.A.S. - E.L.S. - E.L.S. - W.A.S. - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 dias. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com as cautelas de praxe. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de admissibilidade do recurso será proferido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. - ADV: FERNANDO DO CARMO MARCHINI (OAB 420562/SP), FERNANDO DO CARMO MARCHINI (OAB 420562/SP), SIRLEI APARECIDA MARTINS DA SILVA (OAB 432854/SP), SIRLEI APARECIDA MARTINS DA SILVA (OAB 432854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040335-20.2017.8.26.0114 (processo principal 1019864-34.2015.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Espécies de Contratos - Instituto Integral - Alipio Nunes de Andrade - Vistos. Indefiro o pedido para suspensão da CNH do executado. A medida não surtirá eficácia, já que o executado, ao que se percebe, simplesmente não tem meios para pagar, como se observa pelas pesquisas de fls. 30/31, 98/99, 131/136, 211/214. Indefiro os demais pedidos pelo mesmo motivo. Destaque-se, ainda, que o executado comprovou ser beneficiário de benefício assistencial BPC-LOAS, no valor de um salário mínimo, cujo requisito para concessão é ser de baixa renda, entre outros. Assim, não há indícios de no presente momento de que o devedor usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito ao exequente. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: SIRLEI APARECIDA MARTINS DA SILVA (OAB 432854/SP), CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA (OAB 156754/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006934-49.2025.8.26.0114 (processo principal 1011645-22.2021.8.26.0114) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.R.P. - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 dias, sobre a certidão de fls. 37. - ADV: SIRLEI APARECIDA MARTINS DA SILVA (OAB 432854/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1042520-48.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Aline Rodrigues Fonseca Sales e outros - Fls. 437 e 442/468 - Ciência às partes acerca do desbloqueio efetuado. Fls. 469 - Vista à parte autora para que requeira o que entender de direito. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), SIRLEI APARECIDA MARTINS DA SILVA (OAB 432854/SP), CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES (OAB 278281/SP), MARIA ELISA PERRONE DOS REIS TOLER (OAB 178060/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Fernando do Carmo Marchini (OAB 420562/SP), Sirlei Aparecida Martins da Silva (OAB 432854/SP) Processo 1019304-77.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: W. A. da S. , E. L. da S. - Reqda: E. L. da S. , W. A. da S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo requerente-reconvindo em face da decisão de fls. 278, nos autos da ação de divórcio litigioso. Alega o embargante, em síntese, a existência de contradição na r. decisão, porquanto esta teria determinado a partilha de dívida no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), contraída junto ao Instituto Educacional Estilo, como se comum ao casal, quando tal obrigação teria sido assumida exclusivamente pela embargada após a separação de fato do casal, ocorrida em fevereiro de 2024, conforme reconhecido na sentença de mérito (fls. 262/266). Sustenta, ainda, que parte da referida dívida corresponde a despesas escolares da filha menor, e que, a partir de maio de 2024 (fls. 65/66), com a fixação dos alimentos provisórios, tais despesas passaram a ser disciplinadas no contexto da obrigação alimentar, não se confundindo com dívidas comuns do casal passíveis de partilha. É o breve relatório. Decido. Com razão parcial o embargante. Nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição existente na decisão judicial. No caso, verifica-se que a decisão embargada, ao acolher os embargos declaratórios anteriormente opostos por ambas as partes, declarou partilhável a dívida de R$ 3.500,00, sem, contudo, atentar-se ao fato de que referida quantia engloba parcelas de mensalidades escolares vencidas após a separação de fato do casal e após a fixação judicial dos alimentos provisórios à filha menor. Consoante dispõe o artigo 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens adquiridos e as dívidas contraídas na constância do casamento, no regime da comunhão parcial. Contudo, com a separação de fato notadamente reconhecida nestes autos como ocorrida em fevereiro de 2024 , cessa a affectio maritalis, encerrando-se a sociedade conjugal para fins patrimoniais. Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: As dívidas contraídas por um dos cônjuges após a separação de fato não são partilháveis, salvo prova de benefício comum ao casal. (STJ, REsp 1.635.428/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 23/08/2018). Ademais, a partir da decisão de maio de 2024 (fls. 65/66), restou fixada a obrigação alimentar em favor da filha do casal, razão pela qual as despesas escolares posteriores a tal marco devem ser compreendidas dentro do encargo alimentar, cuja disciplina é própria e distinta da partilha de bens e dívidas. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial dos presentes embargos de declaração, para excluir da partilha de bens a dívida de R$ 3.500,00 na parte correspondente aos meses posteriores à fixação dos alimentos provisórios (maio de 2024 em diante), reconhecendo-se como partilhável apenas eventual saldo devedor relativo a períodos anteriores à mencionada decisão, vez que comprovadamente contraído no interesse comum do casal (referente à filha comum) e antes da separação de fato. Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração, para o fim de sanar a contradição apontada e retificar a decisão de fls. 278, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se.
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