Raquel Santana Oliveira
Raquel Santana Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 432824
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raquel Santana Oliveira possui 52 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMA, TJSP, STJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJMA, TJSP, STJ, TJBA, TRF1, TRF3
Nome:
RAQUEL SANTANA OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
52
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (9)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (7)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000219-23.2021.8.05.0260 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): RAQUEL SANTANA OLIVEIRA (OAB:SP432824-A) APELADO: EDUARDO FERRAZ LEITE SANTOS e outros Advogado(s): RAQUEL SANTANA OLIVEIRA (OAB:SP432824-A) DESPACHO Vistos. Intime-se o Apelante Eduardo Ferraz Leite Santos, por intermédio de sua patrona, Dra. Raquel Santana Oliveira (OAB/SP 432.824), para que, no prazo legal, apresente contrarrazões ao recurso interposto pelo Ministério Público, constante do ID 86094558. Fica consignado que a inércia injustificada poderá ensejar a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado da Bahia, para que, ciente da presente notícia, adote as providências cabíveis quanto à eventual infração disciplinar. Ademais, considerando que o referido apelante interpôs recurso de apelação (ID 86094571), com requerimento expresso de apresentação das razões recursais diretamente em instância superior, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal, intime-o, igualmente por meio de sua advogada constituída, para que, no prazo de oito (08) dias, apresente as respectivas razões recursais. Apresentadas as razões, retornem os autos ao Juízo de origem, a fim de que ali seja o Parquet intimado para contrarrazões. Cumpridas as diligências, remeta-se o feito à Procuradoria de Justiça para apresentação de seu opinativo. Ao final, retornem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006816-14.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência PACIENTE: MUNIR CONSTANTINO HADDAD JUNIOR Advogados do(a) PACIENTE: FABIO KIOITI OSHIKATA - SP487485-A, HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA - SP204181-A, PRISCILA RUFINO - SP464688-A, RAQUEL SANTANA OLIVEIRA - SP432824, REGILENE PADILHA - SP399655, THAIS MORONE RAMOS - SP464550-A, THIAGO QUINTAS GOMES - SP178938-A IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 3ª VARA FEDERAL CRIMINAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se de recurso ordinário constitucional interposto em favor de MUNIR CONSTANTINO HADDAD JUNIOR (id 328586431), com fulcro no artigo 105, inciso II, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que denegou a ordem de habeas corpus. A ementa tem o teor que segue: Ementa. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. EVASÃO DE DIVISAS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. JUSTIFICATIVA CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INVIABILIDADE DE ADOÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus em que se pretende a revogação do decreto de prisão preventiva em desfavor da Paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a manutenção do decreto prisional é legítima, considerando a fundamentação utilizada pelo Juízo de origem na reavaliação nonagesimal e o uso da técnica de motivação “per relationem”; e (ii) saber se estão presentes no caso os requisitos para a manutenção da prisão preventiva previstos do artigo 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há ilegalidade no ato praticado pelo Juízo de origem, eis que a manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, e amparada em motivação concreta. 4. A jurisprudência majoritária dos Tribunais Superiores é firme no sentido de permitir ao magistrado a adoção da técnica de fundamentação aliunde ou “per relationem”, na qual pode ser utilizado o conteúdo de decisão anterior como razão de decidir. Precedentes. 5. A prisão preventiva comporta revogação quando os fundamentos de sua decretação não mais subsistirem, o que não é o caso dos autos. 6. Verifica-se presente o “fumus comissi delicti”, eis que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, consubstanciados nos dados obtidos na investigação e na Denúncia já recebida. 7. Afere-se também a existência do “periculum libertatis”, extraindo-se da decisão combatida que a manutenção do decreto de prisão preventiva se justifica tanto para a garantia da ordem pública e da ordem econômica, diante dos elementos que apontam para o envolvimento do Paciente, de forma relevante e reiterada, em crimes financeiros praticados por organização criminosa plenamente ativa até a deflagração da operação policial e especializada em sofisticado esquema de lavagem de capitais, como para assegurar a aplicação da lei penal. 8. A despeito dos argumentos defensivos, ainda que os fatos delituosos atribuídos ao Paciente não tenham envolvido violência ou grave ameaça, a imposição da prisão preventiva decorre da gravidade concreta da conduta. 9. Como bem salientado pela Procuradoria Regional da República, em seu parecer, a peça acusatória, referente à denominada “Operação Alcaçaria”, aponta que vários dos clientes do grupo criminoso investigado são traficantes estrangeiros, fornecedores de drogas e de armas das organizações criminosas dominantes no país, tais como Primeiro Comando da Capital (PCC) e Comando Vermelho (CV). 10. A segregação cautelar do Paciente se mostra medida razoável no intuito de fazer cessar a prática criminosa. 11. É dos autos que o Paciente permanece foragido desde a decretação da prisão preventiva, em 13.09.2024, ao que tudo indica fora do país, o que demonstra a intenção de se furtar à aplicação da lei penal e reforça a necessidade de manutenção da ordem de segregação cautelar. 12. Ausente qualquer elemento novo neste Habeas corpus capaz de modificar o entendimento do Juízo “a quo”, que de forma fundamentada manteve o decreto de prisão preventiva em desfavor do Paciente. 13. Evidente a inviabilidade da aplicação das medidas cautelares alternativas, eis que se revelam, nesse momento, inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública, a ordem econômica e a aplicação da lei penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Ordem de Habeas corpus denegada. Decido. A respeito do recurso ordinário, dispõe o Regimento Interno desta Corte Regional: Art. 269 - Das decisões do Tribunal, denegatórias de “habeas corpus”, em única ou em última instância, caberá recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça (Constituição, art. 105, II, “a”). Parágrafo único - O recurso será interposto no prazo de 5 (cinco) dias, nos próprios autos em que se houver proferido a decisão recorrida, com as razões do pedido de reforma. Art. 270 - Interposto o recurso, os autos serão conclusos ao Presidente do Tribunal, que ordenará seu seguimento,salvo se intempestivo (de acordo com redação dada ao art. 274 pela Emenda Regimental nº 03, publicada no DJ de 18.09.1995, Seção 2, pág. 62.035, os autos serão conclusos ao Vice-Presidente). O recurso foi interposto tempestivamente. Face ao exposto,admitoo recurso ordinário. Observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. São Paulo, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Núcleos de Justiça 4.0 1ª Turma 4.0 - adjunta à Turma Recursal do Acre Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1016451-51.2024.4.01.3307 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INDIAMAR DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL SANTANA OLIVEIRA - SP432824-A e GESSIKA BRITO VIEIRA - BA65715-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): INDIAMAR DOS SANTOS GESSIKA BRITO VIEIRA - (OAB: BA65715-A) RAQUEL SANTANA OLIVEIRA - (OAB: SP432824-A) FINALIDADE: Intimar o polo ativo acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 439266293) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - De acordo com a Resolução CNJ n. 455/2022 (art. 11, §3º), alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, nos casos em que a lei não exigir vista pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. RIO BRANCO, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E/OU TELEFÔNICO (310) Nº 5005864-87.2023.4.03.6181 / 7ª Vara Criminal Federal de São Paulo REQUERENTE: (PF) - POLÍCIA FEDERAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO, MARCIA REGINA PRASS LIPPERT, CARLOS HEITOR LAIN, HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE, VINICIUS CAMPOS SOARES DA SILVA, VITOR DIAS JOAQUIM, CHOU TZONG CHING, GIOVANNA KAI LIN ALMENDRA CHOU, ROSANGELA FRANCO DE ALMENDRA Advogados do(a) INVESTIGADO: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-E, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, MARCO ANTONIO GUIMARAES RUIZ SANTANA - SP500821 Advogado do(a) INVESTIGADO: HAROLDSON LOUREIRO ZATORRE - MS17275 Advogados do(a) INVESTIGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA ZONTA - SP375263, MARIA GABRIELA SOARES NUNEZ - SP470756, THAIS MOLINA PINHEIRO - SP356862 Advogados do(a) INVESTIGADO: CAIO FERRARIS - SP389518-E, CAROLINA PERROTTA RAHAL - SP481594, ENZO VASQUEZ CASAVOLA FACHINI - SP373949-E, FERNANDA ARIZA MATUCK - SP475106, MARILIA ANCONA DE FARIA BUENO DE AGUIAR - SP444180, RAFAEL VALENTINI - SP350642 Advogados do(a) INVESTIGADO: ALEXANDRE LIMA WUNDERLICH - RS36846, CAMILE ELTZ DE LIMA - RS58443, CRISTIANE PETRO - RS112949, JULIA RODEL DE MORAES - RS115139, LUIZA FARIAS MARTINS - RS95892, MARCELO AZAMBUJA ARAUJO - RS78969, RENATA MACHADO SARAIVA - RS76822 Advogados do(a) INVESTIGADO: CAIO AYRES DE OLIVEIRA - SP416279, RAFAEL BARBOSA DA SILVA - SP265895 D E C I S Ã O Vistos em decisão. 1 – Trata-se de medida cautelar instaurada em razão de representação da Autoridade Policial (Delegacia de Repressão à Corrupção e Crimes Financeiros (DELECOR/DRPJ/SR/PF/SP), visando à decretação de medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal e telemático em desfavor de diversos investigados, pelos crimes de evasão de divisas, lavagem de dinheiro, falsidade ideológica, uso de documento falso e operação de instituição financeira sem autorização, vinculado aos autos do Inquérito Policial n. 5003166-11.2023.4.03.6181 (IPL n°. 2023.0015791) (ID 293654473). 2 – Após o deferimento das medidas (ID 295789422) e com a deflagração da denominada “Operação Alcaçaria”, em 09/10/2024, foram realizadas diversas diligências, culminando no oferecimento de três denúncias pelo Ministério Público Federal, redistribuídas à 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo, sendo autorizado por este juízo o acesso integral a todos os meios de prova aos investigados. 3 - Na data de 18/06/2025, foi protocolado pedido de habilitação nos presentes autos pela defesa do denunciado MUNIR CONSTANTINO HADDAD JUNIOR, requerendo o ingresso dos advogados HERCULANO XAVIER DE OLIVEIRA, THIAGO QUINTAS GOMES, THAIS MORONE RAMOS, FÁBIO KIOTI OSHIKATA, PRISCILA RUFINO, REGILENE PADILHA e RAQUEL SANTANA DE OLIVEIRA, sob a justificativa de que o segredo de justiça impede o acesso aos autos do incidente que resultou na quebra de sigilo bancário e embasou medidas cautelares e a denúncia oferecida em seu desfavor, sendo imprescindível a habilitação para assegurar o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal, dos arts. 7º, XIV e XV, da Lei nº 8.906/94, e da Súmula Vinculante nº 14 do STF (IDs 371550587 e 371550588). 4 - Instado a manifestar-se, em cota datada de 30/06/2025, o Ministério Público Federal informou não se opor ao pedido de habilitação formulado pela defesa de MUNIR CONSTANTINO HADDAD JUNIOR, destacando que as medidas investigativas encontram-se esgotadas e que as informações obtidas já fundamentaram denúncias e cautelares, não havendo óbice ao acesso da defesa aos autos, em respeito ao contraditório e à ampla defesa (ID 374024978). É o relato do necessário. Decido. 4 – Consoante relatado, verifica-se que as medidas cautelares de quebra de sigilo bancário, fiscal e telemático determinadas no bojo do presente incidente encontram-se exauridas, tendo os elementos obtidos fundamentado o oferecimento de denúncias pelo Ministério Público Federal, atualmente em tramitação perante a 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo. 5 - Ademais, o Ministério Público Federal manifestou-se expressamente no sentido de não se opor ao pedido de habilitação formulado pela defesa do denunciado MUNIR CONSTANTINO HADDAD JUNIOR, reconhecendo a necessidade de se assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 6 – Dessa forma, estando presentes os pressupostos legais e não havendo qualquer óbice ao acolhimento do pleito, mostra-se legítima a habilitação dos defensores indicados, razão pelo qual determino respectiva retificação da autuação e habilitação nos autos. Certifique-se. 7 - Por oportuno, considerando o esgotamento das diligências investigativas no âmbito deste incidente, faz-se necessária a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre eventual arquivamento dos presentes autos. 8 – Cumpra-se 9 - Intime-se. São Paulo, data e assinatura eletrônica. MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo Av. Paulista, 1345 - Bela Vista - CEP 01311-200 São Paulo/SP Fone: (11) 2927-0150 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014231-60.2025.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA DO SOCORRO GOMES DE QUEIROZ DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GESSIKA BRITO VIEIRA - BA65715, RAQUEL SANTANA OLIVEIRA - SP432824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil e da Portaria 236/2023 deste Juizado Especial Federal Cível de São Paulo, encaminho este expediente para manifestação das partes, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da sentença homologatória, implantação do benefício e o cálculo dos atrasados, sob pena de preclusão. Em caso de aceitação, será expedido ofício requisitório para pagamento. O silêncio faz presumir sua aceitação. Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá, no mesmo prazo, manifestar-se acerca do recebimento por meio de ofício precatório ou por requisição de pequeno valor. Na ausência de manifestação, será expedido ofício precatório. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado deverão ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 11 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2204896-97.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: A. A. de A. - Impetrante: R. P. - Impetrante: R. S. O. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2204896-97.2025.8.26.0000 Relator(a): CAMILO LÉLLIS Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Regilene Padilha e Raquel Santana Oliveira em favor de Allan Alves de Araújo, condenado à pena de 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por incurso no art. 217-A, caput, c.c. art. 71, caput, várias vezes, em concurso material com o art. 215-A, caput, todos do Código Penal, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito do Setor de Atend. de Crimes contra Infante, Idoso, Deficiente e Vít. Tráf. Int. Pessoas SANCTVS da Comarca de São Paulo, pleiteando o trancamento da ação penal. Sustentam as impetrantes, em apertada síntese, que foram constituídas nos autos após a prolação da sentença condenatória e opuseram Embargos de Declaração que foram considerados intempestivos, desta forma, lançaram mão do remédio heroico para discutir questões meritórias aptas a ensejar o trancamento da ação penal, tais como: flagrante preparado; crime impossível; atipicidade da conduta; provas ilícitas; fragilidade probatória; nulidades; violação do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. Dispensadas as informações de estilo e o parecer da procuradoria geral de justiça, haja vista que o feito está apto para julgamento. É o relatório. A hipótese é de indeferimento in limine da impetração. Explico. Em consulta aos autos de origem verifica-se que, em sede de Apelação Criminal n.º 1523999-34.2022.8.26.0228, esta Colenda 4ª Câmara Criminal, em 1/4/2025, assim decidiu: Negaram provimento ao recurso. V.U.", voto n.º 48.180, valendo a transcrição da respectiva ementa: EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. O réu foi condenado à pena de 14 anos e 04 meses, em regime inicial fechado, por atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra menor de 14 anos, conforme art. 217-A, c.c. art. 71, e art. 215-A, do Código Penal. O réu apelou buscando absolvição, alegando insuficiência de provas, ausência de laudo de exame de corpo de delito e contradições na prova oral. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por estupro de vulnerável pode ser mantida diante da alegação de insuficiência de provas e ausência de laudo pericial, além de definir se atos libidinosos diversos da conjunção carnal configuram o crime previsto no art. 217-A do Código Penal. III. Razões de Decidir 3. A materialidade e autoria foram comprovadas, sendo irrelevante a ausência de laudo de exame de corpo de delito, pois os atos libidinosos não deixam vestígios. 4. A palavra da vítima, corroborada por depoimentos e evidências, tem valor probatório significativo em crimes sexuais, especialmente quando praticados na clandestinidade. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A condenação por estupro de vulnerável se sustenta mesmo sem laudo pericial, desde que a prova oral seja consistente. 2. Atos libidinosos diversos da conjunção carnal configuram o crime de estupro de vulnerável. Legislação Citada: Código Penal, art. 217-A, art. 71, art. 215-A. Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 1162046/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017. TJSP, Apelação Criminal 0008154-18.2018.8.26.0635, Rel. Alexandre Almeida, 11ª Câmara de Direito Criminal, julgado em 06/11/2019. STJ, AgRg no REsp n. 2.136.197/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025. Desse modo, verifica-se ser esta Câmara o órgão coator, e, assim, em observância ao princípio da hierarquia, inviável por meio deste invocado writ revisar-se decisão outrora prolatada, nos termos do art. 650, §1º, do Código de Processo Penal, esgotada, portanto, a jurisdição deste Colegiado. Nesse sentido se inclina jurisprudência deste E. Tribunal Bandeirante: HABEAS CORPUS PLEITO QUE VISA À EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO DE PRISÃO EM FAVOR DO PACIENTE IMPOSSIBILIDADE AO CONFIRMAR A CONDENAÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA E DECRETAR A PRISÃO DO PACIENTE, ESTE COL. SODALÍCIO PASSOU A SER A AUTORIDADE COATORA, DE MODO A NÃO PODER EXAMINAR A PRESENTE IMPETRAÇÃO ORDEM NÃO CONHECIDA (Habeas Corpus nº 2267593-67.2019.8.26.0000, Rel. Des. Euvaldo Chaib, j.10.12.2019, v.u). Habeas Corpus Tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Pedidos de minoração punitiva, redimensionamento do regime prisional e substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. Condenação mantida por decisão colegiada e coberta pelo trânsito em julgado Writ manejado como sucedâneo de revisão criminal. Inadequação da via eleita e incompetência. Reconhecimento Precedentes Inteligência do artigo 650, § 1º, do Código de Processo Penal Exegese dos artigos 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, e 663, do Código de Processo Penal Ordem indeferida liminarmente (Habeas Corpus nº 0036020-58.2021.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Fonseca Fanucchi, j. 24.09.2021, v.u). Assim, a matéria não comporta apreciação por esta 4ª Câmara Criminal. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A IMPETRAÇÃO, nos termos do art. 248 do RITJSP e do art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 4 de julho de 2025. CAMILO LÉLLIS Relator - Magistrado(a) Camilo Léllis - Advs: Regilene Padilha (OAB: 399655/SP) - Raquel Santana Oliveira (OAB: 432824/SP) - 10º Andar
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001234-18.2025.8.26.0462 - Execução da Pena - Pena Restritiva de Direitos - João de Paula Lima Neto - Juíza de Direito: Dra. Erika Dalaruvera de Moraes Almeida Vistos. Fls. 64/77 e 112: trata-se de pedido para substituição da pena de prestação de serviços à comunidade em pena pecuniária diante alegação de impossibilidade de cumprimento da pena em razão de transtorno mental e comportamental devido ao uso de múltiplas drogas, bem como parcelamento da prestação pecuniária (fls. 64/77). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 112). É o relatório. Decido. Não obstante a manifestação favorável do Ministério Público, não é o caso de acolhimento do pleito, pois não ficou demonstrada a impossibilidade do executado em cumprir a prestação de serviços à comunidade, considerando que os documentos apresentados não são atuais (fls. 79/116), sendo o mais recente datado de 2023, relativo à perícia realizada em 14/09/2022 (fl. 82, parte inicial), não havendo comprovação acerca da impossibilidade do cumprimento da aludida pena (fls. 82/91). Além disso, a alegada internação do executado não foi comprovada. Importante salientar que não compete ao sentenciado escolher a pena a ser cumprida ou a forma de seu cumprimento. Por fim, importante salientar que não é permitido ao Juízo das Execuções Criminais modificar as penas fixadas em sentença transitada em julgado, salvo alguma situação excepcional, o que não se verifica no caso dos autos. Ante o exposto, indefiro o pedido. Intime-se a(o) executada(o) para que compareça na Secretaria de Serviços Urbanos, no prazo de 10 (dez) dias, para iniciar o cumprimento da pena imposta, sob pena de conversão e imediata expedição de mandado de prisão. No tocante ao pedido de parcelamento (fls. 88, parte final, e 108), para a apreciação do pedido de parcelamento formulado pela Defesa, a parte requerente deverá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, todos os seguintes documentos: a) demonstrativo de pagamento de salário, benefício previdenciário, etc. e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; e d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Importante destacar que todos os documentos acima mencionados devem ser apresentados cumulativamente e a eventual inexistência ou indisponibilidade de algum deles deve ser justificada de forma individual e circunstanciada. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos. Int. Poá, 8 de julho de 2025. - ADV: RAQUEL SANTANA OLIVEIRA (OAB 432824/SP), REGILENE PADILHA (OAB 399655/SP)
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