Polliana Di Fátima Chacon Martins Holmo

Polliana Di Fátima Chacon Martins Holmo

Número da OAB: OAB/SP 432813

📋 Resumo Completo

Dr(a). Polliana Di Fátima Chacon Martins Holmo possui 32 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP
Nome: POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000270-64.2025.8.26.0120 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Hélio Fitipaldi - 1. Considerando, pois, a declaração do ITCMD apresentada (fls. 81-87), verifico inconsistências nos percentuais atribuídos aos herdeiros, em relação ao plano de partilha apresentado à fl. 48, que propõe a parte ideal de 16,6666% de 50% do bem relacionado aos herdeiros filhos FÁTIMA e ADEMIR, e 8,3333% de 50% aos herdeiros netos VANESSA e VINÍCIUS. Vejamos: 2. Assim, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias esclareça a discrepância reportada, e apresente a certidão de homologação da declaração atinente pelo Fisco. 3. Cumprido o desiderato, volvam-me conclusos. - ADV: JOSÉ EDUARDO CORRÊA DA SILVA (OAB 159696/SP), POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011824-55.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - André Kitzmann - Francisca Maria da Silva Kitzmann - Vistos. Providencie a serventia a juntada das peças da ação de divórcio, tendo em vista a senha de acesso apresentada às fls. 138-140. Int. - ADV: ELTON ANTONIO LIMA (OAB 409056/SP), FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP), POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011824-55.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - André Kitzmann - Francisca Maria da Silva Kitzmann - Vistos. Providencie a serventia a juntada das peças da ação de divórcio, tendo em vista a senha de acesso apresentada às fls. 138-140. Int. - ADV: ELTON ANTONIO LIMA (OAB 409056/SP), FERNANDO CARLOS MARTINS FILHO (OAB 265313/SP), POLLIANA DI FÁTIMA CHACON MARTINS HOLMO (OAB 432813/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Renan Amancio Macedo (OAB 313580/SP), Daniel Wesley Alves Figueiredo (OAB 350398/SP), Polliana Di Fátima Chacon Martins Holmo (OAB 432813/SP) Processo 1001959-42.2023.8.26.0047 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Roberta Camila Correia de Oliveira - Exectdo: Nelson Firmo - Vistos. Fls.432/435: Solicite-se à fonte pagadora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o motivo da interrupção dos depósitos judiciais referentes ao cumprimento da ordem de penhora - fl.290, tendo em vista a notícia de último depósito realizado em 28/02/2025, devendo, se o caso, dar continuidade aos descontos determinados, até satisfação do débito já informado, no valor de R$12.659,00. Servirá a presente determinação de OFÍCIO, encaminhando-se via e-mail instruindo-se com cópia de fls.372 e 427/428, observando-se o endereço eletrônico de fl.372. Int.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Polliana Di Fátima Chacon Martins Holmo (OAB 432813/SP) Processo 1000760-86.2025.8.26.0120 - Interdição/Curatela - Reqte: P. J. Z. D. - 1. Trata-se de ação de interdição, ajuizada por P. J. Z. D., contra M. D. V., ambos qualificados. A esfera autora, na peça embrionária (fls. 1-7), aduziu em sinopse que: i) o requerido apresentou paralisia cerebral nos primeiros dias de vida, e sofreu sequelas como quadriplegia espástica, afasia completa e ausência de controle esfincteriano; ii) diante do quadro clínico, não possui capacidade de exercer os atos da vida civil; iii) na condição de mãe, realiza os cuidados diários e zela pelo filho. No mérito, pugnou pela concessão da tutela de urgência para lhe atribuir o exercício da curatela provisória, especialmente por conta dos interesses dele que pretende defender; ao final, seja convertida em definitiva. Encartou documentos (fls. 8-14). O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido. Requereu a realização de estudo social e da perícia médica; além da busca patrimonial através dos sistemas informatizados e da expedição de certidões (fls. 17-18). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Recebo a inicial e seus documentos. Nomeio a Advogada indicada pela OAB local como procuradora da esfera autora, e concedo-lhe a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Anote-se a respectiva tarja digital. 3. Consoante o art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência almejada, é imprescindível, além do requerimento da parte, a presença de dois requisitos, a saber: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.1. O direito é considerado provável quando, ainda que em cognição sumária, existam elementos suficientes a levar o magistrado a pressupor que o pleiteante é, teoricamente, titular do direito ameaçado, e que esse direito aparente merecer proteção. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente, à luz dos elementos produzidos pela parte. Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência. Se à primeira visa, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias (in Humberto THEODORO JÚNIOR, Código de Processo Civil anotado. 22. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 1227-1228). 3.2. Há perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo quando a concessão imediata da medida pleiteada seja imprescindível para evitar o perecimento do direito. E a simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (REsp n. 113.368/PR, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 7/4/1997). 3.3. Reputo presentes esses requisitos. Primeiro, porque o réu está em acompanhamento neurológico, devido às sequelas ocasionadas pela paralisia cerebral da qual foi acometido nos primeiros dias de vida; e conforme as alegações da parte autora na exodial, somadas ao relatório médico apresentado (fl. 14), reputo que há inaptidão para os atos da vida civil. Segundo, porquanto demonstrada a relação de parentesco entre a demandante e o interditando (fls. 13). Presentes, portanto, os indícios da probabilidade do direito. Da mesma forma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorre diretamente da impossibilidade da parte requerida gerir, por si só, os seus interesses pessoais e patrimoniais. 3.4. Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela de urgência, e concedo a curatela provisória de M. D. V. à P. J. Z. D., inclusive para representá-lo perante o INSS e Setores da Saúde. Dou-a por compromissada, independentemente de assinatura de termo. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, servirá como termo de compromisso e certidão de CURATELA PROVISÓRIA, autorizando a curadora a defender os interesses do interditando por prazo indeterminado. 4. Cite-se o requerido, por mandado, esclarecendo que o prazo para apresentar defesa é de 15 (quinze) dias, devendo o Oficial de Justiça descrever as condições e o estado em que encontrá-lo, além de certificar sobre a possibilidade de locomoção dele para comparecimento à futura perícia. Caso o interditando não tenha condições de compreender os termos da ação, poderá a citação ocorrer na pessoa da curadora. Cópia servirá como mandado de citação e constatação. 5. Decorrido o prazo de defesa sem manifestação, determino a nomeação de curador especial à parte ré. Para tanto, solicite-se a indicação de profissional cadastrado junto ao convênio OAB/DPE, intimando-o na sequência; sobrevindo contestação, intime-se a parte autora para impugnar. 6. Determino a realização do estudo social com o requerido, remetendo os autos ao Setor Técnico. 7. Com a vinda do laudo, dê-se vista às partes e ao Parquet para manifestação e especificação de provas, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 8. Após, volvam-me os autos conclusos para providências preliminares e saneamento (art. 347 do CPC), oportunidade em que será apreciado o pedido de perícia médica (fls. 17-18), sem prejuízo de julgamento antecipado. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Carlos Martins Filho (OAB 265313/SP), Polliana Di Fátima Chacon Martins Holmo (OAB 432813/SP), João Vítor Chaves Marques (OAB 30348/CE) Processo 1000872-17.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luana dos Santos Silva Mascareli - Reqdo: BANCO PAN S.A. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida à sentença de fls. 373/378, ao fundamento de que o julgado teria incorrido emomissão/contradição/obscuridade[fls. 380/384], requerendo, em suma, a reforma do julgado. Tempestivos, devem ser conhecidos. Sobre os embargos de declaração, dispõe o CPC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas noart. 489, § 1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Como se vê, trata-se de recurso com estrita finalidade integrativa, servindo apenas acidentalmente à reforma da decisão recorrida, noscasos excepcionais em que o próprio saneamento do vício omissão, contradição ou obscuridade implicar necessariamente emalteração da decisão. Relativamente àomissão, no que toca ao dever de fundamentação das decisões judiciais, deve-se esclarecerque o órgão julgador não é obrigado a se manifestar pormenorizadamente com relação a todas as teses e argumentos ventilados pelas partes. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, no bojo do AI 791.292-QO, ao apreciar o tema 339 da Repercussão Geral firmou a seguinte tese: Tema 339 - Obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por outro lado, ao interpretar o art. 489 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiçaassim se manifestou: Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada.Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão.EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.(Informativo de Jurisprudência 585). Assim, em suma, conforme a sedimentada jurisprudência dos tribunais superiores, é fundamentada a decisão judicial que enfrente, mesmo que sucintamente, todas as alegações capazes de infirmar a conclusão adotada. Com relação ao vício decontradição, deve-se também frisar que, ante a natureza integrativa dos aclaratórios, acima apontada, tal defeito deve serintrínsecoà decisão. Isto é: o texto deve ser contraditório em si mesmo, como, por exemplo, ao externar fundamentação favorável ao pleito autoral e decidir pela improcedência. Não há que se falar em eventual "contradiçãoentre a sentença e o ordenamento jurídico" para fins de embargos de declaração. Esse tipo de contraste deve ser enfrentado por recurso vocacionado à alteração do mérito. O defeito deobscuridadese refere à falta de clareza no conteúdo da decisão, de modo que a falha seja apta a provocar dúvida objetiva sobre os fundamentos ou o efetivamente decidido. Erro material, a seu turno, é o equívoco objetivo, observável de pronto, sem conteúdo decisório em si, como, por exemplo, a troca dos nomes das partes e erros de cálculo. Por fim, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça reconhece o cabimento dos embargos de declaração para saneamento deequívocoquanto a premissa fáticaadotada para o julgamento. Confira-se, por todos: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ACOLHIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES PARA SANEAR VÍCIO APONTADO. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA.1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme pela possibilidade de, excepcionalmente, atribuir efeitos modificativos aos embargos de declaração para corrigir premissa equivocada no julgamento, ao sanear um ou mais vícios apontados no recurso integrativo.Precedentes.2. Não há afronta ao art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal de origem, após devidamente intimar a parte embargada a apresentar contrarrazões a fim de sanear apontado vício de contradição, acolhe, com efeitos modificativos, o recurso integrativo, vislumbrando ter incorrido em erro de premissa.3. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 847.801/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) Pois bem. No caso em exame, como se vê, insurge-se a parte embargante, em verdade, contrao juízo externado acerca da força probante dos documentos apontados contra a valoração da prova, é dizer. Trata-se, a toda evidência, de questão de mérito, a ser devolvida ao conhecimento do Poder Judiciário por via recursal própria. A rejeição dos embargos, pois, é de rigor. Ante o exposto,rejeitoos embargos de declaração. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Fernando Carlos Martins Filho (OAB 265313/SP), Elton Antonio Lima (OAB 409056/SP), Polliana Di Fátima Chacon Martins Holmo (OAB 432813/SP) Processo 1011824-55.2024.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: André Kitzmann - Reqda: Francisca Maria da Silva Kitzmann - Vistos. Oficie-se à Vara da Família e Sucessões solicitando cópia dos autos da ação de divórcio nº 1011824-55.2024.8.26.0047. Int.
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