Fernando Jacintho Britto

Fernando Jacintho Britto

Número da OAB: OAB/SP 432334

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 42
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: FERNANDO JACINTHO BRITTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004137-70.2024.8.26.0297 (processo principal 1002954-47.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Helena José de Araujo Rocha - Associacao Masterprev Clube de Beneficios - Vistos. AR de p. 39: De acordo com o artigo 274, § único do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo. É o caso dos autos. Considerando que a carta de intimação foi endereçada ao endereço onde ocorreu a citação, página 10, considero válida a tentativa de intimação da executada acerca da necessidade do recolhimento das custas em aberto. Destarte, aguarde-se o prazo de 60 dias previsto no artigo 1098 das Normas Judiciais da Corregedoria Geral. Não recolhidas, inscreva o devido na Dívida Ativa ao Estado, expedindo-se a competente certidão. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000272-50.2025.8.26.0185 (processo principal 1001297-52.2023.8.26.0185) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Benedita Erminia Estregoti - União Seguradora S.a. - Vida e Previdência - Vistos. Fls. 12 e 13. Petição das partes em conjunto. HOMOLOGO o acordo entabulado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos de direito, a sobrestar o presente feito até a satisfação da avença, nos termos do art. 922 do CPC. Decorrido referido prazo, manifeste-se a parte credora, a consignar que seu silêncio será interpretado como quitação do débito, para fins de extinção do processo. Int. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), MARCELO NORONHA PEIXOTO (OAB 95975/RS)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005327-68.2024.8.26.0297 (processo principal 1001200-70.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Dionice Franscisco Faustino - Pserv - Paulista Serviços de Pagamento e Recebimento Ltda e outro - Fica a exequente intimada para, no prazo de cinco (05) dias, manifestar-se nos autos sobre a petição de fls. 39/42. - ADV: PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB 13312/MS), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), FELIPE JACINTHO BRITTO (OAB 497622/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000705-43.2024.8.26.0297 (processo principal 1008838-91.2023.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Repetição do Indébito - Maria Aparecida da Silva Pereira - Asbamg- Associação dos Bancarios de Minas Gerais - Vistos. Certidão de página 138: reitere-se a intimação da exequente para manifestar em prosseguimento, aguardando-se pelo prazo de quinze (15) dias. No silêncio, aguarde-se provocação do exequente no arquivo. Int. - ADV: SAMUEL RANGEL DE MIRANDA (OAB 50648/PR), FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), FELIPE JACINTHO BRITTO (OAB 497622/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000650-58.2025.8.26.0297 (processo principal 1002528-35.2024.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Jose Negri - Unsbras - Uniao dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Fica a executada intimada para regularizar, no prazo de cinco (05) dias, a sua representação processual, uma vez que a procuração juntada a fls. 53 encontra-se SEM ASSINATURA. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS), FELIPE JACINTHO BRITTO (OAB 497622/SP), DANIEL GERBER (OAB 47827/DF)
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 5000103-63.2021.4.03.6337 EXEQUENTE: ALAOR MARQUES Advogado do(a) EXEQUENTE: FERNANDO JACINTHO BRITTO - SP432334 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020 c.c. art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte ré. Discordando dos cálculos formulados pelo devedor, o credor deverá no prazo do parágrafo anterior apresentar seus próprios cálculos de liquidação, sob pena de rejeição liminar da divergência e homologação dos cálculos do devedor. No mesmo prazo ainda, quando o valor ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. Jales/SP, em 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002888-95.2021.4.03.6337 AUTOR: MARIA ANGELA CAVALARI DE CARVALHO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO JACINTHO BRITTO - SP432334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por meio da qual a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099, de 1995). Fundamento e decido. Sobre a prevenção quanto ao processo constante da aba associados nº 00003301720164036337, considerando que o requerimento administrativo discutido naqueles autos foi aposentadoria por idade rural, enquanto nestes autos a discussão é a concessão de aposentadoria por idade híbrida, há a possibilidade de o tempo rural aqui controvertido não fica restrito aos 15 anos anteriores ao requerimento administrativo. Afasta-se, portanto, o pressuposto processual negativo, excepcionalmente, uma vez que lá não foi analisado o período de trabalho rural remoto. Inicialmente, concedo a justiça gratuita à parte autora. De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, prescrevem em cinco anos, da data em que deveriam ser pagas, as ações para haver prestações vencidas, restituições ou diferenças. Assim, eventuais prestações vencidas em período anterior há cinco anos a contar da data do ajuizamento da ação estão atingidas pela prescrição. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento de mérito. A aposentadoria por idade híbrida passou a ser prevista com a edição da Lei n. 11.718, de 2008, que alterou a Lei n. 8.213, de 1991, para possibilitar a concessão da aposentadoria por idade mediante o cômputo de períodos de labor urbano e rural para efeito de carência, sem o redutor de cinco anos na idade previsto para trabalhadores rurais. "(...) 3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp. 1.407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014). 4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social. 5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. (...) (STJ, REsp 1674221/SP Tema Repetitivo 1.007, 1ª Seção, Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 04/09/2019 - g.n.) O benefício da aposentadoria por idade encontra-se regulado nos art. 48 a 51, da Lei n. 8.213, de 1991, sendo que, para sua concessão são exigidos os seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) implementação da idade mínima fixada na lei (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher); (iii) tempo mínimo de contribuição para efeitos de carência, que no caso dos segurados filiados posteriormente ao advento da Lei n. 8.213, de 1991, é de 180 contribuições (art. 25, II, da Lei n. 8.213, de 1991) e, quanto aos filiados anteriormente, deverá ser observada a tabela progressiva prescrita pelo art. 142, da Lei n. 8.213, de 1991, "levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício". Vê-se, portanto, que com base única e exclusivamente na Lei n. 8.213, de 1991, para efeitos de concessão da aposentadoria por idade deveriam estar presentes todos os três requisitos insculpidos em lei, concomitantemente, para que o segurado fizesse jus ao benefício, sendo que, por decorrência, para efeitos de cumprimento do requisito "carência" deveria ser levado em consideração a data em que implementadas as demais condições legais. A Lei n. 10.666, de 2003, por meio de seu art. 3º, caput e § 1º, implementou alterações no tocante aos requisitos necessários à concessão do benefício em voga, nos seguintes termos: "Art. 3º A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial; §1o. Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício." Com o advento da referida lei, deixou de ser exigido o requisito da qualidade de segurado, mantendo-se, porém, os requisitos etário e de carência, este último a ser preenchido levando-se em consideração o tempo do requerimento do benefício. Quanto à utilização de contribuições vertidas posteriormente ao ano em que implementada a idade, para cumprimento do requisito legal da carência, mantendo-se, por outro lado, o número de contribuições exigíveis "travado" no ano da implementação da idade, a questão já foi sumulada pela Egrégia Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, de forma favorável ao segurado (Súmula n. 44 da TNU), da seguinte forma: "Para efeito de aposentadoria urbana por idade, a tabela progressiva de carência prevista no art. 142 da Lei nº 8.213/91 deve ser aplicada em função do ano em que o segurado completa a idade mínima para concessão do benefício, ainda que o período de carência só seja preenchido posteriormente". A Emenda Constitucional n. 103, de 2019, alterou o art. 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do art. 18 da Emenda Constitucional n. 103, de 2019: "Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A parte autora alega que exerce atividade rural em regime de economia familiar desde o casamento (1981) até os dias atuais, com períodos concomitantes de atividade microempresária em uma Panificadora (1998 a 2009), retornando exclusivamente às lidas campesinas após esse período. Requereu o benefício em 21/01/2021 (DER). Na referida data, já contava com 61 (sessenta e um) anos de idade, sendo nascida em 02/10/1959 (id 187082778). Para fins de cumprimento do período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, exige-se que a autora comprove, no mínimo, 180 (cento e oitenta) meses de contribuição. O INSS emitiu exigência administrativa para apresentação de documentos comprobatórios do tempo rural e da autodeclaração do segurado especial (id 363252775 - Pág. 3) e, ante a inércia da parte autora, não foi reconhecido nenhum período rural, culminando com indeferimento ao benefício (id 363252775 - Pág. 32). Nestes autos, a parte autora apresentou documentos do alegado tempo rural e o INSS, por seu turno, contestou o mérito, de modo que ficou caracterizada a resistência administrativa ao pleito e, por consequência, o interesse processual da demandante. No que tange ao período em que a requerente alega ter desempenhado lide rural, objeto desta ação, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, e de acordo com a jurisprudência consubstanciada na Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça, é possível a comprovação do trabalho rural mediante a apresentação de início de prova documental, devendo esta ser complementada por prova testemunhal. Ressalto que o início de prova material, exigido pelo art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213, de 1991, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Nesse sentido, os enunciados que seguem: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício". Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Início de prova material, conforme a própria expressão traduz, não indica completude, mas sim começo de prova, princípio de prova, elemento indicativo que permita o reconhecimento da situação jurídica discutida, desde que associada a outros dados probatórios. Cabe ainda destacar o Tema Repetitivo do STJ 1.007: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo". Para comprovar o exposto na inicial, a parte autora juntou como prova material os seguintes documentos: Certidão de casamento da autora com Sr. Siumar de Carvalho da Silva, realizado em 26/12/1981, constando a qualificação do cônjuge como lavrador e da autora como faxineira - id 187082783; Certidão de nascimento do filho, Rafael (27/05/1982), constando a qualificação do cônjuge da autora como lavrador - id 187082789; Certidão de nascimento da filha Carolina (13/12/1984), constando a qualificação do cônjuge da autora como agricultor - id 187082792; Certidão de nascimento da filha Siumara (03/06/1987), constando a qualificação do cônjuge da autora como lavrador - id 187082792; Comprovação de inscrição e situação cadastral da PANIFICADORA CELINA BARRETOS LTDA, com data de abertura em 06/04/1998 e baixada em 28/07/2021 - id 187082796; Consulta dos sócios da Panificadora, constando a autora e seu marido - id 187083051; Notas fiscais de produtor em nome do marido da autora, com endereço na Fazenda São Sebastião, em Barretos/SP ou Sítio Shalon, em Mesopolis/SP, emitidas entre 2004 a 2021 - id 187083059; Matrícula do imóvel rural localizado em Mesópolis, adquirido pela autora e seu marido aos 16/06/2009 - id 187083063; Comprovação de inscrição e situação cadastral do CNPJ aberto em nome do marido, como produtor rural, com data de abertura em 27/07/2009 - id 187083070; Cadastro de Contribuintes de ICMS - Cadesp em nome do marido da autora, como produtor rural contribuinte individual, com início da atividade em 29/07/2009 - id 187083075, Pág. 1/3; Nota fiscal emitida pelo marido, com endereço na Estância Shalon, emitida em 2017 - id 187083075, Pág. 4; Declaração de vacina datada de 27/11/2007, constando o marido da autora como produtor e propriedade Fazenda São Sebastião - id 187083083 - Pág. 1; Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCRI do Sítio Shalon, em nome de terceiro, emissão em 2006 até 2009 - id 187083083 - Pág. 3; Notas fiscais de venda de produtos agropecuários pelo marido da autora, com endereço no Sítio Shalon, emitidas entre 2010 e 2015 - id 187083083 - Pág. 2 e 5/8; Declaração de aptidão ao Pronaf, emitido em 21/10/2009, em nome da autora e seu marido - id 187083087. Pontue-se que os documentos emitidos em nome do cônjuge podem ser aproveitados à parte autora. Nesse sentido é a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EXECUÇÃO DE VALORES EM ATRASO DECORRENTES DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. - (...). - Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge e filhos, são hábeis a comprovar a atividade rural em regime de economia familiar, onde dificilmente todos os membros da família terão documentos em seu nome, posto que concentrados, na maioria das vezes, na figura do chefe da família. Precedentes do STJ. - Contrato de parceria agrícola celebrado com o genitor do autor, para cultivo de café, consubstancia início de prova do labor rural. - (...) ((EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1867026 0018397-10.2013.4.03.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, TRF3 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/04/2018)Há, portanto, início de prova material nestes autos virtuais a ser corroborada e complementada pela prova oral. Há, portanto, início de prova material nestes autos virtuais a ser corroborada e complementada pela prova oral. Foram ouvidos, em juízo, a autora e duas testemunhas compromissadas. A autora disse que se casou em 1981; morava em Barretos e foi para roça, trabalhar com o marido; o avô e os pais dele tinham um sítio, uma pequena propriedade; ficaram lá bastante tempo; a autora ajudava o marido tirando leite; tinham gado, umas 13/15 cabeças; essa propriedade ficava em Barretos; era dos pais do marido da autora; depois que venderam a propriedade, repartiram entre os irmãos e a autora e o marido foram para Mesópolis, em 2009; ficaram até 2021, depois voltaram para Barretos; nesse período, a autora trabalhou somente em sítio; alega que a padaria era da filha da autora e somente aos fins de semana ajudava a filha; a padaria foi aberta por volta de 1998; em Mesópolis, fazia a mesma coisa que em Barretos; tinha umas 12 cabeças de vaca, a autora ajudava com leite; tinham horta, plantavam milho e arroz para o gasto; às vezes, fazia queijo; apenas a autora e seu marido tocavam a propriedade; os filhos ficaram em Barretos; não tinham empregados, a propriedade era pequena; a autora morava no sítio; ficava próximo da cidade, distante 1,5 km; a padaria ficava em Barretos; auxiliou nessa padaria desde 1998 até 2009, quando foi para Mesópolis. A testemunha ANA MARIA TEIXEIRA disse conhece a autora há muitos anos, desde 1981; conhece a autora do Sítio São Sebastião; a testemunha era vizinha de sítio; a autora casou e foi morar com o marido dela no sítio da família; nesse sítio, ela tirava leite, fazia queijo, plantavam arroz, milho; tinham uma 10/11 cabeças de gado; a testemunha se mudou em 2000 e a autora ainda estava lá; nesse período, a autora sempre trabalhou nessa atividade rural; apenas a autora e o marido trabalhavam; não tinham empregados; depois que a testemunha se mudou, foi para cidade e a autora continuou trabalhando na propriedade rural; sabe que em 2008/2009, eles venderam a propriedade e foram para Mesópolis, continuando no trabalho campesino; indagada pelo juízo sobre a padaria, a testemunha falou que somente aos finais de semana a autora ajudava a filha; ela levava os queijos que fazia para vender na padaria; informou que a padaria ainda existe, é da filha da autora; a padaria se chama Celina. A testemunha JOSÉ MAURO UNHEBENE disse que conhece a autora desde 2009; conhece a autora do sítio, são vizinhos, em Mesópolis; eles ficaram nessa propriedade de 2009 até por volta de 2021/2022; eles trabalhavam nessa terra; tiravam leite, tinham vacas, plantavam roça, o básico de propriedade rural; apenas o marido e a mulher trabalhavam, apenas os dois, sem empregados; nesse período em Mesópolis, a autora não trabalhou na atividade urbana; a propriedade tem de 8 a 10 alqueires; tinham umas 10/15 cabeças de gado; antes de 2009, não tem conhecimento da vida da autora. Não obstante a comprovação de trabalho rural, as provas dos autos indicam que tal atividade não foi desempenhada em regime de economia familiar, questão fundamental para caracterização da condição de segurado especial da parte autora. Com efeito, as notas fiscais apresentadas indicam que a atividade rural exercida tinha potencial econômico significativo, com valor econômico expressivo, a título de exemplo cito as notas: R$33.132,74, R$ 20.280,00, R$ 28.000,00, R$105.800,00, R$ 42.800,00 - id 187083059 - Pág. 4, 6, 10, 11, 15. Reforça a descaracterização da condição de segurada especial o exercício de atividade empresarial pela parte autora, que constituiu uma Panificadora em nome próprio, com data de abertura em 06/04/1998 e baixada somente após o indeferimento administrativo, em 28/07/2021. Ainda que tenha sido alegado que a padaria era da filha, a empresa estava em nome da autora, o que, por si só, já exclui a autora da condição de segurada especial (art. 11, §10, Lei 8.213/91). Assim, o conjunto probatório é contrário à alegação de exercício de atividade rural como segurada especial. Nesse mesmo sentido, já se posicionou o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAPOR IDADE. SEGURADO ESPECIAL RURAL. REGIMEDEECONOMIAFAMILIAR. DESCARACTERIZADO. 1. A aposentadoriapor idade, no caso de trabalhadores rurais, é devida ao segurado que, cumprido o número de meses exigidos no Art. 143, da Lei 8.213/91, completar 60 anos de idade para homens e 55 para mulheres. 2. O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.". 3. A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família. 4. O compulsar dos autos revela expressiva comercialização de produção agropecuária, em volume e valores incompatíveis com a atividade rural em regime de economia familiar, cuja nota distintiva é a produção para subsistência, com comercialização de eventual excedente. 5. Apelação desprovida." (TRF3, ApCiv/MS 5006267-24.2018.4.03.9999, 10ª Turma, Des. Fed. Baptista Pereira, DJ 02/04/2020, g.n.). "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - Consoante se depreende dos documentos constantes dos autos, o genitor da demandante estava enquadrado como empregador rural, bem como a propriedade rural da família classificada como empresa rural, contando com empregado assalariado, o que descaracteriza o exercício de atividade rural em regime de economia familiar. II - Na verdade, o legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência. Não é, portanto, o caso dos autos, devendo a autora ser qualificada como contribuinte individual, a teor do art. 11, V, a, da Lei nº 8.213/91. III - No caso, somados apenas os períodos de atividade urbana, a autora não perfaz tempo de contribuição suficiente à aposentação, ainda que na modalidade proporcional, não fazendo jus, portanto, à concessão do benefício. IV - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. Entretanto, a exigibilidade da verba honorária devida pela autora ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Apelação do réu e remessa oficial providas." (TRF3, ApelRemNec 5315950-41.2020.4.03.9999, 10ª Turma, Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 03/06/2022) Logo, o conjunto probatório se mostra desfavorável à pretensão da parte autora, tornando inviável o reconhecimento de qualquer período como segurada especial. Em razão do exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995). Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Com ou sem contrarrazões, decorrido o prazo legal, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. JANAINA MARTINS PONTES Juíza Federal
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000824-03.2021.4.03.6337 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ORIOVALDO SIVI Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO JACINTHO BRITTO - SP432334-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000824-03.2021.4.03.6337 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ORIOVALDO SIVI Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO JACINTHO BRITTO - SP432334-N OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO No início do Voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000824-03.2021.4.03.6337 RELATOR: 17º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ORIOVALDO SIVI Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDO JACINTHO BRITTO - SP432334-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de ação ajuizada em face do INSS para requerer a concessão de benefício previdenciário. Disse a r. sentença: “O período rural pode ser computado para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço. Porém, na forma do art. 55, § 2o, da Lei 8213/91, não poderá ser considerado para efeito de carência se não for comprovado o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Quanto à idade mínima para reconhecimento do labor rural:Consoante entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, o exercício da atividade empregatícia rurícola, abrangida pela previdência social, por menor de 12 (doze) anos, impõe-se o cômputo, para efeitos securitários, desse tempo de serviço. (AgRg no REsp n. 1.074.722/SP, relatora Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 30/10/2008, DJe de 17/11/2008.) Quanto à atividade especial na agropecuária, as atividades rurais não são consideradas especiais, o STJ possui precedentes no sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291.404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. (PUIL n. 452/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 14/6/2019.) Em síntese: Os segurados especiais (rurícolas) já são contemplados com regras específicas que buscam protegê-los das vicissitudes próprias das estafantes atividades que desempenham, assegurando-lhes, de forma compensatória, a aposentadoria por idade com redução de cinco anos em relação aos trabalhadores urbanos; a dispensa do recolhimento de contribuições até o advento da Lei n. 8.213/91; e um menor rigor quanto ao conteúdo dos documentos aceitos como início de prova material. Assim, a teor do entendimento do STJ, o Decreto n. 53.831/64, no item 2.2.1 de seu anexo, considera como insalubres as atividades desenvolvidas na agropecuária por outras categorias de segurados,que não a dos segurados especiais (rurícolas)que exerçam seus afazeres na lavoura em regime de economia familiar. (REsp n. 1.309.245/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 22/10/2015.) (...) No caso concreto,analisando os autos, verifico que, em sede administrativa, o INSS apurou um total de16 anos, 06 meses e 27 diasde tempo de contribuição naDER, em 07/06/2019. A parte autora pretende o reconhecimento de labor rural, no período de 23/06/1972 a 24/07/1991 (19 anos, 1 meses, e 1 dias)como segurado especial (economia familiar) e de 24/06/1998 a 19/01/2010, em atividade especial (frentista). A controvérsia dos autos cinge-se, então, ao reconhecimento do (s) alegado(s) período(s) não computado(s). Como início de prova material contemporâneo ao alegado, a parte autora apresentou documentos, a saber: certidão d e casamento dos pais em 1956, em que consta a profissão do genitor com o “lavrador”; certidão de nascimento de 1969 , o n d e consta a profissão d o Pai com o “lavrador”; Título Eleitoral de 1978 , onde consta residente na cidade de Urânia/SP; Certificado de Reservista de 1978 , onde consta residente na cidade de Urânia/SP; certidão de casamento, de 1983 , onde consta a profissão da parte autora com o “lavrador”; declaração d o Posto Fiscal, com o produtor rural; certidão de nascimento de filho/filha de 1985 e 1991, onde consta a profissão da parte autora com o “lavrador”; ficha do ano de 1990 de cadastro na Cooperativa Agrícola. Os documentos juntados demonstram início razoável de prova material do período alegado pelo autor como segurado especial No depoimento pessoal, a parte autora não entrou em contradição e foi linear nas suas afirmações. Além disso, as testemunhas são uníssonas no sentido de que a parte autora efetivamente trabalhou nos serviços rurais no período apontado. Quanto à atividade especial, o INSS impugna meras irregularidades, mas que não comprometem a fé nas informações prestadas nos documentos lavrados e assinados pelos representantes legais das empresas, não havendo motivo razoável concreto para não acolher a veracidade dos laudos e PPPs. No mais, ficou comprovado pelo PPP (ID59677017, p. 28-29),que a parte autora exerceu atividade de frentista estando sujeito a produtos químicos (combustível derivados de petróleo e benzeno. (...) Quanto aos fatos constitutivos do direito à aposentadoria por tempo de contribuição (art. 373, I, do CPC), a sentença nos juizados especiais deve ser líquida. Assim, pelo princípio da congruência entre pedido e sentença, o primeiro, também deve ser líquido. Por esse motivo, é ônus da parte autora juntar, já na inicial, o demonstrativo de cálculos de tempo de contribuição que comprova, mediante o devido contraditório, os fatos constitutivos do direito apontado na inicial. O INSS não impugnou os cálculos da parte autora, que foram feitos por simulador reconhecido pelos profissionais da área e acessível ao INSS, de forma que nada impede sua utilização como demonstrativo do tempo de serviço, inclusive com utilização de fator de conversão de tempo especial em comum. Nesse cenário, bastaria à autarquia federal juntar extrato de simulação levando em consideração a eventualidade da procedência do pedido. De forma que reconheceu como verdadeiros os cálculos, não havendo aqui se falar em aplicação dos efeitos materiais da revelia (impugnação específica), já que a regra se aplica tão somente ao processo de conhecimento, e não ao memorial de cálculos. De sorte que, por todo o exposto acima, levando-se em conta o início de prova material e a prova oral produzida, é viável o reconhecimento de labor rural, no período de23/06/1972 a 24/07/1991; e de tempo em atividade especial,de24/06/1998 a 19/01/2010, até a data da DER, totalizando, com o fator de conversão, tempo de contribuição de44 anos, 2 meses e 9 dias de tempo de contribuição, na data da DER (21/03/2019), antes, portanto, da EC 103/2019. II – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) DECLARAR o período de labor rural no período de23/06/1972 a 24/07/1991, e de tempo em atividade especial,de24/06/1998 a 19/01/2010,e determinar que o INSS proceda à devida averbação; b) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pela modalidade mais benéfica, com DIB em07/06/2019 (DER); c) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (07/06/2019) até a DIP (01/08/2023), ressalvada a prescrição quinquenal,autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências. Os valores atrasados deverão ser pagos acrescidos de juros de mora a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e de correção monetária pelo INPC, nos termos do Tema nº 905 do STJ. No que toca ao pedido de tutela provisória, a probabilidade do direito já restou assentada por tudo o que fora narrado na presente sentença. Por sua vez, opericulum in mora decorre da própria natureza alimentar do benefício e da existência de incapacidade que impede a parte autora de exercer atividade capaz de lhe garantir subsistência. Sendo assim,DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinarque o INSS implante desde logo o benefício em favor da parte autora. Intime-se a CEABDJ para a implantação do benefício noprazo de 15 (quinze) dias,sob pena demulta diária de R$ 100,00 (cem reais), com termo inicial tão logo haja o decurso do prazo fixado sem cumprimento. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).” Recorre o INSS para requerer a suspensão do processo em razão do Tema 1124 do STJ, bem como para alegar que, quanto ao tempo especial reconhecido, a r. sentença é extra petita, e quanto ao tempo rural, não há elemento suficiente para sua comprovação. Contrarrazões da parte autora. É o breve relatório. Inicialmente, afasto haver necessidade de suspensão do feito, haja vista que os documentos da atividade rural foram apresentados em sede administrativa. Quanto aos documentos do tempo especial, a situação é outra, como explicarei abaixo. A fim de evitar embargos de declaração desnecessários, alerto às partes para que se atentem à NOVA redação de afetação do tema 1124 do STJ, na qual se ponderou só haver cabimento na discussão do termo inicial de efeitos financeiros (e consequente suspensão enquanto não vier o trânsito em julgado do tema), CASO superada a discussão a respeito de interesse processual. TEMPO ESPECIAL A r. sentença recorrida é extra petita. A sentença reconheceu o período de 24/06/1998 a 19/01/2010 como tempo especial. No entanto, tal questão não constava do pedido inicial. Da leitura dos autos, verifica-se que o autor anexou à exordial PPP referente ao trabalho como frentista e, em réplica, requereu o cômputo de período de trabalho como tempo especial, o que, contudo, não caracteriza emenda à inicial. Portanto, a anulação da decisão que reconheceu atividade como tempo especial é medida que se impõe. Relevante destacar que sequer houve solicitação nesse sentido na esfera administrativa. Conforme o requerimento administrativo, o autor não indicou a existência de período especial a ser considerado (ID 287501030), e o PPP analisado na sentença não foi previamente apresentado ao INSS (ID 287500626, págs. 28-29). Assim, não houve efetiva resistência administrativa que justificasse o interesse de agir para contagem de tempo especial neste processo, em respeito ao Tema 350 do STF, cuja observância é obrigatória nos termos do art. 927, CPC. Assim, sob nenhum ângulo, há como se computar o período como tempo especial. Por consequência, o período de 24/06/1998 a 19/01/2010 deve ser computado como tempo comum, considerando-se sem resolução de mérito, a fim de não prejudicar a parte autora com formação de coisa julgada material, qualquer discussão envolvendo esse tempo como especial. TEMPO RURAL A r. sentença declarou o período de labor rural de 23/06/1972 a 24/07/1991. Especificamente quanto às razões expostas em recurso, diante do conjunto probatório constante dos autos, entendo que há prova suficiente do efetivo desempenho de atividade rural pelo autor em todo o período reconhecido pelo Juízo de 1º Grau. Os documentos mencionados no recurso como extemporâneos não foram apreciados em sentença, e a prova testemunhal corrobora com segurança a narrativa do autor e o início de prova material contemporâneo ao objeto do pedido. Com efeito. O genitor da parte autora, lavrador, foi a óbito em 03/04/1973, ou seja, pouco tempo após o termo inicial do período reconhecido como rural. Os documentos apresentados, constantes de certidões de óbito e de nascimentos podem ser considerados como início de prova e estão dentro do período objeto de reconhecimento judicial. A ausência de contratos de trabalho anotados em CTPS no período reconhecido reforçam a verossimilhança das alegações. Por fim, os depoimentos das testemunhas corroboram o exercício da atividade rural pelo autor, então como meeiro, em regime de economia familiar, sem concurso de empregados, em sítio de propriedade de seus tios. Os documentos posteriores, em que já proprietário de imóvel rural, não revelam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mesmo porque há vínculos laborais no interregno. Assim, no caso concreto, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo r. juízo de primeiro grau. Nenhum reparo merece a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos, em relação ao período de trabalho como lavrador. A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, in verbis: “EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX ,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). No mesmo sentido, não há de se falar em ofensa ao artigo 489, §1º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. Anote-se, a propósito, dispor o parágrafo 5º do artigo 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”. Sendo assim, no tocante ao tempo rural, é o caso de manutenção da bem lançada sentença por seus próprios fundamentos, cf. autoriza o art. 46 da Lei 9.099. CONTADORIA Considerando que apurado tempo suficiente para a aposentadoria por tempo de contribuição mesmo sem o cômputo do tempo especial, esta é devida desde a DER, como estabelecido em sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, com fulcro no art. 46, da Lei n.º 9.099/95, combinado com o art. 1º, da Lei n. 10.259/01, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do INSS para anular a r. sentença quanto ao reconhecimento de tempo especial (considerando tal questão extinta sem resolução de mérito) e, no mais, mantê-la tal como lançada. Sem condenação e hon0rários, por não haver recorrente vencido. É como voto. JUIZ FEDERAL RELATOR E M E N T A Dispensada, na forma da lei. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. BRUNO VALENTIM BARBOSA Juiz Federal
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE EXECUÇÃO INVERTIDA (15215) 5002815-89.2022.4.03.6337 AUTOR: EVA MARIA DOMINGOS Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO JACINTHO BRITTO - SP432334 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria JALE-DSUJ nº 3/2020 c.c. art. 203, § 4º, do CPC, fica a parte autora intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte ré. Discordando dos cálculos formulados pelo devedor, o credor deverá no prazo do parágrafo anterior apresentar seus próprios cálculos de liquidação, sob pena de rejeição liminar da divergência e homologação dos cálculos do devedor. No mesmo prazo ainda, quando o valor ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. Jales/SP, em 25 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005064-53.2023.8.26.0297 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Samuel Rocha Burgese - Andre Asareel Chiquesi Me - Vistos. Fls. 217/218: defiro, procedendo-se a Serventia a regularização junto ao Sistema Informatizado, com a exclusão da movimentação de arquivamento definitivo. Sem prejuízo, considerando a reserva dos honorários periciais (fls. 219), comunique-se o perito (por correio eletrônico), para que sejam indicadas as datas para colheita de material, com antecedência razoável (dando-se ciência às partes), o que deve ser realizado no Cartório do 1º Ofício Cível de Jales, ficando ciente as partes que devem fornecer as informações e os equipamentos necessários, acaso solicitados pelo Sr. Perito para realização das perícias. Cumpra-se, no mais, integralmente a decisão proferida às fls 157/159. Intime-se. - ADV: FERNANDO JACINTHO BRITTO (OAB 432334/SP), CLAUDIO JORGE DE OLIVEIRA (OAB 247618/SP)
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