Ana Flavia De Souza Santos
Ana Flavia De Souza Santos
Número da OAB:
OAB/SP 432014
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ana Flavia De Souza Santos possui 64 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
40
Total de Intimações:
64
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TJMS
Nome:
ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
64
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (10)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004170-19.2019.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Eliane Aparecida de Oliveira Lima ME - Instaseg Sistema de Segurança e Imagem - André Luiz Marinelli - Desse modo, conheço os embargos, posto que tempestivos e a eles dou parcial provimento para que a sentença de fls. 164/165 passe a constar: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos para, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: I) condenar André Luiz Marinelli a pagar à Eliane Aparecida de Oliveira Lima ME - Instaseg Sistema de Segurança e Imagem o valor de R$2.432,28, atualizado monetariamente de acordo com a Tabela Prática do TJSP a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; e II) determinar que o requerido devolva todos os equipamentos indicados no contrato e fornecidos pela requerida, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a 60 dias-multa. Nos termos do art. 85, § 14, do CPC, tendo havido sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das despesas processuais (art. 86, caput, do CPC), ficando o requerido condenado ao pagamento ao advogado da autora a título de honorários do valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e a autora condenada ao pagamento ao patrono do requerido a tal título do valor de 1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC." Permanecem inalterados os demais termos da sentença proferida. Intime-se. - ADV: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP), MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP), MONIQUE POLASTRO CARVALHO (OAB 335479/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1040815-64.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - João Batista de Jesus Santos - Banco Agibank S.A. - - Banco Master S/A - INTIMAÇÃO da parte requerida para ciência e manifestação da juntada aos autos de p. 246-344, conforme determinado na r. Decisão de p. 239, no prazo de 15 dias. - ADV: JÚLIA BRANDÃO PEREIRA DE SIQUEIRA (OAB 25280/MA), NAYANNE VINNIE NOVAIS BRITTO (OAB 25279/MA), ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP), NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB 393850/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5013040-77.2025.4.03.6301 / 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOAO INACIO MARTINS Advogados do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014, MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista que a parte autora peticionou justificando a ausência à perícia médica e para evitar alegação de cerceamento de defesa, redesigno perícia médica para o dia 07/07/2025 às 13h00min - RAQUEL SZTERLING NELKEN - Psiquiatra, a ser realizada na Rua Sergipe, 441 – conjunto 91 - 9º andar - Consolação/SP. (próximo ao metrô Mackenzie). Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é suficiente à realização de perícia médica oftalmológica, o que impõe que o exame seja feito no consultório particular do perito, gerando, assim despesas pessoais pelo profissional para a execução dos exames; (b) a imposição de perícia única por processo (Lei nº 14.331/2022) tornou as perícias médicas muito mais complexas dos que as antes feitas, já que o perito não mais analisa as alegações do autor somente sob o enfoque de sua especialidade, mas sob o enfoque de todas as queixas apresentadas e levadas à via administrativa, o que exige um grau de qualificação e especialização ainda maior dos profissionais, além de se tratar de perícia muito mais trabalhosa, que se materializa em um laudo de elaboração muito mais dificultosa, fixo os honorários profissionais do perito médico no valor de R$500.00 (quinhentos reais). Ficam mantidos todos os demais termos da decisão anterior. Intimem-se, ficando dispensada a manifestação da parte ré. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097356-76.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anna Catarina Silva Sales - Vistos. Intime-se o(a) autor para que informe sobre o atual andamento do requerimento administrativo, esclarecendo se este ainda se encontra pendente de análise, juntando aos autos cópia completa e atualizada do respectivo pedido administrativo. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP), ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1097356-76.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Anna Catarina Silva Sales - Vistos. Intime-se o(a) autor para que informe sobre o atual andamento do requerimento administrativo, esclarecendo se este ainda se encontra pendente de análise, juntando aos autos cópia completa e atualizada do respectivo pedido administrativo. Prazo: 15 (quinze) dias. Int. - ADV: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS (OAB 74168/SP), ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS NIEMEIER (OAB 432014/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001978-78.2024.4.03.6332 AUTOR: PAULO DONIZETE PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA ELENA DE SOUZA SANTOS - SP74168 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a parte autora a declaração da inexistência do débito, repetição do indébito, devolução em dobro e indenização por dano moral. Alega a parte autora que o requerente recebe mensalmente aposentadoria por invalidez previdenciária desde 12/04/2023. Anteriormente, era beneficiário de auxílio-doença previdenciário. Ao receber seu benefício em 13/09/2023, notou um desconto de R$ 5.202,71 registrado como "CONSIGNAÇÃO - CÓDIGO 203". Posteriormente, passou a sofrer mais três descontos: o primeiro em 06/11/2023 no valor de R$ 429,45, o segundo em 05/12/2023 (mesmo valor), e o terceiro em 04/01/2024 (também R$ 429,45). Em seguida, houve descontos de R$ 699,73 em 05/02/2024 e R$ 445,38 em 05/03/2024, todos identificados pelo mesmo código 203. O INSS alega que o autor possuía aposentadoria por incapacidade permanente e, como a concessão foi retroativa, houve acumulação indevida com o auxílio-doença já recebido anteriormente, o que gerou débito com o INSS. Quanto à devolução em dobro, o INSS sustenta que não há relação de consumo e não houve má-fé na cobrança, sendo inviável aplicar o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Civil nesse caso. No tocante ao dano moral, argumenta que não há prova de ilegalidade, abuso ou ato danoso, nem demonstração de nexo de causalidade entre a conduta do INSS e algum prejuízo moral ao autor, sendo que o instituto agiu estritamente conforme a legislação previdenciária (ID 324452359). É o relatório. Fundamento e Decido. Preliminarmente, afasto a ocorrência de prevenção com outro juízo, litispendência ou coisa julgada em relação ao feito indicado na "aba associados" do sistema, tendo em vista a ausência de identidade de pedidos. No mérito, a legislação previdenciária, em especial o art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, autoriza o desconto, dos benefícios, dos valores pagos além do devido, em parcelas, salvo má-fé. Ainda, a jurisprudência do TRF3 e do Supremo Tribunal Federal já firmaram o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico previdenciário anterior, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias. Portanto, o cálculo do benefício deve obedecer à legislação vigente à época do fato gerador, mesmo que resulte em redução do valor do benefício, conforme previsão do art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019. Neste sentido: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DERIVADA DE AUXÍLIO-DOENÇA. EC 103/2019. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE LIMINAR. ENTENDIMENTO DO STF. I - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já asseverou que inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário, sendo aplicável o princípio do tempus regit actum nas relações previdenciárias. Assim, quanto à averiguação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão dos benefícios por incapacidade, e também relativamente aos critérios de cálculo e apuração da RMI, aplica-se a lei vigente à época do fato gerador do benefício. II - O direito à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, surge para o segurado no momento da constatação de que sua incapacidade laborativa é imutável. Destarte, em se situando o próprio fato gerador do direito à aposentadoria em data posterior ao advento da EC 103/2019, não há como retroagir a forma de cálculo da renda mensal inicial do indigitado benefício para época anterior à alteração constitucional. III - A aposentadoria por invalidez e o auxílio-doença possuem fatos geradores distintos, de forma a ser inviável a sua opção pelo mais vantajoso, devendo o segurado receber a prestação a que tem direito, seja ela ou não mais favorável. IV - Havendo transformação do auxílio-doença em aposentadoria por incapacidade permanente, sob as novas regras trazidas pela EC 103/2019, é possível que o valor nominal do amparo previdenciário, após a sua conversão, venha a ser reduzido, não havendo que se falar em qualquer espécie de ilegalidade. V - Não há que se falar em devolução de parcelas eventualmente recebidas pelo impetrante em razão da medida liminar deferida no presente writ, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do interessado, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial VI - Remessa oficial provida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006505-49.2022.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 14/06/2023, Intimação via sistema DATA: 15/06/2023) - grifei O autor teve seu auxílio-doença convertido em aposentadoria por invalidez de forma retroativa. Entretanto, o pagamento a maior decorreu diretamente do erro administrativo consistente na demora para a implantação do benefício definitivo, não havendo qualquer indício de má-fé ou dolo do segurado, que recebeu os valores em conformidade com a regularidade formal dos créditos liberados pelo instituto. O beneficiário não tinha condições objetivas de identificar o erro, situação que se verifica no caso de idosos, cuja vulnerabilidade socioeconômica e ausência de conhecimento técnico sobre o sistema previdenciário dificultam sobremaneira o reconhecimento de eventuais irregularidades nos pagamentos. O pagamento a mais foi recebido por pouco tempo, não se configurando situação em que a quantia fosse tão elevada ou tão evidentemente indevida a ponto de ser impossível ao beneficiário não perceber o erro. Além disso, o benefício possui natureza alimentar, destinado à subsistência do segurado, o que reforça a aplicação do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, como se observa do julgado que ora colaciono: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 734242 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04-08-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) A demora na concessão da aposentadoria, somada à condição de vulnerabilidade do autor, exige interpretação restritiva do art. 115, II, da Lei nº 8.213/1991, evitando penalizar o segurado por falhas alheias. Diante disso, os valores descontados, referente à diferença recebida no período 12/04/2023 a 31/08/2023, devem ressarcidos ao autor. Quanto à pretensão de devolução em dobro ou aplicação do Código de Defesa do Consumidor, não há relação de consumo entre o segurado e o INSS, tampouco má-fé na cobrança, sendo inviável a aplicação das normas consumeristas ou do Código Civil para afastar a legalidade dos descontos. O instituto agiu estritamente conforme a legislação previdenciária, sem extrapolar seus poderes. Por fim, quanto ao pedido de danos morais, ausente qualquer prova de ilegalidade, abuso ou ato danoso, bem como de nexo causal entre a conduta do INSS e eventual prejuízo moral, não há que se falar em direito à indenização. DISPOSITIVO Julgo parcialmente procedente formulada na ação e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito referente à diferença entre o valor do auxílio-doença NB nº. 31/634.513.466-3 e da aposentadoria por invalidez NB 32/645.042.993-7, entre 12/04/2023 a 31/08/2023, e determinar que o INSS restitua os valores descontados do benefício NB 32/645.042.993-7, referente a esta diferença, nos termos da fundamentação supra. As parcelas em atraso serão apuradas na fase de execução, com a incidência de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e quitadas mediante RPV ou precatório. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença, notifique-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer. Após, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso Intimem-se. Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011340-08.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE CONSTANTINO DA SILVA NETO Advogado do(a) APELADO: ANA FLAVIA DE SOUZA SANTOS - SP432014-A CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2025.