Fernanda Amaral Occhiucci Goncalves

Fernanda Amaral Occhiucci Goncalves

Número da OAB: OAB/SP 431529

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 217
Total de Intimações: 233
Tribunais: TJPA, TJSP, TJDFT, TJMG, TJES, TJGO, TRF1, TJBA
Nome: FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 0526533-62.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: MONITÓRIA (40) - [Cheque, Contratos Bancários] AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A REU: ENDURANCE COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME, JAMILE COSTA LOPES DE OLIVEIRA, SERGIO FRANCISCO DE OLIVEIRA Vistos.    Trata-se de embargos de declaração (Id 505113219), opostos por DESENBAHIA - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A, em face de sentença (Id 502036964), proferida por este Juízo, que homologou a desistência declarando extinto o processo sem resolução do mérito.  Alegou, em síntese, que a sentença incorreu em erro material e omissão que o magistrado extinguiu o feito com base no art. 485, inciso VIII, do CPC (homologação de desistência), quando deveria ter aplicado o art. 924, inciso II, do mesmo diploma legal (extinção da execução por satisfação da obrigação), que a petição de Id 500137453, protocolada em 26/05/2025, não constituiu pedido de desistência da ação, mas sim requerimento de extinção do processo em virtude da liquidação do débito pelos devedores, o que caracterizaria satisfação da obrigação executiva. A parte executada não está devidamente habilitada nos autos, portanto, não houve contrarrazões. Vieram os autos conclusos.   Analisados os autos.  DECIDO.   DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.   O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.   Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021)   É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".   DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE   Através da petição de Id 500137453, a parte autora expressamente informou a liquidação do débito do devedor e requereu a extinção do presente processo, bem como a baixa de quaisquer constrições. Em momento algum houve pedido formal de desistência da ação monitória. A distinção entre os institutos é relevante e possui consequências jurídicas distintas: a) Extinção por desistência (art. 485, VIII, CPC): ocorre quando a parte autora manifesta expressamente o desejo de não mais prosseguir com a demanda, renunciando ao direito material pleiteado; b) Extinção por satisfação da obrigação (art. 924, II, CPC): verifica-se quando o devedor adimple voluntariamente a obrigação, extinguindo-se o processo executivo pelo atingimento de sua finalidade. No caso dos autos, evidencia-se que houve, de fato, erro material na fundamentação da sentença embargada. A embargante não formulou pedido de desistência, mas tão somente comunicou o adimplemento da obrigação pelos devedores, pleiteando a extinção do feito em razão da satisfação do débito. Essa circunstância encontra-se devidamente documentada na petição de Id 500137453, na qual a embargante informou a "liquidação do débito do devedor", o que caracteriza, inequivocamente, a satisfação da obrigação executiva. Outrossim, verifica-se a ocorrência de omissão na decisão embargada, uma vez que não foi devidamente apreciado o fundamento específico invocado pela embargante para a extinção do processo, qual seja, a liquidação do débito pelos executados. A omissão judicial configura-se quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre questão que deveria ter sido objeto de análise, seja de ofício ou mediante provocação das partes. No presente caso, o pedido de extinção por satisfação da obrigação não foi adequadamente examinado em seus próprios termos. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.   Assim, impõe-se a correção da sentença embargada, de modo a adequar o fundamento jurídico da extinção à realidade fática dos autos, qual seja, a liquidação voluntária do débito pelos devedores, no entanto, essa correção não implica alteração do resultado prático da decisão, que permanece sendo a extinção do processo, mas confere maior precisão técnica ao julgado, evitando interpretações equivocadas acerca dos fundamentos da extinção. DO DISPOSITIVO   Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração interpostos pela embargante, para corrigir o erro material e suprir a omissão apontados, em consequência, REFORMO parcialmente a referida sentença para fazer constar que o processo é extinto nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da satisfação da obrigação pelos devedores, conforme informação prestada pela embargante na petição de Id 500137453. Mantida, nos demais termos, a sentença embargada de Id 502036964. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos. P.I.C. Salvador, 26 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8003506-29.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente AUTOR: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a)  REU: DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL             O exame dos autos revela que o réu ainda não foi citado, dado que não consta qualquer informação acerca da expedição da carta precatória. Assim, cumpra- o despacho de ID n.  395852418, com urgência.  Publique-se e intimem-se.  Salvador(BA), 17 de janeiro de 2025.  GEORGE JAMES COSTA VIEIRA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
  3. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Em anexo Ato Ordinatório 1º CEJUSC da capital
  4. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n.0000405-49.2017.8.14.0301 DESPACHO Cumpra-se o despacho de ID número 127434788. Belém, 27 de junho de 2025 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito Titular da 5ª Vara Cível e Empresarial
  5. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0041090-40.2013.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica] AUTOR: MARINETE BARBES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: GERMANO MARQUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GERMANO PAES MARQUES JUNIOR, WILMA CECILIA MOTA SILVA MARQUES Nome: MARINETE BARBES RIBEIRO Endere�o: desconhecido REU: JOELMA C BRITO MOURA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LIGIA NOLASCO, LARISSA NOLASCO, FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONCALVES, ITALO SCARAMUSSA LUZ Nome: JOELMA C BRITO MOURA Endere�o: desconhecido Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torres I, II e III, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: Travesa "João XXIII", 801, BRAGANÇA (PA), Centro, BRAGANçA - PA - CEP: 68600-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO Intime-se a parte autora para apresentar réplica às contestações apresentadas pelos réus Banco do Brasil S/A (Id. 61267036 - Pág. 1 a 61267084 - Pág. 2) e BANCO FINASA S/A (Id. 61267086 - Pág. 9 a 61267190 - Pág. 3), no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo acima assinalado, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Belém-PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicados.
  6. Tribunal: TJPA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE REDENÇÃO SECRETARIA DA 2ª VARA ATO ORDINATÓRIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO De acordo com o artigo 1º, §2º, inciso XI, do Provimento n.º 006/2006 da CJRM-Belém, e de ordem da MMa. Juíza de Direito Dra. Leonila Maria de Melo Medeiros , respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA, DESIGNO AUDIÊNCIA para o dia 15/07/2025, às 12h01min, conforme decisão retro, a ser realizada através do aplicativo Microsoft Teams, no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTE1OTZkZjktMWQ1MS00MmNjLTlmYWItZmYwMTBkNjI0NDZk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Redenção/PA, 27 de junho de 2025 SAMELA DE ABREU CAVALCANTE Servidor 2ª Vara Cível e Empresarial de Redenção Comarca de Redenção-PA
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos.   Intime-se a parte exequente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos planilha de cálculos, devidamente atualizada, objetivando o prosseguimento do feito. Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos.  P.I.  Salvador, 19 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos   Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA SICOOB CREDIGERAIS; Apelado(a)(s) - CESAR PEREIRA ANESIO; C&K CONSERTOS E REPAROS LTDA; KEILA APARECIDA GOMES; Relator - Des(a). Fernando Lins COOPERATIVA DE CRÉDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA SICOOB CREDIGERAIS Publicação de acórdão Adv - FERNANDA AMARAL OCCHIUCCI GONÇALVES, LARISSA NOLASCO, LIGIA NOLASCO, TAIZO GOES GENTIL, TAIZO GOES GENTIL, TAIZO GOES GENTIL.
  9. Tribunal: TJES | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0004052-51.2016.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS COMERCIANTES DO VESTUARIO, CONFECCOES E ROCHAS ORNAMENTAIS - CREDSUL EXECUTADO: JUAREZ MARQUETI, J MARQUETI - EPP Advogado do(a) EXEQUENTE: VALERIA RAMOS ESTEVES DE OLIVEIRA - MG46178 DESPACHO Vistos em inspeção 2025, Em atenção aos termos da certidão retro, determino a intimação pessoal do executado. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 24 de março de 2025. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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