Paulo Roberto Gumieiro Junior

Paulo Roberto Gumieiro Junior

Número da OAB: OAB/SP 431359

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 53
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJPR, TRF3, TJSP, TJMS
Nome: PAULO ROBERTO GUMIEIRO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMS | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1001695-16.2024.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Master Prev Clube de Benefícios - Apelada: Rosa Maria da Silva - Vistos. Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por pela parte ré contra a sentença proferida às fls. 98/104, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. Em suas razões recursais, a apelante reitera o pedido de concessão da benesse, anteriormente indeferido pelo juízo a quo (fl. 99), sem apresentar, todavia, qualquer documentação comprobatória de sua alegada hipossuficiência. A assistência judiciária gratuita, garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é assegurada tanto a pessoas naturais quanto jurídicas, conforme dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil, desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo à subsistência. Contudo, enquanto para pessoas físicas há presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza, as pessoas jurídicas devem comprovar inequivocamente sua incapacidade financeira, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, a parte apelante limitou-se a alegar sua condição de entidade filantrópica sem fins lucrativos, sem, contudo, apresentar qualquer documentação hábil a comprovar sua insuficiência de recursos. A mera natureza beneficente não presume hipossuficiência, conforme pacificado na jurisprudência: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa Jurídica Entidade beneficente não importa, por si só, em insuficiência de recursos Não milita presunção de necessidade para pessoa jurídica Necessidade de comprovação da necessidade Não comprovação da necessidade pela agravante Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2050358-76.2016.8.26.0000; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2016; Data de Registro: 20/05/2016) Portanto, não tendo sido comprovada a hipossuficiência financeira, fica indeferida a pretensão. Com fundamento no disposto no artigo 101, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a apelante, em 05 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Intimem-se. - Magistrado(a) Olavo Paula Leite Rocha - Advs: Thamires de Araujo Lima (OAB: 347922/SP) - Paulo Roberto Gumieiro Junior (OAB: 431359/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000168-32.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Rosiclei de Carvalho Baldaia - Fls. 114: Manifeste-se o autor no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: PAULO ROBERTO GUMIEIRO JUNIOR (OAB 431359/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Federal de Marília -SP PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001307-73.2023.4.03.6111 AUTOR: KAREN REGIANE SORIANO Advogados do(a) AUTOR: CLEBER ROGERIO BELLONI - SP155771, MAIARA BORGES COLETO - SP358264, PAULO ROBERTO GUMIEIRO JUNIOR - SP431359 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, B. S. D. O. REPRESENTANTE: CAMILA CAROLINE SZPIN Advogados do(a) REU: ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL - SP104416, S E N T E N Ç A Trata-se de ação previdenciária ajuizada por KAREN REGIANE SORIANO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e B.S.D.O., menor impúbere representada pela genitora, visando à concessão do benefício de PENSÃO POR MORTE em razão do óbito de JOSÉ LUIZ VIEIRA DE OLIVEIRA. Instada, a autora emendou a inicial alterando o valor atribuído à causa e reiterou o pedido de justiça gratuita (ID 297710694). Por meio da decisão do ID 297817121, foi recebida a emenda da inicial e foram indeferidos os pleitos de justiça gratuita e de concessão da tutela de urgência formulados pela autora. Irresignada, a postulante noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID’s 2986010190/298601021), tendo a decisão agravada sido mantida por seus próprios fundamentos (ID 298607681). Ante o não recolhimento das custas iniciais, sobreveio sentença que declarou extinto o feito sem resolução do mérito, nos moldes dos artigos 14, inciso I da Lei nº 9.289/1996 combinado com os artigos 290 e 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil (ID 300785265). Contra essa sentença, a autora interpôs recurso de apelação (ID 302098856). No ID 303945381 foi juntada decisão proferida nos autos no Agravo de Instrumento nº 5023534-57.2023.4.03.0000 que deferiu o efeito suspensivo pleiteado. Citada a contrarrazoar a apelação da autora, a corré B.S.D.O. veio a fazê-lo no ID 314587161. O Ministério Público Federal deu ciência de todo o processado (ID 314875397). O agravo de instrumento foi provido pela 9ª Turma do TRF da 3ª Região, conforme acórdão que determinou o prosseguimento do feito independentemente do recolhimento das custas processuais (ID 326373092). Em grau recursal, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação da autora (ID 328942609). No julgamento da apelação, a 9ª Turma do TRF da 3ª Região deu provimento ao recurso da autora e determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento do feito (ID 328942613), com trânsito em julgado em 17/5/2024 (ID 326373091). Recebidos os autos, foi determinada a citação dos réus (ID 326694825). O INSS apresentou contestação alegando preliminares de litisconsórcio passivo necessário e habilitação excepcional provisória e prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência da demanda (ID 329937674). Em réplica, a autora informou o recebimento de carta de concessão administrativa da pensão por morte acompanhada da certidão de Pis/Pasep/FGTS comunicando a implantação do benefício em 31/7/2024 e requereu a intimação do réu para que fosse esclarecido sobre o pagamento dos atrasados. No mais, reiterou os termos da inicial (ID 335795149). Embora devidamente citada (ID 335825805), a corré B.S.D.O. não ofereceu contestação. No ID 362180402, a autora trouxe a certidão de objeto e pé extraída dos autos nº 0000663-26.2025.8.26.0081 da ação de reconhecimento de união estável post mortem por ela proposta em face do espólio de José Luiz Vieira de Oliveira e da corré B. Z. D. O.. A decisão saneadora do ID 363379551 decretou a revelia da corré B.S.D.O. sem a aplicação dos seus efeitos diante da apresentação de contestação pelo INSS. Além disso, as preliminares foram rejeitadas e foi encerrada a instrução probatória. Contra essa decisão a autora interpôs recurso de agravo de instrumento com efeito suspensivo (ids 364840842/364840847) o qual teve negado o seguimento (ID 365444006). Por fim, o juízo manteve a decisão agravada pelos fundamentos invocados pela relatora do agravo de instrumento (ID 365753581). É o relatório. DECIDO Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. A pensão por morte consiste em benefício previdenciário destinado à proteção social do dependente, garantindo-lhe a manutenção antes provida pelo segurado falecido. Sua concessão pressupõe o preenchimento dos seguintes benefícios: a) prova do óbito; b) comprovação da qualidade de segurado do falecido, c) demonstração da dependência econômica da parte autora, exceto nas hipóteses de presunção legal. O art. 16, da Lei nº 8.213/91, trata dos dependentes, agrupando-os nas seguintes classes: Art.16.São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; ( Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015 )(Vigência); II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146. de 2015 ) (Vigência) IV - (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1ºA existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento ( Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). § 3ºConsidera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4ºA dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. Conforme se extrai do dispositivo acima transcrito, a existência de dependente de uma classe preferencial exclui o direito das classes seguintes (art. 16, §1º, da LBPS), não havendo rateio das prestações entre eles – o que só seria devido no caso de concorrência de dependentes da mesma classe. Por outro lado, há presunção “juris tantum” da dependência econômica do cônjuge, companheiro e filho não emancipado e menor de 21 anos ou inválido ou com deficiência mental que o torne absolutamente incapaz, nos termos do art. 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91. Em relação a(o) cônjuge/companheira (o), a limitação trazida pela Lei 13.135/2015 atrela o número de contribuições, assim como o tempo de união (casamento ou união estável), à duração do benefício de pensão. Dessa forma, independentemente da carência, o benefício será concedido de forma limitada no tempo para os cônjuges/companheiros daqueles segurados que somente contribuíram para o sistema durante 18 (dezoito) meses. Da mesma forma, limitou-se também a 04 meses o recebimento da pensão para o cônjuge ou companheiro(a) que não comprovar 02 anos de casamento ou de união estável. Estas exigências não se aplicam se o cônjuge ou companheiro(a) for inválido ou com deficiência ou, ainda, se o óbito do segurado tiver decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho. Estabelece o art. 77 da Lei 8.213/15, com redação dada pelas Leis 13.135 e 13.183 de 2015: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. § 1º - Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. § 2º - O direito à percepção da cota individual cessará: I - pela morte do pensionista; II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar vinte e um anos de idade, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015) IV - para filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência, nos termos do regulamento;(Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015) V - para cônjuge ou companheiro: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 1)3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 2)6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 3)10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 4)15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 5)20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) 6)vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) VI - pela perda do direito, na forma do § 1º do art. 74 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2o-A. Serão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea “a” ou os prazos previstos na alínea “c”, ambas do inciso V do § 2o, se o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 2o-B. Após o transcurso de pelo menos 3 (três) anos e desde que nesse período se verifique o incremento mínimo de um ano inteiro na média nacional única, para ambos os sexos, correspondente à expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer, poderão ser fixadas, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea “c” do inciso V do § 2o, em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, limitado o acréscimo na comparação com as idades anteriores ao referido incremento. (Incluído pela Lei nº 13.135, de 2015) § 3º - Com a extinção da parte do último pensionista a pensão extinguir-se-á. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) (...) A Portaria ME nº 424 de 29 de dezembro de 2020 (Ministério da Economia), com lastro no art. 77, § 2º-B, da Lei nº 8.213/91, fixou novas idades para o direito à percepção da pensão por morte: I - três anos, com menos de vinte e dois anos de idade; II - seis anos, entre vinte e dois e vinte e sete anos de idade; III - dez anos, entre vinte e oito e trinta anos de idade; IV - quinze anos, entre trinta e um e quarenta e um anos de idade; V - vinte anos, entre quarenta e dois e quarenta e quatro anos de idade; VI - vitalícia, com quarenta e cinco ou mais anos de idade. De qualquer sorte, certo é que um requisito manteve-se invariável, qual seja, a exigência da qualidade de segurado do instituidor do benefício ao tempo do óbito/reclusão. Por fim, no que toca à matéria de prova, é possível destacar os seguintes pontos: - A dependência econômica das pessoas previstas no art. 16, I, Lei 8.213/91 goza de uma presunção de natureza relativa (art. 16, §4º, Lei 8.213/91) (STJ, AgInt no AREsp 1327916/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018). Quanto aos demais, é necessária a demonstração da dependência. - A comprovação da união estável e da dependência econômica, a partir de 18 de janeiro de 2019 (MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019) demanda início de prova material contemporânea aos fatos, em período não superior a 24 meses antes do óbito. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, salvo em casos de força maior ou caso fortuito (art. 16, §5º, Lei 8.213/91) Conforme enunciado da Súmula nº 340 do C. Superior Tribunal de Justiça, a lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. Fixadas tais premissas gerais, passo ao caso concreto. Quanto à qualidade de segurado do falecido, não há controvérsia. Isso porque o INSS já a reconhecera administrativamente quando concedeu a pensão por morte NB 191.012.055-0 à filha dode cujus, a corré B.S.D.O., conforme se verifica no documento do ID 296416179. A controvérsia, portanto, cinge-se à qualidade de dependente da autora que alega que manteve união estável com José Luiz Vieira de Oliveira nos três anos que antecederam o óbito dele no ano de 2020. Para provar o alegado, juntou aos autos os seguintes documentos: - Certidão de óbito de José Luiz Vieira de Oliveira em 15/3/2020 (ID 296354630); - cópia dos autos da ação declaratória de união estável post mortem sob o nº 1001029-24.2020.8.26.0081 proposta pela autora em face do espólio do falecido e da corré B.S.D.O. em que se destacam (ID’s 296354642/296350531): - certidão de casamento de José Luiz Vieira de Oliveira e Camila Caroline Szpin Oliveira celebrado em 25/07/2009 com averbação de divórcio decretado por sentença de 18/03/2014 proferida nos autos nº 0001186-24.2014.8.26.0081 (ID 296346445, pág. 26); - apólice de seguro do veículo Honda Civic Sedan LXS 1.8 em nome de José Luiz, com vigência de 02/03/2018 a 02/03/2019, em que consta o endereço residencial na Rua Arno Kieffer, 196, em Adamantina/SP (ID 296346445, págs. 27/30); - apólice de seguro do veículo Honda Civic Sedan LXS 1.8 em nome da autora, com vigência de 23/03/2020 a 23/03/2021, em que consta o endereço residencial na Av. Hércules Galetti, 260, em Marília/SP (ID 296346445, págs. 31/40); - decisão proferida em 16/03/2020 nos autos nº 1000584-06.2020.8.26.0081 que deferiu a expedição de alvará judicial para sepultamento e cremação do corpo de José Luiz Vieira de Oliveira atendendo pedido formulado pela autora (ID 296346445, pág 41); - CRV do veículo Honda Civic Sedan LXS 1.8 em nome de José Luiz em que consta o endereço residencial na Rua Arno Kieffer, 196, em Adamantina/SP, expedido em 09/01/2020 (ID 296346445, págs. 42); - CRV da motoneta Honda Biz 125 EX, placa FEL1834 em nome de José Luiz em que consta o endereço residencial na Rua Arno Kieffer, 196, em Adamantina/SP, expedido em 23/05/2019 (ID 296346445, págs. 43); - CRV do motociclo Honda CB 500X, placa BZG4740 em nome de José Luiz em que consta o endereço residencial na Av. Hércules Galetti, 260, B9 – ap 303, Jardim Califórnia, em Marília/SP, expedido em 25/04/2019 (ID 296346445, págs. 44); - notificação de multa de trânsito imposta a José Luiz Vieira de Oliveira de infração cometida em 18/08/2019 na direção do motociclo Honda CB 500X, placa BZG4740 (ID 296346445, pág. 45); - termo de depoimento prestado em 02/08/2019 no 4º Distrito Policial de Marília/SP por José Luiz Vieira de Oliveira em que ele declinou o endereço residencial na Rua Dr. Hércules Galete, 260, Bloco 09, apto 303 em Marília/SP e declarou ser amasiado da autora (ID 296346445, pág. 46); - fotos (ID 296346445, págs. 47, 49/52); - print de rede social de 28/08/2017 indicando que a autora e José Luiz Vieira de Oliveira estavam em relacionamento sério (ID 296346445, págs. 48 e 53/58); - prints de conversas por aplicativo de mensagens instantâneas (ID 296346445, págs. 101, 103, 110); - DANFE emitido em 14/11/2018 por JAIC COMERCIO E IMPORTAÇÃO DE MOTOS, referente a uma motoneta PCX 150 Honda, no nome da autora (ID 296346445, pág. 102); - foto do cartão bancário CAIXA de José Luiz Vieira Oliveira (ID 296346445, pág. 104); - comprovantes de transferências bancárias da conta de José Luiz Vieira Oliveira para a autora realizadas entre os anos de 2018 e 2019 (ID 296346445, págs. 105/108); - CRV da motoneta Honda Biz, placa FBJ2362 em nome da autora com autorização para transferência da propriedade preenchida em 22/11/2018 (ID 296347001, pág. 1); - cópia da inicial da ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com pedido de restituição de quantias indevidamente pagas proposta pela autora contra a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. (ID 296347001, págs. 91/95); - contrato particular de promessa de compra e venda entre MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e autora para aquisição da unidade habitacional Marrocos Salé, bloco 9 – apto 303, em Marília/SP (ID 296347001, págs. 128/130); - cópias de peças processuais da ação de indenização por danos morais ajuizada por José Luiz Vieira de Oliveira em face da ex-mulher Camila Caroline Szpin (ID 296347005, págs. 69/73); - declaração manuscrita por Daniele de Oliveira Moura Silva, irmã de José Luiz Vieira de Oliveira, datada em 09/05/2020 em que afirma que o falecido e a autora eram apenas namorados e que ele residia sozinho em Adamantina/SP (ID 296347005, pág. 95); - anotações de enfermagem referentes à cirurgia de hérnia de hiato realizada por José Luiz Vieira de Oliveira de novembro de 2019 no Hospital Geral Iamada (ID 296349129, págs. 1/9); - boletim de ocorrência do acidente de trânsito ocorrido em 15/03/2020 que vitimou José Luiz Vieira de Oliveira (ID 296349129, págs. 20/39); - formulários de solicitação para cremação da Funerária Laluce preenchido pelos pais de José Luiz Vieira de Oliveira em que a autora assinou como testemunha (ID 296349129, pág. 40/45); - cópias extraídas da ação de divórcio consensual aforada por José Luiz Vieira de Oliveira e Camila Caroline Szpin (ID 296349134, págs. 59/93); - boletim de ocorrência lavrado em 19/03/2020 por Camila Caroline Szpin de invasão de propriedade relatando que a autora não entregou as chaves do imóvel da Rua Arno Kieffer, 196 em Adamantina/SP nem permitiu seu ingresso na residência (ID 296349134, págs. 99/102); - prints de conversas por aplicativo de troca de mensagens do dia 26/04/2020 (ID 296349140, págs. 90/92 e ID 296349148, pág. 1); - cópia das peças processuais da ação de inventário e partilha dos bens de José Luiz Vieira de Oliveira ajuizada pela corré B.Z.D. O. em que a autora foi incluída como terceira interessada nº 1000748-68.2020.8.26.0081 (ID 296349808, págs. 49/56); - transcrição de conversas travadas em 16/03/2020 entre “Camila Szpin” e “Karen Soriano” (ID 296349828, pág. 70); - boletim de ocorrência lavrado em 27/03/2020 em que Camila Caroline Szpin se identificou como vítima de apropriação dos veículos deixados por José Luiz Vieira de Oliveira por parte da autora em que consta anotação manuscrita de eu inquirido, o pai do falecido declarou que o filho mantinha relação estável com a autora há três anos e determinou o arquivamento do procedimento (ID 296349828, págs. 71/72); - fatura da cartão de crédito da autora em que constam gastos realizados no dia 30/11 no Hospital Iamada em Presidente Prudente/SP e no Super Sete de Adamantina/SP (ID 296349828, pág. 96); - Declarações de Ajuste Anual do IRPF de José Luiz Vieira de Oliveira dos exercícios de 2017/2019 (ID 296349828, págs. 257/288); - ficha cadastral, ficha de registro de empregado de José Luiz Vieira de Oliveira na Fatec Adamantina/SP em que consta o estado civil de divorciado e residência na Rua Arno Kieffern em Adamantina/SP datado em 26/07/2019 (ID 296349837, págs. 38/43); - informações prestadas pela HDI SEGUROS S.A. relativas às apólices de seguro HDI AUTO PERFIL e HDI DUO em nome do falecido e do pai dele, Sr. Irineu Luiz de Oliveira (ID 296349837, págs; 44/136); - Centro Universitário de Adamantina (UNIFAI) em 13/08/2020 com o registro de empregado de José Luiz Vieira de Oliveira em que ele é qualificado como separado e residente na Alameda Dr. Armando de Salles Oliveira, 07, em Adamantina/SP, datado em 30/07/2019 (ID 296349837, págs. 138/141); - cópia do expediente aberto para apuração do crime de invasão de dispositivo informático noticiado pela autora (ID 296349837, pág. 146 e ID 2963505, págs. 77/95, ID 296350512, págs. 1/33); - ficha de registro de empregado da autora junto ao Centro Universitário de Adamantina – UNIFAI em que ela é qualificada como solteira e residente na Av. Hércules Galetti, 260, em Marília/SP (ID 296349848, pág. 42); - sentença exarada em 11/10/2022 na ação de reconhecimento de união estável nº 1001029-24.2020.8.26.0081 que julgou improcedente a demanda proposta pela autora em face do espólio de José Luiz Vieira de Oliveira e B.S.D.O. (ID 296350531, págs. 58/68); - acórdão proferido em 05/05/2023 pelo Tribunal de Justiça de São Paulo que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a união estável entre a autora e o finado desde 02/03/2018 até o óbito em 15/03/2020 (ID 296350531, págs. 152/161); Pois bem. No caso concreto, existe robusta prova material acerca da união estável da autora e José Luiz Vieira de Oliveira, tanto é que no curso da presente ação foi noticiada a concessão da pensão por morte à autora na via administrativa sob o nº 212.669.119-5, em 31/07/2024, com DCB em 15/03/2035, consoante a Carta de concessão/Memória de cálculo trazida em réplica (ID 335795149, pág. 2). Em outras palavras, a concessão administrativa que reconheceu o direito da autora ao benefício previdenciário ora vindicado dispensa maiores perquirições por parte do juízo quanto a essa questão. Contudo, dúvida remanesce quanto à fixação dos efeitos financeiros da pensão por morte desde o óbito do instituidor José Luiz Vieira de Oliveira em 15/03/2020 tal como requerido na inicial e não em 31/07/2024 como constou na concessão pelo INSS. Nesse ponto, conforme estipula a redação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991 já vigente por ocasião do óbito (Súmula n. 340 do STJ), a pensão por morte é devida desde a data do óbito, quando requerida até 90 dias depois deste, não sendo caso de requerimento feito por filhos menores de 16 (dezesseis) anos. Tendo em vista que a pensão por morte foi requerida dentro desse intervalo, pois a DER é de 20/03/2020 (ID 329937678, pág. 1), ela deveria ser concedida a partir do falecimento em 15/03/2020. No entanto, observa-se que o requerimento administrativo não foi instruído com toda a documentação pertinente, o que só foi viabilizado em juízo, com destaque especial para os autos integrais da ação de reconhecimento de união estável post mortem contendo os diversos documentos que os integram, como anteriormente elencados. Logo, entendo que a DIB deve ser fixada na data do óbito (15/03/2020), mas com efeitos financeiros a partir da citação da autarquia ré em 06/06/2024. E tendo em vista que a carta precatória com a citação da corré B.S.D.O. foi juntada aos autos em 20/08/2024, esse deve ser o termo inicial para os descontos dos pagamentos recebidos a maior pela corré. Assim sendo, considerando que a autora, nascida em 25/09/1989, contava com 30 anos de idade na data do óbito (ID 296346445), o benefício deve ter duração de 15 anos, nos termos do art. 77, §2º, V, “c”, 4, da Lei 8.213/91. E considerando os termos do art. 77 da Lei n. 8.213/91, havendo mais de um pensionista a pensão deve ser rateada entre todos em partes iguais. Outrossim, diante da probabilidade do direito da parte autora acima demonstrado, bem como da natureza alimentícia do benefício ora deferido (perigo de dano), CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a implantação da pensão por morte em favor da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a proceder ao desdobro da pensão por morte NB 191.012.055-0 de titularidade da corré B.S.D.O. em favor da autora, com DIB em 15/03/2020 (data do óbito), durante 15 anos, mas com efeitos financeiros a contar da citação em 06/06/2024. Fica o INSS autorizado a proceder aos descontos dos pagamentos efetuados a maior à corré B.S.D.O. a partir de 20/08/2024, nos termos da fundamentação. O valor da condenação será apurado após o trânsito em julgado com atualização monetária e juros nos termos da Resolução 784/2022, do CJF, respeitada a prescrição quinquenal e com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela ou, ainda, de eventuais pagamentos realizados na esfera administrativa que sejam inacumuláveis. A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incide unicamente a taxa SELIC, até o efetivo pagamento, na forma do art. 3º da referida EC, afastada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou taxa de juros. CONDENO os réus ao rateio do pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da autora que fixo nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, aplicáveis a cada um dos limites previstos nos incisos daquele dispositivo legal, sobre o valor da condenação, respeitados os limites da Súmula 111 do STJ, o que será verificado em liquidação de sentença. Condeno, ainda, apenas a corré B.S.D.O. à metade das custas processuais por ser a autarquia delas isenta. Sem remessa necessária (art. 496, § 3º, I, CPC), vez que evidente que o proveito econômico não atinge a cifra de 1.000 salários-mínimos. Considerando a tutela provisória de urgência concedida, oficie-se à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais - CEAB/DJ para implantação do benefício concedido, no prazo de 30 dias úteis, servindo, para tanto, esta sentença como OFÍCIO, devendo o primeiro pagamento ser realizado no prazo de 45 dias. Em atenção ao disposto no Provimento Conjunto nº 69, de 08 de novembro de 2006, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3.ª Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 3.ª Região, o benefício ora concedido terá as seguintes características: Beneficiária: KAREN REGIANE SORIANO Espécie de benefício: Pensão por morte com desdobro da pensão por morte NB 191.012.055-0 Renda mensal atual: A calcular pelo INSS Data de início do benefício: DIB em 15/03/2020 (óbito), com efeitos financeiros a contar da citação em06/06/2024 Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS Data do início do pagamento: 01/06/2025 Data da cessação (DCB): 15 anos a contar da DIB Após o trânsito em julgado, ao INSS para apresentação dos cálculos dos valores atrasados, se for o caso. Comunique-se o teor da presente sentença à eminente relatora do agravo de instrumento nº 5012195-33.2025.4.03.0000 (ID 365444006). OBS: para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Marília/SP, na data da assinatura eletrônica. PRYCILA RAYSSA CEZÁRIO DOS SANTOS Juíza Federal Substituta
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000748-68.2020.8.26.0081 - Inventário - Inventário e Partilha - Barbara Szpin de Oliveira - - Karen Regiane Soriano - Fls. 1748/1752: trata-se de manifestação da inventariante (KAREN) pugnando pela autorização para o levantamento de valores pertencentes ao espólio em montante suficiente para quitação do ITCMD devido (R$ 7.888,45), bem como pela intimação da Fazenda Estadual para se manifestar sobre a viabilidade da liberação e a destinação dos valores. Intimada a se manifestar a respeito, a herdeira (BÁRBARA) discordando do pedido sob o argumento de que a inventariante não incluiu na declaração de ITCMD todos os terrenos que lhe pertencem, salientando que os bens anteriores ao início da união estável, 02/03/2018, pertencem-lhe exclusivamente e não podem ser partilhados de maneira igualitária como constou da referida declaração. Aduziu, outrossim, que o valor do consórcio depositado em juízo lhe pertence com exclusividade, de maneira que, se utilizado para pagamento de tributo, deve se ater à sua parte e não em favor da inventariante. Ao final, pugnou pela correção da declaração de ITCMD (fls. 1761/1763). Em seguida, manifestou-se o Ministério Público pelo acolhimento da impugnação apresentada pela herdeira (fls. 1766/1767). É a síntese do necessário. Decido. A impugnação apresentada pela herdeira ao pedido da inventariante deve ser acolhida. Com efeito, em se tratando de união estável, como a mantida entre a inventariante e o inventariado e reconhecida judicialmente, o regime de bens incidente é o da comunhão parcial de bens (art. 1725, CC). Assim, pertencem exclusivamente à herdeira os bens particulares do de cujus e submetem-se à partilha com a inventariante aqueles adquiridos a partir da constituição da união estável, 02/03/2018. Dessa feita, diante da discordância da herdeira quanto à declaração de fls. 1731/1740, que envolve questão de mérito deste inventário, ACOLHO a impugnação e INDEFIRO o pedido de levantamento de valores pertencentes ao espólio para quitação do ITCMD devido pela inventariante. Apresente a inventariante, no prazo de quinze dias, as últimas declarações, atribuindo-se com exclusividade à herdeira os bens particulares do de cujus, atentando-se para a data de início da união estável reconhecida em juízo (02/03/2018). Intime-se. - ADV: PAULO ROBERTO GUMIEIRO JUNIOR (OAB 431359/SP), ELAINE CATARINA BLUMTRITT GOLTL (OAB 104416/SP), IARA CELIA MARTINS PIEVETTI (OAB 145489/SP), OSWALDO TIVERON FILHO (OAB 187718/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1016049-03.2024.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos Marcelo Porto - SINDNAP-FS - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos e outro - Vistos, A matéria objeto destes autos foi afetada no Tema nº 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a seguinte ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido, com determinação de suspensão de todos os processos que versem sobre a referida matéria. Assim, determino a SUSPENSÃO do presente processo até julgamento definitivo do mencionado Tema nº 59 do do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ou, ainda, determinação de retomada do andamento dos feitos. Proceda a Serventia às devidas anotações, bem como à inclusão do código 75059 na movimentação unitária do processo junto ao SAJ. Intime-se. - ADV: FABIO FRASATO CAIRES (OAB 124809/SP), PAULO ROBERTO GUMIEIRO JUNIOR (OAB 431359/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001956-26.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leoci Pereira de Souza, - Masterprev Club de Beneficios S/A - Vistos. 1. Nos autos do processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, com o Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, sob a relatoria do Desembargador Alvaro Augusto dos Passos, em trâmite perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por decisão de 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, na sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão das ações que tenham por objeto a discussão sobre definir a configuração ou não de dano moral presumido ("in re ipsa") nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, até julgamento definitivo daquele Incidente. Assim, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima mencionado ou ulteriores determinações. 2. Providencie, a Serventia, o lançamento da movimentação processual específica para o Tema nº 59 - IRDR (Cód. 75059), conforme Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, encaminhando-se os autos à fila "Processo Suspenso", até ulterior deliberação ou o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em comento. 3. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserida a Movimentação Cód. SAJ nº 14985. 4. Certifique a z. Serventia, a cada 90 (noventa) dias, se houve julgamento definitivo do incidente. 5. Cientifiquem-se as partes da presente suspensão. 6. Oportunamente, informe a parte autora o desfecho para prosseguimento. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO GUMIEIRO JUNIOR (OAB 431359/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001956-26.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leoci Pereira de Souza, - Masterprev Club de Beneficios S/A - Vistos. 1. Nos autos do processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, com o Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, sob a relatoria do Desembargador Alvaro Augusto dos Passos, em trâmite perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por decisão de 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, na sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão das ações que tenham por objeto a discussão sobre definir a configuração ou não de dano moral presumido ("in re ipsa") nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, até julgamento definitivo daquele Incidente. Assim, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima mencionado ou ulteriores determinações. 2. Providencie, a Serventia, o lançamento da movimentação processual específica para o Tema nº 59 - IRDR (Cód. 75059), conforme Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, encaminhando-se os autos à fila "Processo Suspenso", até ulterior deliberação ou o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em comento. 3. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserida a Movimentação Cód. SAJ nº 14985. 4. Certifique a z. Serventia, a cada 90 (noventa) dias, se houve julgamento definitivo do incidente. 5. Cientifiquem-se as partes da presente suspensão. 6. Oportunamente, informe a parte autora o desfecho para prosseguimento. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO GUMIEIRO JUNIOR (OAB 431359/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001956-26.2024.8.26.0638 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leoci Pereira de Souza, - Masterprev Club de Beneficios S/A - Vistos. 1. Nos autos do processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, com o Tema 59 - IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido - Dano - Moral, sob a relatoria do Desembargador Alvaro Augusto dos Passos, em trâmite perante este Egrégio Tribunal de Justiça, por decisão de 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, na sistemática do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 982 do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão das ações que tenham por objeto a discussão sobre definir a configuração ou não de dano moral presumido ("in re ipsa") nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada, até julgamento definitivo daquele Incidente. Assim, SUSPENDO o presente processo até julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima mencionado ou ulteriores determinações. 2. Providencie, a Serventia, o lançamento da movimentação processual específica para o Tema nº 59 - IRDR (Cód. 75059), conforme Comunicado NUGEPNAC/PRESIDÊNCIA Nº 4/2025, encaminhando-se os autos à fila "Processo Suspenso", até ulterior deliberação ou o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em comento. 3. Em caso de eventual levantamento da suspensão, deverá ser inserida a Movimentação Cód. SAJ nº 14985. 4. Certifique a z. Serventia, a cada 90 (noventa) dias, se houve julgamento definitivo do incidente. 5. Cientifiquem-se as partes da presente suspensão. 6. Oportunamente, informe a parte autora o desfecho para prosseguimento. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO GUMIEIRO JUNIOR (OAB 431359/SP), THAMIRES DE ARAUJO LIMA (OAB 347922/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009385-74.2023.8.26.0510 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Moto Oeste Ltda - Jefferson Luiz de Oliveira - Vistos. Considerando ser a executada empresa individual, o patrimônio desta e de seu único sócio não se dissociam, viável portanto a inclusão do Sr. Jefferson (fls. 18/19) no polo passivo desta ação. Proceda a serventia a inclusão no SAJ. Após o recolhimento das custas e apresentação da memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, providencie a Serventia, via Sisbajud, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da pessoa física do executado até o valor indicado na execução. Caso infrutífera a tentativa de bloqueio, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação da dívida, lavrando o Oficial de Justiça o competente auto, intimando o executado, na mesma oportunidade, dos atos praticados e do prazo de impugnação, e efetivando o depósito na forma da lei. Há custas a recolher. Intime-se. - ADV: BRUNO MOREIRA (OAB 253204/SP), CLEBER ROGÉRIO BELLONI (OAB 155771/SP), PAULO ROBERTO GUMIEIRO JUNIOR (OAB 431359/SP)
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