Jaqueline De Araujo Lima De Sousa

Jaqueline De Araujo Lima De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 431346

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jaqueline De Araujo Lima De Sousa possui 18 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2024, atuando no TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: JAQUELINE DE ARAUJO LIMA DE SOUSA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
18
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 8 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009290-04.2021.8.26.0002 (processo principal 1010917-60.2020.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cheque - Eduardo Gomes da Silva - Maria Teresinha da Silva - Vistos. 1- Fls. 145/149: Trata-se de pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores, devendo ser observado o disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, otimizando-se o contraditório. Nesse sentido: TJ - SP AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Decisão que determina o desbloqueio dos valores constritos, sem prévia intimação da parte contrária. Inconformismo da autora. Decisão surpresa. Violação do art. 10 do Código de Processo Civil. Ausência de prévia intimação da exequente. Decisão anulada. Recurso provido(TJSP;Agravo de Instrumento nº 2133076-52.2024.8.26.0000;Relator(a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:29/07/2024). Intime-se a parte exequente para manifestação em 05 dias. Com a vinda da manifestação ou decurso do prazo para manifestação da parte exequente, tornem conclusos com urgência. 2- A parte executada solicita o benefício da gratuidade judiciária; para tanto, deverá comprovar a necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, já que a presunção constante do artigo 99, § 3º, do NCPC é meramente relativa, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto. Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes. Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. Diante disso, providencie a parte executada, em 15 dias, a cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade), acompanhada de comprovante respectivo (documento oficial da Receita Federal que comprove a inexistência de declaração de imposto de renda na base de dados daquele órgão), além de cópias dos três últimos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade e faturas de cartão de crédito. Intime-se. - ADV: ALLAN MATHEUS RIBEIRO GONZALEZ (OAB 509620/SP), JAQUELINE DE ARAUJO LIMA DE SOUSA (OAB 431346/SP), ENIO MARCONDES TERRA (OAB 473307/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007662-52.2023.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Enio Marcondes Terra - Isto posto, nos termos do inciso I do art. 487 do C.P.C., JULGO PROCEDENTE a ação para anular o processo administrativo para cassação da CNH do autor sob o n. 28077/2019, bem como para anular o processo de autuação AI 5B3653102, a partir da indicação do infrator, já que demonstrado nos autos que a assinatura do condutor constante da documentação de fls. 192 não foi subscrita pela parte. Tendo havido pedido de liminar, defiro-o em sentença, oportunidade em que não se fala em verossimilhança das alegações, mas sim em certeza do direito da parte, sendo que o perigo da demora decorre da continuidade dos efeitos da cassação da CNH da parte autora em decorrência de autuação cuja indicação de condutor foi reconhecida como fraudulenta nestes autos. Sucumbentes, condeno as requeridas ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários que fixo, diante da situação ora apresentada, equitativamente, em R$ 500,00. Servindo esta sentença como ofício, intime-se a requerida sobre o inteiro teor desta decisão. - ADV: JAQUELINE DE ARAUJO LIMA DE SOUSA (OAB 431346/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019308-48.2019.8.26.0554 (processo principal 1028460-40.2018.8.26.0554) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Leila Xavier da Silva - Ciência ao(s) interessado(s) da resposta de ofício juntada aos autos. - ADV: JAQUELINE DE ARAUJO LIMA DE SOUSA (OAB 431346/SP), ENIO MARCONDES TERRA (OAB 473307/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Jaqueline de Araujo Lima de Sousa (OAB 431346/SP) Processo 0003178-84.2018.8.26.0564 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Enio Marcondes Terra - Vistos. Ciência de fls. 1451/1453. Aguarde-se até o cumprimento da carta precatória de fls. 1405/1406, devendo a parte exequente informar nos autos o andamento/resultado final, no prazo de 60 (sessenta) dias. Intime-se.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: André Ricardo Torquato Gomes (OAB 195498/SP), Adriano Piovezan Fonte (OAB 306683/SP), Matheus Souza Baço (OAB 350845/SP), Francine Alvarenga E Silva (OAB 388101/SP), Jaqueline de Araujo Lima de Sousa (OAB 431346/SP) Processo 1006221-43.2014.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gérsia Gomes Coelho Pedro - Vistos. Tendo em vista a parte autora ainda não logrou êxito na satisfação de sua pretensão, dada a aparente inexistência de bens da devedora passíveis de penhora. Embora o artigo 833, IV do CPC descreva que salários, proventos, aposentadoria dentre outros são impenhoráveis, a resolução porém não é absoluta, uma vez que os Tribunais vêm mitigando tal conceito. Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (Processo EREsp 1518169 DF 2015/0046046-7, Órgão Julgador, CE - CORTE ESPECIAL, publicação DJe 27/02/2019, Julgamento 3 de Outubro de 2018, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS). AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. PENHORA ON LINE. CONTA-CORRENTE COM CRÉDITO DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MEDIDA EXCEPCIONAL. LIMITAÇÃO A 20% DOS VALORES DEPOSITADOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não se olvida a expressão literal do art. 649, inciso IV, do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.382/06. Mas, em execução de título judicial, na qual se esgotaram todos os meios disponíveis para a solvência do débito, restando apenas a penhora on line como único meio para minimizar o crédito, enseja-se o acolhimento de outros valores jurídicos existentes no plano constitucional, como o princípio da efetividade e a regra da proporcionalidade para a resolução do conflito de interesses. Viabiliza-se, com eles, a mitigação do rigor estampado na norma processual, sem ferir a garantia ao salário do trabalhador. E essa mitigação deve ser aplicada apenas em caráter excepcional, não se caracterizando onerosidade excessiva a separação de 20% do maior saldo de cada mês existente na conta-corrente do devedor que se encontre nessa situação, ainda que proveniente de salário, até o limite do débito (Agravo de Instrumento nº 990103276841, 31ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Adilson de Araújo, j. em 26.10.2010). Ademais, a penhora não deve incidir sobre a totalidade dos proventos da executada a fim de não seja ferido o princípio da dignidade de pessoa humana. Isso porque, se de um lado deve ser atingido o objetivo da execução, não se pode perder, de outro, a garantia de sobrevivência da devedora, com a manutenção de seus rendimentos para suprimento de suas necessidades básicas. Posto isso, defiro o pedido de penhora de fls. 513, oficiando-se ao INSS: Instituto Nacional do Seguro Social CNPJ:29.979.036/0908-911 ou 16.727.230.0001-97, para que, mensalmente, proceda aos descontos de 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos da executada, aposentada nome ELISANGELA MARIA ANDREAZA, depositando os valores em conta judicial afeta a este Juízo e processo - perante o Banco do Brasil S/A- ag. 5966-8 - Campinas/SP , até final cumprimento da obrigação-valor do débito total é de R$ 217.261,77 (duzentos e dezessete mil, duzentos e sessenta e um reais e setenta e sete centavos). Após, intime-se a executada, por seus advogados da penhora realizada, para os fins de direito. Caso não possua advogado, intime-se-a pessoalmente, por carta, devendo a parte credora proceder ao recolhimento da taxa devida. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO DE OFÍCIO, ASSINADA DIGITALMENTE. CABERÁ AO REQUERENTE A IMPRESSÃO E ENCAMINHAMENTO DO OFÍCIO, COMPROVANDO A PROTOCOLIZAÇÃO NOS AUTOS OU, AINDA, ENCAMINHA-LA VIA CORREIOS, FICANDO ISENTO O REQUERENTE DAS CUSTAS DE SELOS POSTAIS EM CASO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA, CONFORME DISPOSTO NO ART. 98, II DA LEI 13.105 DE 2015. Int.
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