Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves
Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves
Número da OAB:
OAB/SP 431337
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves possui 284 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 51 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
182
Total de Intimações:
284
Tribunais:
STJ, TRT2, TRF3, TJSP, TJRJ, TST
Nome:
VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES
📅 Atividade Recente
51
Últimos 7 dias
191
Últimos 30 dias
284
Últimos 90 dias
284
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (113)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (59)
APELAçãO CíVEL (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
INTERDIçãO (11)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000031-38.2024.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Vilma Ribeiro da Silva - Vistos. P. 581/582: Defiro o pedido de informações via sistema: (x) SISBAJUD - Pesquisa de endereços; (x) INFOJUD - Pesquisa de endereços; (x) SIEL - Pesquisa de endereços; (x) RENAJUD - Pesquisa de endereços. Providencie a serventia o necessário. Int. - ADV: VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1101312-90.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joara Almeida de Souza - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Vistos em saneador. A responsabilidade civil da ré, na qualidade de concessionária de serviço público, é objetiva, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, sendo que o afastamento da responsabilidade pela ocorrência de acidente em via férrea demanda prova inequívoca de culpa exclusiva da vítima (tema repetitivo número 517), admissível também a existência de culpa concorrente (tema repetitivo número 518) Nesse sentido, no C. Superior Tribunal de Justiça: I) Processo: AgInt nos EREsp 1892029 / DF, AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2020/0218366-4 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador: S2 - SEGUNDA SEÇÃO Data do Julgamento: 08/05/2025 Data da Publicação/Fonte: DJEN 19/05/2025 Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA PARA EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por Viplan Viação Planalto Ltda. contra decisão monocrática que, nos autos dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.892.029/DF, indeferiu liminarmente a admissibilidade dos embargos, por ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, deficiência no cotejo analítico e ausência de atualidade da controvérsia. 2. A agravante sustenta que o paradigma correto seria o REsp n. 1.172.421/SP, que trata de responsabilidade civil objetiva por atropelamento em via férrea envolvendo concessionária de serviço público, e não o acórdão indicado anteriormente na decisão agravada. Afirma haver similitude fática e jurídica entre os casos e requer o provimento do agravo interno para processamento dos embargos de divergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se existe similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, de modo a justificar a admissibilidade dos embargos de divergência; (ii) saber se a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público pode ser afastada pela configuração de culpa exclusiva da vítima no acidente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Reconhece-se o erro material na decisão agravada quanto à indicação do paradigma, sendo correto o REsp n. 1.172.421/SP; entretanto, apesar da correção, permanecem diferenças substanciais entre os contextos fáticos e jurídicos dos casos, afastando a similitude estrita necessária à admissão dos embargos de divergência. 5. O paradigma invocado versa sobre acidente ocorrido em linha férrea, local de risco extremo e notório, com reconhecimento da culpa concorrente da vítima, enquanto no acórdão recorrido a travessia da vítima em local impróprio não foi suficiente para configurar culpa exclusiva. 6. A controvérsia sobre o termo inicial dos juros moratórios e a utilização do salário mínimo como parâmetro de pensão já foi superada no julgamento pela Corte Especial, restando preclusa. 7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público somente se afasta mediante demonstração robusta e inequívoca da culpa exclusiva da vítima, o que não se verifica no caso concreto. 8. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias sobre a inexistência de culpa exclusiva da vítima demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. A atualidade da controvérsia resta superada, pois a jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento sobre a responsabilidade objetiva das concessionárias de transporte público e seus consectários, esvaziando a força paradigmática do acórdão indicado. 10. Incabíveis embargos de divergência quando a decisão está alinhada à jurisprudência da Corte, sendo pois, caso de manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade objetiva da concessionária de transporte público não é afastada sem demonstração inequívoca de culpa exclusiva da vítima. 2. A similitude fática e jurídica entre casos é requisito indispensável para a admissibilidade dos embargos de divergência. 3. A revisão da conclusão sobre culpa exclusiva da vítima demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A atualidade da controvérsia é requisito para a demonstração de divergência jurisprudencial. 5. Incabíveis os embargos de divergência quando a decisão atacada está alinhada com a jurisprudência atual da Corte". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CDC, art. 14, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.576.630/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/2/2020; STJ, REsp n. 1.767.475/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/2/2024; STJ, REsp n. 1.965.060/MG, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 7/3/2022. (destaquei) II) Processo: AgInt no AREsp 2628003 / PR, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2024/0123821-1 Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123) Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento: 31/03/2025 Data da Publicação/Fonte: DJEN 03/04/2025 Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, mantendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Fato relevante: o Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da agravante e pelo dever de indenizar, considerando que a sinalização no cruzamento da via férrea era precária e que o condutor do trem não emitiu sinal sonoro ao se aproximar do cruzamento. 3. Decisões anteriores: o Tribunal afastou a alegação de culpa exclusiva da vítima, reconhecendo a responsabilidade objetiva da agravante com base em fotografias e depoimentos de testemunhas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da concessionária de serviço ferroviário pode ser afastada com base na alegação de culpa exclusiva da vítima, sem reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório, concluiu pela responsabilidade da agravante, afastando a culpa exclusiva da vítima devido à sinalização precária e à ausência de sinal sonoro. 6. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas, limitando-se à análise de questões de direito, não sendo possível a revaloração dos fatos. 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, que exige prova cabal da culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade da concessionária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da concessionária de serviço ferroviário não pode ser afastada sem prova cabal da culpa exclusiva da vítima. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o reexame de provas para alterar a conclusão da instância ordinária." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.499/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024. (destaquei) III) Tema Repetitivo 517 Tese firmada: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. Para os fins da sistemática prevista no art. 543-C do CPC, citam-se algumas situações: (i) existência de cercas ao longo da via, mas caracterizadas pela sua vulnerabilidade, insuscetíveis de impedir a abertura de passagens clandestinas, ainda quando existente passarela nas imediações do local do sinistro; (ii) a própria inexistência de cercadura ao longo de toda a ferrovia; (iii) a falta de vigilância constante e de manutenção da incolumidade dos muros destinados à vedação do acesso à linha férrea pelos pedestres; (iv) a ausência parcial ou total de sinalização adequada a indicar o perigo representado pelo tráfego das composições.. IV) Tema Repetitivo 518 Tese firmada: A despeito de situações fáticas variadas no tocante ao descumprimento do dever de segurança e vigilância contínua das vias férreas, a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima. No caso de atropelamento de pedestre em via férrea, configura-se a concorrência de causas, impondo a redução da indenização por dano moral pela metade, quando: (i) a concessionária do transporte ferroviário descumpre o dever de cercar e fiscalizar os limites da linha férrea, mormente em locais urbanos e populosos, adotando conduta negligente no tocante às necessárias práticas de cuidado e vigilância tendentes a evitar a ocorrência de sinistros; e (ii) a vítima adota conduta imprudente, atravessando a via férrea em local inapropriado.. No mais, partes legítimas e bem representadas, não há nulidades ou irregularidades a serem supridas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação. Desse modo, DECLARO SANEADO o feito, sem prejuízo da regra do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos a existência de responsabilidade civil da ré, a adoção pela ré de medidas tendentes a garantir a segurança de usuários e transeuntes mediante adequada sinalização, fiscalização, barreiras de acesso e outras medidas adequadas à prevenção do ingresso e permanência indevidos de pedestres nas linhas férreas, a existência de culpa exclusiva da vítima, a existência de culpa concorrente da autora pela omissão no dever de guarda e vigilância do filho menor, a existência e extensão de danos materiais e morais suportados pela autora a serem indenizados pela ré. Incumbe à autora, por força do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova dos danos materiais e morais que aduz ter suportado, bem como, diante da alegação da ré de culpa concorrente, o ônus da prova de eventuais fatos que afastem a afirmada pela ré falha nos deveres de guarda e vigilância. Incumbe à ré, por força do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova dos demais pontos controvertidos, em especial quanto à adoção de medidas tendentes a garantir a segurança de usuários e transeuntes mediante adequada sinalização, fiscalização, barreiras de acesso e outras medidas adequadas à prevenção do ingresso e permanência indevidos de pedestres nas linhas férreas. Determino, por úteis e necessárias ao deslinde do feito, as seguintes provas: 1) a expedição de mandado de constatação, no local dos fatos e proximidades, devendo o(a) sr(a) Oficial(a) de Justiça certificar e descrever entradas/vias de acesso à ferrovia, impedimentos de acesso, avisos e alertas de segurança, falhas de segurança, (in)existência de fiscalização, bem como devendo certificar se os pontos de acesso retratados nas fotografias de fls. 61, 65 e 66/68 ficam próximos ao local do acidente, ou, caso tais pontos de acesso não existam mais, se ficavam à época dos fatos, e se se trata (ou se tratava) de pontos de acesso ao local do acidente, se o local retratado à fl. 64 fica próximo ao local do acidente e se se trata de via de acesso à ferrovia, outras informações de que tenha ciência por ocasião da constatação e que sejam úteis à verificação da existência ou não de responsabilidade civil da ré, da existência ou não de culpa exclusiva da vítima, da existência ou não de culpa concorrente; 2) a apresentação pela ré, em quinze dias, das imagens das câmeras de segurança do local dos fatos no dia do acidente, inclusive das imagens do ingresso da vítima no local, caso existam; 3) a apresentação pelas partes, em quinze dias, das provas produzidas no Inquérito Policial e em eventual ação penal que sejam pertinentes à aferição da configuração ou não da responsabilidade civil da ré, incluindo elementos reveladores da forma de ingresso da vítima no local, da situação em que se encontrava o ponto de ingresso no momento dos fatos e da existência, na ocasião, de placas e avisos contendo alertas de não ingresso. Caso as partes informem a impossibilidade de obtenção das peças em questão, oficie-se à Delegacia de Polícia de Itaquaquecetuba (fls. 19/23), solicitando cópia integral do Inquérito Policial, devendo seu teor ser juntado aos autos como Documento Sigiloso. Faculto às partes a juntada aos autos, em quinze dias, de outros documentos que entenderem pertinentes ao esclarecimento dos pontos controvertidos acima delineados. Com a juntada de documentos por uma das partes, dê-se vista à parte contrária, para que se manifeste, em quinze dias, nos termos do artigo 437, §1º, do Código de Processo Civil. A necessidade da prova oral requerida será analisada após a produção das provas acima determinadas. Intimem-se. - ADV: JULIA STELCZYK (OAB 256975/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP), FERNANDA FIGUEIREDO MALAGUTI (OAB 164842/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 01/07/2025 1013772-38.2023.8.26.0606; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Suzano; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1013772-38.2023.8.26.0606; Assunto: Retificação de Nome; Apelante: K. B. S. F. B. (Menor(es) representado(s)) e outros; Advogado: Raphael dos Santos Souza (OAB: 357687/SP); Advogada: Vitória Regina Tarin Carrara Gonçalves (OAB: 431337/SP); Apelado: R. B. da S.; Advogado: Ivan Henrique da Silva (OAB: 389631/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013042-81.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Silvia Aparecida de Oliveira - Viação Metropole Paulista S/A - - American Life Seguros S/A - Vistos. Considerando a manifestação de fls. 349/352, expeça-se ofício ao IMESC. Outrossim, proceda o cartório ao envio dos quesitos constantes às fls. 353/365 ao perito Dr. Gilberto Bizutti, para que este, além de respondê-los, preste esclarecimentos sobre a impugnação apresentada às fls. 366/369. Ressalte-se que todos os documentos referem-se ao prontuário-registro IMESC n.º 74011, da periciandaSilvia Aparecida de Oliveira, cuja perícia foi realizada em24/04/2025. Cumpra-se com urgência. Intime-se. - ADV: JAQUELINE ALMEIDA DA SILVA (OAB 409812/SP), RAPHAEL DOS SANTOS SOUZA (OAB 357687/SP), MARCOS ANDRE PEREIRA DA SILVA (OAB 161014/SP), MARCIO ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), VITÓRIA REGINA TARIN CARRARA GONÇALVES (OAB 431337/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001139-93.2025.5.02.0492 RECLAMANTE: MARCELINO MORAIS PINTO RECLAMADO: KOMATSU DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 578de0f proferido nos autos. JSD DESPACHO Designo audiência Una, modalidade PRESENCIAL, para o dia 20/10/2025 10:45h, quando as partes deverão comparecer na forma e sob as penas do art. 844 da CLT. Com relação à juntada de mídias de áudio/vídeo, caso tenha havido, deverá o(a) reclamante proceder à degravação/transcrição no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e não conhecimento da prova. Isso porque o Juízo tem se deparado com a juntada de diversas mídias de áudio/vídeo, muitas vezes de longa duração, sem contextualização, com baixa resolução e sem identificação dos possíveis interlocutores. Assim, a fim de evitar decisão surpresa de inutilidade da prova (CPC, art. 10), a parte deverá assim proceder. Ademais, no processo do trabalho o juiz tem ampla liberdade na direção do processo, inclusive na forma de produção das provas, “podendo determinar qualquer diligência necessária...” (CLT, art. 765). A degravação/transcrição deverá conter todo o diálogo, com indicação de minuto de cada fala e identificação dos interlocutores. Em caso de haver também imagens, a degravação deverá conter prints (fotos) das passagens que a parte entenda haver interesse ao feito. Nesse sentido, colaciono: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. MÍDIA CONTENDO DIÁLOGOS TRAVADOS ENTRE AS PARTES. DEGRAVAÇÃO. ÔNUS DO RECORRENTE. A AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO CD, CONTENDO A SUPOSTA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO, IMPOSSIBILITA A PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Para fins de apreciação de prova consistente em CD juntado aos autos, necessário se faz a degravação da mídia, ônus da parte recorrente. Estando a prova se baseada no conteúdo de um CD, contendo diálogos travados entre as partes, não há como se promover análise da prova porque o recorrente não promoveu a degravação da mídia que juntou aos autos” (TJ-MG, AI: 10024141384057001-MG, Relator.: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 31.08.2015, Câmaras Cíveis, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03.09.2015). O mesmo dever acima se estende à defesa, que, juntando mídias de áudio/vídeo, deverá proceder à degravação/transcrição, nos moldes acima, no mesmo prazo de juntada peça defensiva, sob pena de preclusão e não conhecimento da prova. Intime-se o(a) reclamante. Cite(m)-se a(s) reclamada(s). SUZANO/SP, 07 de julho de 2025. RENATO LUIZ DE PAULA ALVES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELINO MORAIS PINTO
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000989-15.2025.5.02.0492 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Suzano na data 12/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581482900000408772054?instancia=1
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Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1000984-43.2025.5.02.0055 distribuído para 55ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1