Debora Bruna Silva

Debora Bruna Silva

Número da OAB: OAB/SP 431185

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 7
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: DEBORA BRUNA SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 0004478-06.2016.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: M. P. F. -. P. REU: D. F. D. S. M., F. D. S. M., C. K., M. L. R. P. D. C., E. F., L. M., ESPÓLIO DE O. K. T. ESPÓLIO: O. K. T. REPRESENTANTE DO ESPÓLIO: V. D. P. S. Advogado do(a) REU: MAURICIO CARLOS BORGES PEREIRA - SP150799 Advogados do(a) REU: AMANDA VIANA CHAVES - SP424263, GABRIEL BACAYOCOA BORGES - SP444916 Advogado do(a) REU: FABIO LUIS CARVALHAES - SP220639-E Advogado do(a) REU: VICENTE DE CAMILLIS NETO - SP207776 Advogados do(a) REU: ANDREA OTTONICAR TELLES - SP101527, ANTONIO AIRTON SOLOMITA - SP116770 S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a presente ação de improbidade administrativa em face de D. F. D. S. M., F. D. S. M., C. K., M. L. R. P. D. C., E. F., L. M., ESPÓLIO DE O. K. T., objetivando provimento jurisdicional que reconheça a prática, pelos réus, de atos de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, a denominada Lei de Improbidade Administrativa (LIA), aplicando as seguintes sanções: a) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 08 (oito) a 10 (dez) anos em relação a todos réus; b) pagamento de multa civil correspondente a: 2/3 (dois terços) do valor do acréscimo patrimonial do agente público para os réus Denis Fernando de Sousa Mendonça, Fábio Sousa Mendonça e Márcio Luís Rodrigues Pereira da Costa e 1/7 do valor do acréscimo patrimonial do agente público para os réus Orídio Kanzi Tutiya, Chofik Kanhouche, Emerson Fávero e Lilian Martzioros e c) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 10 (dez) anos em relação a todos os réus. Assevera o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que, após a deflagração da “Operação Publicano”, em maio de 2013, foi descoberto um esquema criminoso na Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo, comandada pelo então auditor fiscal Vitor Aurélio Szwarctuch, que recebia vantagens indevidas de particulares para promover restituições e deduções indevidas de imposto de renda, bem como liberar contribuintes retidos na "malha fina". Aduz que os atos de improbidade por ele praticados beneficiaram os particulares Edilaine (ex-esposa), Darcy (ex-sogro), e Iza (ex-sogra), que figuram como réus na ação de improbidade nº 0011142-87.2015.403.6100, assim como diversos particulares, que figuram como réus na presente ação. Menciona, ainda, que as principais provas dos ilícitos constam das quebras de sigilo fiscal e bancário, das interceptações telefônicas e de outros dados, bem como das apreensões realizadas em pertences de diversos envolvidos. Alega, em síntese, que os réus da presente ação participaram dos ilícitos na qualidade de advogado, contadores, intermediadores e contribuintes, culminando na obtenção de vantagens indevidas. Aduz, por fim, que, diante dos fatos apurados, foi instaurada ação penal em face do auditor e de diversos outros particulares, dentre eles os ora réus Denis Fernando de Sousa Mendonça, Fábio Sousa Mendonça e Márcio Luís Rodrigues Pereira da Costa, distribuída sob o nº 0001976-50.2013.403.6181. Com a petição inicial vieram documentos. Deferida a liminar para decretação da indisponibilidade dos bens móveis e imóveis dos réus (fls. 235/242 dos autos físicos). Em cumprimento à referida decisão, foram realizados os bloqueios de valores por meio do sistema BACENJUD, cadastradas as indisponibilidades no RENAJUD e na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens, bem como expedido ofício à JUCESP para o bloqueio de cotas. Após a apresentação das defesas prévias, foi proferida decisão, que decidiu acerca dos pedidos de desbloqueio, recebeu a petição inicial e determinou a citação dos réus (fls. 944/953 dos autos físicos). Os corréus M. L. R. P. D. C., CHAFIK KANTHOUCHE, DENIS FERNANDO DE SOUSA MENDONÇA e FABIO DE SOUSA MENDONÇA apresentaram CONTESTAÇÕES, na qual defende a improcedência do pedido. Réplica do MPF nas fls. 1245/1263 dos autos físicos quanto às contestações já apresentadas. Também contestaram o feito, E. F., Juntada aos autos decisão homologatória de embargos de terceiro envolvendo o réu Denis Fernando de Sousa Mendonça (5007878-06.2017.403.6100). Decisão do agravo de instrumento 0015970-59.2016.403.0000 e 5003504-11.2017.403.0000, negando provimento. Réplica do MPF quanto às contestações de Emerson Fávero e Lilian Martzioros. Depósito judicial de Emerson Fávero às fls. 1465/1466. Juntada aos autos cópia da sentença proferida nos autos da ação penal 0001976-50.2013.403.6181 (fls. 1025/1088 dos autos físicos) Os autos foram virtualizados. Foi realizada a juntada dos documentos inseridos em CD room. Proferida decisão saneadora, que apreciou as preliminares e os pedidos de prova formulados (id 47867424). Realizada audiência para oitiva dos corréus Lilian Martzioros e Márcio Pereira da Costa (id 55071601) Ouvidas as testemunhas do MPF: Alexandre de Oliveira, Diogo Esteves Rezende e Janaína Lelles Fernandes (id 555353115), bem como os corréus Denis Fernando de Sousa Mendonça, Fábio Sousa Mendonça e as testemunhas André de Lucca e Cláudio Marino. Comunicado o óbito de Orídio Kanzi Tutiya (id 56300182) Apresentados os memoriais do Ministério Público Federal no id 110819518, requerendo a improcedência de Orídio Tutiya, pela ausência de dolo. As partes apresentaram suas alegações finais e o MPF amplia o pedido de improcedência em relação a Émerson Fávero, Lilian e Orídio. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que, tal como já pontuado, a forma em que estruturada as ações conexas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, todos os fatos dos autos nº 0011142-87.2015.403.6100 com os corréus acrescidos na presente demanda e nas ações nºs 0004478-06.2016.403.6100, 0004485-95.2016.403.6100, 0005622-15.2016.403.6100 e 0005623-97.2016.403.6100, impõe o julgamento conjunto dos feitos. Compulsando os autos verifica-se que o cerne da controvérsia, veiculado na presente ação, cinge-se em analisar se os réus incidiram na prática de improbidade administrativa, conduta enquadrada no artigo 9º, I e X e 11º, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa, de que trata o § 4º do art. 37 da Constituição Federal; e dá outras providências. As preliminares arguidas pelos réus já foram apreciadas e afastadas por meio da decisão que recebeu a inicial e ratificadas na decisão saneadora. Assim, é de rigor confirmar o afastamento das preliminares aduzidas pelos réus. DAS CONDIÇÕES GENÉRICAS DA AÇÃO E DA COMPETÊNCIA. Vale consignar, de início, que as condições da ação já foram devidamente apreciadas quando da prolação do despacho saneador, no id. 47867668. Presentes, portanto, condições genéricas da ação de interesse, legitimidade e competência, afigura-se, em princípio, regular seu processamento e exame. Improbidade nomeia aquilo que não é probo, portanto, desonesto, enganoso; quando associada à qualificação administrativa, se refere à conduta inadequada de um agente estatal ou a ele associado. As sanções aplicáveis às ações de improbidade administrativa foram previstas na lei nº 8.429/92, que foi alterada significativamente pela Lei nº 14.230/21. Da Preliminar de Mérito – Da Prescrição: No presente caso, a ação foi proposta sob a égide da Lei nº 8.429/92, sendo certo, portanto, que o Supremo Tribunal Federal, ao decidir sobre o tema 1199 (leading case ARE 843989), de Relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, fixou a tese: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n º14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei nº 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Nesta linha, afasto a prescrição, inclusive na modalidade intercorrente. Vale mencionar que a Lei nº 8.429/92, alterada pela Lei 14.230/2021 prescreveu: Art. 23 § 8º O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá, de ofício ou a requerimento da parte interessada, reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato, caso, entre os marcos interruptivos referidos no § 4º, transcorra o prazo previsto no § 5º deste artigo. Isso significa que esse prazo de 4 anos é analisado em cada um dos marcos temporais. Se entre um marco e outro se passar mais que 4 anos, terá havido a prescrição intercorrente. Todas as vezes que se chega a um novo marco, o prazo prescricional é interrompido e se inicia da metade (4 anos). Isso significa que o processo não pode ficar 4 anos na mesma instância. Contudo, como já mencionado, em relação às normas prescricionais a lei NÃO RETROAGE. Assim, os novos prazos começaram com a publicação da nova lei. Dessa forma, quanto ao ato ímprobo praticado antes da Lei 14.230/2021, aplicam-se os prazos prescricionais anteriores. Quanto à prescrição intercorrente, o prazo começa a correr a partir da publicação da lei, inclusive em havendo processo em curso. Conclui-se, portanto, que o primeiro marco temporal dos processos em curso, para a devida contagem, será o dia 25 de outubro de 2021 – data da publicação e vigência da nova lei. No caso dos autos, o Ministério Público Federal imputa aos réus, as condutas previstas nos artigos 9 e 11 da Lei nº 8.429/92, tem-se, portanto, que se exige que as condutas tenham sido dolosas, visando a obtenção de vantagem patrimonial indevida ou lesão ao patrimônio público. Além disso, no que se refere às condutas do artigo 11, ofensivas aos princípios da administração pública, necessária a comprovação tanto do dolo, como do elemento subjetivo especial do tipo, qual seja, a intenção de obter uma vantagem indevida, para si ou para outrem. Importante salientar que todo ato de improbidade administrativa representa uma ofensa à moralidade administrativa. NO MÉRITO: Preliminarmente, impõe-se, para compreensão do tema, a apresentação aos autos do conceito de probidade, que encontra sua origem mais remota no latim “probus”, que significa aquilo que brota bem, denotando o que é bom, o que tem boa qualidade. Probidade, assim, significa retidão de conduta, honradez, lealdade, integridade, virtude e honestidade. Improbidade, por outro lado, revela a qualidade do homem, que não procede bem, por não ser honesto, que age indignamente, por não ter caráter, que não atua com decência, por ser amoral, ou seja, é o incorreto, o transgressor das regras da lei e da moral. De Plácido e Silva1 conceituou improbidade da seguinte forma: “derivado do latim “improbitas” (má qualidade, imoralidade, malícia), juridicamente, liga-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter. A probidade administrativa, por seu turno, constitui-se na obrigação dirigida aos funcionários públicos de “servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades dela decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. “A contrario sensu”, a improbidade administrativa significa o exercício de função, cargo, mandado ou emprego público sem observância dos princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, da publicidade, da moralidade e da eficiência. É o desvirtuamento do exercício público, que tem como fonte a má fé. Saliente-se que a probidade administrativa se configura como direito fundamental do cidadão. O artigo 37 da Constituição Federal/88, que enumerou os princípios norteadores da Administração Pública, demonstra claramente, que é direito fundamental do cidadão a probidade no trato com a “coisa pública”. Assim estabelece, o artigo 37, caput, da Constituição Federal: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:...” O próprio texto constitucional, em seu parágrafo 4º, penaliza a improbidade administrativa: “§ 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” Assim, é incontestável que o cidadão possui pleno direito a uma Administração Pública revestida de probidade, sendo este direito de caráter fundamental, consoante acima explanado, mesmo não estando relacionado de maneira expressa dentre os constantes no rol do artigo 5º da nossa Carta Magna. Ressalte-se que, em sua essência, o Estado Democrático de Direito é caracterizado como uma estrutura organizacional que obtém sua legitimidade na vontade popular, tendo como finalidade precípua a consecução do interesse publico. Destarte, os atos dos agentes públicos, que nada é mais, do que instrumentos utilizados para a exteriorização da vontade estatal, devem manter-se ligados à construção normativa que densifica a vontade popular e que disciplina sua atuação. A Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992, foi editada para regular as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de cargo público, revogando as Leis nºs 3.164/57 e 3.502/58. Assim nasceu a denominada ação de improbidade administrativa, espécie de ação que visa a apurar e punir a prática de ilícitos na administração pública direta e indireta, além de recuperar os prejuízos em favor dos cofres públicos. A aludida lei tem como norte a indispensável observância, pelos agentes públicos e políticos, não só da legalidade que deve permear toda a conduta administrativa, mas também todos os demais princípios administrativos, notadamente o de moralidade. Busca-se, destarte, punir de maneira severa e proporcional os indivíduos que, no exercício de função pública, causem lesão ao erário, afastando-se da lei e da necessária ética que deve ser buscada incessantemente na Administração Pública. Saliento que a Administração Pública, em todas as suas manifestações, deve atuar com legitimidade, ou seja, consoante as normas pertinentes a cada ato e de acordo com a finalidade e o interesse coletivo na sua realização. Infringindo as normas legais, relegando os princípios básicos da Administração, ultrapassando a competência ou se desviando da finalidade institucional, o agente público vicia o ato de legitimidade, expondo-o à anulação pela própria Administração ou pelo Judiciário, em ação adequada. Destarte, a administração da coisa pública deve ser sempre pautada pela lisura e pela transparência. Nesse sentido, José Afonso da Silva 2, assim se posicionou: “A Administração Pública é informada por diversos princípios gerais destinados, de um lado, a orientar a ação do administrador na prática de determinados atos administrativos, e de outro, a garantir a boa administração que se consubstancia na correta gestão dos negócios públicos e no manejo dos recursos públicos (dinheiro, bens e serviços), no interesse coletivo, com o que também assegura aos administrados o seu direito a práticas administrativas honestas e probas. Os princípios explicitados no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da publicidade.” Dentre todos os princípios elencados no artigo 37 da nossa Carta Magna, destaque-se o da “moralidade” que trata não de uma moralidade comum, mas de uma moralidade jurídica. Assim, a denominada “moralidade administrativa” deve estar em perfeita sintonia com o conjunto de regras que norteiam a conduta dos agentes públicos. Convém ressaltar que a “probidade administrativa”, constitui-se em uma modalidade de moralidade administrativa, consistindo no dever de o agente público servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções sem se utilizar dos poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito próprio ou de terceiros. Feito este breve esboço acerca do tema, vamos aos fatos apresentados na presente Ação Civil Pública. A ação civil de improbidade administrativa é desdobramento da chamada “Operação Publicano”, deflagrada em maio de 2013, uma vez que descoberto um esquema criminoso na Delegacia de Fiscalização da Receita Federal do Brasil em São Paulo, comandada pelo então auditor fiscal Vitor Aurélio Szwarctuch, que recebia vantagens indevidas de particulares para promover restituições e deduções indevidas de imposto de renda, bem como liberar contribuintes retidos na "malha fina". Os atos de improbidade por ele praticados beneficiaram os particulares Edilaine (ex-esposa), Darcy (ex-sogro), e Iza (ex-sogra), que figuram como réus na ação de improbidade nº 0011142-87.2015.403.6100, assim como diversos particulares, que figuram como réus na presente ação e, em outras, também dependentes. Os réus da presente ação são apontados como participantes dos ilícitos na qualidade de intermediadores (Denis Fernando de Sousa Mendonça, Fábio de Sousa Mendonça e M. L. R. P. D. C.), bem como contribuintes que usufruíram de vantagem ilícita decorrente de sua declaração de imposto de renda apresentada de forma indevida, como é o caso dos demais corréus C. K., Émerson Fávero, Lilian Martzioros e Orídio Kanzi Tutiya.. O MPF requer que Denis Fernando de Sousa Mendonça, Fábio de Sousa Mendonça e M. L. R. P. D. C. sejam condenados a 2/3 do enriquecimento ilícito do agente, correspondente a R$ 428.151,53, enquanto C. K., Émerson Fávero, Lilian Martzioros e Orídio Kanzi Tutiya ao valor de R$ 91.746,73, correspondente a 1/7 do valor apontado como o enriquecimento ilícito do auditor fiscal Vitor Aurélio Szwarctuch, além de suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar com o poder público. A questão fática dos autos é incontroversa. Convém destacar, inicialmente, que a Lei nº 8.429/92 enumera os atos de improbidade administrativa que importam em enriquecimento ilícito dos agentes públicos no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e que sujeitam aqueles que os praticar às punições ali previstas. Depreende-se, pois, que pratica ato de improbidade administrativa tanto o agente público, quanto terceira pessoa dissociada dos quadros da Administração, desde que induza ou concorra de qualquer forma para a sua consecução ou dele se beneficie. Inicialmente, para os efeitos da lei de regência, consoante o disposto no artigo 2º, reputa-se “agente público” todo aquele que exerce, ainda, que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação, ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo 1º do mesmo codex, estando todos os requeridos enquadrados nesta categoria. No caso dos autos, vale reforçar que a conduta do agente público está sendo discutida nos autos da ação de improbidade nº 0011142-87.2015.403.6100, conexa aos presentes autos. Aqui, a análise se dá à luz da conduta dos particulares isoladamente. Em sede de audiência de instrução, vale citar os testemunhos dos corréus (id 55071601 e id 55532772): Em depoimento L. M. respondeu que não conhece Vítor, Denis ou Fábio. Não é cliente da Confitec e fazia o IR com Márcio e nunca soube que as coisas poderiam ser facilitadas na Fazenda. Tem IR pessoa física e jurídica. Márcio lhe cobrava um salário mínimo por ano para pessoas físicas. A pessoa jurídica paga por mês, em torno de R$ 1.500,00. Ao MPF respondeu que pagava ao contador por boleto, não se recorda se um dia pagou em cheque ou emitiu cheques para ele. À sua patrona disse que caiu na malha fina uma vez e não teve maiores problemas, acrescentou que sempre pagou o imposto de renda. Quando caiu na malha fina, disse que foi até à Receita Federal e tinha um problema com a Unimed Paulistana e pagou o imposto devido, não se recorda de detalhes. Márcio Luis Rodrigues Pereira da Costa disse que foi advogado de Vitor e nunca pediu nada em seu favor, disse que faz as declarações de imposto de renda da ré Lilian, que ele mesmo transmitia. Disse que apenas pediu instruções a Vítor de como deveria fazer a declaração, que tinha uma dúvida sobre pagamentos de Lilian para a Unimed. Esclarece que nunca recebeu pedido de pagamento de Vítor. Diz que declara imposto de renda sempre, sem valores vultosos em sua conta e o que recebeu foi pagamento de honorários do Vítor. Ao MPF respondeu que era amigo da família do Vítor e desconhece que tenham sido encaminhadas declarações de clientes dele do computador de Vítor. Sobre estar envolvido em um caso de propina para fiscais na Bahia, alega que nunca teve envolvimento, mas um escritório de contabilidade é que estava envolvido. O processo ainda não foi julgado. Apresentados nomes de outras pessoas, não reconheceu como clientes seus. Não conhece Chafik e não se lembra de certas circunstâncias. Denis Fernando de Sousa Mendonça conheceu o Vítor em 2007, disse que montava as declarações e muitas vezes tinha dúvidas, foi no plantão de dúvidas que conheceu Vítor. Ele entregava as declarações e Vítor tirava dúvidas. Em algumas situações complexas, como de ganho rural, Vítor cobrava pelas orientações. Só ele, na Confitec, tinha contato com Vítor. Ao MPF, questionado sobre as declarações retificadoras, disse não saber porque eram realizadas do computador de Vítor. Sobre os cheques, confirma que alguns cheques foram entregues por ele ao Vítor. Disse que passou um cheque de R$ 70.000,00 porque ia comprar um automóvel Corolla de Vítor. Se recorda de ter repassado alguns cheques de clientes como pagamento, mas se recorda de ter escrito o nominal de Vítor. Disse que Fábio conheceu o Vítor na oficina. À defesa respondeu que esclareceu à Polícia Federal a condição do cheque de R$ 70.000,00. Respondeu, ainda, que não existia uma ordem de chamada ou um sorteio de atendimento, ele podia se dirigir diretamente ao Vítor. Sobre o Fábio, disse que trabalhava em outras áreas da empresa, com abertura de firmas. Disse que os clientes não tinham conhecimento da relação dele com Vítor e que não havia qualquer esquema ou fraude para diminuir o valor do imposto. Conhece Chafik e nunca foi oferecido nada a ele para diminuir a tributação. Não conhece Marcio Luis e só sabia que ele advogado do Vítor. Fábio de Sousa Mendonça diz que fez a declaração de Marco Antonio, seu cliente, que caiu no sistema da Malha Fina e ele pediu ajuda do Vítor para solucionar a questão, ele não sabia que Vítor trabalhava na Receita. Não conheci Marcio Luíz. Encerrado o depoimento dos corréus. Iniciada a oitiva das testemunhas. André de Lucca Jobst, compromissado, respondeu que integra o quadro societário da Matrix Assessoria e conhece Emerson, cliente avulso, faz IR e serviços pontuais como de emissão de Certidões. Diz que desde 2010 transmitiu as declarações de Emerson, que em 25 de abril de 2013, 16h55, transmitiu as declarações do Emerson e não há no sistema da Receita que tenha havido modificações (Ano base 2012 e calendário 2013). É a única que caiu em malha fina, o contribuinte prestou esclarecimentos e a única divergência foi no livro caixa, pois as despesas deveriam ter sido pagas pela pessoa jurídica e não pela pessoa física, sendo lançado imposto complementar, que foi parcelado em 2014. Respondeu que não houve prejuízos ao Fisco. Claudio Marino, compromissado, respondeu que trabalhou com Emerson na Unimed em cirurgia de cabeça e pescoço. Costuma iniciar a cirurgia às 7h e depois passa em visita aos pacientes. No mais as testemunhas do MPF colaboram com o alinhamento dos fatos (id 555353115): A testemunha Alexandre de Oliveira respondeu ao juízo que trabalha na Receita Federal desde 2004, comprometido, respondeu ao MPF que não participou do PAD, mas apenas das ações administrativas até a apuração da conduta. Diz que estava lotado no escritório da Corregedoria e que este escritório recebeu um relatório da área de inteligência de que haveria indícios de irregularidades envolvendo alterações de declarações de Imposto de Renda. Em juízo de admissibilidade na própria Corregedoria, foram analisadas as informações, em conjunto com a Polícia Federal. Em relação ao réu Vítor Aurélio, verificou-se que muitas das declarações irregulares eram liberadas pelo Vítor e depois da autorização judicial para as escutas, confirmou-se a participação do fiscal. Afirma que não se detectou a participação de outros auditores da Receita Federal. Sobre o procedimento utilizado para alguém que cai na malha fiscal, há o direcionamento para o setor próprio, onde o auditor intima o contribuinte para que comprove as despesas. Vítor liberava sem a devida comprovação, o que resultava em restituição indevida ou cobrança a menor de imposto de renda. Em geral, tudo deveria ficar documentado em um e-dossiê, o que não havia nos casos do Vítor. Fazia-se retificações e encaminhava-se declarações de IPs de Vítor (Alphaville e São Paulo, em suas casas) ou de escritórios de pessoas envolvidas. Em nenhuma hipótese um auditor pode transmitir declarações de contribuintes. Sabe que depósitos foram feitos em conta de Vítor, sogros e ex-esposa. Ele também bloqueava pessoas na malha, ou seja, ele colocava a pessoa na malha e entrava em contato com o contribuinte oferecendo “acordos”. Fazia entregas sucessivas de retificadoras com a intenção de aumentar a restituição e testava os parâmetros da malha para saber se o sistema ia liberar. Em relação aos contadores, verificou-se o trabalho em conjunto, tanto no envio das declarações e na parceria com os clientes. Vítor teria atuado em mais de 150 declarações (verificado logo no início dos trabalhos), os valores cobrados eram variados. O prejuízo aos cofres públicos foi apurado posteriormente. Em alguns casos, os contribuintes tinham contato com o Vítor, mas nem em todos, em muitos casos, o contato era com os contadores. Ao advogado do corréu Vítor, respondeu que apuraram os casos de 2010 a 2013 e que os próprios contribuintes podem fazer as retificadoras e corrigir as irregularidades. Sobre os contribuintes, não sabe se os contribuintes foram notificados ou não, mas era procedimento encaminhar para a fiscalização. Disse que não é um procedimento padrão, a inclusão de contribuinte na malha fina, que esse procedimento é eletrônico, não sabe informar se houve parcelamento ou pagamento por parte desses contribuintes. Para o advogado do corréu Chafik respondeu que em relação aos contribuintes, em alguns casos, o Vítor tinha contato com clientes dos escritórios de contabilidade, não se recorda dos nomes dos clientes. Ao patrono da corré Miriam, respondeu que Vítor trabalhava sozinho, se alguém caísse na malha e a análise fosse realizada por outro auditor, muito provavelmente estaria fora do procedimento do Vítor. Ao advogado do corréu Luiz Carlos respondeu que Denis Fernando era parte de um dos escritórios de contabilidade e seu nome apareceu diversas vezes. Era comum por Denis a inserção de dependentes e isso foi identificado no decorrer da operação. Ao corréu André Serpa ao ser questionado pelo fato de que a declaração que alguns contribuintes tinham em casa ser diferente das declarações que eles tinham em casa, respondeu que não se recorda de declarações fictícias. Diogo Esteves Rezende, compromissado, respondeu ao MPF que trabalhou no caso envolvendo o Vítor Aurélio, na fase investigativa, narra que as apurações se iniciaram a partir da atuação da Inteligência, que percebeu linhas de atuação, como consultoria para a declaração, envio de declarações e intervenções de sistema de controle de malha fiscal, bem como bloqueio na malha de forma manual, com controle intermediário de contadores. Afirma que pareceu que a atuação de Vitor era isolada. Sabe que houve contato de Vitor com pessoas que eram contribuintes finais. Havia envolvimento de familiares, basicamente na lavagem de dinheiro, com depósito em contas de parentes próximos. Se recorda de informações fraudulentas sobre valores isentos e que as escutas telefônicas esclareceram os procedimentos aplicados. Quanto à declaração de rendimentos isentos aos familiares, elas tem por objetivo dar sustentação ao incremento patrimonial, mas pode gerar a análise em malha. Não se recorda do valor, mas que havia depósitos de cheques de vários valores. Para o advogado do corréu Vítor respondeu que a Inteligência da Receita detectou declarações com indícios de fraude encaminhadas pela mesma máquina, coincidindo com a atuação do auditor fiscal. Após a quebra do sigilo bancário houve a análise das contas de Vítor. Não se recorda de fiscalizações específicas de contribuintes, mas sabe que em muitos casos houve retificação e denúncia espontânea em relação aos tributos devidos, mas não sabe quantos. Ao advogado do corréu Chafik respondeu que os cheques encontrados na casa de Vítor tinham por origem pessoas que estavam investigadas, alguns cheques eram de pessoas físicas e outros vinham dos contadores. Disse que em alguns casos, o contato parecia ser direto, sem a intermediação dos contadores. Em muitos casos, apesar da intermediação, era nítida a ciência dos contribuintes. Ao advogado do corréu Nilsen respondeu que a impressão que teve é que no momento da busca e apreensão foram detectados pagamentos de diversos clientes. Ao advogado da corré Miriam Soares respondeu que pelo que se recorda, os pagamentos não eram diretos aos familiares, mas para ocultar o patrimônio. Diz que foi identificado repasse de patrimônio para ex-esposa, sogro e sogra. Não se recorda de ser identificado repasse para a Sobrinha. A testemunha Janaína Lelles Fernandes, compromissada, respondeu ao MPF que era presidente da comissão no PAD que apurou a conduta de Vítor Aurélio, disse que Vitor suspendia os prazos para que o contribuinte respondesse as intimações da malha. Só há suspensão quando o contribuinte apresenta a documentação e se suspende para a análise dos documentos, Ele liberava muitas malhas sem a documentação, sem a formação de e-dossiê. Sabe que há obrigação da Receita de formação para o dossiê. Outro setor, suspeitando de fraude, bloqueia algumas declarações para análise, mas Vítor fazia isso para contatar o contribuinte, informalmente e formalmente, para buscar algum benefício próprio. Foi detectado pela Vitor fazia declarações retificadoras com informações falsas, como dependentes, despesas médicas, previdência, livro-caixa. Ele não poderia atuar com assessoria tributária, mas ela dava brechas. Foi apurada quebra de sigilo, com informações privilegiadas. Ele recebia valores e depositava em conta de familiares. Não se recorda de valores do benefício, mas era alto, mas de 1 milhão. Sabe que vários contribuintes retificaram as declarações, ou diminuir o valor a restituir ou aumentar os valores a pagar. A Comissão opinou pela demissão. Vitor foi interrogado, não se lembra das testemunhas arroladas por Vítor. Não foi identificada a participação de outras pessoas da Receita. Ao advogado do corréu Vitor respondeu que é possível liberar da malha sem o e-dossiê, pelo sistema, responsabilizando-se pela a análise dos documentos. O contribuinte só pode ser liberado da malha por um auditor fiscal, hoje é possível que o contribuinte junte o documento eletrônico, que gera o e-dossiê, na época, era preciso que ele fosse pessoalmente. Muitos contribuintes fizeram a retificação e pagaram a diferença do imposto, mas não se recorda. Vários contribuintes foram fiscalizados após a prisão de Vítor. Ao advogado do corréu Chafik disse que com a notificação fiscal se gera o débito, se pagou, tudo certo, se não, vai para a Procuradoria da Fazenda para inscrição em dívida ativa. Assim, reconhecida a ocorrência de fato que tipifica “improbidade administrativa”, cumpre ao magistrado aplicar a correspondente sanção. Para tal efeito, não está obrigado a aplicar cumulativamente todas as penas previstas no artigo 12 da Lei nº 8.429/92, podendo fixá-las e dosá-las segundo a natureza, a gravidade e as conseqüência da infração. Isto porque, a aplicação das sanções pela prática de atos de improbidade deve ocorrer à luz da proporcionalidade, de modo a evitar a cominação de penas excessivas em relação ao ilícito praticado, sem, contudo, privilegiar a impunidade. Ressalte-se, a título ilustrativo, que a doutrina e a jurisprudência divergem a respeito da aplicação cumulativa ou alternativa das sanções prevista na Lei que rege a “Improbidade Administrativa”. Faz-se necessário, ante a ausência de dispositivo expresso que determine o abrandamento ou a escolha das penas qualitativa e quantitativamente aferidas, verificarmos a relação de adequação entre a conduta do agente e sua penalização. Ou seja, deve-se recorrer ao princípio geral da razoabilidade, analisando de forma ampla a conduta do agente público em face da lei, e verificando qual das penas é mais adequada em face do caso concreto. Assim, mostra-se racional e razoável considerar que o apenamento a ser infligido aos réus deva ser sopesado e valorado, consoante a extensão do dano e o proveito próprio. Em outras palavras, havendo o reconhecimento de ato de improbidade administrativa, não é imperativa a aplicação cumulativa de todas as sanções previstas no inciso I do artigo 12 da Lei nº 8.429/92. Deve se observar o princípio da proporcionalidade, com a individualização das penas previstas expressamente no parágrafo único do aludido artigo, ou seja, na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. À luz do princípio da proporcionalidade, a sanção aplicada, em matéria de improbidade administrativa, deve ser idônea para o intuito de coibir e reprimir condutas atentatórias à moralidade administrativa, significando, destarte, que deve haver um nexo de causalidade apto a demonstrar a sua efetiva adequação e necessidade. Enfim, as penas devem ser prudente e adequadamente aplicadas de acordo com a conduta do agente, inobstante a ausência de critério explícito aparente contido na lei. Corroborando com referida assertiva, convém destacar o disposto no artigo 128 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que determina que: “na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais”. Destarte, o princípio da proporcionalidade, entendido também como princípio da proibição de excesso, impõe a observância da adequação dos meios às finalidades pretendidas pela lei, tendo como objetivo evitar atuações desnecessárias ou desmedidas do poder punitivo estatal. Assim, passemos a analisar à dosimetria da aplicação das penas em proporção aos fatos e circunstâncias das condutas dos réus ora valoradas. O caráter sancionador da Lei nº 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições e notadamente, os que importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); causem prejuízo ao erário público (art. 10) e atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. Assim, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a exegese das regras insertas no artigo 11 da aludida lei, considerada a gravidade das sanções e restrições impostas ao agente público, deve ser realizada “cum granu salis”, “máxime” porque uma interpretação ampliativa poderá acoimar de ímprobas condutas meramente irregulares, suscetíveis de correção administrativa, posto ausente a má-fé do administrador público, preservada a moralidade administrativa e, a “fortiori” ir além de que o legislador pretendeu (EDRESP 716991, Rel. Min. Luiz Fux, DJE data: 23/06/2010). A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má intenção do Administrador. À luz de abalizada doutrina: “A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (Art. 37, § 4º). A probidade administrativa consiste no dever de o funcionário servir à Administração com honestidade, procedendo no exercício de suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa. Trata-se, portanto, de uma imoralidade administrativa qualificada. A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...). “in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669. Convém ressaltar que a lei de improbidade administrativa prescreve no capítulo das penas que na sua fixação o “juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente”, consoante o disposto no parágrafo único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92). Neste momento, cabe, portanto, a descrição das condutas dos corréus indicados, que possuem atuações distintas em relação aos fatos apontados. a) C. K., Émerson Fávero, Lilian Martzioros e Orídio Kanzi Tutiya Descreve o Ministério Público Federal os réus acima relacionados são contribuintes que foram beneficiados pelas condutas ímprobas do auditor fiscal Vítor Aurélio. Contudo, a instrução do feito demonstrou que os alegados réus não conheciam o auditor fiscal, bem como quando intimados no processo administrativo procederam com as retificações de suas declarações e com o pagamento do crédito tributário, de forma que os fatos narrados não aparentam ser suficientes à configuração do dolo, bem assim apontam que não houve prejuízo ao erário público. Esta conclusão também é compartilhada pelo próprio Ministério Público Federal, que em suas razões finais (id 321841059) aduziu: “46. No entanto, com relação a E. F., LILIAN MARTIZIOROS e O. K. T., não restou devidamente comprovado o dolo em suas condutas, razão pela qual se pleiteia a improcedência desta ação com relação a eles”. Contudo, em relação ao réu C. K., afirma o MPF que deveria ser adotada conduta diversa, na medida em que o referido corréu tinha conhecimento das medidas adotadas pelo auditor fiscal, nos termos descritos nas intermediações telefônicas, bem assim ele teria emitido um chefe em favor da ex-esposa de Vítor. Por outro lado, da mesma forma dos demais contribuintes que compõem o polo passivo desta ação, Chafik também teria procedido com o parcelamento fiscal do débito, bem assim não configura como réu em nenhuma das ações penais, o que nos leva a crer que nem mesmo o MPF estava convencido do dolo na conduta dos referidos contribuintes. Não nos parece razoável que o referido réu mereça tratamento diverso dos demais contribuintes, que se apresentam em situações probatórias diversas. No caso em tela, portanto, embora a conduta improba do agente público esteja devidamente caracterizada e comprovada tanto nos autos do procedimento administrativo que culminou sua demissão, como na ação penal em que foi condenado, os réus C. K., Émerson Fávero, Lilian Martzioros e Orídio Kanzi Tutiya, na condição de contribuintes, não devem ser condenados, na medida em que suas condutas não induzem à configuração de enriquecimento ilícito ou de dano ao erário público, pois todos eles aduzem e comprovam parcelamentos e ressarcimento dos valores decorrentes às declarações de imposto de renda equivocadas ou devoluções em malha fina indevidas, como se pode extrair da manifestação do Ministério Público Federal b) Denis Fernando de Sousa Mendonça e Fábio de Sousa Mendonça Da análise do contido nos autos, denota-se que Denis Fenando era técnico de contabilidade da Confitec Contabilidade (DHF Assessoria Fiscal e Contábil Ltda.), de propriedade de seus irmãos Henrique de Sousa Mendonça e do também réu nesta ação Fábio de Sousa Mendonça. Na coleta da prova oral, ficou claro o envolvimento de Denis e Vítor, bem assim, em sede administrativa, Denis confessa que Vítor teria lhe proposto (id 321841059): "trabalhar juntos"; QUE VITOR disse que quando houvesse algum trabalho ligado a intimações fiscais da MALHA FINA, que o declarante poderia ir procurá-lo; QUE a partir deste momento então o declarante passou a atender clientes que lhe pediam para "dar um jeito na Declaração para não pagar mais imposto"; QUE o Declarante então pediu a seus irmãos para assumir as DIRPF's de clientes da CONFITEC, especialmente dos retidos em MALHA FINA, sem que os mesmos soubessem o que ele estava fazendo na realidade; QUE o declarante, e às vezes até VITOR, elaborava as DIRPF's com informações falsas e enviava normalmente através do sistema da Receita Federal; QUE então VITOR acabava por "liberar" as DIRPF's, aceitando as informações como se verdadeiras fossem; QUE ambos cobravam um taxa por este serviço, mas o valor mais alto era sempre do Auditor Fiscal; QUE se cobrassem R$ 5.000,00 por uma Declaração, apenas R$ 1.000,00 ficava com o Declarante; QUE prepara DIRPF's com informações falsas desde 2011, ano-base 2010; QUE gostaria de acrescentar que nunca fez Declarações que resultassem em restituição para o contribuinte pois achava isso muito errado; QUE as Declarações eram elaboradas, na sua maioria, dentro da CONFITEC, sem o conhecimento de seus irmãos; QUE seu pai também não sabia que o Declarante elaborava DIRPF's fraudulentas; QUE prestava alguns tipos de serviços fiscais para seu pai, serviços de rua, e por isso recebia cheques dele, que acabaram sendo entregues a VITOR em razão dos pagamentos que devia ao Auditor; Acrescente-se que, no mínimo doze contribuintes tiveram suas declarações transmitidas do IP de Vítor e diversos cheques de clientes de Denis foram depositados na conta do auditor, sem desmerecer as conversas colhidas pelas interceptações telefônicas, que confirma o envolvimento de Denis. Desta forma, o conjunto probatório aponta para a participação de Denis em todo o esquema fraudulento atribuído ao auditor fiscal Vítor Aurélio. Em que pese a absolvição de Denis Fernando na esfera penal, por insuficiência de provas, vale acrescentar que nos termos já definidos no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento relevante da Terceira Turma, o REsp 1.117.131, foi definido que “a sentença penal absolutória, quando fundamentada na falta de provas, não vincula o juízo cível no julgamento de ação civil reparatória acerca do mesmo fato”. Naquela ocasião, em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, apontou que a absolvição no juízo criminal não exclui automaticamente a possibilidade de condenação no cível. Segundo a ministra, “o juízo cível é menos rigoroso do que o criminal no que diz respeito aos requisitos da condenação, o que explica a possibilidade de haver decisões aparentemente conflitantes em ambas as esferas”. A situação de Fábio de Sousa Mendonça não é distinta. Ele se apresenta como sócio-proprietário da Confitec Contabilidade. O conteúdo probatório leva a crer que não havia desconhecimento das condutas ilícitas, especialmente as interceptações telefônicas, que demonstram a sua ligação direta com Vítor. c) Márcio Luís Rodrigues Pereira da Costa Aponta o MPF (id 321841059) que Márcio Luís “atuava como advogado e contador e realizava a intermediação entre seus clientes e o auditor fiscal Vítor, para que este prestasse os serviços ilícitos de elaboração de DIRPF, liberação da malha fina; e redução do imposto devido e/ou restituição indevida de imposto de renda, mediante pagamento de propina, ficando para si, com parcela desta”. Especialmente as interceptações telefônicas apontaram que Márcio intermediou os serviços em relação às declarações de Émerson Fávero e Lilian Martzioros, que além do fornecimento de informações, seria procedida à cobrança de valores para liberação da malha fina. E, ainda: “Importante destacar que na residência de VITOR (Rua Raul Pompeia) foram encontradas declarações de renda dos aludidos clientes de MÁRCIO, LILIAN E EMERSON. Também foi verificado que dois outros clientes do réu MÁRCIO -Arlete Ferreira de Oliveira e Antônio Francisco de Oliveira - tiveram suas declarações transmitidas pelo endereço de IP da residência da Al. Piava, n° 248, Alphaville 7” (item 102 do id 32141059). Suficiente, portanto, para a caracterização da conduta improba de Márcio Luís. Contudo, em sede de alegações finais (id 321841059), o MPF aponta: “ 142. Com relação a MÁRCIO, é possível aferir o quanto ele e VITOR cobram de seus clientes EMERSON e LILIAN, ou seja, R$16.000,00”. E, conclui, na reiteração de seu pedido, que “a multa civil deve ser fixada no valor de R$ 33.217,60 (atualização, me abril/2024, do valor original de R$ 16.000,00, pela taxa SELIC)”. Depreende-se, portanto, que houve redução do pedido quanto à multa civil a ser aplicada ao referido réu, o mesmo se diga em relação à suspensão aos direitos políticos e de proibição de contratar com o poder público, agora pelo prazo de oito anos e não mais de dez. O MPF aponta que os réus teriam se enquadrado na condita improba do artigo 9º, caput e incisos I e X, da Lei 8.429/92, além do artigo 10, incisos I, VII e XII, bem assim o caput do artigo 11, da mesma norma. Anote-se que desde a propositura da presente ação, a Lei nº 8.429/92 sofreu alterações advindas da Lei nº 14.230/21, mas que não desnaturam por completo, as condutas imputadas: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público; XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei; Quanto ao artigo 10º: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a indevida incorporação ao patrimônio particular, de pessoa física ou jurídica, de bens, de rendas, de verbas ou de valores integrantes do acervo patrimonial das entidades referidas no art. 1º desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) VII - conceder benefício administrativo ou fiscal sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Depreende-se pelo conjunto probatório dos autos que as condutas apuradas para os réus Fábio, Denis e Márcio Luís se encaixam nos dispositivos acima descritos. Contudo, no que se refere ao contido no artigo 11 da Lei nº 8.429/92, depreende-se que a redação original do dispositivo, mencionava: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: Demonstrando que era possível a condenação dos réus pelas condutas que atentassem pelos princípios da administração pública, apontando os incisos do referido artigo, exemplificativamente, algumas condutas ímprobas. Com a alteração promovida pela nº 14.230/21, a redação do artigo demonstra ser necessária a indicação da conduta, que vai, por sua vez, caracterizar o ato atentatório aos princípios da administração pública. Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: Assim, deve ser afastada a categorização da conduta dos réus, quando indicado pelo proponente da ação apenas o caput do referido artigo. Vale consignar que Márcio Luís Rodrigues Pereira da Costa e Fábio de Sousa Mendonça também foram condenados na esfera penal como incursos no artigo 313-A, combinado com os artigos 29 e 30, todos do Código Penal, à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. No caso em tela, em razão dos fatos ocorridos, demonstrando de forma indubitável, a ocorrência de lesão ao patrimônio público incorrida pelo agente público com a participação dos particulares, acarreta, destarte, a imposição de sanção econômica aos réus, consoante requerido pelo Ministério Público Federal em sua exordial, nos termos do artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa. Convém destacar que a multa civil prevista na Lei nº 8.429/92, não possui natureza indenizatória, mas sancionatória, sendo que o seu valor deve ser arbitrado, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Ressalte-se que para a aplicação das referidas sanções, faz-se necessária a comprovação efetiva dos prejuízos causados ao Erário e enriquecimento ilícito, circunstância que restou devidamente comprovada nos presentes autos. Por outro lado, anote-se que aquele que causar dano a outrem possui o dever de repará-lo, dever este, consistente na necessidade de recompor o patrimônio do lesado, fazendo com que este, tanto quanto possível, retorne ao estado em que se encontrava por ocasião da prática do ato lesivo. No caso em tela, o Ministério Público Federal faz pedidos distintos a cada um dos corréus, tendo em vista a ocorrência de condutas que se enquadram distintamente naqueles dispositivos legais e acarretam também consequências distintas. Por tudo já dito, depreende-se que Márcio Luís Rodrigues Pereira da Costa, Denis Fernando de Sousa Mendonça e Fábio de Sousa Mendonça incorreram nas condutas descritas nos artigos 9º, I e X, bem assim do artigo 10, incisos I, VII e XII, da Lei nº 8.429/92, bem assim do artigo 10, sendo-lhes aplicáveis as sanções previstas no artigo 12, incisos I e II. Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - na hipótese do art. 9º desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); II - na hipótese do art. 10 desta Lei, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos até 12 (doze) anos, pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) No que se refere aos valores acrescidos indevidamente ao patrimônio do agente público, estimado pelo Ministério Público Federal, conforme apuração administrativa, depreende-se a quantia de R$ 642.227,15 (seiscentos e quarenta e dois mil, duzentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), atualizada para maio de 2025, que deverá ser corrigida monetariamente nos termos do disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da apuração até a data do efetivo pagamento, a ser utilizada como padrão condenatório para os réus que incidiram nas condutas ímprobas. Anote-se, ademais, que ainda que se reconheça a necessidade de aplicação da sanção administrativa, ela deve ser proporcional e razoável. De forma, que em relação aos Corréus Denis Fernando de Sousa Mendonça e Fábio de Sousa Mendonça, tendo-se em conta a aplicação da responsabilidade penal, da forma que pretendida pelo Ministério Público Federal se apresenta excessiva (2/3 do acréscimo patrimonial), de forma que fixo moderadamente em 1/5 (um quinto) do acréscimo patrimonial do agente público. Em relação ao corréu Márcio Luís Rodrigues Pereira da Costa, conforme já explanado, o MPF reduziu o pedido em sede de alegações finais. No tocante às demais sanções, pretendidas pelo autor, quais sejam, a aplicação das penas de suspensão dos direitos políticos pelo prazo, e de proibição de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, as quais, além de possuírem relação direta com o descaso com a coisa pública, mostram-se necessárias à punição dos réus pelos atos ímprobos praticados, tendo em vista as condutas reprováveis dos réus, revelando desprezo pela coisa pública e prestígio desmedido de seus interesses particulares, em detrimento do interesse público. Assim, ante a gravidade dos atos ímprobos praticados pelos réus, aplico a eles as referidas sanções pelo prazo previsto na Lei nº 8.429/92 e conforme requerido pelo MPF, quais sejam, suspensão dos direitos políticos de dez anos (para Denis Fernando de Sousa Mendonça e Fábio de Sousa Mendonça) e de oito anos para Márcio Luís Rodrigues Pereira da Costa e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos (para Denis Fernando de Sousa Mendonça e Fábio de Sousa Mendonça) e de oito anos para Márcio Luís Rodrigues Pereira da Costa Conclui-se, diante de todo o exposto, que a pretensão do autor merece guarida, ante os fundamentos supra elencados. Ante o exposto: JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado em relação aos réus C. K., ÉMERSON FÁVERO, LILIAN MARTZIOROS E ORÍDIO KANZI TUTIYA, extinguindo o feito com a análise do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no sentido de condenar os réus MÁRCIO LUÍS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA, DENIS FERNANDO DE SOUSA MENDONÇA E FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA, nos termos do disposto nos artigos 9º, I e X da Lei nº 8.429/92. Nesta linha, aplicam-se as sanções previstas no artigo 12, I e II, da Lei nº 8.429/92, de 2 de junho de 1992 com as alterações procedidas pela Lei nº 14.230/2021, conforme segue: Aos réus DENIS FERNANDO DE SOUSA MENDONÇA E FÁBIO DE SOUSA MENDONÇA, ao pagamento de multa civil equivalente a 1/5 do valor do acréscimo patrimonial do agente público Vitor Aurélio Szwarctuch, corrigido monetariamente nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da efetiva apuração até a data do efetivo pagamento. Decreto a suspensão dos direitos políticos por 10 anos, a contar do trânsito em julgado da sentença (artigo 20 da Lei nº 8.429/92), bem como determino a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de 10 anos. Ao réu MÁRCIO LUÍS RODRIGUES PEREIRA DA COSTA, ao pagamento de multa civil equivalente R$33.217,60 (atualização, em 04/2024, do valor original de R$16.000,00, pela taxa SELIC), cujo valor deverá ser novamente atualizado no momento da execução. Decreto a suspensão dos direitos políticos por oito anos, a contar do trânsito em julgado da sentença (artigo 20 da Lei nº 8.429/92), bem como determino a proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de oito anos. Nos termos dispostos pelo artigo 18 da Lei nº 8.429/92, os valores da multa civil aplicada serão revertidos aos entes lesados. Tendo em vista que o autor Ministério Público Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios, que ora arbitro, moderadamente, em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devidamente atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, desde a data da propositura da ação, até a data do efetivo pagamento, sendo certo que o valor será igualmente revertido em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito, nos termos do disposto pelo artigo 18 da Lei nº 8.429/92. Custas “ex lege”. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de São Paulo, comunicando-se ao mesmo acerca da suspensão políticos dos réus, aos Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda para que procedam à restrição quanto à proibição da contratação dos réus com o Poder Público e de receberem benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, para conhecimento e providências cabíveis. Não se aplica o reexame obrigatório, a teor do artigo 17, § 19, IV, da Lei da Lei nº 8.429/92, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Após o trânsito em julgado da presente decisão, providencie a secretaria o desbloqueio de todos os bens bloqueados referentes a C. K., ÉMERSON FÁVERO, LILIAN MARTZIOROS E ORÍDIO KANZI TUTIYA, bem como o levantamento de valores colocados à disposição do juízo, tendo em vista, inclusive, a concordância do Ministério Público Federal. Translade-se cópia desta sentença para os autos da ação principal (0011142-87.2015.403.6100). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, data registrada eletronicamente. SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal 1 Vocabulário Jurídico, vol. III, p. 799. 2 Direito Constitucional Positivo. 1997, Malheiros Editores, São Paulo-SP, págs. 400, 615-618.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000365-49.2024.8.26.0405 - Interdição/Curatela - Nomeação - V.A.E.S. - - A.H.D. - - M.I.G.C. - F.1536/158: Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias. Sem prejuízo, oficie-se ao I.M.E.S.C, para agendar data para a realização de exame pericial com a interditanda, devendo o perito responder os quesitos apresentados pelo Ministério Publico as f.166/167. - ADV: DEBORA BRUNA SILVA (OAB 431185/SP), JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA GOMES (OAB 456269/SP), DEBORA BRUNA SILVA (OAB 431185/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) Nº 5001920-12.2018.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco AUTOR: M. P. F. -. P. REU: M. R. A., V. A., R. A. P. D. S., L. A. S., R. S. D. O., A. M., J. R. P., P. C. D. S., E. D. C. L., M. H. D. N., M. E. M., P. D. A. S., J. Y., O. K. T., L. M. D. S., A. F., A. A. O. Advogados do(a) REU: MAHATNEY ANDRADE BRAGA - PR72823, THIAGO LUIZ VENTURA - PR100732 Advogados do(a) REU: FILIPE DA SILVA VIEIRA - SP356924, FILLIPE DIAS BORNHOLDT - SP444910, GUILHERME CEZAR VIEIRA - GO40117, LEA TEIXEIRA PISTELLI - SP186182, MARCO ANTONIO MOREIRA DA COSTA - SP312803, PAULO TAUNAY PEREZ - SP259739-A, RODRIGO MOREIRA DA COSTA - SP337961, VICTOR MENON NOSE - SP306364, VIRGINIA DE ANDRADE AGUIAR - SP426470 Advogados do(a) REU: LUCELIA SABOIA FERREIRA - SP317970, MARCIO SABOIA - SP141674 Advogados do(a) REU: LUCAS DE FREITAS - SP392600, ROBERTO PAVANELLI - SP47758 Advogados do(a) REU: DEBORA BRUNA SILVA - SP431185, GUILHERME FAUZE SAADI KLOUCZEK - SP402936, JEFFERSON BARBOSA CHU - SP344248 Advogado do(a) REU: SILVANO SILVA DE LIMA - SP140272 Advogado do(a) REU: ULISSES FUNAKAWA DE SOUZA - SP298918 Advogados do(a) REU: ANA CAROLINA SILVEIRA AKEL - SP171043, CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA - SP259644, EMILIANA ALVES FERREIRA RIBEIRO STERCHILE - SP163431, MARA SILVIA FERNANDES MONTEIRO - SP67512, MONICA NAVARRO - SP99168, NISLEY RODRIGUES SARAIVA - SP318767 Advogados do(a) REU: ANA PAULA RICCO TERRA - SP434940, FERNANDINA DE MAGALHAES DE ABREU - SP118869, MIRIELE LETICIA DA SILVA - SP418136 Advogado do(a) REU: ELCIO TRIVINHO DA SILVA - SP193845 Advogados do(a) REU: CAROLINA DE QUEIROZ FRANCO OLIVEIRA - SP259644, LEA TEIXEIRA PISTELLI - SP186182 Advogado do(a) REU: JOSE NAZARENO DE SANTANA - SP201706 Advogado do(a) REU: PAULO APARECIDO DA SILVA - SP283260 TERCEIRO INTERESSADO: I. N. D. S. S. -. I., E. M. R. A., G. A. D. S. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARISA MARGARETE DASCENZI - SP182540 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: GABRIEL ELIAS CORREDOR - SP121544 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: JOAQUIM OCILIO BUENO DE OLIVEIRA - SP121229 D E C I S Ã O Vistos. Dê-se vista ao MPF acerca das contestações apresentadas para manifestação. Diante da certidão de Id 363367011, citem-se P. C. D. S., J. Y., L. M. D. S., L. A. S., V. A., R. A. P. D. S. e J. R. P. para que ratifiquem as defesas oferecidas ou apresentem contestação. Considerando que M. R. A. já foi citado – conforme ID 359873071, aguarde-se a juntada de sua contestação. Determino o desmembramento do feito em relação à R. S. D. O., O. K. T., A. F. e espólio de A. A. O., conforme requerido pelo MPF. Intimem-se. Osasco, data inserida pelo Pje. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002098-20.2023.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: RONALDO DA SILVA NARCIZO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONALDO DA SILVA NARCIZO Advogado do(a) APELADO: DEBORA BRUNA SILVA - SP431185-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos etc. Trata-se de apelação de sentença que julgou procedente o pedido da parte autora para efetuar a revisão do seu benefício com base na regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/91, considerando os salários de contribuição de todo o período contributivo. Objetiva o INSS a reforma da aludida sentença, aduzindo que revisão pretendida viola disposição legal. Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. É o breve relatório. Decido. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais pátrios, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil e da Súmula/STJ nº 568, in verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568/STJ). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual (artigos 4o. e 6o. do Código de Processo Civil) e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil e desdobramentos do disposto no art. 5o., LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil. Em relação especificamente ao atendimento dos precedentes verifica-se que ele se encontra inserto no espírito da legislação em relação aos efeitos vinculantes das decisões em repercussão geral e em demandas de natureza repetitiva (como se depreende, entre outras, das disposições dos artigos 311, inciso II, 332, inciso II, 932, inciso IV e 1037, inciso II, todas no novel Código Processual Civil). Presentes, assim, os requisitos legais, passo a decidir monocraticamente. Do mérito Relembre-se que pretende a parte autora que seja o INSS condenado a revisar o seu benefício desconsiderando a regra de transição prevista no art. 3º, da Lei n. 9.876/99, com aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, Incisos I e II, se mais vantajosa. Após longa divergência jurisprudencial o E. STF pacificou a controvérsia existente a respeito da possibilidade da revisão do benefício na forma pretendida na inicial. Assim, considerando que a matéria objeto do presente feito foi totalmente exaurida pelo E. STF, por ocasião do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, adoto no presente feito, como razões de decidir, o entendimento firmado pela Suprema Corte nos mencionados paradigmas. Nesse sentido, cabe relembrar que na sessão realizada em 21.03.2024, o plenário do E. STF, no julgamento das referidas ADIs, consignou que: “A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei n. 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos, expressamente ressalvados pela legislação, e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável, para efeito de cálculo do salário de benefício”. Em 30.09.2024, o STF, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110, bem como, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento. Saliento, ainda, que conforme se verifica da fundamentação do voto do relator, o ilustre Ministro Nunes Marques, com o julgamento do mérito das ADIs 2.110 e 2.111, restou superada a tese fixada pelo próprio STF no julgamento do Tema n. 1.102. Confira-se: “Sendo assim, ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 foi objeto de expressa deliberação, a qual redundou em conclusões que podem ser resumidas da seguinte forma: (i) a proposta apresentada para o Tema n. 1.102, relativo ao RE 1.276.977, cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento – ou seja, alteração de jurisprudência dominante – adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formulado nas presentes ações diretas; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000”. Finalmente, assinalo que em 10.04.2025, o E. STF, em julgamento de novos embargos de declaração na ADI 2.111, assim decidiu: “O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator”. Destarte, considerando o quanto decidido pelo E. STF no julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, é de rigor a reforma da sentença recorrida. No que concerne aos eventuais valores recebidos por força de antecipação da tutela, bem como em relação aos honorários advocatícios e custas processuais, há que ser observada a modulação dos efeitos do julgamento das referidas ADIs. Ante todo o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido, na forma da fundamentação. Decorrido in albis o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500203-54.2023.8.26.0462 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - G.A.X. - - G.A.S. e outro - Vistos. 1) Certifique a serventia o trânsito em julgado para o Ministério Público. 2) Recebo os recursos em sentido estrito interposto pelos réus, que já se fazem acompanhados das respectivas razões recursais. 3) Ao Ministério Público para contrarrazões. 4) Oportunamente, tornem os autos conclusos para os fins do artigo 589 do CPP. 5) Sem prejuízo, aguarde-se o cumprimento e a devolução do mandado de fls. 3007/3008. Intime-se. - ADV: PITÁGORA OLIVEIRA DE ASSIS (OAB 407398/SP), PAULO MATAREZIO FILHO (OAB 140262/SP), DEBORA BRUNA SILVA (OAB 431185/SP), SUELLEN OTILIA MORAES DA SILVA (OAB 426974/SP), JOSE ROBERTO RODRIGUES JUNIOR (OAB 416380/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ANDRE RICARDO GODOY DE SOUZA (OAB 337379/SP), AHMAD LAKIS NETO (OAB 294971/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1012629-59.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - V.A.A.R.L., registrado civilmente como S.L.A.A. - Considerando o teor da certidão retro, determino o cancelamento da distribuição. Tão logo publicada esta decisão, encaminhem-se ao distribuidor. Intime-se. - ADV: DEBORA BRUNA SILVA (OAB 431185/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0025588-74.2003.8.26.0011 (011.03.025588-4) - Inventário - Inventário e Partilha - Rodrigo Gonçalves Ferreira - - Marcio Natal Ferreira (ESPÓLIO) - Marcos Vinicius Sanchez - Vanda Ferreira - Lindomar Luis da Silva - - Natan Távora Ferreira - Manifeste(m)-se a(s) parte(s), no prazo de 15 dias, acerca da(s) pesquisa(s) realizada(s). - ADV: ROBSON DE ANDRADE MIRANDA (OAB 26057/CE), CLAUDIA COSTA (OAB 418052/SP), DEBORA BRUNA SILVA (OAB 431185/SP), TATIANE OLIVO (OAB 491353/SP), MARCOS VINICIUS SANCHEZ (OAB 125108/SP)