Luiz Antonio Minetti Junior
Luiz Antonio Minetti Junior
Número da OAB:
OAB/SP 431068
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TJMG, TJGO, TJSP
Nome:
LUIZ ANTONIO MINETTI JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024520-49.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - G.B.S. - Vistos. 1. Fls. 109/111: reporto-me à fl. 106. 2. No mais, diante da comprovação da impossibilidade de obtenção de informações sobre a empresa ré, nos termos do art. 256, incisos I e II do Código de Processo Civil, defiro sua citação por edital. 3. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) por edital, com prazo de vinte dias, que começará a fluir, a partir de sua publicação. Providencie o cartório a expedição do edital, devendo a autora recolher as custas para publicação no prazo de trinta dias após a respectiva intimação. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) por carta eletrônica a dar(em) regular andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: PAULINE MORENA MÍNETTI SANTOS (OAB 227184/SP), LUIZ ANTONIO MINETTI JUNIOR (OAB 431068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024520-49.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - G.B.S. - Intimo a parte autora a recolher custas de publicação de edital no valor de duzentos e setenta e oito reais e dez centavos. Prazo 10 dias. - ADV: LUIZ ANTONIO MINETTI JUNIOR (OAB 431068/SP), PAULINE MORENA MÍNETTI SANTOS (OAB 227184/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1024520-49.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - G.B.S. - Vistos. 1. Fls. 109/111: reporto-me à fl. 106. 2. No mais, diante da comprovação da impossibilidade de obtenção de informações sobre a empresa ré, nos termos do art. 256, incisos I e II do Código de Processo Civil, defiro sua citação por edital. 3. Cite(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) por edital, com prazo de vinte dias, que começará a fluir, a partir de sua publicação. Providencie o cartório a expedição do edital, devendo a autora recolher as custas para publicação no prazo de trinta dias após a respectiva intimação. 4. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o(a)(s) autor(a)(es) por carta eletrônica a dar(em) regular andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: PAULINE MORENA MÍNETTI SANTOS (OAB 227184/SP), LUIZ ANTONIO MINETTI JUNIOR (OAB 431068/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006422-47.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Guarda - J.S. - G.H.A.S. - Intimação do(a) advogado(a) de que a(s) habilitação(ões) nos autos foi(ram) efetivada(s). - ADV: LUIZ ANTONIO MINETTI JUNIOR (OAB 431068/SP), FERNANDA ROMANO (OAB 119723/RS), PAULINE MORENA MÍNETTI SANTOS (OAB 227184/SP), VIRGÍLIO GABRIEL NICÁCIO CORRÊA (OAB 382436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013560-81.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rafael Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Elite Automação e Segurança Eletronica Ltda Me (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA - DEMANDA QUE FOI INSTRUÍDA COM A NOTA PROMISSÓRIA NO VALOR PERSEGUIDO, BEM COMO O CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RÉU, QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE SUBSTITUI A NECESSIDADE DE COMPROVAR A RELAÇÃO COMERCIAL ORIGINAL, POIS CONSTITUI ATO JURÍDICO AUTÔNOMO, VINCULANDO O DEVEDOR AO PAGAMENTO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NA NOTA PROMISSÓRIA E NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REJEIÇÃO - PERÍCIA QUE FOI DEVIDAMENTE REALIZADA, SEGUINDO OS PARÂMETROS TÉCNICOS EXIGIDOS - PERITO QUE ANALISOU DIVERSOS PADRÕES GRÁFICOS DE CONFRONTO E CONCLUIU, DE FORMA CATEGÓRICA, QUE SÃO AUTÊNTICAS AS ASSINATURAS QUE FIGURAM COMO SENDO DO DEVEDOR E DO EMITENTE LANÇADAS NO CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E NA NOTA PROMISSÓRIA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER FALHA TÉCNICA GRAVE QUE PUDESSE COMPROMETER O LAUDO PERICIAL - PERÍCIA HOMOLOGADA PELO DOUTO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SEM RESSALVAS - A SIMPLES DISCORDÂNCIA DO APELANTE COM O RESULTADO DA PERÍCIA NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE FALSIFICAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COBRANÇA QUE DECORRE DE UM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VÁLIDO E ASSINADO PELO PRÓPRIO APELANTE, AFASTANDO A TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Minetti Junior (OAB: 431068/SP) - Pauline Morena Mínetti Santos (OAB: 227184/SP) - Renata Andrea de Souza Cardoso (OAB: 179182/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1013560-81.2020.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Rafael Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Elite Automação e Segurança Eletronica Ltda Me (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL E IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE - NÃO ACOLHIMENTO - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL AFASTADA - DEMANDA QUE FOI INSTRUÍDA COM A NOTA PROMISSÓRIA NO VALOR PERSEGUIDO, BEM COMO O CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, DEVIDAMENTE ASSINADO PELO RÉU, QUE CONSTITUEM PROVA ESCRITA SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA - CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE SUBSTITUI A NECESSIDADE DE COMPROVAR A RELAÇÃO COMERCIAL ORIGINAL, POIS CONSTITUI ATO JURÍDICO AUTÔNOMO, VINCULANDO O DEVEDOR AO PAGAMENTO - IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NA NOTA PROMISSÓRIA E NO CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - REJEIÇÃO - PERÍCIA QUE FOI DEVIDAMENTE REALIZADA, SEGUINDO OS PARÂMETROS TÉCNICOS EXIGIDOS - PERITO QUE ANALISOU DIVERSOS PADRÕES GRÁFICOS DE CONFRONTO E CONCLUIU, DE FORMA CATEGÓRICA, QUE SÃO AUTÊNTICAS AS ASSINATURAS QUE FIGURAM COMO SENDO DO DEVEDOR E DO EMITENTE LANÇADAS NO CONTRATO DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA E NA NOTA PROMISSÓRIA - IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO APELANTE QUE NÃO DEMONSTROU QUALQUER FALHA TÉCNICA GRAVE QUE PUDESSE COMPROMETER O LAUDO PERICIAL - PERÍCIA HOMOLOGADA PELO DOUTO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU SEM RESSALVAS - A SIMPLES DISCORDÂNCIA DO APELANTE COM O RESULTADO DA PERÍCIA NÃO JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE ATESTOU A AUTENTICIDADE DAS ASSINATURAS CONSTANTES NOS DOCUMENTOS APRESENTADOS AOS AUTOS, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO DE FALSIFICAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - COBRANÇA QUE DECORRE DE UM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA VÁLIDO E ASSINADO PELO PRÓPRIO APELANTE, AFASTANDO A TESE DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Minetti Junior (OAB: 431068/SP) - Pauline Morena Mínetti Santos (OAB: 227184/SP) - Renata Andrea de Souza Cardoso (OAB: 179182/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001964-07.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Fixação - A.M.V.S. - L.V.R.L. - Vistos. Defiro à requerida os benefícios da gratuidade judiciária. Tendo em vista que as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária, determino à Serventia que obtenha junto ao sistema de busca disponibilizado ao Juízo a Certidão de Nascimento da menor L. V. R. L. Após, tornem os autos conclusos para saneamento do feito. Intime-se. - ADV: LUIZ ANTONIO MINETTI JUNIOR (OAB 431068/SP), JESSICA DO SOCORRO SOUSA ALVES (OAB 36181/PA), PAULINE MORENA MÍNETTI SANTOS (OAB 227184/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003219-17.2024.8.26.0281 (processo principal 1002186-09.2023.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Guarda - C.M.M. - - K.M.M. - - J.R.M.M. - P.D.M.P. - foi realizado o depósito no valor de R$ 455,40 pela executada, manifestem os exequentes. - ADV: MURILO DELPOIO RELA ZATTONI (OAB 378508/SP), PAULINE MORENA MÍNETTI SANTOS (OAB 227184/SP), HILDISLEY SOCORRO BIÃO DA SILVA (OAB 322429/SP), HILDISLEY SOCORRO BIÃO DA SILVA (OAB 322429/SP), HILDISLEY SOCORRO BIÃO DA SILVA (OAB 322429/SP), LUIZ ANTONIO MINETTI JUNIOR (OAB 431068/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (LOTE). INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CULPA DO VENDEDOR. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PORCENTAGEM. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. O contrato previa prazo para entrega da infraestrutura, com cláusula de tolerância. O atraso na entrega da rede de água tratada, ultrapassando o prazo de tolerância, configura inadimplemento contratual por parte da vendedora. A alegação de culpa de terceiro (SANEAGO) não afasta sua responsabilidade. A vendedora tinha o dever de diligenciar para cumprir sua obrigação.2. A jurisprudência do STJ (Tema 971) permite a inversão da cláusula penal em casos de inadimplemento do fornecedor em contratos de compra e venda de imóveis. O valor da multa, entretanto, deve ser o previsto contratualmente, e não o arbitrado na sentença. 3. O atraso prolongado na entrega da infraestrutura causou transtornos e frustração aos compradores, configurando dano moral indenizável.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5325404.64.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: SPE BOA VISTA APARECIDA LTDAAPELADOS: EDNALDO NUNES DE OLIVEIRA E JOSENI ALVES DE SOUZA OLIVEIRARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela SPE BOA VISTA APARECIDA LTDA, nos autos da Ação Rescisão Contratual c/c Restituição de Quantia Paga e Indenização por Dano Moral ajuizada, em seu desfavor, por EDNALDO NUNES DE OLIVEIRA E JOSENI ALVES DE SOUZA OLIVEIRA, ora Apelados, em razão da sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia, Rita de Cássia Rocha Costa, nos seguintes termos: “b) Do inadimplemento contratualExtrai-se dos autos que as partes firmaram CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, tendo por objeto um Lote 03 da Quadra 112, localizado no Loteamento Quinta da Boa Vista, registrado no Cartório de Registro de Imóveis na comarca de Aparecida de Goiânia, sob a matrícula n° R-2 39.787, no valor de R$ 98.323,00 (noventa e oito mil, trezentos e vinte e três reais e vinte centavos), a ser pago em 180 parcelas de R$ 546,24 (Quinhentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos), iniciando em 10/10/2016, com previsão de término em 10/09/2031.Analisando a contestação (evento 26), verifica-se que a promovida não se opôs ao pedido de rescisão do pacto, manifestando objeção apenas no que toca à restituição da importância paga, inversão da cláusula penal e ao pagamento de indenização por dano moral.(…)Em análise do contrato, vê-se que pactuado pela loteadora que as obras de infraestrutura, quais sejam, demarcação dos lotes, pavimentação asfáltica, galerias pluviais, energia elétrica e água tratada e guias e sarjetas seriam entregues até 30/12/2018, com prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, em caso de força maior – cláusula décima oitava (evento 01, doc. 08).Entretanto, na referida data, as obras do empreendimento não se encontravam integralmente concluídas, faltando a entrega da rede interna de água tratada, conforme confessado pela própria parte ré em sua defesa (evento 26).Ressalte-se que, em que pese relatórios apresentados pela ré atestando a atual infraestrutura do loteamento, é certo que as obras descritas no laudo não foram realizadas dentro do prazoestipulado no contrato, ou sequer dentro do prazo de tolerância.O termo de recebimento da pavimentação asfáltica, da conclusão das etapas da rede de água, do sistema de drenagem pluvial e da rede de energia ocorreram após a data limite de entrega contratualmente pactuadas, de modo que patente o descumprimento contratual pela requerida.(…)Isso demonstra, de forma inequívoca, o descumprimento contratual por parte da SPE – BOA VISTA APARECIDA LTDA., notadamente pela falta de entrega da água tratada.Nesse ponto, embora a demandada sustente que o atraso se deu por razões alheias a sua vontade (SANEAGO), caberia a ela diligenciar junto aos órgãos competentes para concluir a avença na data prevista no contrato, mormente considerando a cláusula de tolerância pactuada, não sendo demonstrado nos autos a ocorrência de nenhum fato imprevisível para o atraso na entrega superior aos 180 (cento e oitenta) dias.É importante dizer que a existência e descumprimento de convênio realizado entre o loteador e a SANEAGO, ou a demora na aprovação dos projetos, são circunstâncias que dizem respeito somente a estes, não podendo ser opostas como excludente de responsabilidade, por fato de terceiro, perante o consumidor.O serviço solicitado pela ré junto à SANEAGO integra a oferta feita ao requerente e eventual fortuito interno inclui-se no risco da atividade empresarial, sendo abrangido pelo prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias.Embora tenha demonstrado nos autos a morosidade no trâmitedo procedimento administrativo, tal fato não pode ser imputado ao consumidor, além de não se tratar de caso fortuito ou força maior.Aliás, o fato de a requerida ter protocolizado o projeto de água tratada perante a SANEAGO somente em 03/10/2018 (evento 49, doc. 02) é, no mínimo, desidioso, considerando que ela estipulou no contrato que tal infraestrutura seria entregue até 30/12/2018, isto é, a providência desta magnitude foi tomada somente faltando quase dois meses para o previsto para a entrega.Nesse particular, é salutar dizer que a obrigação contratual assumida pela demandada perante o promovente não se subordina à análise da adequação e tempestividade das diligências realizadas perante a concessionária de serviço público, sendo irrelevante, portanto, no caso concreto, a alegação de que tomou a providência que lhe incumbia.(…)Oportunamente, conforme se verifica dos folders publicitários juntados no bojo da peça inicial e do instrumento celebrado, a promovida se obrigou, na “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA”, a implantar a rede interna de água no loteamento, até o dia 30/12/2018 (com prazo de tolerância de 180 dias), sendo prevista como obrigação da SANEAGO (“CLÁUSULA DÉCIMA NONA”) apenas a de fornecer a água potável.Nesse contexto, a omissão da ré quanto ao cumprimento do ônus probatório que lhe incumbe, autoriza a conclusão de que efetivamente apenas parcela da infraestrutura do loteamento restou concluída, encontrando-se aquela em mora quanto à obrigação de fornecimento de água tratada.É de se concluir, portanto, que foi a requerida quem deu causa à rescisão do pacto, e neste compasso fica afastada a pretensão de retenção esboçada pela parte requerida, seja com relação ao ITU 2022, juros e multa, custas do procedimento de rescisão contratual, ou qualquer outra retenção.Com efeito, demonstrada a extrapolação do prazo devidamente ajustado no contrato, possível o desfazimento do negócio, com a condenação da vendedora a devolver a integralidade das parcelas pagas.c) Da inversão da multa penalidadesA multa penal está prevista na “CLÁUSULA TERCEIRA”, §§ 2º e 3º, do “CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA” firmado entre as partes.(…)No período de mora da demandada, reputo adequada a aplicação da multa penal prevista na “CLÁUSULA TERCEIRA”, “PARÁGRAFO SEGUNDO”, do “CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA”.No caso dos autos, a multa decorre do descumprimento do prazo de entrega da infraestrutura prometida, para as quais não há um valor certo, já mensurado.Ademais, das obras de infraestrutura prometidas, somente 1 (uma) ainda não foi entregue (água tratada), ou seja, apenas 25% (vinte e cinco por cento) da obrigação não foi definitivamente cumprida.Além disso, observa-se que a ré comprovou ter realizado o protocolo do projeto para interligação do sistema de água, em 03/10/2018, mas esse não se efetivou até o presente, de modo que, considerando o prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias, contratualmente previsto (“CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA” -, contado a partir do prazo limite estipulado (30/12/2018), pode-se concluir que a construtora permaneceu em mora, efetivamente, a partir de 30/06/2019.Assim sendo, cabível a inversão da multa penal prevista na “CLÁUSULA TERCEIRA”, “PARÁGRAFO SEGUNDO”, da promessa de compra e venda, pelo que deverá a requerida pagar à demandante juros de 1% (um por cento) por mês de atraso e multa de 2% (dois por cento), considerando o valor do contrato, em razão exclusiva do atraso no fornecimento de água.Nos termos dos arts. 412 e 413 do Código Civil, considerando que a promovida entregou 3 (três) das 4 (quatro) infraestruturas prometidas, o valor total apurado (juros e multa) deverá ser reduzido a 25% (vinte e cinco por cento).d) Dos danos morais(...)presentes os elementos essenciais para a configuração do dano moral, verifica-se o direito à reparação.Com relação ao quantum indenizatório, é válido ressaltar que o dano moral, na moderna doutrina, é indenizável com tríplice finalidade: satisfativa para a vítima, dissuasório para o ofensor e de exemplaridade para a sociedade.O arbitramento do montante da condenação, ainda, deve ser feito com estrita observância dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, devendo o Julgador considerar as peculiaridades do caso concreto, levando em conta a extensão do dano, assim como a situação financeira das partes.Diante disso, atenta aos critérios a serem observados, entendo que o valor a título de reparação por dano moral, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais).3. DISPOSTIVOAo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:a) DECLARAR rescindido o instrumento sub judice por culpa exclusiva da requerida, promitente vendedora, ante ao descumprimento do contido na “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA”;b) CONDENAR, a requerida, a restituir, imediatamente, todos os valores pagos pela demandante, em parcela única, corrigidos pelo INPC, da data de cada desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR, a requerida, ao pagamento de multa penal pelo atraso da entrega, com termo inicial em 30/06/2019, prevista na “CLÁUSULA TERCEIRA”, “PARÁGRAFO SEGUNDO”, que fixa juros de 1% (um por cento) ao mês de atraso e multa de 2% (dois por cento), considerando o valor do contrato.Consoante a argumentação desenvolvida no item 2.3 desta sentença (“Da inversão da multa penal”), a importância retro deverá ser reduzida a 25% (vinte e cinco por cento).Outrossim, o montante final deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde a data em que toda a infraestrutura deveria ter sido entregue (30/06/2019), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação;d) CONDENAR, a requerida, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir do evento danoso (data limite em que deveria ter sido entregue a infraestrutura faltante - 30/06/2018), e corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir da presente data;e) CONDENAR, a requerida, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.” Opostos Embargos de Declaração (movimentação 82), foram rejeitados (movimentação 88). A Apelante interpõe a presente Apelação Cível (movimentação 92) e, em suas razões, afirma que imotivada a rescisão, por alegada inexistência de atraso na obra. Discorre que o Atestado de Viabilidade Técnico Operacional – AVTO, emitido pela SANEAGO ponderou acerca da impossibilidade de interligação do empreendimento ao sistema público de abastecimento e água, e que nada obstante tenha ficado a cargo da Requerida, ora Apelante, a perfuração de poços artesianos para a captação de água, a SANEAGO aprovou o projeto apresentado, apenas em 21/11/2019, quando já ultrapassado o prazo final para entrega da obra, razão pela qual entende que a culpa não pode ser atribuída à ora Apelante. Sustenta a impossibilidade de lhe ser imposta, ex officio, a multa penal compensatória prevista na Cláusula Terceira, parágrafo Segundo, do contrato, ante a ausência de requerimento dos Autores, ora Apelados, neste sentido. Rechaça sua condenação em danos morais, ao argumento de que eventual e suposto atraso na entrega da obra traduz mero inadimplemento contratual, não havendo se falar em dano moral indenizável. Pede o conhecimento e provimento do Recurso, para reformar a sentença, e julgar improcedente o pedido inicial. Preparo recolhido (movimentação 92, arquivo 2). Os Apelados apresentam suas contrarrazões (movimentação 96), em que reiteram a tese de inadimplemento contratual, por culpa exclusiva do promitente vendedor, ora Apelante, haja vista que o prazo de entrega era até o dia 30/12/2018, e que nem mesmo o prazo de tolerância, de 180 dias, teria sido respeitado. Defendem a legitimidade da condenação do empreendimento na multa penal compensatória, o que não configuraria julgamento extra petita, mas aplicação do equilíbrio contratual e observância da boa-fé objetiva. Discorrem sobre a caracterização do dano moral, pelo atraso superior a 4 (quatro) anos, na entrega do imóvel. Requerem o desprovimento da Apelação Cível. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível. 2. Do mérito 2.1. Da aplicação das leis consumeristas. O Apelante atua como fornecedor de serviço, junto ao mercado imobiliário, mediante oferta de venda de imóveis, no caso dos autos, um loteamento, com a construção das devidas benfeitorias, razão pela qual se enquadra na definição do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Os Apelados são pessoas físicas, que adquiriram o imóvel como destinatários finais, enquadrando na definição de consumidores, prevista no artigo 2º, do Código de Defesa do Consumidor. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que, nos negócios de compra e venda, no qual de um lado figura a incorporadora, cuja atividade específica seja construir unidades imobiliárias e do outro o adquirente do bem imóvel, está configurada a relação de consumo. Confira-se: “(...). 3. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de promessa de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. (...). (STJ, AgRg no REsp 1261198/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 01/09/2017)” (destaque em negrito) No mesmo sentido, julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmado entre a empresa incorporadora, construtora do empreendimento, bem como o condomínio e o adquirente das cotas, podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil. (...)” (TJGO, Apelação Cível 5653743-05.2020.8.09.0051, Rel. DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/02/2023, DJe de 01/02/2023) (destaque em negrito) Portanto, mantém-se a aplicação das regras consumeristas. 2.2. Da alegada ausência de inadimplemento contratual. Em suas razões, o Apelante afirma que não restou demonstrada sua inadimplência. O artigo 475, do Código Civil, estabelece: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Ressai dos autos que, em 27/05/2016, o Apelante e os Apelados celebraram Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda, tendo como objeto um lote situado no “Residencial Quinta da Boa Vista”, lote 03 da quadra 112, com área total de 441,00m2 (movimentação 01, arquivo 8, págs. 31/39 em PDF). A Lei n. 6.766/79, que dispõe sobre o Parcelamento do Solo Urbano, em seu artigo 2º, § 5º, prevê o seguinte: Art. 2o. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. Os Autores/Apelados afirmam que o Requerido/Apelante comprometeu-se em entregar o loteamento com rede interna de água, até o dia 30/12/2018, consoante previsão da Cláusula Décima Oitava do Contrato, verbis: “CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: A VENDEDORA entregará os seguintes serviços e obras de infraestrutura nos respectivos prazos, sem prejuízo da tolerância de 180 (cento e oitenta) dias em caso de força maior, a saber: OBRAS DE INFRAESTRUTURA DATA DE PREVISÃO DE ENTREGA Demarcação dos lotes 31/12/2015 Rede interna de energia elétrica 30/12/2018 Rede interna de água 30/12/2018 Pavimentação Asfáltica (tipo) 30/12/2018 Galerias de água pluvial 30/12/2018 Guias e sarjetas 30/12/2018 A própria Requerida, ora Apelante confessa, tanto da contestação (movimentação 26), quanto na Apelação Cível (movimentação 92), que não entregou, no prazo assinalado, a rede interna de água tratada, em razão da SANEAGO haver atestado a impossibilidade de interligação do empreendimento ao sistema público de abastecimento de água, questão esta que deveria ter sido levada em consideração pelo empreendimento, ora Apelante, antes do compromisso assumido perante os promitentes compradores dos lotes que integram o Loteamento Quinta da Boa Vista. A Requerida/Apelante confessa, ainda, que apenas em 21/11/2019 a SANEAGO aprovou o projeto de vazão dos poços artesianos, o que demonstra o atraso, para além do prazo de tolerância, de 180 (cento e oitenta) dias, haja vista que a aprovação do projeto antecede a sua execução. Inexiste, assim, controvérsia acerca do atraso na entrega de infraestrutura do loteamento, por ausência de conclusão da implantação da infraestrutura básica de abastecimento de água, obra a cargo do loteador, o que autoriza a rescisão do contrato, por culpa exclusiva do ora Apelante. Nesse sentido, a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES. REQUISITO DISPENSÁVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OBSERVADO. IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE ESGOTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. LOTEAMENTO. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. ÁGUA TRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE A TERCEIRO. INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. TEMA 971, DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. À luz do princípio da Instrumentalidade das Formas, o descumprimento do inciso I do art. 1.010 do CPC, não pode ensejar a inadmissibilidade da apelação cível, especialmente diante da ausência de prejuízo processual. Ademais, os litigantes já foram qualificados nos autos, na petição inicial, e/ou na contestação. 2. Afasta-se a alegação de suposta ausência de impugnação específica da sentença, uma vez que, ao contrário do que afirma a parte apelada, da simples leitura das razões recursais, observa-se que a apelante atacou os fundamentos invocados no decisum hostilizado. Outrossim natural que o apelo da parte ré contemple pontos abordados na peça contestatória. 3. Carece de interesse recursal a parte que busca a reforma da sentença na parte em que não fora sucumbente, sem a possibilidade de obtenção de situação mais vantajosa, como in casu, em relação à implantação do sistema de rede de esgoto. 4. Inexiste controvérsia sobre o atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, tendo em vista que não houve a conclusão da implantação da rede para fornecimento de água tratada. Assim, tendo em vista que a Lei 6.766/79 dispõe ser infraestrutura básica o abastecimento de água potável (art. 2º, § 5º), bem como a Lei 1.223/08 do Município de Goianira prevê constituir encargo do loteador (?) Rede de abastecimento d?água potável com sistema de captação e tratamento se for o caso (art. 21, V), aliado ao fato da apelante ter se utilizado de propaganda publicitária enganosa, veiculando a informação de loteamento com REDE DE ÁGUA TRATADA, resta inconteste sua obrigação em providenciar e garantir a disponibilização de água tratada. 5. Não merece prosperar a pretensão da requerida de transferir aludida obrigação à Saneago, pois eventual convênio celebrado entre as empresas sequer teve anuência do consumidor, além da referida autarquia ter afirmado a impossibilidade de interligação da rede de água tratada, conferindo outras opções à requerida, que se manteve inerte. 6. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 971), a inversão da cláusula penal fixada em contrato de compra e venda de imóvel, destinada apenas aos casos de inadimplência do consumidor, é possível em favor deste último, quando o fornecedor descumprir o contrato. 7. O atraso na entrega da infraestrutura do loteamento, por demasiado tempo e não por apenas alguns meses, impedindo o proprietário de usufruir plenamente de seu imóvel, enseja a reparação pelos danos morais sofridos pelo consumidor. 8. Tendo em vista que a apelante sucumbiu na sua pretensão recursal, deve ser majorada a verba em favor apenas do causídico da autora. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA, DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5092463-22.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024) EMENTA. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM REPARAÇÃO DE DANOS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR AFASTADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. ATRASO NA ENTREGA DE ÁGUA TRATADA. OBRIGAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL DO LOTEADOR. CASO FORTUITO INTERNO. CONFIGURAÇÃO. MULTA MORATÓRIA. INVERSÃO EM FAVOR DO CONSUMIDOR (TEMA 971/STJ). DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA 1. Não há que se falar em suspensão do processo, nos termos do art. 313, inc. V, alínea ?a?, do CPC, eis que a questão foi analisada em anterior agravo de instrumento no sentido de que, embora a ré defenda que o fornecimento de água tratada está ligado ao fornecimento de energia elétrica, não se verifica prejudicialidade entre as demandas, por ausência de identidade no pedido ou causa de pedir. 2. Conforme previsão contratual a loteadora possuía prazo até agosto de 2022 para execução de obras de infraestrutura básica com relação à rede de água tratada no loteamento Jardim dos Ipês, sendo que a ocorrência de caso fortuito interno durante a execução do serviço, não exime a responsabilidade civil. 3. Ausente nos autos demonstração do cumprimento, a tempo e modo, das obrigações contratuais atinentes à execução das obras de infraestrutura básica para fornecimento de água no empreendimento imobiliário, é de se concluir pela mora da vendedora, que deve sujeitar-se aos efeitos do inadimplemento contratual, inclusive inversão da cláusula que impõe multa moratória à compradora em caso de inadimplemento, conforme autorizado pelo STJ em sede de recursos repetitivos (REsp n.º 1631485/DF ? Tema 971). 4. Conquanto, repreensível a conduta da parte ré, que não finalizou as obras alusivas ao empreendimento ofertado à venda no prazo avençado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça o descumprimento contratual, por si só, não é capaz de gerar danos morais, necessitando da comprovação, por não se tratar de dano de in re ipsa. DUPLO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5092088-84.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). José Proto de Oliveira, 1ª Câmara Cível, julgado em 16/04/2024, DJe de 16/04/2024) Em atenção a Lei nº. 6.766/79, a entrega da infraestrutura interna para a interligação da rede interna com a rede pública de água tratada e esgoto é da empreendedora responsável pelo loteamento, não havendo se falar em excludente de culpa da ora Apelante, portanto, pelo atraso na entrega da referida obra de infraestrutura. Assim, mantém-se o reconhecimento de inadimplência da Apelante/Requerida, e a rescisão do contrato por culpa do vendedor. 2.3. Multa penal compensatória A multa compensatória em contratos, também chamada de cláusula penal compensatória, tem como principal objetivo compensar a parte prejudicada por um descumprimento contratual, seja por inadimplemento total ou parcial da obrigação. Essa multa funciona como uma prévia avaliação das perdas e danos, dispensando a necessidade de comprovação detalhada dos prejuízos. A multa compensatória é aplicável quando a rescisão ocorre por descumprimento contratual de uma das partes, como previsto em cláusula penal. É o caso dos autos, haja vista que as obras de infraestrutura do empreendimento não foram entregues na data aprazada, e nem no prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias. A inversão da multa penal, aplicada pela sentença, encontra respaldo no posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, que permite tal medida para reequilibrar a relação contratual em casos de descumprimento por parte do fornecedor. Confira-se a tese firmada no Tema 971 do Superior Tribunal de Justiça: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial.” Não se trata, pois, de deferimento ex officio da multa penal compensatória, mas de consequência da própria rescisão do contrato. Nada obstante, consigna-se que o valor da multa penal compensatória deve corresponder àquela prevista na Cláusula Terceira, parágrafo terceiro, alínea “a” do contrato, de 20% (vinte por cento) sobre o valor recebido do contrato (e não 25%, como asseverou o julgador a quo). Confira-se o disposto na referida cláusula contratual, verbis: “CLÁUSULA TERCEIRA – DA CONDIÇÃO RESOLUTIVA ESPECIAL:(...)Parágrafo Terceiro: Ocorrendo a rescisão contratual estabelecida nesta Cláusula, o COMPRADOR, perderá, a favor da VENDEDORA, parte das parcelas pagas devidamente atualizadas pelo indexador contratado, excluindo-se valores de juros e multas pagos por eventual atraso no pagamento da parcela, como pena convencional nos seguintes termos, calculados cumulativamente, obedecendo às seguintes situações:A) 20% (vinte por cento) sobre o valor recebido do contrato devidamente atualizado monetariamente pelo indexador contratado, a título de despesas administrativas e tributárias, irrecuperáveis, com fulcro no artigo 412 do Código Civil.” Não há, então, se falar em ofensa ao princípio da adstrição, pelo reconhecimento da incidência da cláusula penal, em favor dos Autores/Apelados, mas tão apenas em sua redução, de 25% (vinte e cinco por cento), para 20% (vinte por cento) sobre o valor das parcelas pagas. O pagamento da multa penal compensatória, como bem asseverado pelo próprio Recorrente, nas razões da Apelação Cível, não se confunde com multa moratória, razão pela qual a multa prevista na Cláusula Terceira, parágrafo terceiro, alínea “a”, não afasta a incidência da multa moratória e dos juros previstos no parágrafo segundo, de referida Cláusula Terceira (taxa de juros de 1% ao mês e multa moratória de 2% sobre o valor das prestações em atraso). 2.4. Do pedido de afastamento da condenação por danos morais. Sobre a responsabilidade civil, estabelecem os artigos 186 e 927, do Código Civil: Art. 186. Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Para a configuração do dano moral faz-se imprescindível a demonstração dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, ato ilícito, ocorrência de dano e o nexo de causalidade entre estes. No que pertine ao ato ilícito, é cediço que se qualifica pela culpa, pois, como visto, o artigo 186 do Código Civil estabelece que quem agir com imprudência ou negligência (culpa), causando dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Assim, o ilícito é fonte da obrigação de indenizar o prejuízo proporcionado à vítima. Não merece respaldo a tese de ausência de ato ilícito, pois restou devidamente demonstrado nos autos que o loteamento, onde estava inserido o lote dos consumidores, não foi entregue, por ausência de finalização da obra de infraestrutura (rede interna de água tratada). As situações de atraso na entrega de obras de imóveis geram danos presumidos ao adquirente, pois a própria demora é suficiente para causar-lhe inúmeros transtornos que violam os direitos da personalidade, mormente considerando o abalo psíquico sofrido de quem espera o sonhado imóvel próprio e não pode concretizar os seus anseios devido à demora injustificada para conclusão das obras de responsabilidade do vendedor. Portanto, o atraso na entrega do imóvel priva o adquirente de bens da vida não mensuráveis economicamente, causando-lhe notório sentimento de frustração, que, somado ao descaso e omissão da parte vendedora, justificam a indenização, não se cogitando falar em mero aborrecimento. Nesse sentido: “EMENTA. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos materiais e morais com pedido de tutela antecipada. I. Atraso na entrega das obras de infraestrutura. Água tratada de rede de esgoto. Responsabilidade de terceiro não configurada. Restou evidenciado o descumprimento contratual por parte da empresa apelante, que não obedeceu ao prazo estipulado para entrega das obras de infraestrutura, não havendo falar em culpa de terceiro (SANEAGO), pois o eventual convênio celebrado entre ambas não tem o condão de afastar sua responsabilidade perante o consumidor/apelado. II. Inversão da Cláusula Penal. Possibilidade. Tema 971/STJ. Consoante o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.631.485/DF (Tema 971), é possível a inversão, em desfavor da construtora/incorporadora, da cláusula penal estipulada exclusivamente para o comprador, a fim de garantir o equilíbrio contratual entre as partes. III. Dano moral configurado. Quantum indenizatório. Manutenção. Súmula 32 do TJGO. A frustração da expectativa quanto à conclusão das obras do loteamento no termo ajustado constitui fator suficiente para causar abalo psíquico superior a meros dissabores, configurando o dano moral. Omissis. Primados da razoabilidade e da proporcionalidade observados. IV. Omissis. (TJGO, Apelação Cível 5092449-38.2018.8.09.0064, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 01/09/2022, DJe de 01/09/2022) (destaques em negrito) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO LIMINAR CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ATRASO NAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVADOS. RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA PROMITENTE COMPRADORA.. DANO MORAL CONFIGURADO. 1. É de consumo a relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda firmado entre a empresa incorporadora ou construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel (arts. 2º e 3º do CDC), podendo as regras consumeristas serem aplicadas em total harmonia com as disposições do Código Civil.2. No caso em tela, a apelante imputa o atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento a descoberta de um lençol freático no local do empreendimento, pandemia da COVID-19 e a morosidade dos órgãos públicos e concessionárias de serviços na aprovação de projetos de infraestrutura. Todavia, o impasse referente ao lençol freático já era de conhecimento da apelante desde antes do registro e comercialização do loteamento, afastando a alegação de caso fortuito ou força maior. Já a alegação de culpa exclusiva de terceiros, em razão da ocorrência da pandemia da COVID-19 é extremamente genérica, não tendo a apelante logrado demonstrar o período em que as obras estiveram efetivamente suspensas em razão da crise sanitária. Quanto à demora da prefeitura, SANEAGO e ENEL na aprovação dos projetos, ao lançar um empreendimento no mercado, a vendedora deve antever todos os riscos de sua execução, especialmente o tempo de espera nos órgãos públicos e concessionárias de serviços. Portanto, não poderá inverter esse ônus em desfavor do consumidor, parte hipossuficiente da relação.3. Constatada a culpa exclusiva da promitente vendedora pela rescisão do contrato, consequentemente deve ser feita a restituição integral das parcelas pagas pelo promitente comprador (Súmula 543 do STJ) com a condenação da empresa ré ao pagamento da multa rescisória prevista em contrato (Tema 971 do STJ) que incidirá sobre as parcelas efetivamente pagas pelo autor/apelado. 4. Caracteriza-se como dano moral indenizável a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, frustrando a legítima expectativa do adquirente de usufruir do imóvel da forma pactuada, não se tratando de mero dissabor, mas de efetiva lesão aos seus direitos de personalidade. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5316406-50.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024, DJe de 02/05/2024) Portanto, conserva-se a condenação por danos morais. 3. Dispositivo Isso posto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão apenas para reduzir a multa penal, de 25% (vinte e cinco por cento) para 20% (vinte por cento), consoante previsão do contrato. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem, com as cautelas de praxe. É o voto. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 02 APELAÇÃO CÍVEL N.º 5325404.64.2022.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAAPELANTE: SPE BOA VISTA APARECIDA LTDAAPELADOS: EDNALDO NUNES DE OLIVEIRA E JOSENI ALVES DE SOUZA OLIVEIRARELATORA: STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (LOTE). INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRA DE INFRAESTRUTURA DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CULPA DO VENDEDOR. MULTA PENAL COMPENSATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA PORCENTAGEM. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.1. O contrato previa prazo para entrega da infraestrutura, com cláusula de tolerância. O atraso na entrega da rede de água tratada, ultrapassando o prazo de tolerância, configura inadimplemento contratual por parte da vendedora. A alegação de culpa de terceiro (SANEAGO) não afasta sua responsabilidade. A vendedora tinha o dever de diligenciar para cumprir sua obrigação.2. A jurisprudência do STJ (Tema 971) permite a inversão da cláusula penal em casos de inadimplemento do fornecedor em contratos de compra e venda de imóveis. O valor da multa, entretanto, deve ser o previsto contratualmente, e não o arbitrado na sentença. 3. O atraso prolongado na entrega da infraestrutura causou transtornos e frustração aos compradores, configurando dano moral indenizável.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E PROVER PARCIALMENTE A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora.Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Juíza de Direito Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo (em substituição a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França).Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Sérgio Mendonça de Araújo.Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Laura Maria Ferreira Bueno. STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADOJuíza Substituta em Segundo GrauRELATORA(Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13
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