Lucas Gabriel Leite
Lucas Gabriel Leite
Número da OAB:
OAB/SP 430835
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Gabriel Leite possui 185 comunicações processuais, em 134 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF3, TRT15, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
134
Total de Intimações:
185
Tribunais:
TRF3, TRT15, TJSP
Nome:
LUCAS GABRIEL LEITE
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
185
Últimos 90 dias
185
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (47)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (23)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
USUCAPIãO (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 185 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002925-82.2014.8.26.0129 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Vera Maria Martins dos Santos - Dijane Martins dos Santos - Supermercado Gaspar Ltda - Vistos. Não havendo oposição da herdeira dissidente (p. 235), defiro o pedido de inventário conjunto de p. 221, incluindo a "de cujus" Vera Maria Martins dos Santos no polo passivo. Nomeio novo inventariante Djalma Martins dos Santos, independentemente de compromisso, ficando este intimado para, em 20 (vinte) dias, apresentar suas declarações, levando em conta o inventário conjunto. Após, vista à herdeira Dijane Martins dos Santos Rodrigues para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: THIAGO LOURENÇO GASPAR (OAB 306982/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), JOSÉ ROBERTO PEDROSO DE MORAES (OAB 160142/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000679-69.2021.8.26.0129 (apensado ao processo 1002016-47.2019.8.26.0129) (processo principal 1002016-47.2019.8.26.0129) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.G.R.L. - Vistos. De início, deve ser acolhido o parecer retro do MP, opinando pelo indeferimento da cumulação de ritos, caso contrário poderia haver manifesto tumulto processual. Sobre o assunto, tem-se os seguintes julgados do E. TJ/SP, de acordo com o CPC/2015: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Alimentos - Decisão que deferiu a cumulação de ritos, penhora e prisão civil, no mesmo processo - Inadmissibilidade - Cumulação que traria tumulto processual - Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2124764-58.2022.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. REGIME DA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. Insurgência em face de decisão que indeferiu execução de parcelas vencidas no curso do processo em cumprimento de sentença de ação de alimentos pelo rito da penhora. Decisão mantida. Inviabilidade de cumulação de ritos no mesmo processo (art. 528, §§7º, 8º, CPC). Execução de alimentos de pensões vencidas desde junho/2020, com inclusão de pensões vincendas, pelo rito da penhora de bens. Impossibilidade. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138469-26.2022.8.26.0000; Relator (a):Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Decisão agravada que indeferiu o pedido de decretação da prisão do executado. Execução promovida em 2016 sob o rito da prisão. Débito que foi objeto de acordo que não foi adimplido. Prosseguimento da execução sob o rito expropriatório. Novo pedido de prisão após frustradas tentativas de penhora. Impossibilidade. Débito que não é atual. Impossibilidade de cumulação de ritos. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2086409-76.2022.8.26.0000; Relator (a):HERTHA HELENA DE OLIVEIRA; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2022; Data de Registro: 29/07/2022). VOTO DO RELATOR EMENTA - AÇÃO DE ALIMENTOS (FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) - Execução que tramitou originariamente sob o rito prisional - Posterior determinação de intimação do devedor para pagamento, admitindo a cumulação de ritos - Inconformismo do executado - Acolhimento - Descabida a cumulação dos ritos, que possuem procedimentos diversos (arts. 523 e 528, CPC), além da vedação contida no artigo 780 do mesmo Estatuto - Cumulação que estaria apta a acarretar tumulto processual - Precedentes desta Câmara - Decisão reformada - Recurso provido(TJSP; Agravo de Instrumento 2069758-66.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pereira Barreto -2ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). Assim, indefiro a cumulação de ritos, devendo a parte exequente, em até de 15 (quinze) dias, esclarecer por qual procedimento pretende o prosseguimento da ação, ficando desde logo ciente de que, caso opte pelo rito da prisão civil, deverá observar os termos da Súmula 309 do STJ e art. 528, §7º do CPC. Sem prejuízo, considerando que o executado foi citado por edital e deixou de apresentar resposta, oficie-se à OAB, solicitando a nomeação de curador especial, intimando-o, após, para apresentar manifestação em 03 (três) dias, nos termos do art. 528, CPC. Intime(m)-se. - ADV: BRUNO CARLOS FRITOLI (OAB 284628/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000461-82.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - Ondina Anacleto Martins - Banco C6 Consignado S/A - Vistos. P. 431/433: Trata-se de embargos de declaração opostos pela requerida alegando, em síntese, que na sentença de p. 409/421 contém contradição/omissão. A parte embargada se manifestou às p. 436/437. É a síntese do necessário. DECIDO. Ab initio, consigno que as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Dessa forma, os embargos de declaração somente são cabíveis se versarem sobre uma das hipóteses legais. Pois bem. Conheço do recurso, considerando que foi interposto no prazo legal, e no mérito, dou parcial provimento. A requerida, em síntese, aduziu que a correção e juros deve ter por índice a taxa SELIC, nos termos do Recurso Especial nº 1795982-SP. De fato, o art. 406 do Código Civil sofreu recente mudança por força da Lei 14.905/24, passando a preceituar o seguinte: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)Produção de efeitos Na r. Sentença ora em tela, embora corretamente mencionada a referida Lei, acerca do índice de juros moratórios, assim constou: d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, mês 10/2024 (Súmula 54 do STJ), com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 54/2024 Assim, a parte acima referida merece reparo tão somente quanto ao índice dos juros de mora, para que passe a corresponder à taxa referencial SELIC, nos termos da referida Lei. Ante o exposto, DOU PARCIAL provimento aos embargos de declaração, tão somente para sanar o erro material constante no dispositivo da r. SenteNça, para que passe a constar: "d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora (SELIC) ao mês a partir do evento danoso, mês 10/2024 (Súmula 54 do STJ), com as mudanças nos critérios de correção monetária introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, nos termos do PROVIMENTO CG Nº 54/2024". No mais, preclusa a presente decisão, prossiga-se nos termos da sentença de p. 409/421. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001170-20.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Orlando Boaro - Vistos. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Na legislação infraconstitucional, o art. 98, "caput", do NCPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O direito supra mencionado, entretanto, não prescinde da comprovação acerca da hipossuficiência afirmada. De fato, no presente caso, a parte autora não comprovou de forma suficiente a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais. Assim sendo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no art. 99, § 2º, do NCPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos, em complementação à declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e o extrato atualizado de contas correntes e de eventuais aplicações financeiras, inclusive de poupança, referente aos últimos 30 (trinta) dias, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento. Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001170-20.2025.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Orlando Boaro - Vistos. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/88 preconiza que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei). Na legislação infraconstitucional, o art. 98, "caput", do NCPC define que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O direito supra mencionado, entretanto, não prescinde da comprovação acerca da hipossuficiência afirmada. De fato, no presente caso, a parte autora não comprovou de forma suficiente a ausência de condições financeiras para suportar as custas e despesas processuais. Assim sendo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, com fulcro no art. 99, § 2º, do NCPC, assino o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte traga aos autos, em complementação à declaração de imposto de renda, comprovantes de rendimentos e o extrato atualizado de contas correntes e de eventuais aplicações financeiras, inclusive de poupança, referente aos últimos 30 (trinta) dias, anotando-se o sigilo dos documentos apresentados, sob pena de indeferimento. Alternativamente, deverá providenciar o pagamento das custas iniciais, bem como das custas necessárias para viabilizar a citação. Decorrido o prazo sem a devida comprovação da alegada incapacidade econômica, ou sem o recolhimento das custas, a petição inicial será indeferida e o processo extinto nos termos do art. 290 c/c art. 321 e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001558-54.2024.8.26.0129 - Procedimento Comum Cível - Família - E.R.C. - J.C.C. - Vistos. Aceito a competência e ratifico os atos praticados. Em consonância com a manifestação do parquet às f. 176, encaminhe-se os autos ao Setor Técnico para realização do estudo psicossocial, conforme requerido. Intime-se. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP), ALTAIR GÓES DE SANTANA (OAB 476530/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000129-35.2025.8.26.0129/01 - Requisição de Pequeno Valor - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucas Gabriel Leite - Vistos. O pedido não veio devidamente cadastrado, pois as informações lançadas no termo de declaração de fls. 23/25 não condizem com os dados do processo de conhecimento, no que se refere à data do ajuizamento e do trânsito em julgado. Por isso, não há condições de encaminhamento da RPV. O requerente deverá realizar novo peticionamento eletrônico com o saneamento do defeito apontado linhas acima. Providencie a serventia a baixa do presente incidente e arquivem-se os autos com observância das formalidades e cautelas de praxe. Intime(m)-se e cumpra-se. - ADV: LUCAS GABRIEL LEITE (OAB 430835/SP)
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