Juliana De Sousa Gaspar

Juliana De Sousa Gaspar

Número da OAB: OAB/SP 430831

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana De Sousa Gaspar possui 49 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, TJSP, TJPR e especializado principalmente em DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 49
Tribunais: TRT2, TJSP, TJPR
Nome: JULIANA DE SOUSA GASPAR

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
49
Últimos 90 dias
49
Último ano

⚖️ Classes Processuais

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 49 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1022219-16.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Fujiko Nakandakari - Vistos. 1) Cite-se a parte ré, por carta, para purgar a mora ou oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 2) Arbitro os honorários advocatícios, para o caso de purgação da mora, em 10% (dez por cento) do débito atualizado até a data do efetivo pagamento. 3) Cientifique(m)-se eventual(is) fiador(es), sublocatário(s) e ocupante(s) pelo correio, se houver, e desde que recolhidas as despesas necessárias. Int. - ADV: JULIANA DE SOUSA GASPAR (OAB 430831/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1038747-62.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Cissa Ivoni da Silva - Interação Imóveis Ltda e outro - Vistos em saneador, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da corré Interação Imóveis Ltda (fls. 107/110), visto que a autora alegou inércia da corré na solução dos problemas apresentados no imóvel (fls. 6). É o quanto basta para que se dê por presente a legitimidade passiva. Caso se verifique, por ocasião da sentença, que os fatos narrados não comportam responsabilidade da corré, o pedido será julgado improcedente em face dela. Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa (fls. 110). A autora pleiteia declaração de inexigibilidade de débitos de R$ 2.100,00 e R$ 840,90 (fls. 52), restituição de caução de R$ 3.000,00 (fls. 52), indenização por danos materiais, nos importes de R$ 1.015,28, R$ 1.135,45, R$ 34,41 (fls. 61) e por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (fls. 52), além da rescisão do contrato de locação (fls. 52, item "d") com alugueres mensais de R$ 1.000,00 cada (fls. 34), tendo atribuído à causa o valor de R$ 36.086,59 (fls. 61), o qual é compatível com a somatória dos pedidos formulados. Ademais, não é o caso de determinação de redução, já que não se trata de causa com valor vultoso e o preparo é calculado com base no montante da condenação Infere-se, portanto, que o valor atribuído à causa correspondeu ao benefício econômico pretendido pela autora, estando, pois, correto em observância do artigo 292, incisos II, VI e §§1º e 2º, do Código de Processo Civil. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial (fls. 110/112), uma vez que foram expostos os fatos e fundamentos jurídicos, dos quais decorreu logicamente a conclusão. Rechaço a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita (fls. 112/113), tendo em vista que o autor afirmou ser pobre (fls. 33), demonstrou salário inferior a três salários mínimos (fls. 45/47), não havendo nenhum elemento nos autos de que tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Ademais, a Constituição Federal assegura o acesso à justiça como garantia fundamental, não se podendo obstaculizar o acesso a ela por razões econômicas e a lei não mais exige a comprovação da miserabilidade pelo atestado de pobreza. A concessão do benefício não significa isenção do ônus da sucumbência, pois os parágrafos 2º e 3º, do artigo 98, do CPC preveem, respectivamente, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência e que vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O entendimento dos Tribunais Superiores acompanha o dispositivo legal, conforme se verifica no seguinte acórdão: A parte beneficiária da justiça gratuita, quando vencida, sujeita-se ao princípio da sucumbência, não se furtando ao pagamento dos consectários dela decorrentes. A condenação respectiva deve constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se, dentro em cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o estado de miserabilidade da parte vencida (STJ-4ª Turma, REsp 8.751-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 17.12.91, v.u., DJU 11.5.92, p. 6436, 2ª col., em.). Não há irregularidades a sanar e tampouco omissões a suprir. Partes legítimas e bem representadas, de modo que declaro o feito saneado. Como pontos controvertidos, fixo: a) existência de vícios ocultos no imóvel e sua natureza; b) a ocorrência de danos materiais e morais; c) a responsabilidade das rés pelos alegados danos. Como provas a serem produzidas, defiro: a) prova documental complementar; b) prova oral, na modalidade de oitiva de testemunhas, em audiência de instrução, que será realizada de forma telepresencial. Outrossim, homologo a desistência da tomada do depoimento pessoal das partes (fls. 280/281 e 282). Apresentem rol de testemunhas, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC, informando os endereços eletrônicos (emails) e telefones celulares das partes, advogados e de cada testemunha para envio do acesso, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. As partes deverão preencher o formulário disponibilizado no endereço https://tjsp-my.sharepoint.com/:b:/g/personal/rsakayemura_tjsp_jus_br/EZ9SIkM7nS9JrgN7M9qudqYBa0OU1-2et9dlL-v5Cvqizw?e=P6S0AF , juntando-o nos autos com indicação da qualificação completa de cada uma das testemunhas, nos termos do artigo 450 do CPC, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão. Caso não disponha dos dados de qualificação da testemunha arrolada, cabe ao advogado comprovar o encaminhamento de intimação para fornecimento dessas informações, em cinco dias, sob pena de preclusão. A audiência de instrução será designada depois do cumprimento dos itens anteriores. O silêncio ou o não cumprimento integral da presente decisão serão interpretados como desistência da produção da prova oral, procedendo-se ao encerramento da instrução. Int. - ADV: JULIANA DE SOUSA GASPAR (OAB 430831/SP), JULIANA DE SOUSA GASPAR (OAB 430831/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020620-19.2024.8.26.0020 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Rosa Fernandes Moreira Costa Lima - Diante o exposto, EXTINGO o processo promovido por ROSA FERNANDES MOREIRA COSTA LIMA contra ELIANA DE SOUZA SILVA, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. P.I. - ADV: JULIANA DE SOUSA GASPAR (OAB 430831/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CURIÚVA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURIÚVA - PROJUDI Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - Curiúva/PR - CEP: 84.280-000 - Fone: (43) 35728195 - E-mail: msba@tjpr.jus.br Autos nº. 0001694-94.2010.8.16.0078   Processo:   0001694-94.2010.8.16.0078 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$11.171,00 Exequente(s):   REINALDO VICENTIN Executado(s):   FERNANDA DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais. Juntado acordo celebrado entre as partes ao mov. 169.1. É o relatório do necessário. Decido. Havendo composição amigável e inexistente óbice à homologação, esta é de rigor, com a prevalência da vontade expressada pelas partes. 1. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a SUSPENSÃO do feito até a data pactuada, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. 2. Promova-se o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos. 3. Decorrido o prazo para cumprimento, intime-se a parte exequente para que manifeste acerca do adimplemento da obrigação, sendo que seu silêncio presumirá quitação plena. 4. Defiro, ainda, o pedido de expedição de alvará/oficio de transferência dos valores bloqueados nos autos para a conta bancária do exequente, indicada em mov. 169.1, em nome da parte autora e/ou de seu procurador, desde que possua poderes especiais expressos, o que deverá ser certificado pela Secretaria, devendo ser retirado no prazo de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. 5. Retirado o alvará, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que se manifeste sobre o pagamento efetuado, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-a de que, em caso de eventual silencio, será presumido que há desinteresse no recebimento do valor remanescente. Intimações e diligências necessárias. Curiúva, data da assinatura digital.   Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
  6. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037877-17.2024.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Edson Rossino da Silva - Vistos. Intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: JULIANA DE SOUSA GASPAR (OAB 430831/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000974-68.2025.5.02.0614 distribuído para 14ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste na data 07/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417564348500000408771585?instancia=1
  8. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018990-87.2021.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jessica Cristina do Vale - Interação Imóveis Ltda - - Aureana Maria do Vale Figueiredo - Vistos. Regularize-se, uma vez que os autos vieram à conclusão em data de gozo de férias/compensação desta Magistrada, no seu mês de escala regular. Int. - ADV: JULIANA DE SOUSA GASPAR (OAB 430831/SP), JULIANA DE SOUSA GASPAR (OAB 430831/SP), FRANCISCA IRAM ARAUJO MARCOLINO (OAB 377840/SP)
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