Amanda Thais Segati Da Cruz
Amanda Thais Segati Da Cruz
Número da OAB:
OAB/SP 430432
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1021343-72.2023.8.26.0602 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Odair Segati - Sabrina Alves dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 21.045,62, com correção monetária e juros de mora, na forma acima mencionada. Sem custas, despesas e honorários advocatícios de sucumbência, em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. O pagamento deverá ser feito no prazo de 15 dias, contados do trânsito em julgado, e independentemente de nova intimação, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC/2015), com aplicação em conjunto com a norma especial dos juizados especiais cíveis (art. 52, III e IV, da Lei 9.099/95). Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, Lei 9.099/95), o recorrente deve comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação (art. 42, Lei 9.099/95), devendo observar, quanto à comprovação, o disposto no art. 1093, caput e parágrafos, das NSCGJ (www.tjsp.jus.br), tudo sob pena de deserção (§4º); caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Para a assistência judiciária gratuita, a parte interessada deverá apresentar, com o recurso inominado, o comprovante de remuneração mensal (salários, pensão, aposentadoria, etc.) e a última declaração de imposto de renda, pena de indeferimento do benefício e deserção do recurso. Efetuado o pagamento voluntário, fica autorizada a expedição do competente mandado de levantamento eletrônico (MLE), em favor da parte vencedora, que deverá apresentar o formulário, com dados bancários, disponibilizado no endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (Comunicado Conjunto 1514/2019, DJE de 10/09/2019, ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), encaminhando-se por peticionamento eletrônico; recomenda-se cadastrar a petição como pedido de expedição de mandado de levantamento, para análise com prioridade. Após, nada mais sendo requerido em 30 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC/2015). Novo valor do preparo: Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, em caso de interposição de recurso inominado, o preparo deve abranger os seguintes valores: 1.a) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) a taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) a taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, atualizado, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD). O preparo deve ser recolhido independentemente de cálculo da serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. No site do Tribunal (www.tjsp.jus.br), encontra-se disponível planilha para cálculo do preparo (InstitucionalPrimeira Instância Cálculos de Custas ProcessuaisJuizados EspeciaisPlanilha Apuração da Taxa Judiciária) ou pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls., com links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br). Publique-se e intime-se, dispensado o registro de sentença (Prov. CG 27/2016). - ADV: BARBARA WILLIANS AGUIAR RAFAEL DA SILVA (OAB 299563/SP), AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ (OAB 430432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018320-38.2023.8.26.0602 (processo principal 1030976-78.2021.8.26.0602) - Cumprimento de sentença - Duplicata - Fluir Automação Industrial Eireli - Imes Comercio de Materiais Hidraulicos Ltda Epp - Providencie o requerente, em cinco dias, a taxa de pesquisa no valor correspondente e suficiente, por CPF/CNPJ e pesquisa requerida, nos termos do disposto no Provimento CSM n° 2.684/2023 disponível no endereço: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, tendo em vista que não veio anexada à petição. - ADV: AGNELO BOTTONE (OAB 240550/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP), FERNANDO CESAR DELFINO DA SILVA (OAB 268049/SP), DANIELE MOREIRA ANGELO LOPES (OAB 391528/SP), AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ (OAB 430432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000797-36.2025.8.26.0663 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - Amilar Martins de Marchi Junior - Fl. 61: Defiro a dilação do prazo por 30 dias. Em caso de silêncio; pedido de dilação de prazo, além do já concedido; pedido de busca ou pesquisa de endereço pelo juízo; mera reiteração de pedido já apreciado ou diligência já realizada, o feito será extinto, sem nova intimação. Int. - ADV: AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ (OAB 430432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0043187-15.2024.8.26.0100 (apensado ao processo 1090651-86.2022.8.26.0100) (processo principal 1090651-86.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Marca - Impacta Gestão Empresarial e Participações Eireli - Marla Cristhian Franques Lima Rochel - Vistos. Indefiro o requerimento de fls. 38/39, por ser impertinente em relação ao objeto do cumprimento de sentença. Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento, em 05 dias. Intimem-se. - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA (OAB 299398/SP), AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ (OAB 430432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032087-63.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Elisa Sanches - Telefonica Brasil S.A. - "Custas de Preparo - regular - parte apelante beneficiária da assistência judiciária, conforme certidão supra. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, fica o apelado intimado a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo legal. Nos termos do artigo 1.010, §3º do CPC, o Juízo de Admissibilidade do recurso será exercido pelo Tribunal. Quanto aos efeitos, deve-se observar o que dispõe o artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, com ou sem elas, o processo será remetido ao Tribunal competente, com as cautelas de praxe. Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38024-Contrarrazões de apelação")." - ADV: AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ (OAB 430432/SP), FABIANA BARBASSA LUCIANO (OAB 320144/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000025-19.2025.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cobrança - Norberto Strutz Me - Vistos. Defiro o prazo de 30 dias requerido às fls. 67 pelo autor. Ante a proximidade da audiência retire-se de pauta comunicando-se o CEJUSC. Int. - ADV: AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ (OAB 430432/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038575-68.2021.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Agroempresarial – Sicredi Agroempresarial Pr - Jose Ronildo Bento da Silva - Requerente: não foi possível a expedição de MLE com os dados indicados no formulário de fls. 307, tendo em vista a seguinte mensagem do sistema: "Agência não ativa. Verifique os dados e tente novamente". Providenciar a juntada do formulário retificado, disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx . Consigna-se que, nos termos do Comunicado CG nº 12/2024, no campo "Nome do credor (beneficiário)" deverá constar o nome da parte credora. O nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá constar como credor (beneficiário) somente se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários. No caso de recebimento via PIX, deverá ser observado que será aceita somente a chave CPF/CNPJ do beneficiário, do procurador ou do representante legal, limitado a valores de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do Comunicado Conjunto nº 341/2024. A petição deverá classificada como "pedido de expedição de guia de levantamento" (código 38049). - ADV: JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP), ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ (OAB 430432/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008915-29.2022.4.03.6315 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JEFERSON BORGES OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ - SP430432-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008915-29.2022.4.03.6315 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: JEFERSON BORGES OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ - SP430432-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 14ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 17 de Julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 13 de junho de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008778-47.2022.4.03.6315 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: FERNANDO DOS ANJOS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ - SP430432-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008778-47.2022.4.03.6315 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: FERNANDO DOS ANJOS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ - SP430432-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto por FERNANDO DOS ANJOS RIBEIRO contra a sentença, que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos depósitos efetuados em sua conta vinculada no FGTS por outro que reponha adequadamente as perdas inflacionárias. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008778-47.2022.4.03.6315 RELATOR: 22º Juiz Federal da 8ª TR SP RECORRENTE: FERNANDO DOS ANJOS RIBEIRO Advogado do(a) RECORRENTE: AMANDA THAIS SEGATI DA CRUZ - SP430432-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, relator para o acórdão, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5090 em 12.06.2024, que vincula tanto a Caixa Econômica Federal quanto as instâncias inferiores do Poder Judiciário, a teor do disposto no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, firmou a seguinte tese (publicada no DJe de 17.06.2024), à qual atribuiu efeitos ex nunc: “a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”. Ao fazer constar expressamente na Ata de Julgamento os efeitos ex nunc da tese supracitada, o Supremo Tribunal Federal não deixou dúvidas de que não é devida qualquer correção retroativa nas contas vinculadas no FGTS, de modo que não há qualquer diferença devida à parte autora nestes autos. A decisão da Corte Suprema será aplicada exclusivamente ao saldo existente nas contas vinculadas a partir de 17.06.2024, data da publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090. Há que se destacar que a deliberação em ADI tem eficácia desde a publicação da Ata de Julgamento no Diário Oficial e independe do trânsito em julgado, como afirmam diversos precedentes do próprio Supremo Tribunal Federal em interpretação à Lei nº 9.868/1999, de modo que os Juizados Especiais Federais e respectivas Turmas Recursais estão autorizados a proceder o julgamento dos processos com o mesmo objeto da ADI 5090. E se de um lado o pedido formulado na petição inicial é improcedente em relação a todo e qualquer período anterior à publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090 por força dos efeitos ex nunc atribuídos pelo Supremo Tribunal Federal, de outro é irrefutável a ausência superveniente de interesse processual em relação aos períodos posteriores à publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090. Falta interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas. A correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta da correção monetária dessa forma ter partido da União, que não recorrerá desse julgamento e o cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento. Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido. O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos. Nesse sentido colaciono julgamento da 2ª Turma Recursal com o mesmo entendimento (RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP 0001476-27.2019.4.03.6325): FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA POR CRITÉRIOS JUDICIAIS. IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF DA ATA DE JULGAMENTO DA AÇÃO DIRETA E INCONSTITUCIONALIDADE ADI 5090. PEDIDO PREJUDICADO, POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL, QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DESSA ATA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal - STF resolveu, em 12/06/2024, com eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, no julgamento da ADI 5090, manter a correção do FGTS em 3% ao ano, acrescida da Taxa Referencial (TR), e estabelecer que a correção monetária deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, índice oficial da inflação medida pelo IBGE. A decisão produz efeitos vinculantes para todos a partir da publicação da ata de julgamento, com a concordância da União. A ata desse julgamento tem este teor: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024”. No caso em tela, improcede o pedido quanto ao período anterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Em relação ao período posterior à publicação dessa ata, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito, por ausência superveniente de interesse processual. Falta interesse processual na constituição de título executivo, em relação às prestações vincendas: correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento do STF e do fato de a proposta da correção monetária dessa forma ter partido da União, que não recorrerá desse julgamento e o cumprirá imediatamente, com efeitos financeiros a partir da publicação da referida ata de julgamento. Não há, portanto, necessidade de constituir título executivo nesta demanda, seja pela condenação da União ou por reconhecimento jurídico do pedido. O título executivo já existe e decorre do julgamento da ADI 5090 nos exatos moldes nela estabelecidos com eficácia vinculante para todos. Considerando que nesta parte houve o acolhimento superveniente de parte da pretensão deduzida na presente demanda, não há que se falar em recorrente integralmente vencido, o que afasta a sucumbência da parte autora. Ante o exposto, dou parcial provimento recurso da Parte Autora apenas para julgar extinto o processo sem exame do mérito quanto ao período posterior à publicação pelo Supremo Tribunal Federal - STF da ata de julgamento da Ação Direta e Inconstitucionalidade ADI 5090. Sem honorários advocatícios porque não há recorrente integralmente vencido (artigo 55 da Lei 9.099/1995; RE 506417 AgR, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10/05/2011). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o regime do Código de Processo Civil. É o voto. Pela leitura e análise da sentença recorrida, verifico que a questão discutida nos autos foi decidida em conformidade com as provas produzidas e, ainda, segundo critérios previstos em Lei, na Constituição Federal e na jurisprudência pacificada no âmbito de nossos Tribunais. Assim sendo, por estar em perfeita consonância com o entendimento deste relator em julgamentos análogos, adoto os mesmos fundamentos do aresto recorrido, nos termos do que dispõe o artigo 46, da Lei nº 9.099/1995, c/c o artigo 1º, da Lei nº 10.259/2001. Esclareço, a propósito, que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a adoção pelo órgão revisor das razões de decidir do ato impugnado não implica violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da existência de expressa previsão legal permissiva. Nesse sentido, trago à colação o seguinte julgado da Corte Suprema: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei n. 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX, da Constituição do Brasil. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgRg em AI 726.283/RJ, Relator Ministro Eros Grau, julgado em 11/11/2008, votação unânime, DJe de 27/11/2008). Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA e mantenho integralmente a sentença recorrida. Condeno a parte autora, na condição de recorrente vencido, ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, “caput”, segunda parte, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. No entanto, na hipótese de ser beneficiário(a) da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, a teor do disposto no artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil de 2015. Por fim, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito atrelada à eficácia vinculante da ADI 5090, a teor do que dispõe o artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em omissão, contradição e obscuridade no Julgado, de modo que ficam advertidas às partes que eventual oposição de embargos de declaração será interpretada como ato protelatório e implicará na condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. É o voto. E M E N T A FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA - PEDIDO DE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS DE JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR À PUBLICAÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 – EFEITOS EX NUNC ATRIBUÍDOS – AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DA ADI 5090 - POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO IMEDITADO INDEPENDENTEMENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI 5090 – PRECEDENTES – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCIO RACHED MILLANI
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