Rafael Morassi Neto

Rafael Morassi Neto

Número da OAB: OAB/SP 428819

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 30
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: RAFAEL MORASSI NETO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000621-93.2024.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: EDIMILSON RIBEIRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373, RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 357375706: Intimado para especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência e necessidade, o autor pleiteou a expedição de ofício à empresa KSB BRASIL LTDA., para que apresente os laudos utilizados para confecção do PPP, bem como a realização de perícia técnica na referida empresa. Inicialmente, esclareço que o ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito que alega (art.373, I, CPC). Embora o juízo seja o destinatário da prova, cabe às partes verificarem a pertinência da sua produção e formularem pedido específico para desincumbirem-se do ônus. Ao contrário do que ocorre com os Formulários SB-40/DSS-8030/DIRBEN-8030, a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário PPP, desde que formalmente em ordem, emitido em conformidade com o disposto no Decreto nº 3.048/99 e com a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, dispensa a juntada do Laudo Técnico que embasou seu preenchimento. Portanto, o PPP por si só, é documento hábil para demonstrar a prática da atividade especial, desde que devidamente preenchido (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5000024-10.2023.4.03.6339, Rel. Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 08/05/2025, DJEN DATA: 13/05/2025). Ressalto que, para expedição de ofícios pelo juízo, deve a parte comprovar documentalmente que diligenciou perante a empresa, seus responsáveis ou sucessores e não obteve resposta dos documentos solicitados em prazo hábil. E-mail sem confirmação de leitura não é hábil a confirmar o recebimento idôneo do pedido pelo empregador. Caso haja empresas inativas, a parte deve primeiramente buscar apresentar laudos extemporâneos ou laudos periciais produzidos em reclamatória trabalhista ou em outros processos previdenciários nestas empresas, desde que contenham a mesma função exercida pelo autor nos lapsos indicados, no mesmo setor, com vistas a evidenciar a especialidade das funções exercidas. Demonstrado que não há referida prova documental para averiguação das condições especiais para as empresas que estão inativas, para a realização de perícia por similaridade devem ser comprovados pela parte autora os seguintes requisitos: a) prova da inatividade da ex-empregadora e que não existam laudos técnicos ou formulários (PPPs); b) indicação de outra empresa paradigma para a realização da nova perícia, ocasião em que deve provar que a empresa ex-empregadora (onde o trabalho foi exercido) e a empresa paradigma são similares (mesmo ramo de atividade) e com mesmas características (mesmas funções e setores); c) prova de que as condições nocivas existentes eram similares; e d) prova da habitualidade e permanência dessas condições. Em caso de formulação de pedido de produção de provas de forma genérica, não havendo a devida especificação, deverá a parte esclarecer a necessidade e pertinência de maneira pormenorizada para cada período controvertido. Diante do exposto, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora comprove documentalmente que diligenciou perante a(s) empresa(s), seus responsáveis ou sucessores e não obteve resposta dos documentos solicitados em prazo hábil (E-mail sem confirmação de leitura não é hábil a confirmar o recebimento idôneo do pedido pelo empregador), ou requeira o que entender pertinente no prazo assinalado, bem como esclareça a necessidade e pertinência para a produção de prova pericial requerida, de maneira pormenorizada para cada período controvertido. Intime-se e cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000781-68.2021.4.03.6304 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: GILMAR RIBEIRO DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MORASSI NETO - SP428819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000737-27.2022.4.03.6304 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: JAIR SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MORASSI NETO - SP428819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a), procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial a realizar-se no dia 28 de julho de 2025, às 14:00 horas. A inscrição para sustentação oral deve ser feita exclusivamente por e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento. É de inteira responsabilidade do(a) Advogado(a) o encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: a) número do processo; b) data e horário da sessão; c) nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora; d) nome e número de inscrição na OAB do(a) Advogado(a) que fará a sustentação oral. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr AmaralSantos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005645-52.2021.4.03.6304 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: LUCINEIA DA PENHA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MORASSI NETO - SP428819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005645-52.2021.4.03.6304 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: LUCINEIA DA PENHA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MORASSI NETO - SP428819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Ação em que se requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Sentença de parcial procedência. A parte autora recorre requerendo a reforma do julgado no tocante a DIB e seus efeitos financeiros. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005645-52.2021.4.03.6304 RELATOR: 2º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: LUCINEIA DA PENHA OLIVEIRA Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MORASSI NETO - SP428819-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pois bem, a 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em 17/12/2021, nos autos dos REsp 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP (Tema 1.124, STJ), o relator Ministro Herman Benjamin, para uniformizar o entendimento da matéria naquele Tribunal sobre a seguinte questão: “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, e, com base no art. 1.037, II, do CPC/2015, determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos em grau recursal que versem sobre a mesma controvérsia: PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. ABRANGÊNCIA DA SUSPENSÃO. ART. 1.037, II, DO CPC. PROPOSTA DE AFETAÇÃO ACOLHIDA. 1. Delimitação da controvérsia: "Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária". 2. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I c/c art. 256-E do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28.9.2016). 3. Determinada a suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC). 4. Acolhida a proposta de afetação do Recurso Especial como representativo da controvérsia, para que seja julgado na Primeira Seção (afetação conjunta dos Recursos Especiais 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP). Em consequência, tratando o presente feito sobre a mesma controvérsia mencionada no Tema 1.124, STJ, o processamento está sobrestado por força da referida decisão. Diante disto, determino o arquivamento provisório dos autos até ulterior determinação do Superior Tribunal de Justiça. Uma vez afastado o sobrestamento, desarquivem-se os autos e prossiga-se com a tramitação do feito. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA DIB. TEMA 1124 DO STJ. AFETAÇÃO COMO REPETITIVO DE CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO SOBRESTADO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Primeira Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, sobrestar o julgamento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FLAVIA DE TOLEDO CERA Juíza Federal
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003862-59.2020.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: ANA LUCIA FERREIRA LOPES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE DA SILVEIRA - SP350899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 24 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001801-13.2025.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: ANTONIO LAFAETE CHAVES OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373, RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Intime-se a parte autora para esclarecer o ajuizamento da presente demanda à vista do apontamento indicado na certidão de prevenção (ID 372028836), devendo, para tanto, trazer aos autos cópia da petição inicial e de eventual sentença do feito relacionado na aludida certidão. Providencie o autor a juntada aos autos do extrato completo e atualizado do CNIS e do comprovante atualizado do endereço (datado dos últimos 3 meses), em nome próprio. Prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. Int. JUNDIAí, data da assinatura digital.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000240-22.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: AYLTON ANDRADE DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373, RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 367369302: Considerando a pretensão, pelo exequente, de execução dos valores atrasados com efeitos financeiros a partir da data da citação, enquanto se aguarda pronunciamento definitivo sobre o Tema 1.124/STJ, intime-se o INSS para que apresente os cálculos de liquidação, observando-se estritamente os parâmetros da coisa julgada, no prazo de 60 (sessenta) dias. Após, dê-se vista ao autor/exequente para que diga se concorda com os cálculos ofertados pelo INSS. Caso negativo, deverá apresentar os seus cálculos, intimando-se a autarquia nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil em vigor. Int. Jundiaí, data da assinatura eletrônica.
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000240-22.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí EXEQUENTE: AYLTON ANDRADE DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373, RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O O INSS deixou de realizar os cálculos em execução invertida desde a DER, por pender a questão do Tema 1.124 do STJ e que houve a implantação do benefício. Pretendendo a parte autora executar a parcela incontroversa, que são os valores devidos a partir da citação, deverá iniciar a execução apresentando o montante total que entende devido e o montante devido a partir da citação. Com a apresentação, intime-se o INSS para impugnação. I. Jundiaí, data da assinatura digital.
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004543-79.2023.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: WAGNER TOLDO Advogados do(a) AUTOR: ANGELA MARIA DA SILVA - SP292373, RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos em sentença. I – RELATÓRIO Cuida-se de ação de rito ordinário proposta por WAGNER TOLDO, devidamente qualificado na inicial, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL–INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de revisar seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.015.147-1, com DIB em 13/08/2015, e convertê-lo em aposentadoria especial, com o consequente pagamento de valores atrasados. Com a inicial, juntou procuração e documentos (ID 299793406 e anexos). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 318144399). O INSS apresentou contestação, arguindo preliminarmente a coisa julgada e impugnando a gratuidade processual, e no mérito impugnando o reconhecimento dos períodos especiais, diante de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância, de forma habitual e permanente (ID 320179598). Foi ofertada réplica (ID 324814420). O autor cumpriu determinação de juntada da CTPS (ID 346704854), não sendo requeridas outras provas e vindo então os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Em contestação, o INSS impugnou a Justiça Gratuita deferida à parte autora, em razão de auferir renda mensal superior a R$ 10.000,00. Em réplica, o autor meramente reiterou o pedido de gratuidade. Conforme entendimento jurisprudencial, presume-se hipossuficiente quem aufere renda até o teto previdenciário. Nesse sentido: TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016560-67.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024. Verifica-se do dossiê previdenciário (ID 320179600) que o autor tem vínculo empregatício com salário mensal em torno de R$ 10.000,00, além de receber aposentadoria de aproximadamente R$ 3.500,00. A parte autora tem situação econômica e social bem superior aos parâmetros para o deferimento da gratuidade, estando afastada, desta forma, a presunção de hipossuficiência. Passa a ser, então, seu ônus demonstrar que não tem condições de arcar com as custas processuais sob pena de comprometimento de seu sustento e de sua família. Entretanto, após a impugnação, não comprovou que, mesmo com todos os gastos necessários, não teria condições de arcar com as custas processuais. Ante o exposto, revogo os benefícios da Justiça Gratuita inicialmente deferidos à parte autora. Afasto a alegação do INSS de coisa julgada, tendo em vista que na ação anterior, de n. 0000328-49.2016.4.03.6304, que tramitou no Juizado Especial Federal de Jundiaí-SP, não fora analisada a especialidade dos períodos ora requeridos, conforme sentença e acórdão (ID 320179600). No caso, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos indicados na inicial, para fins de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição e sua conversão em aposentadoria especial. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Da aposentadoria especial Passo à análise dos períodos de atividade insalubre, com algumas considerações a respeito da aposentadoria especial, que foi prevista no artigo 31 da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/60) e mantida pela legislação superveniente. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. Cumprido este requisito o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário de benefício (§1º, do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da Emenda Constituição nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme prevê o artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. A medida Provisória 1.596/96 (edição originária nº 1.523, de 11/10/96, publicada em 14/10/96), convertida na Lei 9528/97, revogou o artigo 152 e modificou a redação do artigo 58 da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O artigo 58 da Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Com relação às atividades exercidas a partir de 28/04/1995 é imprescindível a comprovação da exposição aos agentes nocivos relacionados no: - anexo do Decreto 53.831/64 e anexo I do Decreto 83.080/79 (atividades exercidas até 05/03/97 - artigo 292 do Decreto 611/92); - anexo IV do Decreto 2.172/97 (atividades exercidas de 06/03/97 a 06/05/99 - sempre com laudo técnico); - anexo IV do Decreto 3.048/99 (atividades exercidas a partir de 07/05/99 - sempre com laudo técnico). Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Sobre o nível de ruído para ser considerada especial a atividade, destaco: Antes do Decreto 2.171/97 (até 05/03/1997) Acima de 80 decibéis Depois do Decreto 2.171/97 e antes do Decreto 4.882/2003 (de 06/03/1997 até 18/11/2003) Acima de 90 decibéis A partir do Decreto 4.882/2003 (de 19/11/2003 até hoje) Acima de 85 decibéis Anoto que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”. STF. Plenário. ARE 664335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 4/12/2014 (repercussão geral) (Info 770). Caso Concreto Conforme ação anterior que concedeu ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição (ID 318904126), já foram reconhecidos como especiais os períodos de 01/02/1983 a 01/10/1986 (Latif Adm. Part. Ltda), de 19/10/1989 a 29/10/1990 (Thyssenkrupp Metalúrgica Ltda), de 27/09/1993 a 11/09/2001 (Continental Automotive Ltda), de 30/09/2007 a 31/12/2008 (KSB Ltda) e de 04/01/2013 a 29/05/2015 (KSB Ltda). Passo à análise do período adicional requerido na inicial. Em relação ao período de 06/10/1986 a 02/05/1987 Incotest Ind. Com. Estampos Ltda), verifica-se da CTPS (ID 346704854 pág. 03) que o autor ocupou o cargo de ‘ferramenteiro’ em ‘indústria de estampos’. A atividade em estamparia pode ser enquadrada por categoria profissional na forma dos Códigos 2.5.1 e 2.5.2 do Decreto 83.080/79. Além disso, o autor juntou laudo ambiental elaborado na empresa em que se comprova exposição a ruído, advindo das máquinas, acima do limite de tolerância de 80 dB vigente na época (ID 299793915). Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 12/05/1987 a 30/03/1989 (Ermeto S.A. Equip. Industriais), verifica-se da CTPS (ID 346704854 pág. 04) que o autor ocupou o cargo de ‘operador de monofuso’ em ‘indústria metalúrgica’. Tratando-se de empresa extinta, o que impossibilita ao autor a obtenção da documentação previdenciária, possível a comprovação da especialidade por outros meios de prova, como por laudos emitidos à época para outros funcionários da empresa. O autor apresentou laudos elaborados na empresa na época em que trabalhou e para a mesma atividade (ID 299793917 e segs.), apontando que havia no ambiente laboral exposição a ruído acima de 90 dB. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação aos períodos de 24/02/2003 a 29/09/2007, de 01/01/2009 a 03/01/2013 e de 30/05/2015 a 13/08/2015 (KSB Brasil Ltda), o PPP apresentado (ID 299793926) como ‘preparador operador cnc’, consistindo suas atividades, em síntese, em usinar componentes de bomba hidráulica, preparar máquina, fixar peça, controlar com calibradores, etc. No último período, a exposição a ruído, com cálculo do nível de exposição normalizado (nen), foi de 89,2 dB, acima do limite de tolerância. Em que pese nos dois primeiros períodos a exposição a ruído ter sido dentro do limite de tolerância, houve exposição também a hidrocarbonetos aromáticos, o que autoriza o enquadramento por este agente químico independente da concentração, em razão do potencial carcinogênico. Por estas razões, reconheço os períodos como de atividade especial. Assim, considerando os períodos especiais enquadrados, a parte autora atinge na DIB, em 13/08/2015, mais de 25 anos de atividade especial, possibilitando assim a conversão do benefício para aposentadoria especial, conforme planilha ora anexada. Tendo em vista que o enquadramento dos períodos de atividade especial somente foi possível com a documentação juntada com a inicial da presente ação, a revisão é devida a partir da citação, em 30/03/2024 (ciência do INSS do despacho citatório – expediente 33087263). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de: a) converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/185.015.147-1) em aposentadoria especial, com o acréscimo dos períodos especiais acima referidos, e RMI a ser calculada pela autarquia; b) pagar os atrasados, devidos desde a citação, em 30/03/2024, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Eventuais valores recebidos administrativamente pela parte autora devem ser descontados e serão compensados por ocasião da liquidação da sentença. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre os atrasados devidos até a data desta sentença, de acordo com a Súmula 111 do STJ. Estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida, nos termos do art.300 do CPC. Há a probabilidade do direito, pois foram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício, consoante acima fundamentado em sede de cognição exauriente. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, presente também o perigo de dano. Assim, defiro a tutela provisória de urgência e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da revisão aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 45 dias. Comunique-se com brevidade. Custas pelo INSS, isento de custas finais na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. Desnecessário o reexame (art.496, §3º,I, CPC). Interposto (s) eventual (ais) recurso (s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital. assinado digitalmente ANA CAROLINA ALCANTARINO JARDINI KUNKEL Juíza Federal Substituta
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000119-62.2021.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí AUTOR: JULIANO CARNIO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAFAEL MORASSI NETO - SP428819 ADVOGADO do(a) AUTOR: SIMONE DA SILVEIRA - SP350899 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: TEKDIESEL COMERCIO DE PECAS E SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. JUNDIAí/SP, 16 de junho de 2025.
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