Airton Vieira
Airton Vieira
Número da OAB:
OAB/SP 428632
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP
Nome:
AIRTON VIEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526304-35.2025.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL VIEIRA PINTO - Vistos. RECEBO o recurso de apelação interposto pela defesa de RAFAEL VIEIRA PINTO. Expeça-se guia de recolhimento provisória em desfavor do sentenciado, nos termos do Provimento n. 06/2000 da Corregedoria Geral de Justiça, posteriormente encaminhando-a ao Juízo de Execuções competente. Observe-se que as razões de apelação serão apresentadas em Segunda Instância, nos termos do artigo 600, §4º do Código de Processo Penal. Aguarde-se pelo prazo para interposição de recurso por parte do Ministério Público. Decorrido in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, com as cautelas devidas e nossas homenagens, subam os autos à Egrégia Segunda Instância. Intimem-se. - ADV: AIRTON VIEIRA (OAB 428632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 1502816-85.2024.8.26.0535; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; 8ª Câmara de Direito Criminal; JUSCELINO BATISTA; Foro Central Criminal Barra Funda; 18ª Vara Criminal; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1502816-85.2024.8.26.0535; Crimes do Sistema Nacional de Armas; Apelante: Luiz Fernando Barros; Advogado: Airton Vieira (OAB: 428632/SP); Apelante: Marcus Vinicius Watanabe Fantine de Oliveira; Advogado: Jose Carlos Alves Lima (OAB: 189808/SP); Advogado: Felipe Silva Lima (OAB: 374768/SP); Advogada: Caroline Silva Lima (OAB: 305974/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1032833-61.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Jose Roberto da Costa - Incorpe Empreendimentos - - Yes VIla Progresso Residencial - Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, devendo ser ajuizada demanda contra o réu adequado. Por força do princípio da causalidade, condeno ainda a parte autora em custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A verba honorária fica fixada em 10% sobre o valor da causa ante ausência de condenação e de valor econômico palpável tudo conforme artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil, salvo se concedida gratuidade judiciária em favor da parte sucumbente. - ADV: AIRTON VIEIRA (OAB 428632/SP), DEILON FLAVIUS DE QUEIROZ (OAB 101614/MG), WESLEY FRANCISCO OLIVEIRA (OAB 465923/SP), JOAO HENRIQUE NORONHA RENAULT (OAB 62004/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015931-04.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Andre Coelho Matos - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, cuja anotação no cadastro processual determinei nesta data. Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM. Frise-se que, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF). Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo. CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do CPC). Recomenda-se aos patronos das partes a devida atenção para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, anotando-se que tal providência agiliza o andamento processual. Assim, as peças não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, mas sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo, contestação, manifestação sobre a contestação, etc). Intime-se. - ADV: AIRTON VIEIRA (OAB 428632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019639-23.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.A. - Fls. 92/93: Não há a possibilidade de citação por aplicativo de mensagens ou outro análogo, como pretende a parte autora, afinal, estamos tratando de um ato formal que não prescinde da observância dos protocolos legais, sob pena de nulidade por violação de garantias constitucionais do réu. A citação por meio eletrônico de pessoas físicas depende da expressa anuência desta, já que o seu contato eletrônico precisa ter sido previamente indicado no banco de dados do Poder Judiciário, conforme dispõe o caput do art. 246 do CPC, in verbis: Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Registre-se que a redação antiga do citado artigo já contemplava a utilização por meio eletrônico em seu elenco (inciso V). E que o Provimento CSM n° 1920/2011, de 29/09/2011, que dispôs acerca da citação por meio eletrônico, estabeleceu: Art. 1º. - Salvo em processos penais e por prática de atos infracionais, a citação poderá realizar-se por meio eletrônico com o emprego do correio eletrônico institucional da serventia (e-mail), independentemente do acesso eletrônico à íntegra dos autos, mediante prévia anuência do citando manifestada por meio de as inatura de termo de convênio ou de termo de adesão a convênio, conforme modelos integrantes do anexo I deste Provimento. Mais adiante, a Corregedoria Geral de Justiça, por intermédio do Comunicado CG 2265/2017, vedou expressamente a utilização de citação via WhatsApp, nos seguintes termos: (Protocolo nº 2017/121184) A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo COMUNICA aos senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais, Membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, Procuradores das Fazendas, Advogados e ao público em geral que, tendo em vista a grandiosidade deste Tribunal bandeirante e dentro da pauta de avanço do processo digital, sem prejuízo de outras iniciativas processuais, por ora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo se abstém de utilizar o procedimento de intimação via aplicativo Whatsapp. Tal medida tem como intuito garantir a segurança jurídica e processual dos autos submetidos a este Tribunal. Atualmente citações e intimações nos processos eletrônicos são realizadas por carta AR Digital Unipaginada, nos termos do Comunicado CG nº 1817/2016, trazendo agilidade e segurança. Posto isto, indefiro o pedido de citação eletrônica. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Int. - ADV: AIRTON VIEIRA (OAB 428632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1526304-35.2025.8.26.0050 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL VIEIRA PINTO - Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR o réu RAFAEL VIEIRA PINTO, qualificado nos autos, como incurso no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, cada um deles no mínimo legal, por não haver razões comprovadas nos autos para sua exacerbação; outrossim, como incurso no artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2006, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 11 (onze) dias-multa, cada um deles no mínimo legal. A considerar que o réu é reincidente e que o regime inicial fixado em sentença foi o fechado, inviável a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade. Com efeito, o réu foi condenado pela prática de crimes graves e, ademais, é reincidente. E nesse sentido, os crimes praticados pelo réu situam-se entre aqueles que mais causam intranquilidade à sociedade, ferindo a ordem pública que deve ser garantida com a necessária segregação cautelar para fins, inclusive, da credibilidade da justiça. Além disso, não há qualquer elemento nos autos a comprovar a vinculação do réu ao distrito da culpa ou que tenha ocupação lícita, tornando necessária a segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. E ainda que assim não fosse, o réu permaneceu preso ao longo da instrução criminal, devendo assim permanecer agora que foi condenado. Por estes motivos, indefiro a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Expeça-se ofício de regularização da prisão preventiva do réu, observando-se o regime fechado. Recomende-se o réu no local onde se encontra preso. Oficie-se visando à incineração da substância entorpecente, na forma da lei. Determino a perda e autorizo a destruição de todos os objetos apreendidos e que estão relacionados com o crime, mais precisamente, os eppendorfs vazios e a arma de fogo sacola (vide auto de exibição/apreensão às folhas 13/14), conforme artigo 63, I, da Lei 11.343/2006, e artigo 25, da Lei 10.826/2003. Apliquem-se aos demais bens apreendidos e não devolvidos (03 aparelhos celulares, vide termo de folhas 13/14), o disposto no artigo 123, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em julgado, o nome do réu deverá ser lançado no rol dos culpados. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para cumprimento das penas fixadas. Fixo as custas na forma do art. 4º, § 9.º, alínea a, da Lei Estadual 11.608, de 29 de dezembro de 2003, em 100 (cem) UFESPs, a partir do trânsito em julgado, observadas as regras previstas no artigo 98, e seguintes, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: AIRTON VIEIRA (OAB 428632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002982-93.2025.8.26.0001 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - L.I. - Vistos. Fls. 39: Defiro o requerido. Providencie a serventia o necessário. Intime-se. - ADV: AIRTON VIEIRA (OAB 428632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020691-21.2024.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Patrícia Ariete Melo de Oliveira - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES as pretensões veiculadas na petição inicial e extinto o feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CódigodeProcesso Civil. Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, pela parte autora, observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita. Anoto que a fundamentação externa o entendimento deste Juízo sobre o tema, sendo que eventual interposição de Embargos de Declaração fora das hipóteses legais, por inconformismo, em substituição ao recurso cabível, ensejará a incidência de multa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. P.I.C. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), AIRTON VIEIRA (OAB 428632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019639-23.2025.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.A. - Manifeste-se a parte interessada sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: AIRTON VIEIRA (OAB 428632/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1502816-85.2024.8.26.0535; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: 18ª Vara Criminal; Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário; Nº origem: 1502816-85.2024.8.26.0535; Assunto: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Apelante: Luiz Fernando Barros; Advogado: Airton Vieira (OAB: 428632/SP); Apelante: Marcus Vinicius Watanabe Fantine de Oliveira; Advogado: Jose Carlos Alves Lima (OAB: 189808/SP); Advogado: Felipe Silva Lima (OAB: 374768/SP); Advogada: Caroline Silva Lima (OAB: 305974/SP); Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo
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