Marcos De Almeida Moura
Marcos De Almeida Moura
Número da OAB:
OAB/SP 428514
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos De Almeida Moura possui 63 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJBA, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
MARCOS DE ALMEIDA MOURA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
63
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
APELAçãO CRIMINAL (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1039128-67.2024.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial Click - Patricia Ferreira dos Santos - Providencie a parte interessada, no prazo de 05 dias, o recolhimento das custas de desarquivamento, devendo observar o valor de 1,212UFESP (R$ 44,87) para "processos digitais movidos para a fila processo arquivado". O recolhimento deverá ser feito em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT - código 206-2. - ADV: MARCOS DE ALMEIDA MOURA (OAB 428514/SP), JULIANA ROSA TELES GODINHO (OAB 419252/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019550-38.2024.8.26.0002 (processo principal 1056479-87.2023.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Obrigações - Juliana Valencio Mori - Alessandro Jose da Silva - Vistos. Diante da quitação outorgada a fls. 61/62, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, defiro a entrega de eventual título de crédito depositado em cartório em favor do devedor; bem como documentos ou provas, em favor da parte que os depositou. Defiro o levantamento do depósito de fls. 56/57 em devolução à parte executada. A fim de viabilizar a transferência eletrônica do numerário, deverá a PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu advogado(a),preencher com seus dados bancários o formulário MLE, a ser obtido por meio do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O referido documento pode ser acessado por meio do link http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.docx. Cumprida a determinação acima, deverá a parte exequente protocolizar digitalmente o documento. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do executado. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se definitivamente estes autos. P.R.I. - ADV: PAULO ROBERTO DE LIMA JUNIOR (OAB 273377/SP), GABRIEL FERREIRA DOS SANTOS FREITAS (OAB 472777/SP), MARCOS DE ALMEIDA MOURA (OAB 428514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001986-92.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Mayane Mota Nogueira - Vistos. Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual, Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais movida por MAYANE MOTA NOGUEIRA contra DREAM LIFE BRASIL e JOYCE EDROSO SANTANA FALASCHI, todos qualificados na inicial. Relata a parte requerente que no dia 11 de dezembro de 2023, contratou uma viagem para a Europa junto à empresa Dream Life, por intermédio da vendedora Joy, que também se apresenta como sócia da referida empresa. O valor total do pacote foi de R$ 7.500,00, parcelado em 12 vezes. Em janeiro de 2024, ao tentar contato com a vendedora para programar a viagem, foi informada de que Joy encontrava-se adoentada, motivo pelo qual optou por aguardar sua recuperação. Entretanto, em fevereiro, ao retomar as tentativas de contato, não obteve resposta. Essa situação se repetiu nos meses de março e abril. Somente em maio de 2024, foi atendida por Mariana, representante da empresa, que informou que Joy havia se afastado das atividades da agência e que ela daria continuidade ao atendimento. Contudo, Mariana também deixou de responder à autora dias depois. Em 24 de junho de 2024, a autora foi finalmente contatada por Mariana, que comunicou que a Dream Life enfrentava problemas com fornecedores e que, por essa razão, não entregaria o serviço contratado. Mariana orientou a autora a procurar o banco emissor do cartão de crédito para solicitar o cancelamento da compra, anexando uma carta de desacordo comercial. A autora entrou em contato com o banco, mas foi informada de que o cancelamento deveria ser realizado pelo estabelecimento. Não conseguiu resolver a questão junto às requeridas. No mérito, requereu a rescisão contratual; a condenação das requeridas na restituição dos valores pagos no importe de R$ 15.000 (quinze mil reais) levando em consideração a repetição de indébito em dobro; a condenação das requeridas no pagamento de indenização pelos danos morais no importe de R$ 15.000, sem prejuízo dos ônus da sucumbência. A gratuidade foi deferida em favor da parte autora - fls. 68. As requeridas, citadas por carta, deixaram de oferecer contestações (fls. 75/76). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I e II, do CPC, pois a questão controvertida é meramente de Direito, levando em conta ainda a ausência de contestação das partes requeridas. A rigor, deveriam as requeridas impugnar os pedidos iniciais, o que não se deu no caso dos autos (CPC, artigo 344). A parte autora requereu o reconhecimento da revelia e o julgamento do feito - fls. 82/83. O inadimplemento das partes requeridas é evidente, assim como a ausência de justificativa, de modo que declaro rescindido o contrato entabulado entre as partes. Devem as requerentes proceder a restituição das quantias pagas de forma parcelada pela requerente - R$ 7.500,00, mas de forma simples, pois até esta sentença, que acabou por rescindir o contrato, a cobrança era devida em relação à consumidora ora autora. Não entendo ser o caso de indenização por danos morais, já que ausente o elemento subjetivo para tanto. Trata-se de mero descumprimento contratual. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes e condenar ambas as requeridas, de forma solidária, na restituição da quantia de R$ 7.500,00 em favor da parte autora, devidamente corrigido pela Tabela TJSP desde os respectivos desembolsos e com juros legaisde1% da citação, observando-se os índices legaisdecorreção monetária e dos juros constantes dos artigos 389, § único (correção monetária pelo IPCA) e 406, § 1º (juros legais pela SELIC, com abatimento do IPCA) do Código Civil, a partirde30deagostode2024 (datadevigência da Lei nº 14.905/24). Registre-se que a correção monetária e os jurosdemora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E. TribunaldeJustiça do EstadodeSão Paulo e os jurosdemora serãode1/% ao mês;(ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será:(a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;(b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas jurosdemora;(c)a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e jurosdemora. Em sendo a sucumbência recíproca, pagarão as partes metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de seus respectivos patronos, que arbitro em 20% do valor atualizado da condenação, atualizado. Decorrido o trânsito em julgado e nada sendo requerido em 15 dias, ao arquivo. R.P.I.C. - ADV: MARCOS DE ALMEIDA MOURA (OAB 428514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0121805-96.2009.8.26.0003 (003.09.121805-8) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo e outro - Priscila Maria Diniz Nascimento - Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, sem reiteração. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Priscila Maria Diniz Nascimento Valor atualizado: R$68.473,53 Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Int. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), MARCOS DE ALMEIDA MOURA (OAB 428514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0121805-96.2009.8.26.0003 (003.09.121805-8) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Fundação São Paulo e outro - Priscila Maria Diniz Nascimento - Defiro a indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, caput e § 7º), exceto em conta salário, sem reiteração. Proceda-se à pesquisa através do sistema Sisbajud. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executados abaixo: Priscila Maria Diniz Nascimento Valor atualizado: R$68.473,53 Aguarde-se pelo prazo de 48h a comunicação da autoridade supervisora do sistema financeiro nacional. Valores que não excederem R$50,00 serão liberados de imediato, por economia processual e racionalização do serviço judiciário. Com a resposta, efetive-se: transferência para conta judicial (BANCO DO BRASIL S.A., agência 5905, Fórum Jabaquara), priorizando saldos líquidos em conta bancária em relação a ativos informados por CTVM ou DTVM; "cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva" (art. 854, § 1º); intimação do devedor, pessoalmente (carta) ou por seu advogado (DJE), para manifestação em cinco dias, com a advertência de que em caso de omissão a indisponibilidade será convertida em penhora independentemente da lavratura de termo; dispenso a publicação de edital de intimação, pois além de não prescrita no rito de indisponibilidade de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 2º), implicaria maior onerosidade ao devedor. Na hipótese de arresto, proceda-se na forma do art. 830 do CPC, cabendo ao exequente diligenciar o necessário, sob pena de liberação da quantia e arquivamento da execução. Frustrada a medida, ou se o valor for insuficiente para satisfação da obrigação, aguarde-se indicação de bens penhoráveis por 30 dias. Int. - ADV: CHRISTIANE APARECIDA SALOMÃO (OAB 176639/SP), CARLOS EDUARDO FRANÇA (OAB 300652/SP), RUTH DE OLIVEIRA GOTO (OAB 301005/SP), MARCOS DE ALMEIDA MOURA (OAB 428514/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 06/06/2025 0009707-40.2025.8.26.0996; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 1ª Câmara de Direito Criminal; FLAVIO FENOGLIO; Presidente Prudente/DEECRIM UR5; Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec; Agravo de Execução Penal; 0009707-40.2025.8.26.0996; Progressão de Regime; Agravante: D. L. S. dos S.; Advogado: Willian de Oliveira Montenegro de Lima (OAB: 421645/SP); Advogado: Marcos de Almeida Moura (OAB: 428514/SP); Agravado: M. P. do E. de S. P.; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0031160-03.2024.8.26.0002 (processo principal 1005897-49.2024.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eveliny Ferreira dos Santos Silva - - Hildo Nonato dos Santos Junior - Vistos. Apresente a parte interessada, em cinco dias, i) a planilha de débitos atualizada e ii) o prévio recolhimento da(s) taxa(s) prevista(s) no Provimento CSM nº 1864/2011, no valor de R$ 37,02 (1 UFESP), por pesquisa realizada e por CPF/CNPJ. No caso da pesquisa no sistema Sisbajud (teimosinha) no valor de R$ 111,06 (3 UFESPs), por pesquisa realizada e por CPF/CNPJ, devendo ser utilizada a Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ) - Código 434-1, a ser emitida diretamente no site do Banco do Brasil. Intime-se. - ADV: MARCOS DE ALMEIDA MOURA (OAB 428514/SP), MARCOS DE ALMEIDA MOURA (OAB 428514/SP), MATHEUS DA COSTA MOURA (OAB 518414/SP)