Gustavo Flores Marcos

Gustavo Flores Marcos

Número da OAB: OAB/SP 428411

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gustavo Flores Marcos possui 21 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TJGO e outros 6 tribunais e especializado principalmente em MANDADO DE SEGURANçA CíVEL.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJPR, TJSP, TJGO, TRF3, TJRS, TJSC, TJMG, TRF6, TJRJ
Nome: GUSTAVO FLORES MARCOS

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (8) EXECUçãO FISCAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA Nº 6006581-83.2025.4.06.3803/MG IMPETRANTE : ABS LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO OCCASO (OAB SP404017) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA VIZIN (OAB SP468341) ADVOGADO(A) : LEONARDO FRANCO VANZELA (OAB SP217762) ADVOGADO(A) : ANA LIVIA VAZ BISSON (OAB SP411932) ADVOGADO(A) : VINICIUS ROZETA MARTIMIANO (OAB SP448991) ADVOGADO(A) : JOYCE CUNHA (OAB SP382137) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FLORES MARCOS (OAB SP428411) SENTENÇA Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, DENEGO a segurança pleiteada, julgando extinto o processo com julgamento do mérito.
  3. Tribunal: TJMG | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE PASSOS 2ª VARA CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL DATA DE EXPEDIENTE: 02/07/2025 EXEQÜENTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS ; EXECUTADO: USINA ITAIQUARA DE AÇUCAR E ÁLCOOL S/A e outros SENTENÇA"Considerando que a obrigação foi satisfeita, JULGO EXTINTO O FEITO, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.Determino a expedição de alvará em favor da executada de todo e qualquer valor que esteja depositado dos autos, assim como a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis determinando o cancelamento de todas as penhoras inseridas por este juízo, e por fim, o levantamento de todas as restrições impostas em bens móveis via Renajud, caso existam. Fica consignado que esta sentença tem força de ofício. Contem-se as custas e intime-se o executado para prestá-las, em 15 dias. Suspensa a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida. Após, arquive-se com baixa. Intime-se. Cumpra-se.". Adv - INGRID RAIANE DE MATTOS, MOISES PAULO DE SOUSA LEAO, EURIDES VERISSIMO DE OLIVEIRA JUNIOR, RANULFO DA SILVA FREITAS, MICHEL JOAO ABRAO, LEONARDO FRANCO VANZELA, GUSTAVO FLORES MARCOS.
  4. Tribunal: TJSC | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5083287-52.2023.8.24.0023/SC APELANTE : E.V.F COMERCIO DE VARIEDADES E GESTAO LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : GUILHERME PITON ZUCOLOTO (OAB SP380474) ADVOGADO(A) : GUSTAVO FLORES MARCOS (OAB SP428411) DESPACHO/DECISÃO E.V.F. Comércio de Variedades e Gestão Ltda. interpôs recurso extraordinário, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal ( evento 34, RECEXTRA1 ). O recurso extraordinário visa reformar o acórdão de evento 26, ACOR2 . Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 145, §1º, 152 e 155, II e §2º, VII e VIII, da CF, no que concerne à inconstitucionalidade da cobrança de "base dupla" do DIFAL-ICMS, trazendo a seguinte fundamentação: [...] a manutenção da metodologia da base dupla pelo acórdão recorrido contraria diretamente a Constituição em múltiplos aspectos. Viola a regra-matriz do DIFAL estabelecida no art. 155, §2º, VII e VIII (que limita a cobrança à diferença de alíquotas), transgride princípios nucleares do sistema tributário (legalidade estrita, não discriminação, não confisco, capacidade contributiva e imunidade intergovernamental) e desconsidera a correta inteligência dos precedentes do STF aplicáveis. Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil. É o relatório. Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso. Quanto à controvérsia , verifica-se que as alegações recursais estão abarcadas pela sistemática de repercussão geral relativamente ao TEMA 1.331/STF , não se justificando, pois, a eventual análise das controvérsia sob o viés de óbices de admissibilidade. O Supremo Tribunal Federal, no RE n. 1.499.539, julgado em 11.10.2024, ao analisar a questão da "Exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-D IFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto", decidiu que não há repercussão geral, por se tratar de matéria com natureza infraconstitucional ( TEMA 1.331/STF ). Oportunamente, transcreve-se a ementa do acórdão paradigma: Direito tributário. Diferencial de Alíquota de ICMS. Operações Interestaduais. Consumidor final contribuinte. Lei complementar. Matéria infraconstitucional. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que afirmou a exigibilidade de diferencial de alíquota de ICMS (ICMS-D IFAL) em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do ICMS. Isso porque a Lei Complementar nº 87/1996 já estabeleceria as normas gerais para a cobrança do imposto em operações interestaduais envolvendo consumidores finais contribuintes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto está suficientemente disciplinada pela Lei Complementar nº 87/1996. III. Razões de decidir 3. A discussão sobre a suficiência de regulamentação pela Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto pressupõe o exame da legislação complementar sobre normas gerais relacionadas ao ICMS. 4. A jurisprudência do STF afirma a natureza infraconstitucional da controvérsia sobre a suficiência da Lei Complementar nº 87/1996 para disciplinar o ICMS-DIFAL nas operações interestaduais com consumidor final contribuinte do imposto. Inexistência de matéria constitucional. Questão restrita à interpretação de legislação infraconstitucional. Grande volume de ações a respeito. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso extraordinário não conhecido. Tese de julgamento: “É infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da disciplina da Lei Complementar nº 87/1996 para a exigibilidade de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto”. (RE 1499539 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-309 DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) A insurgente, neste ponto, não logrou demonstrar a distinção temática alegada. Aliás, o próprio Supremo Tribunal Federal, em casos bastante semelhantes, envolvendo os mesmos advogados, determinou a devolução de Agravos em Recurso Extraordinário para aplicação do aludido tema. Nesse contexto, como a questão central discutida no presente recurso está integralmente abarcada pelo precedente repetitivo, não se justificando a eventual análise de outros óbices, aplica-se o disposto no art. 1.030, I, "a", CPC, diante da inexistência de repercussão geral estabelecida no TEMA 1.331/STF. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso Extraordinário do evento 34, RECEXTRA1 em razão do TEMA 1.331/STF , com fundamento no art. 1.030, I, "a", no Código de Processo Civil. Por fim, em face dos óbices alhures elencados quanto à ascensão recursal, não se verifica a plausibilidade jurídica das pretensões recursais – o que inviabiliza a concessão do almejado efeito suspensivo ao reclamo, dada a ausência do fumus boni iuris . Anoto que, contra decisões que negam seguimento a Recurso Extraordinário, não é cabível Agravo em Recurso Extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC e adequado para impugnação de decisões de inadmissão), e sim Agravo Interno, conforme previsão do § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao MM. Juiz Auxiliar para prosseguimento.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Inclua-se ao local virtual PCAM, para que seja dado o devido prosseguimento.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000419-69.2025.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: BENCORP S.A. CORRETORA DE SEGUROS, BENCORP MEDICINA OCUPACIONAL LTDA. Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO OCCASO - SP404017, GUSTAVO FLORES MARCOS - SP428411, PEDRO LUCAS ALVES DE BRITO - SP315645, VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - MT26804/O IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por BENCORP S/A CORRETORA DE SEGUROS e BENCORP MEDICINA OCUPACIONAL LTDA em face de ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando provimento jurisdicional que declare “o direito líquido e certo das IMPETRANTES de excluírem da base de cálculo da contribuição ao SAT/RAT os valores pagos aos empregados que não tenham relação com situações nas quais exista suscetibilidade e exposição a riscos ou fatores ambientais de trabalho, tais como: (i) férias gozadas; (ii) terço de férias; (iii) descanso semanal remunerado; (iv) faltas abonadas e justificadas; e (v) o 13º (décimo terceiro) salário, visto que tais pagamentos não podem compor a base de cálculo da referida contribuição; bem como (B) declarar o direito ao crédito para fins de compensação tributária dos valores recolhidos à título de contribuição ao SAT/RAT sobre as referidas verbas, relativamente aos últimos cinco anos anteriores à impetração do presente mandamus”. Alega a impetrante, em suma, que o recolhimento da contribuição ao SAT/RAT ajustada pelo FAP, sobre os valores pagos à título de (i) férias gozadas; (ii) terço de férias; (iii) descanso semanal remunerado; (iv) faltas abonadas ou justificadas; e (v) o 13º (décimo terceiro) salário, ofende o princípio da legalidade, uma vez que, nestas situações, não há exposição dos empregados ao fator de risco da atividade empresarial. Com a inicial vieram documentos. O pedido liminar foi indeferido (ID 354197609). A União Federal requereu seu ingresso no feito (ID 354815906). A autoridade impetrada prestou informações (ID 357384227). O Ministério Público Federal não vislumbrou circunstância a ensejar sua intervenção no processo (ID 357878009). Parte dos advogados dos impetrantes apresentaram renúncia ao mandato (ID 365466436). É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, PASSO AO EXAME DO MÉRITO. Nos termos da Lei federal nº 12.016, de 2009, “[c]onceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Concluo que, por ocasião da vinda do processo à conclusão para apreciação do pedido de liminar, a controvérsia foi amplamente avaliada, sendo certo que os demais andamentos não trazem alteração às conclusões externadas e fundamentos adotados, consignados após a vinda das informações da autoridade impetrada. Dessa forma, a fundamentação da presente decisão se dá de forma referenciada ao amparo fático e legal mencionado quando da apreciação do pedido de liminar, sendo certo que a técnica da fundamentação “per relationem” encontra amparo na jurisprudência do col. Superior Tribunal de Justiça (EREsp nº. 1.021.851 SP). Nesse sentido, transcrevo a seguir os fundamentos utilizados por este Juízo, quando do indeferimento do pedido liminar: “Busca a parte impetrante assegurar o direito de não se sujeitar ao recolhimento da contribuição ao SAT/RAT sobre as verbas pagas aos seus empregados a título de a) férias gozadas, b) um terço de férias, c) descanso semanal remunerado, d) faltas abonadas e 13º salário, considerando que, nestas situações, não há exposição dos empregados ao fator de risco da atividade empresarial. Pois bem. A Lei n. 8.212/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social, e institui o Plano de Custeio, estabelece em seu artigo 22: “Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: (...) II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio; c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave. (...) § 2º Não integram a remuneração as parcelas de que trata o § 9º do art. 28. § 3º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II deste artigo, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes”. Depreende-se que a contribuição SAT/RAT tem como base de cálculo o total da remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador, e seu objetivo é custear os benefícios previdenciários decorrentes da ocorrência de acidentes do trabalho. Importante destacar que a exação incide sobre o total da remuneração paga e sua incidência não se vincula à efetiva ocorrência de acidentes do trabalho, mas sim ao potencial risco gerado pela atividade econômica. Vale dizer, referida contribuição destina-se ao pagamento de benefícios decorrentes da exposição do trabalhador aos riscos de perda ou diminuição de sua capacidade laborativa, prevendo a norma, como base de cálculo, a remuneração, de modo que não há relação com a efetiva ocorrência de acidente, ao contrário do que defende a parte impetrante. Ademais, a exclusão de algumas verbas da base imponível do tributo admite-se apenas nas hipóteses legalmente previstas (artigo 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91), conforme expressa ressalva feita pelo artigo 22, § 2º, da Lei nº 8.212/91, na qual não se inserem as verbas em discussão nestes autos. Por fim, o E. Supremo Tribunal Federal já fixou entendimento sobre a constitucionalidade da contribuição, nos moldes em que exigida (STF - RE: 343446 SC, Relator: CARLOS VELLOSO, Data de Julgamento: 20/03/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-04-2003)”. Destaco que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento pacificado no sentido da legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de décimo terceiro salário. Nesse sentido, as Súmulas nº 207 e nº 688. Já as férias gozadas, possuem conteúdo salarial, razão pela qual incidem contribuição previdenciária e SAT/RAT sobre essas verbas. Dessa forma, não restou evidenciado ato coator pela autoridade impetrada. Assim, não procede o pedido. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, indeferindo a segurança e extinguindo o processo com solução de mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante. Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 25 da Lei federal nº. 12.016, de 2009. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, ao arquivo. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo. Publique-se. Intimem-se. São Paulo/SP, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL SãO PAULO, 18 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 06/06/2025 1007968-98.2023.8.26.0506; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Ribeirão Preto; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007968-98.2023.8.26.0506; Assunto: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias; Apelante: Estado de São Paulo; Advogado: Adriano Vidigal Martins (OAB: 205495/SP) (Procurador); Apelado: Roger de Souza Kawano; Advogado: Gustavo Flores Marcos (OAB: 428411/SP)
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