Fillipe Cassemiro Magliarelli

Fillipe Cassemiro Magliarelli

Número da OAB: OAB/SP 427905

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 302
Total de Intimações: 396
Tribunais: TRF3, TJRS, TJPR, TJSP, TJMA, TJSC, TJBA, TJRJ
Nome: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 396 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001047-12.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Valdineide Gomes Dourado - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ciência do recurso de apelação interposto PELO REQUERIDO, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1025654-89.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Jaqueline Ione de Santana - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Ciência do recurso de apelação interposto, devendo as contrarrazões serem apresentadas pela parte adversa no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado. Intimem-se. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  3. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5009896-04.2024.8.24.0064/SC AUTOR : DANIELA MOREIRA DE VARGAS ADVOGADO(A) : FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB SP427905) ATO ORDINATÓRIO 1 - Fica INTIMADO(A) o(a) exequente para, no prazo de 5 dias , informe os seguintes DADOS 1 : nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores, para expedição de ALVARÁ em seu favor. 2 2 - Por fim, acaso não ajuizado o cumprimento de sentença e exista um saldo remanescente de obrigação (de pagar ou de fazer) a ser exigida, o credor deverá protocolizar, por meio do sistema EPROC (distribuído por dependência, com numeração própria), o incidente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA , acompanhado das peças necessárias: a) AR/mandado em que consta a citação do executado realizada na ação principal; b) procuração de AMBAS as partes; c) sentença/acórdão/decisão (fixou multa); d) certidão de trânsito em julgado  (dispensado este, se se tratar de cumprimento provisório de sentença ou cumprimento de sentença decorrente de astreintes); e) demonstrativo atualizado do débito 3 ; e f) DADOS BANCÁRIOS : nome e CPF do beneficiário, números de banco, agência e conta bancária (conta poupança/corrente), com dígitos verificadores. Para maior celeridade, a digitalização integral do processo original fica dispensada (CPC, art. 524).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035394-93.2024.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Simone Lima dos Santos - - Francisco Tonis Pereira - Gota Azul Transportes Ltda. - Epp - - Plano & Plano Construções e Participações Ltda - Designada audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 02/09/2025 às 13:15, a qual realizar-se-a por este JEC, através de sessão virtual. Certifico, ainda, que cadastrei a sessão junto ao Teams, bem como enviei e-mails para os endereços informados e cadastrados acima e link para acesso e, se houver testemunhas, as partes poderão indicar até 3 (três), devendo informar seu e-mail com antecedência de até 05 dias da data da audiência, possibilitando, assim, o envio do link para acesso. Caso a parte e/ou seu advogado não disponham de equipamento ou acesso à internet, estará disponível no Fórum de Guaianases, na data e hora da sessão, uma sala com equipamento completo para que participem do ato, devendo a parte chegar com 30 minutos de antecedência. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2RkMmQ0NWYtYjZjNS00ZDA3LTk0ZmUtNzc4OTAyZGJkZWFl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22547e666e-6863-49e4-88ad-022a3f2335d9%22%7d - ADV: RODRIGO FERRARI IAQUINTA (OAB 369324/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), SUZANE FANDIM PEREIRA (OAB 375163/SP), SUZANE FANDIM PEREIRA (OAB 375163/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2123253-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 4ª Câmara de Direito Privado; MAURICIO VELHO; Foro de Santo André; 3ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1007491-57.2025.8.26.0554; Privacidade; Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Agravado: Fillipe Cassemiro Magliarelli; Advogado: Fillipe Cassemiro Magliarelli (OAB: 427905/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 24/06/2025 1188840-31.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES; Foro Central Cível; 6ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1188840-31.2024.8.26.0100; Prestação de Serviços; Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda.; Advogado: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP); Apelada: Vivian Silva Damasceno (Justiça Gratuita); Advogado: Victor Barussi (OAB: 427989/SP); Advogado: Fillipe Cassemiro Magliarelli (OAB: 427905/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1152825-63.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Juliana Ramos Paulino Santiago - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Deixo de dar cumprimento ao quanto determinado em r.Sentença de fls. 181, pois a expedição de referido Mandado de Levantamento Eletrônico foi deferida também no Cumprimento de Sentença 0009300-73.2025.8.26.0110 (apensado), sendo lá futuramente cumprida. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1127898-33.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Matheus Maximiano de Assis - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. Fls. 152/153 - Ante a integral satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução em trâmite, com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente MLE. Após, arquivem-se os autos, com baixa. P.R.I. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2187201-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: LUANA VIEIRA DA CRUZ - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. nos autos da ação de obrigação de fazer e tutela de urgência cautelar com indenização por danos morais, que lhe move LUANA VIEIRA DA CRUZ, impugnando a r. decisão (fls. 85) que deferiu a tutela provisória para determinar que a requerida restabeleça o acesso da autora à sua conta na plataforma Instagram, encaminhando e-mail de recuperação para [luanapilatesa@gmail.com](mailto:luanapilatesa@gmail.com), no prazo de 72 horas, sob pena de bloqueio judicial de R$ 100.000,00 (cem mil reais), cujo montante será desbloqueado em favor do réu, tão logo seja demonstrado o efetivo cumprimento da tutela. Em sede de cognição sumária, própria desta fase, não está presente a plausibilidade do direito da parte para a concessão da pretendida tutela antecipada recursal, tendo em vista que nesse exame perfunctório , a decisão agravada não evidencia ilegalidade em relação ao fato de que a obrigação de fazer imposta, consistente no restabelecimento do acesso da autora à sua conta na plataforma Instagram, guarda plena aderência aos parâmetros legais de adequação, necessidade e proporcionalidade, não se mostrando possível, nesta sede, reconhecer o alegado cumprimento da obrigação, cuja aferição compete ao juízo de origem, nem afastar a incidência da sanção coercitiva fixada, nos termos do § 1º, art. 536, e do § 3º, do art. 537, ambos do CPC/15. Por outro lado, reputa-se mitigado o perigo da demora, enquanto se aguarda o julgamento do recurso. Ante o exposto: 1. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado. 2. Dispensadas as informações. 3. Intime-se o agravado para contraminuta. 4. Após, tornem os autos conclusos para análise e julgamento pelo Colegiado, reservado o voto 9573. Intime-se. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Victor Barussi (OAB: 427989/SP) - Fillipe Cassemiro Magliarelli (OAB: 427905/SP) - 3º Andar
  10. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1037028-05.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Livia Maria de Oliveira Sodré - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum Cívelcom pedido de indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência. Foi determinada a emenda à inicial (fls. 56-57) para comprovar o requerimento perante (i) a parte passiva; (ii) os órgãos de defesa do consumidor. A parte autora se manifestou (fls. 60-64). É o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a inicial não merece prosseguir. Foi determinada a emenda à inicial para que a parte autora juntasse cópia do requerimento administrativo perante os órgãos de defesa do consumidor integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor para solução extrajudicial do conflito. A ordem econômica nacional, organizada conforme os ditames da justiça social, se pauta entre outros princípios pela defesa do consumidor (art. 170, inciso V, da Constituição da República), que será promovida pelo Estado na forma da lei, nos termos do art. 5º, inciso XXXII, da Constituição da República. Nesse sentido, destaque-se o seguinte excerto do parecer proferido pelo Senado Federal, no momento da apreciação do Projeto de Lei do Senado N° 97/1989, que de origem ao Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990): "A codificação dos princípios que regem as relações de consumo no mundo moderno, assim como o estabelecimento das normas operacionais destinadas a assegurar o desejável equilíbrio às ações decorrentes dessas relações, constituem-se em precioso instrumental cuja importância e eficácia não se esgotam na proteção pura e simples ao consumidor.Assim é que, quanto mais desenvolvida a economia, mais severas e exigentes são as legislações que disciplinam as relações de consumo e formalizam o Direito do Consumidor. Isto porque a lógica capitalista, onde qualidade, preço e eficiência são os principais condicionadores da real eficácia da concorrência, utiliza o conjunto normativo disciplinador das relações de consumo como elemento qualificador dos padrões de produção e estimulador do desenvolvimento de produtos e serviços, maximizando-lhe as funções.Ao mesmo tempo em que privilegia os padrões competitivos, a legislação adotada pelos países industrializados favorece a profissionalização e a especialização dos agentes econômicos com resultados extremamente positivos para o mercado como um todo. Assim, ganham os consumidores por terem viabilizado o acesso a bens e serviços de qualidade e ganha os empresários, na medida em que têm assegurado, via disponibilidade de medidas legais disciplinadoras, a competitividade dentro de padrões de transparência e lealdade, uma vez que o objetivo das penalidades arbitradas pelos Códigos modernos é o residual amador que, beneficiando-se da desorganização do mercado e da boa-fé dos consumidores, ocupa espaços, na maioria das vezes na economia informal, comprometendo a reputação da classe empresarial através de práticas inadequadas.No momento em que uma nova política industrial e de comércio exterior é posta em marcha no País é sumamente importante que o setor produtivo seja estimulado a elevar a qualidade dos bens e serviços produzidos, a partir de um mercado interno mais exigente porquanto consciente dos seus direitos, e que seja capaz de servir como termômetro para as vantagens comparativas - mais facilmente evidenciadas pela concorrência externa - indicar indispensável aos aprimoramentos e avanços processados pelas economias industriais. [...]". (grifei). Evidencia-se, assim, o status da defesa do consumidor na ordem econômica interna também com vistas à proteção e ao estímulo da economia interna. Como explicam os autores do anteprojeto: Almeja-se uma proteção integral, sistemática e dinâmica. E tal requer o regramento de todos os aspectos da relação de consumo, sejam aqueles pertinentes aos próprios produtos e serviços, sejam outros que se manifestam como verdadeiros instrumentos fundamentais para a produção e circulação destes mesmos bens: o crédito e o marketing. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover et al. 10ª ed. Revista, atualizada e reformulada. vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 4) A noção resplandece cristalina no seguinte trecho: Assim, embora se fale das necessidades dos consumidores e do respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, já que sem dúvida são eles a parte vulnerável no mercado de consumo, justificando-se dessarte um tratamento desigual para partes manifestamente desiguais, por outro lado se cuida de compatibilizar a mencionada tutela com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, viabilizando-se os princípios da ordem econômica de que trata o art. 170 da Constituição Federal, e educação- informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e obrigações. Nesse sentido é que tem fundamental importância, como será também tratado noutro passo destes comentários, o incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflito; e aqui estão inseridos, porque de relevância manifesta, os chamados departamentos ou serviços de atendimento aos consumidores como uma via de duas mãos. Ou mais precisamente: no atendimento de reclamações, mas também no recebimento de sem dúvida valiosas sugestões dos próprios consumidores, beneficiando-se com isso ambas as partes das relações de consumo. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover et al. 10ª ed. Revista, atualizada e reformulada. vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 9-10- grifei) De mais a mais, referido Código instituiu o microssistema de defesa ao consumidor para atender aos preceitos constitucionais. Decorrem desta normativa parâmetros de responsabilidade dos produtores ou fornecedores no sentido de: "a)bem informar os seus consumidores sobre os riscos que apresentem seus produtos e serviços, além, certamente, de suas características ; b)retirar do mercado os produtos que apresentem riscos constatados após seu lançamento, assim como comunicar às autoridades competentes tais circunstâncias; c)preventivamente, ainda, estabelecer canais de comunicação com o público consumidor, quer para informações, quer para ouvir sugestões, quer para reparar danos já causados, e para que outros não ocorram, mediante mecanismos de solução conciliatória. (Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. Ada Pellegrini Grinover et al. 10ª ed. Revista, atualizada e reformulada. vol I. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 91 - grifei) Ademais, referido microssistema é composto por entidades de todos os níveis federativos, integrantes da Administração Pública, com atribuição para apurar e punir infrações à legislação consumerista. Acresça-se que os Estados contam com Departamentos Estaduais e Municipais de Proteção ao Consumidor, em especial os denominados Procon's, que atuam no atendimento direto das demandas dos consumidores, seja de forma física ou virtual. No âmbito federal, sobressai ainda a plataforma "consumidor.gov.br" permite que consumidores possam registrar reclamações e, no mesmo sítio, obter resposta. Ressalte-se que este emaranhado de instrumentos tem por escopo facilitar o acesso dos consumidores a seus direitos insculpidos no microssistema das relações de consumo, por intermédio de diversos entes públicos, sem prejuízo de acionamento direto do fornecedor. Em vista disso, deve ser dada a oportunidade para que a parte ora requerida atue no sentido de reparar os danos já causados, porque ao fornecedor ou ao prestador de serviço incumbe a garantia dos produtos e serviços com padrões de qualidade, segurança e desenvolvimento de mecanismos alternativos de solução de conflitos (art. 4º, inciso V, da Lei n. 8.078/90). A par desta alternativa, o Código de Defesa do Consumidor ainda prevê como direito básico do consumidor o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados (art. 6º, inciso VII). Consoante preconiza o art. 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. Por conseguinte, a via judicial somente se justifica após o acionamento dos órgãos que compõem o microssistema de defesa do consumidor. Caso contrário, não haveria justa razão para a previsão de acesso aos órgãos administrativos com vistas à prevenção ou reparação dos danos, porqueseria de todo inócua. Não há palavras inúteis nos atos normativos. O encaminhamento de todo e qualquer tipo de conflito ao Judiciário sobrepondo-se aos mecanismos de solução extrajudicial previstos no sistema de defesa do consumidor gera um abarrotamento que, ao fim e ao cabo, obsta por completo o atendimento das demandas em prazo adequado. Ademais, muitas controvérsias podem ser facilmente solucionadas perante o próprio fornecedor quando lhe é dada a oportunidade de conhecer da reclamação. É princípio da Política Nacional das Relações de Consumo a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores, conforme art. 4º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que o acionamento das entidades e órgãos da Administração Pública permite o tratamento coletivo de eventuais infrações à legislação consumerista, tendo em vista a legitimação para agir em juízo que lhes é conferida, nos termos do art. 82, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se que, quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, o juiz temodever de oficiar ao Ministério Público e à Defensoria Pública para, se for o caso, promoverem a propositura de ação coletiva pertinente, nos termos do artigo 139, inciso X, do Código de Processo Civil. Dessarte, a ilação que se extrai é no sentido de priorizar, no âmbito judicial, otratamento coletivo das demandas consumeristas. Tal inteligênciareforça o entendimento segundo o qual é imprescindível o prévio requerimento perante os órgãos de defesa do consumidor para trazer a juízo demanda individual. Vale salientar que a razoável duração do processo se aplica ao âmbito judicial e administrativo. Nesse sentido, apresentada a reclamação perante o órgão ou entidade do microssistema, também será exigida a celeridade na resolução do conflito. A noção de prévio requerimento administrativo não é nova no ordenamento. Com nuances diversas, há algum tempo a jurisprudênciatem se posicionado positivamente pela sua exigência, porquese trata de condição da ação consistente no interesse processual. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso extraordinário nº 631.240, submetido à sistemática da repercussão geral, que culminou na Tese nº 350, firmou o entendimento de que é constitucional o prévio requerimento administrativo em questões previdenciárias. Confira-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. [...] (RE 631240-RG. Plenário. Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.11.2014) Tema 350. Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. Tese - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; [...] No mesmo sentido, tem-se o Tema Repetitivo STJ N° 660 - "[...] a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo". A ratio é a mesma, uma vez que para a configuração do interesse de agir é necessário existir a necessidade de ir a Juízo, isto é, deve existir "utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional". Em acréscimo, destaque-se que a necessidade reside no fato de a parte autora não lograr êxito emobter o bem da vida pretendido sem a atuação do Judiciário. Destaque-se que nesse particular não se pretende dizer que a parte interessada deverá esgotar as vias administrativas, sob pena de violação da norma prevista no artigo 5°, inciso XXV, da Constituição Federal. A bem da verdade, há necessidade de que a parte requerente comprove a prévia solicitação na esfera administrativa, justificando a necessidade de atuação jurisdicional, tal qual entendimento constante no Tema Repetitivo STJ N° 648, que utilizo por analogia: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Como reforço argumentativo, a necessidade de que a parte interessada faça a solicitação no âmbito administrativo tem como objetivo fortalecer o uso do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor e também combater a litigância abusiva. No concernente ao primeiro, como restou indicado, há instrumentos que viabilizam o contato direto do consumidor com o fornecedor ou prestador do serviço, oportunizando a resolução da questão diretamente pelos interessados. Quanto ao segundo, trata-se de mal que assola o Judiciário brasileiro, causando uma demanda incomensurável aos Tribunais, que não dispõem sequer de número de magistrados e servidores e suficientes para análise das inúmeras ações repetidas sobre direito do consumidor. Ainda em relação à litigância abusiva, impende destacar que o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação N° 159, de 23 de outubro de 2024, com vistas a identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, haja vista o crescente número de demandas repetitivas, temerárias e predatórias, que sobrecarregam de forma indevida o Judiciário Nacional. Nesse sentido, observe-se o texto da norma em comento: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) e o CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO os direitos e as garantias fundamentais previstos na Constituição Federal, em especial o direito de acesso à Justiça, e os princípios da eficiência, moralidade e economicidade, que vinculam a Administração Pública, inclusive a judiciária; CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das ações do Poder Judiciário aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 das Nações Unidas, com especial atenção ao ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes); CONSIDERANDO que, no julgamento da ADI 3.995, o Supremo Tribunal Federal registrou a preocupação com o equilíbrio na movimentação da máquina judiciária, de modo a não inviabilizar a prestação jurisdicional com qualidade, e, no julgamento das ADIs 6.792 e 7.005, reconheceu a prática de assédio judicial contra jornalistas, autorizando a reunião de todas as ações no foro do domicílio da parte demandada; CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 349/2020, que criou o Centro de Inteligência do Poder Judiciário (CIPJ) e a rede de Centros de Inteligência do Poder Judiciário, que, por meio de notas técnicas e informes, apontam indícios relevantes da disseminação do fenômeno da litigância abusiva, produzindo alertas e propondo medidas de tratamento; CONSIDERANDO os estudos desenvolvidos na Nota Técnica nº 1/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais, que estimaram, no ano de 2020, os prejuízos econômicos decorrentes do exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário em mais de R$ 10,7 bilhões, apenas em relação a dois assuntos processuais (Direito do Consumidor - Responsabilidade do Fornecedor/Indenização por Dano Moral e Direito Civil - Obrigações/Espécies de Contratos); CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 127/2022, que orienta os tribunais visando coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão, e a Recomendação CNJ nº 129/2022, que reconhece hipótese de exercício abusivo do direito de demandar e orienta os tribunais a adotarem cautelas para evitar práticas abusivas que comprometam projetos de infraestrutura qualificados pelo Programa de Parceria de Investimentos, previsto na Lei nº 13.334/2016; CONSIDERANDO as decisões do CNJ no julgamento de processos de sua competência, em especial as proferidas no PP 0001604-88.2021.2.00.0000; no PCA 0006862-79.2021.2.00.00003; no PCA 0005001-53.2024.2.00.0000; no RA em PCA 0003266-53.2022.2.00.0000; no RA em PP 0001742-55.2021.2.00.0000; e na RD 0006246-02.2024.2.00.0000, esta última reconhecendo litigância predatória no próprio CNJ; CONSIDERANDO as Diretrizes Estratégicas nº 7/2023 e 6/2024, da Corregedoria Nacional de Justiça, que cuidam de práticas e protocolos para tratamento da litigância predatória; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no Ato Normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, na 13ª Sessão Ordinária, realizada em 22 de outubro de 2024; RESOLVEM: Art. 1º Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Parágrafo único. Para a caracterização do gênero litigância abusiva, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Art. 2º Na detecção da litigância abusiva, recomenda-se aos(às) magistrados(as) e tribunais que atentem, entre outros, para os comportamentos previstos no Anexo A desta Recomendação, inclusive aqueles que aparentam ser lícitos quando isoladamente considerados, mas possam indicar desvio de finalidade quando observados em conjunto e/ou ao longo do tempo. Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação. Art. 4º Com vistas à detecção de indícios de litigância abusiva, recomenda-se aos tribunais, especialmente por meio de seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, que adotem, entre outras, as medidas previstas no Anexo C desta Recomendação. Art. 5º Para a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações e impactos e das estratégias adequadas de tratamento, recomenda-se aos tribunais que promovam: I - ações de formação continuada para magistrados(as) e suas equipes, inclusive com a promoção de diálogo entre as instâncias judiciais, para compartilhamento de informações e experiências sobre o tema; e II - campanhas de conscientização voltadas à sociedade, com uso de linguagem simples. Art. 6º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação. (grifei). Dessarte, há uma nítida preocupação com o fenômeno da litigância abusiva, que além de sobrecarregar os serviços Judiciários e congestionar as instâncias, impede a prestação de serviço jurisdicional de qualidade à população e causa prejuízos não somente aos cofres públicos, como a toda a sociedade. Dessarte, a autora carece de interesse processual. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 330, inciso III e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Sem condenação em honorários advocatícios, visto que não houve citação. Publique-se. Servirá a presente decisão como ofício /mandado /carta /carta precatória. - ADV: FILLIPE CASSEMIRO MAGLIARELLI (OAB 427905/SP), VICTOR BARUSSI (OAB 427989/SP)
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