Luisa Lima Dias Baticioto
Luisa Lima Dias Baticioto
Número da OAB:
OAB/SP 427872
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
2
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
LUISA LIMA DIAS BATICIOTO
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005529-81.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANETE JOSE VALENTE MARTINS - SP22128-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995-A, EDISON JOSE STAHL - SP61748-A, GUILHERME FONSECA TADINI - SP202930-A, NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY - SP90411-A, SAMUEL BENEVIDES FILHO - SP87915-A APELADO: PAULO KAUFFMANN, MARLENE LEONOR TEPERMAN KAUFFMANN Advogados do(a) APELADO: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A, LUISA LIMA DIAS BATICIOTO - SP427872 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Vista à(s) parte(s) contrária(s) para se manifestar(em) sobre os embargos de declaração opostos, nos termos do art. 1023, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 12 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1125196-95.2016.8.26.0100 - Inventário - DIREITO CIVIL - Ivan Pinheiro Ricciardi - WAGNER PINHEIRO RICCIARDI - Helder Cury Ricciardi - Vistos. Fls. 245: Aguarde-se, por sessenta (60) dias. Após, manifeste-se o Inventariante sobre o cumprimento do Alvará Judicial de fls. 218. Int. - ADV: DENNIS DE MIRANDA FIUZA (OAB 112888/SP), HELDER CURY RICCIARDI (OAB 208840/SP), LUISA LIMA DIAS BATICIOTO (OAB 427872/SP), VERA LUCIA SOUTOSA FIUZA (OAB 200526/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005529-81.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANETE JOSE VALENTE MARTINS - SP22128-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995-A, EDISON JOSE STAHL - SP61748-A, GUILHERME FONSECA TADINI - SP202930-A, NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY - SP90411-A, SAMUEL BENEVIDES FILHO - SP87915-A APELADO: PAULO KAUFFMANN, MARLENE LEONOR TEPERMAN KAUFFMANN Advogados do(a) APELADO: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A, LUISA LIMA DIAS BATICIOTO - SP427872 OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005529-81.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANETE JOSE VALENTE MARTINS - SP22128-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995-A, EDISON JOSE STAHL - SP61748-A, GUILHERME FONSECA TADINI - SP202930-A, NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY - SP90411-A, SAMUEL BENEVIDES FILHO - SP87915-A APELADO: PAULO KAUFFMANN, MARLENE LEONOR TEPERMAN KAUFFMANN Advogados do(a) APELADO: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A, LUISA LIMA DIAS BATICIOTO - SP427872 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública movida pelo Município de Campinas em face de Paulo Kauffmann e Marlene Leonor Teperman Kauffmann com a finalidade de ampliar o Aeroporto Internacional de Viracopos, tendo por objeto o imóvel descrito na matrícula n. 117.808, do 3º CRI de Campinas/SP. Na petição inicial, propôs o Município de Campinas o pagamento de indenização no valor de R$ 1.180.110,11 (um milhão, cento e dez mil reais e onze centavos), com base na avaliação realizada em 05/09/2005 (ID 108039258, p. 12/13 e p. 61/62). Na data de 04/12/2008, a Municipalidade realizou o depósito judicial da referida quantia, requerendo a imissão provisória na posse (ID 108039258, p. 80/81). Em 13/03/2009, o Município de Campinas apresentou petição informando que as partes celebraram acordo (ID 108039258, p. 69). Juntou cópia do “instrumento de transação judicial” formalizado em 12/01/2009, no qual os interessados concordaram com a extinção do processo, com resolução de mérito, para que fosse consumada a desapropriação mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 1.180.110,11 (um milhão, cento e dez mil reais e onze centavos). No documento, figuraram como sujeitos da transação Paulo Kauffmann, Marlene Leonor Teperman Kauffmann, o Município de Campinas e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO (ID 108039258, p. 70/71). O Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Campinas, em 20/03/2009, homologou o acordo por sentença, julgando o processo extinto, nos termos dos arts. 269, inc. III e 794, inc. II, do CPC/73 (ID 108039258, p. 83). Em 23/03/2009, foi juntada manifestação na qual a União requereu a remessa do processo à Justiça Federal (ID 108039258, p. 85/86). Remetidos os autos para a Justiça Federal, o Município de Campinas, a União e a Empresa Brasileira de Infra-Estrutura Aeroportuária – INFRAERO apresentaram emenda à petição inicial, com o seguinte teor (ID 108039258, p. 91/92): “1. Através dos Termos de Cooperação (cópias que instruíram a exordial) firmados entre o MUNICÍPIO DE CAMPINAS e a INFRAERO, o primeiro comprometeu-se a desapropriar as áreas necessárias à ampliação do sítio aeroportuário e à implantação de novas pistas de pouso e decolagem do Aeroporto Internacional de Viracopos e a segunda, a fornecer os recursos financeiros necessários a tanto, adjudicando-se tais áreas diretamente à UNIÃO. 2. Nada obstante, figurou no pólo ativo da lide apenas e tão somente o MUNICÍPIO DE CAMPINAS, o que pode, em tese, ensejar eventual risco à eficácia do provimento jurisdicional pleiteado, uma vez que as despesas relativas à desapropriação correrão por conta da INFRAERO e as áreas dela objeto serão adjudicadas diretamente à UNIÃO. (...) 4. Também não restou claro, na peça vestibular, o ente ao qual deverá ser deferida a imissão provisória na posse das áreas desapropriadas. Isto se verificou porque, apesar de tais áreas necessitarem ser adjudicadas à UNIÃO, compete à INFRAERO implantar, administrar, operar e explorar a infraestrutura aeroportuária de Viracopos. 5. Em vista de todo o exposto, as partes requerem o ADITAMENTO DA INICIAL, a fim de que: a) sejam a INFRAERO e UNIÃO incluídas no pólo ativo da lide, na qualidade de litisconsortes ativas necessárias, ao lado do Município de Campinas-SP, com fulcro no artigo 47, c.c. o artigo 294, ambos do Código de Processo Civil; e b) seja a INFRAERO imitida provisoriamente na posse das áreas objeto de desapropriação, ficando, assim, reiterado o pedido já deduzido neste sentido, bem como que, ao final, o domínio do imóvel expropriado seja transferido direta e definitivamente ao patrimônio da UNIÃO, através da competente Carta de Adjudicação.” No despacho proferido em 16/07/2009, foi deferida a emenda à petição inicial para fins de ingresso da União e da INFRAERO como litisconsortes ativos. Além disso, transferiu os valores depositados judicialmente para a conta da CEF vinculada ao processo, também determinando a intimação das partes para que ratificassem os termos do “instrumento de transação judicial” (ID 108039258, p. 95). Diante da manifestação da União, o juízo a quo designou audiência de conciliação (ID 108039258, p. 121). Concedida vista dos autos ao MPF, a Procuradoria da República ofereceu parecer no qual afirmou (ID 108039258, p. 136/142): “O imóvel objeto dos autos localiza-se em área rural. O Laudo Pericial nº 018/2009, elaborado por analistas periciais da 5ª CCR/MPF, cuja juntada aos autos ora se requer, aponta que não existe segurança quanto aos valores obtidos na avaliação feita para os imóveis rurais pelo Consórcio Diagonal/GAB, em razão de graves erros verificados no uso da metodologia empregada para tal fim. (...) Há a possibilidade do valor real de mercado deste imóvel rural ser abaixo ou acima do valor indicado pelo laudo. Na hipótese do laudo feito pela Diagonal estar supervalorizado, tal fato acarretará evidente prejuízo para os cofres públicos, e enriquecimento sem causa para o particular, o que não se pode aceitar. Portanto, no presente caso, com a finalidade de se verificar o valor real de mercado do imóvel expropriando, e para que prejuízos não restem para os cofres públicos, requer o Ministério Público Federal a realização de novo laudo pericial, através de perito nomeado pelo Juízo, ou pela própria parte autora, observando-se o que foi abordado pelo Laudo Pericial ora juntado, para que não se incorra nos mesmos erros verificados pela análise feita pelo consórcio Diagonal/GAB. (...) Diante de todo o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta a sua discordância com a homologação do acordo firmado entre as partes, e requer a realização de perícia judicial ou produção de laudo pela parte autora, para proceder à correta apuração do valor do imóvel rural expropriando, de forma que não sejam cometidas as inconsistências apontadas no Laudo Pericial nº 018/2009, conforme apontado supra.” Na data de 08/02/2010, decidiu o juízo a quo (ID 108039259, p. 3): “Em virtude da discordância do Ministério Público Federal quanto à avaliação da área a ser desapropriada, pedindo a não homologação do acordo firmado pelas partes, hei por bem cancelar a audiência designada para o dia 10 de fevereiro próximo.” Após manifestação das partes, foi ordenada a realização de prova pericial (ID 108039259, p. 42). O laudo pericial foi apresentado em 26/11/2015 (ID 108039260, p. 141 a 108039261, p. 17), contendo a conclusão de que o valor do imóvel, atualizado para setembro/2015, seria equivalente a R$ 4.192.520,04 (quatro milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e vinte reais, e quatro centavos – ID 108039260, p. 171). A União apresentou impugnação ao laudo (ID 108039261, p. 22/32), juntando parecer técnico no qual o imóvel é avaliado em R$ 1.342.028,88 (um milhão, trezentos e quarenta e dois mil, e vinte oito reais, e oitenta e oito centavos), em valor atualizado para setembro/2015. Os expropriados ofereceram manifestação na qual requerem a homologação da transação, acrescida de pena de litigância de má-fé fixada em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 108039262, p. 5/6). A INFRAERO também discordou do laudo, apresentando parecer técnico que estima o valor do imóvel em R$ 1.351.199,70 (um milhão, trezentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e nove reais, e setenta centavos - ID 108039262, p. 7/13). Insurgiu-se, ainda, o Município de Campinas, cujo laudo técnico indica o valor de R$ 931.094,15 (novecentos e trinta e um mil, e noventa e quatro reais, e quinze centavos), atualizado para setembro/2010 (ID 108039262, p. 69/70). Ciente do laudo e das manifestações das partes, o MPF opinou “pela homologação do instrumento de transação judicial constante das fls. 63/64” (ID 108039262, p. 92). O processo foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, fixando o valor da indenização, atualizado para setembro/2015, em R$ 2.482.137,33 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e trinta e sete reais, e trinta e três centavos), com base na seguinte fundamentação (ID 108039271, p. 2/5): “Do valor do imóvel expropriado apurado na perícia judicial Ordenada a perícia, os Senhores Peritos apresentaram o laudo de fl. 375/459 (ID 13212332 – pág. 141/208 e ID 13212333 – pág. 01/17), fixando o valor do bem em R$4.209,451,15, para setembro/2015, do qual discordaram o Município, a INFRAERO e a União. A União, por seu assistente técnico, discorda do valor proposto pelos peritos judiciais e, em seu lugar, propõe o valor de R$17,01 o m², totalizando o valor de R$1.342.028,88 para as benfeitorias e terra nua, em setembro/2015. A parte expropriada, às fls. 488/491 (ID13073006 – pág. 3/6), em função da perícia judicial ter fixado um valor muito superior ao administrativamente proposto e ante a demora na sua homologação, em decorrência do pedido de realização de prova pericial pelo MPF e aceito pela União, que resultou numa demora de quase 6 anos, requer a homologação do acordo e aplicação de litigância de má-fé aos expropriantes, em 20% sobre o valor do acordo. A Infraero propôs a substituição do valor encontrado pelos Srs. Peritos pela média do valor proposto em conciliações – R$17,05, média das perícias em processos rurais - R$23,94 e média do metalaudo CPERCAMP – R$11,06, que resulta no valor de R$17,35 m², totalizando o valor de R$1.351,199,70, para setembro/2015. O município de Campinas propôs como valor a média entre a proposta da AGU e da CPERCAMP, que resultou no valor de R$1.308.772,37, para setembro/2010. O valor proposto na inicial, de R$1.180.110,11, para julho/2005, corrigido monetariamente para setembro/2010, corresponde ao valor de R$1.479.850,26. Este valor corrigido para setembro/2015, corresponde a R$2.068.447,78. Portanto, os valores propostos pelos expropriantes, após perícia, são inferiores ao próprio valor proposto na inicial, razão pela qual se dispensa outro argumento para afastá-los, ante o valor apresentado no laudo pericial judicial de R$4.209,451,15. A perícia judicial, a princípio, somente se deveria realizar se não houvesse concordância expressa dos expropriados (art. 23 do Decreto-Lei n. 3.365/41). Contudo, neste feito, ante a manifestação do MPF, a União concordou com a realização da prova pericial, razão pela qual a oferta inicial, feita antes de seu ingresso aos autos, não se tornou válida. Decorrida uma década do valor inicialmente ofertado, os expropriantes querem oferecer praticamente a metade daquele valor, apesar de uma avaliação pericial de mais do triplo do mesmo, de R$4.209,451,15. Verifico que a média entre o valor fixado em perícias de outros processos de desapropriação rurais para a mesma região (quadro de fl. 502 – ID 13073006 – pág. 26) e o valor constante do laudo pericial de fls. 375/459 (ID 13212332 – pág. 141/208 e ID 13212333 – pág. 01/17), que corresponde a R$23,94 e R$54,28, respectivamente, resultaria em R$39,11 o m². Tendo a área 76.938 m², o valor total da terra nua corresponderia a R$ 3.009.045,18. Somando-se o valor da terra nua às benfeitorias no valor apresentado no laudo, que corresponde a R$33.256,51, totalizaria a indenização em R$ 3.042.301,69, para setembro/2015. Entretanto, tendo os expropriados aceitado o valor do acordo inicial, mesmo após a perícia, acrescido de 20% pelo atraso na finalização do negócio, e sendo este valor mais próximo do ora ofertado pelos expropriantes do que do avaliado pelo perito, fixo a indenização no valor do inicialmente proposto e aceito, com o acréscimo de 20%. O acréscimo não se trata de litigância de má-fé, como pretendida pelos expropriados, ante a ausência de dolo dos insistentes na perícia. É compensação pecuniária pela demora na finalização de um acordo, por culpa não imputável aos expropriados, como uma estimativa razoável de lucros cessantes pelos vários anos de atraso na disponibilidade daquilo que já aceitara anteriormente. (...) Da incidência e fixação de juros compensatórios e moratórios Os juros compensatórios somente são devidos aos expropriados a partir da imissão provisória na posse quando se trate de imóvel produtivo (STF, ADIn 2.332, DJe 28/05/2018), no percentual de 6% ao ano, o que não corresponde ao objeto da presente lide, uma vez que não verificada a imissão provisória. Quanto aos juros moratórios, por aplicação análoga do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41 (considerando que, no caso vertente, a princípio não ensejará a expedição de ofício precatório para o pagamento do remanescente), estes apenas serão devidos, no percentual de 6% ao ano, a partir do momento em que se configurar eventual mora dos expropriantes no pagamento do preço ora determinado. Dispositivo Ante o exposto, julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, acolhendo o pedido de desapropriação do imóvel de matricula nº 117.808 (gleba de terras sob nº 03, denominado Figueira, bairro de Viracopos), do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas, em favor da UNIÃO FEDERAL, fixando como valor da indenização em R$2.482.137,33, para setembro/2015, nos termos da fundamentação. Defiro a imissão na posse em favor da INFRAERO, para quem esta sentença servirá como título hábil para a prática dos atos necessários junto ao Cartório de Imóveis. Ressalvo desde já a possibilidade de expedição de mandado de imissão forçada na posse, mediante requerimento da interessada, em caso de demonstrada necessidade. Promova a INFRAERO o depósito da diferença do valor da indenização, devidamente atualizada pela Tabela de Correção Monetária para Desapropriações constante do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal-CJF, dentro do prazo de 10 (dez) dias, após o qual haverá incidência de juros moratórios, à taxa de 6% ao ano. Condeno a União em custas e honorários sucumbenciais, pois suscitou contrariedade que não havia nos autos. Verba honorária sobre a diferença entre o proposto inicialmente e a condenação definitiva, no percentual que couber ao valor, dentre os previstos nos incisos do art. 85, § 3º, do CPC.” Inconformada, a INFRAERO interpôs apelação, alegando que: “O MM. Juízo ao formar seu julgamento, adotou o parecer juntado a peça inicial que foi elaborado pelo consorcio Diagonal/GAB, cuja contratação se deu por processo licitatório” (ID 108039276, p. 4). Sustenta que “tal trabalho técnico, foi impugnado pelo Ministério Público Federal, uma vez que sua equipe multidisciplinar, ao analisar por amostragem alguns laudos, verificou que existiam incongruências que poderiam aumentar o valor do bem acima da justa indenização” (ID 108039276, p. 4/5). Argumenta que o laudo elaborado pelo perito judicial também não pode ser acolhido, “uma vez que da forma como foi realizado não se coaduna com o imóvel ora em discussão, uma vez que as amostragens, por exemplo, não se equivalem, já que ou estão em regiões bem mais valorizadas, ou são desproporcionais em tamanho, o que acaba por desviar-se da real valoração” (ID 108039276, p. 5). Assevera que “como bem demonstrado pela Recorrente em sua impugnação ao laudo pericial as fls. 492/524 dos autos físicos (id13073006), o mais coerente nesse caso e desprovido de qualquer embate, seria a utilização do Metalaudo produzido por uma equipe de Peritos, nomeados pela 5ª Subseção Judiciaria de São Paulo, intitulada como CPERCAMP” (ID 108039276, p. 5/6). Ressalta que “Esse trabalho, muito bem elaborado, apresentou um valor de metro quadrado, bem coerente com a situação dos imóveis expropriandos, se tornando referência para várias pericias, assim como, para a manifestação dos Assistentes Técnicos dos entes expropriantes” (ID 108039276, p. 6). Afirma que a sentença também deve ser reformada quanto ao “acréscimo de 20% estipulado, que não se coaduna como o regramento envolvido com a desapropriação, ou seja, não está descrito no Dec. Lei 3365/41, tampouco no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal” (ID 108039276, p. 6). Anota que “Se houve demora no pagamento da indenização, este ocorreu em razão do discutido nos autos, não sendo culpa da ora Recorrente, até porque, como já dito, o Ministério Público Federal, atuando como fiscal da lei, demandou a necessidade da avaliação do bem” (ID 108039276, p. 6). Explica que “os expropriados se mantiveram com a posse da área durante o tramite do processo de desapropriação, usando e gozando do bem, desta forma, não há que se falar em prejuízo” (ID 108039276, p. 7). Sustenta que “a área afetada pelo decreto expropriatório, nunca se valorizou, pelo contrário, se manteve estagnada no mesmo patamar ao longo dos anos, uma vez que a região nunca foi explorada comercialmente” (ID 108039276, p. 7). Requer o provimento do recurso “para que o valor indenizatório seja coerente, no patamar de R$ 1.351.199,70 (hum milhão, trezentos e cinquenta e um mil, cento e noventa e nove reais e setenta centavos), de acordo com o apontado na impugnação ao Laudo Pericial, apresentada pela Recorrente por seu Assistente Técnico, que teve por base o trabalho da Comissão de Peritos formada pela 5ª Subseção Judiciária de Campinas – CPERCAMP” (ID 108039276, p. 8). Também apelou a União. Afirma que, no início do processo, foi juntado aos autos o “instrumento de transação judicial” firmado entre os expropriados, a INFRAERO e o Município de Campinas, o qual foi homologado por sentença pelo juízo estadual. Sustenta que, “Agora, passados mais de 10 (dez) anos da juntada do acordo realizado pelas partes e da homologação da avença na Justiça Estadual, o Juiz Federal proferiu uma nova sentença, a de ID nº 16762668, a qual, além de não homologar o acordo, fixou valor da indenização em importe superior ao acordado pelas partes, além de fixar um acréscimo de indenização por atraso do acordo por “culpa não imputável aos expropriados”, sem qualquer amparo legal” (ID 108039280, p. 9). Alega que “a sentença proferida pelo Juiz Estadual na fl. 75 dos autos físicos não detém vício, porquanto foi proferida por juiz absolutamente COMPETENTE, na medida em que, por ocasião da prolação da sentença homologatória do acordo, em 20/03/2009, a UNIÃO sequer tinha ingressado no feito, o que só veio a ocorrer em 30/03/2009” (ID 108039280, p. 10). Argumenta que “Se a União ingressou no feito depois de ter sido proferida a sentença homologatória, a sua remessa para a Justiça Federal não implicou a nulidade dos atos decisórios praticados perante o Juízo Estadual enquanto o ente federal não havia requerido seu ingresso” (ID 108039280, p. 10). Invoca o REsp nº 1.111.159/RJ. Explica que “se a sentença homologatória de acordo proferida pelo Juiz Estadual na fl. 75 dos autos físicos foi perfeitamente válida e não detém vício algum, o Juiz Federal, quando do recebimento dos autos, não poderia proferir nova sentença, notadamente sem declarar, em momento algum, a nulidade da primeira decisão, sob pena de flagrante violação da coisa julgada prevista no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal cumulado com o caput do art. 505 do CPC/2015 (art. 471 do CPC/79)” (ID 108039280, p. 10). Assevera, ainda, que “mesmo que o Juiz Federal tivesse anulado a sentença homologatória proferida pelo Juiz Estadual, o que só poderia ter feito se houvesse algum vício, ainda assim teria o Juiz Federal que homologar o valor acordado entre os entes expropriantes e os expropriados, que concordaram exatamente com o valor ofertado na petição inicial” (ID 108039280, p. 12). Destaca que a “sentença também incidiu em flagrante violação dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto estabeleceu um acréscimo indenizatório de 20% sem a existência de qualquer ato praticado pelos entes expropriantes” (ID 108039280, p. 12). Observa que, “ao contrário do que o Juiz afirmou na sentença, foi apenas o Ministério Público Federal quem requereu a perícia, sendo certo que a União, em momento algum, concordou com a sua realização” (ID 108039280, p. 13). Entende que a realização da perícia a requerimento do MPF não pode ser considerada como ato processual da União. Defende que “Se a demora do processo decorreu única e exclusivamente de pedido do Ministério Público Federal e da decisão equivocada da Juíza da Vara Federal de origem, os expropriantes não podem suportar a indenização pelo erro judicial, razão pela qual o acréscimo indenizatório de 20% previsto na sentença é uma flagrante violação dos artigos 186 e 927 do Código Civil.” (ID 108039280, p. 18). Expõe, ainda, ser incabível a condenação da expropriante em honorários de sucumbência. Ressalta que “não foi a União, na condição de expropriante, quem suscitou contrariedade que não havia nos autos, nem tampouco foram os expropriantes que requereram perícia judicial para arcar com os honorários periciais, razão pela qual essa disposição condenatória deve ser reformada” (ID 108039280, p. 18). Afirma que “Os honorários periciais devem, no máximo, serem suportados pelo próprio MPF, que requereu a perícia judicial de maneira indevida” (ID 108039280, p. 18). Postula o provimento da apelação para que sejam anulados os atos posteriores à remessa dos autos à Justiça Federal, para que seja reconhecida a validade da transação homologada. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para que seja afastado o acréscimo indenizatório de 20% (vinte por cento) a título de compensação pecuniária. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. O MPF ofereceu parecer no qual opina pelo não provimento das apelações interpostas (ID 309864167). É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005529-81.2009.4.03.6105 RELATOR: Gab. 41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: MUNICIPIO DE CAMPINAS, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: ANETE JOSE VALENTE MARTINS - SP22128-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A Advogados do(a) APELANTE: CARLOS PAOLIERI NETO - SP71995-A, EDISON JOSE STAHL - SP61748-A, GUILHERME FONSECA TADINI - SP202930-A, NEIRIBERTO GERALDO DE GODOY - SP90411-A, SAMUEL BENEVIDES FILHO - SP87915-A APELADO: PAULO KAUFFMANN, MARLENE LEONOR TEPERMAN KAUFFMANN Advogados do(a) APELADO: HELDER CURY RICCIARDI - SP208840-A, LUISA LIMA DIAS BATICIOTO - SP427872 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação de desapropriação promovida para fins de ampliação do aeroporto de Viracopos, na qual controvertem as partes a respeito do valor a ser fixado a título de indenização. Em sua apelação, alega a INFRAERO que não pode ser acolhido o valor da indenização descrito no laudo que acompanha a petição inicial – oferecido pelos próprios expropriantes -, nem aquele indicado na perícia judicial, devendo ser acolhido o laudo da CPERCAMP. Por sua vez, sustenta a União que a sentença homologatória proferida pelo juízo estadual é válida e fez coisa julgada material, devendo ser mantida. Defende, também, ser incabível o acréscimo de 20% (vinte por cento) aplicado na sentença, bem como a condenação da União em honorários. Primeiramente, rejeito a alegação de coisa julgada material, sendo forçoso reconhecer que a invocação de tal argumento no presente momento é manifestamente contrária à boa-fé objetiva e ao princípio da vedação à prática de comportamento contraditório. A decisão do juízo estadual que, segundo a União, teria formado coisa julgada material foi proferida em 20/03/2009 (ID 108039258, p. 83). A remessa dos autos para a Justiça Federal se deu a requerimento da própria União que, posteriormente, ofereceu emenda à petição inicial para figurar no polo ativo da ação, exatamente com o objetivo de evitar eventual nulidade processual, tendo em vista que a ação de desapropriação havia sido ajuizada apenas pelo Município da Campinas (ID 108039258, p. 91/92). Redistribuído o processo, todos os sujeitos processuais – expropriantes, expropriados, magistrado federal e MPF – passaram a agir nos autos como se a decisão do juízo estadual fosse absolutamente nula, dependendo a transação de homologação pelo juízo federal. Após, o MPF se manifestou contrariamente à homologação da transação. Embora a produção da prova pericial tenha sido requerida pelo Parquet, e não pela União, é perceptível que o principal objetivo do MPF era zelar pelo patrimônio público, como se extrai claramente do trecho a seguir: “Na hipótese do laudo feito pela Diagonal estar supervalorizado, tal fato acarretará evidente prejuízo para os cofres públicos, e enriquecimento sem causa para o particular, o que não se pode aceitar. Portanto, no presente caso, com a finalidade de se verificar o valor real de mercado do imóvel expropriando, e para que prejuízos não restem para os cofres públicos, requer o Ministério Público Federal a realização de novo laudo pericial” (ID 108039258, p. 141, grifos nossos). Note-se que nenhuma das partes interpôs recurso contra a decisão que determinou a remessa do processo para a Justiça Federal, nem contra aquela que ordenou a realização de prova pericial. Portanto, é inegável que o laudo pericial poderia trazer resultado favorável à União, avaliando o imóvel em valor inferior ao ajustado pelas partes no instrumento de transação. Após anos de espera, a perícia, apresentada em 26/11/2015 (ID 108039260, p. 141 a 108039261, p. 17), indicou que o imóvel teria valor muito superior ao que foi acertado no acordo formalizado. Somente em 03/11/2019 - ou seja, mais de 10 (dez) anos depois da decisão do juízo estadual, e após tornar-se conhecedora da sentença que julgou a ação de desapropriação – a União vem aos autos alegar a existência de coisa julgada material, por meio da presente apelação. Portanto, a alegação de coisa julgada no presente momento configura a prática de ato contraditório e contrário à boa-fé objetiva, o que impossibilita o seu acolhimento. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO INTERESSADO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES DOS RECORRENTES. ALEGAÇÕES DE ERRO DE PREMISSA FÁTICA, OBSCURIDADE E VIOLAÇÃO DOS LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA CAUSA. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A alegação de que o acórdão embargado teria decidido a partir de premissa fática equivocada e que teria extrapolado os limites subjetivos e objetivos da causa contradiz o que antes fora afirmado pela própria embargante, ao requerer sua intervenção no processo na qualidade de assistente simples dos recorrentes. Comportamento processual contraditório que atenta contra a boa-fé objetiva, consubstanciada no princípio do 'nemo potest venire contra factum proprium'. 3. 'A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior e contraditório' (AgInt no REsp 1.472.899/DF, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1º/10/2020). (...) 5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no REsp nº 1.819.075/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Raul Araújo, v.u., j. 09/10/2023, DJe 16/10/2023, grifos nossos) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO DESPORTIVO. LEI PELÉ. (...) COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. BOA-FÉ OBJETIVA. VIOLAÇÃO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. CONVERSÃO CAMBIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR. VINCULAÇÃO. (...) 7. O comportamento contraditório da parte, especialmente diante do prévio reconhecimento extrajudicial do pedido que contesta judicialmente, viola a cláusula geral da boa-fé objetiva, que se desdobra na proibição de venire contra factum proprium. (...) 13. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.” (REsp nº 1.950.516/RJ, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, v.u., j. 28/02/2023, DJe 06/03/2023, grifos nossos) Ademais, a decisão homologatória proferida pelo juízo estadual era efetivamente nula, o que também afasta a existência de coisa julgada material. Inicialmente, a ação de desapropriação foi proposta pelo Município de Campinas isoladamente, com o objetivo de adjudicar imóvel que seria diretamente integrado ao patrimônio da União, por meio de pagamento que seria realizado com recursos da INFRAERO, como descrito pelos expropriantes na petição de emenda à exordial (ID 108039258, p. 91). Portanto, não vejo como poderia ser reconhecida a competência do juízo estadual para julgar ação em que ente municipal promove a desapropriação de bem em substituição ao ente federal, que se tornará proprietário do imóvel. Além de ser clara a existência de interesse federal na demanda, a mera existência de convênio não seria suficiente para autorizar a municipalidade a agir em nome da União. Logo, é descabido atribuir validade à decisão homologatória do juízo estadual. Além disso, mesmo que fosse válida a decisão do juízo estadual, é impossível exigir-se o cumprimento da transação no presente momento. O instrumento de transação foi celebrado em 12/01/2009, sendo evidente que a manifestação de vontade das partes foi proferida a partir de uma situação de fato e de bases negociais muito diferentes daquelas existentes atualmente. Por tratar-se de imóvel, é certo que o valor do bem pode suportar significativa variação com o decorrer do tempo, como reflexo dos preços praticados no mercado imobiliário. Apenas a título de comparação, destaco que o Código Civil estabelece no art. 205, a regra geral do prazo de prescrição de 10 (dez) anos, quando não previsto tempo inferior. No presente caso, pretende-se o cumprimento de transação firmada há mais de 15 (quinze) anos, sem jamais produzir efeitos. Note-se que, até a data presente, os expropriantes não obtiveram a imissão na posse do imóvel, e os expropriados nunca receberam o pagamento previsto no instrumento de transação. Mais do que isso, como se extrai do art. 840, do CC, a transação consiste em instrumento cujo propósito é assegurar às partes o direito de “prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. No presente caso, verifica-se que os interessados prosseguiram com o litígio até o seu julgamento por sentença de mérito. Assim, é forçoso reconhecer que, seja por vontade própria ou por fatores alheios, a transação celebrada em 12/01/2009 deixou de exercer a sua finalidade de evitar os riscos associados à incerteza do julgamento da demanda, por meio de concessões recíprocas previamente estabelecidas. Logo, é impossível dar puro cumprimento à transação, na forma como celebrada em 12/01/2009. De outra parte, também devem ser afastados os requerimentos de acolhimento do laudo da CPERCAMP e dos demais laudos técnicos apresentados pelos expropriantes, os quais, como bem destacado na sentença, chegam ao extremo de indicar valores de avaliação do imóvel inferiores à oferta proposta na petição inicial da ação de desapropriação, além de terem sido produzidos de forma unilateral. No presente caso, o laudo judicial, elaborado de forma equidistante e imparcial, indica que o imóvel avaliado teria o valor de R$ 4.192.520,04 (quatro milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e vinte reais, e quatro centavos), atualizado para setembro/2015 (ID 108039260, p. 171). Contudo, ao se manifestarem a respeito do laudo pericial, os expropriados requereram a homologação da transação, com aplicação de multa de litigância de má-fé estabelecida em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa (ID 108039262, p. 3/6). Além disso, os expropriados não recorreram da sentença que fixou a indenização no valor atualizado da proposta inicial, com acréscimo de 20% (vinte por cento), resultando na quantia de R$2.482.137,33 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e trinta e sete reais, e trinta e três centavos), corrigida para setembro/2015 (ID 108039273, p. 5). Ainda, em suas contrarrazões, os expropriados postularam a manutenção da quantia fixada em sentença, alegando que “desde 05/2009 privados do uso da propriedade para quaisquer fins comerciais, em razão da transação feita, bem como, privados do valor acordado, ante a infundada discordância do Ministério Público” (ID 108039386, p. 12). Assim, é claro que os expropriados manifestam concordância com o valor da indenização fixado em sentença, o qual deve ser mantido. A avaliação indicada no laudo judicial aponta valor de avaliação muito superior ao pretendido pelos expropriantes, e poderia eventualmente ser adotado, não fosse pela aquiescência dos expropriados ao montante estabelecido na sentença. Ademais, as alegações veiculadas nas apelações dos expropriantes não são capazes de demonstrar a existência de falha grave no laudo judicial. Não bastasse, a sentença definiu valor de indenização bem inferior ao da avaliação, redução mais do que suficiente para compensar possíveis imprecisões técnicas que poderiam existir no laudo judicial. Por sua vez, o acréscimo de 20% (vinte por cento) deve ser mantido, mas por fundamento diverso do invocado na sentença. Sua aplicação não decorre de multa por litigância de má-fé, de compensação financeira pela demora na conclusão da desapropriação, e nem de lucros cessantes. Justifica-se, sim, pela concordância dos expropriados com valor inferior ao avaliado no laudo judicial. Considerando-se que o perito do Juízo fixou valor de avaliação bem superior, constitui faculdade processual dos expropriados, à luz do princípio dispositivo, vir a Juízo defender que a indenização seja estabelecida em quantia inferior, abdicando de buscar obter condenação por montante mais elevado. Assim, é de rigor a manutenção da sentença com relação ao valor fixado para a indenização a ser paga aos expropriados. Também improcede a alegação de ser incabível a condenação da União em honorários advocatícios. A sentença fixou a indenização em valor superior à oferta realizada na petição inicial. Portanto, por força do princípio da sucumbência, são devidos os honorários advocatícios, independentemente de ter ocorrido demora no desfecho do processo em razão do requerimento formulado pelo MPF. Ademais, a elaboração do laudo judicial poderia ter resultado em desfecho favorável à União, não se podendo imputar ao MPF a responsabilidade por dar causa à demanda. Contudo, é imperativa a redução do valor dos honorários, uma vez que, em conformidade com a tese fixada pelo STJ no Tema n. 184 (REsp n. 1.114.407/SP, j. 09/12/2009, DJe 18/12/2009), “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.” Portanto, não é possível a aplicação do art. 85, § 3º, CPC para fins de definição do valor dos honorários. Assim, em conformidade com o Tema n. 184, do STJ, e diante da complexidade da causa e do tempo decorrido até que houvesse seu julgamento, reduzo a condenação da União em honorários advocatícios para 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor da proposta inicial e a quantia estabelecida judicialmente a título de indenização. Ante o exposto, nego provimento à apelação da INFRAERO e dou parcial provimento à apelação da União, apenas para fins de redução da verba honorária. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. TRANSAÇÃO CELEBRADA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS SEM PRODUZIR EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS EXPROPRIADOS COM A QUANTIA FIXADA EM SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO TEMA N. 184, STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A decisão do juízo estadual que, segundo a União, teria formado coisa julgada material foi proferida em 20/03/2009. A remessa dos autos para a Justiça Federal se deu a requerimento da própria União, que, posteriormente, ofereceu emenda à petição inicial para figurar no polo ativo da ação, exatamente com o objetivo de evitar eventual nulidade processual. 3. Redistribuído o processo, todos os sujeitos processuais – expropriantes, expropriados, magistrado federal e MPF – passaram a agir nos autos como se a decisão do juízo estadual fosse absolutamente nula, dependendo a transação de homologação a ser praticada pelo juízo federal. 4. Somente em 03/11/2019 - ou seja, mais de 10 (dez) anos depois da decisão do juízo estadual, e após tornar-se conhecedora da sentença que julgou a ação de desapropriação – a União vem aos autos alegar a existência de coisa julgada material. Tal alegação no presente momento configura a prática de ato contraditório e contrário à boa-fé objetiva, o que impossibilita o seu acolhimento. 5. Ademais, a decisão homologatória proferida pelo juízo estadual era efetivamente nula, pois a ação de desapropriação foi proposta pelo Município de Campinas isoladamente, com o objetivo de adjudicar imóvel que seria diretamente integrado ao patrimônio da União, por meio de pagamento que seria realizado com recursos da INFRAERO. Assim, é clara a existência de interesse federal na demanda. 6. Mesmo que fosse válida a decisão do juízo estadual, é impossível que seja exigido o cumprimento da transação no presente momento. O instrumento de transação foi celebrado em 12/01/2009, sendo evidente que a manifestação de vontade das partes foi proferida a partir de uma situação de fato e de bases negociais muito diferentes daquelas existentes atualmente. 7. Como se extrai do art. 840, CC, a transação consiste em instrumento cujo propósito é assegurar às partes o direito de “prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. No presente caso, verifica-se que os interessados prosseguiram com o litígio até o seu julgamento por sentença de mérito. Assim, é forçoso reconhecer que a transação deixou de exercer a sua finalidade de evitar os riscos associados à incerteza do julgamento da demanda. 8. Também devem ser afastados os requerimentos de acolhimento do laudo da CPERCAMP e dos demais laudos técnicos apresentados pelos expropriantes, os quais, como bem destacado na sentença, chegam ao extremo de indicar valores de avaliação do imóvel inferiores à oferta proposta na petição inicial da ação de desapropriação, além de terem sido produzidos de forma unilateral. 9. No presente caso, o laudo judicial, elaborado de forma equidistante e imparcial, indica que o imóvel avaliado teria o valor de R$ 4.192.520,04 (quatro milhões, cento e noventa e dois mil, quinhentos e vinte reais, e quatro centavos), atualizado para setembro/2015. Contudo, os expropriados manifestam concordância com a sentença, que fixou a indenização no valor atualizado da proposta inicial, com acréscimo de 20% (vinte por cento), resultando na quantia de R$2.482.137,33 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e dois mil, cento e trinta e sete reais, e trinta e três centavos), corrigida para setembro/2015. 10. Diante da aquiescência dos expropriados com valor de indenização inferior ao encontrado no laudo judicial, deve ser mantida a quantia definida na sentença. 11. Também improcede a alegação de que é incabível a condenação da União em honorários advocatícios, uma vez que a sentença fixou a indenização em valor superior à oferta realizada na petição inicial. Contudo, deve ser aplicado o Tema n. 184, STJ, que estabelece que “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites impostos pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41 - qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente.” 12. Apelação da INFRAERO improvida. Apelação da União provida em parte, para fins de redução dos honorários de sucumbência. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da INFRAERO e deu parcial provimento à apelação da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal