Juliana Cabral De Melo

Juliana Cabral De Melo

Número da OAB: OAB/SP 427779

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 90
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: JULIANA CABRAL DE MELO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002860-92.2025.8.26.0132 (processo principal 1009721-48.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Juliana Cabral de Melo - Recebo a petição como execução de sentença. Observo que a juntada das peças previstas no § 2º, do art. 1.286, das NJCGJ está dispensada por força do art. 1.285, das mesmas normas. Assim, intime-se a executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos da parte exequente. Na hipótese de embargos, intime-se a parte exequente para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para deliberação. - ADV: JULIANA CABRAL DE MELO (OAB 427779/SP)
  2. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008905-21.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto EXEQUENTE: PAULO JOSE PEREZ ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JULIANA CABRAL DE MELO - SP427779 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO JOSé DO RIO PRETO/SP, 30 de junho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005688-73.2023.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: RAFAEL COSTA CORREA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CABRAL DE MELO - SP427779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005688-73.2023.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: RAFAEL COSTA CORREA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CABRAL DE MELO - SP427779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005688-73.2023.4.03.6322 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: RAFAEL COSTA CORREA Advogado do(a) RECORRENTE: JULIANA CABRAL DE MELO - SP427779-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do mérito. A partir do exame da Lei 8.213/1991 (art. 86 c/c arts. 18, § 1º, e 26, I) e do Regulamento da Previdência Social (art. 104) pode-se afirmar que a concessão do benefício previdenciário auxílio-acidente independe de carência e exige a presença dos seguintes requisitos: (i) acidente de qualquer natureza, decorrente ou não do trabalho; (ii) sequela definitiva; (iii) redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolvia; e (iv) qualidade de segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso ou segurado especial. No caso em análise, a perícia médica realizada em 24/01/2024 atestou que a parte autora tem incapacidade parcial e temporária. Oportuno transcrever os seguintes trechos do laudo pericial: “COMENTÁRIOS E CONCLUSÕES: O autor apresenta um quadro de sequela de fratura de escafóide a esquerda. Ao exame apresenta dor e limitação de mobilidade articular de punho esquerdo. Ao exame de USG – apresenta tendinopatia de extensor de polegar esquerdo. O quadro causa uma incapacidade parcial para o exercício de suas funções. Há tratamento para recuperação do quadro. (...) Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clínico conclui-se que o(a) periciado(a) apresenta as alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS Nº 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade laboral habitual de químico de maneira Parcial (limita o desempenho das atribuições do cargo, sem risco de morte ou de agravamento, embora não permita atingir a meta de rendimento alcançada em condições normais) e Temporária (para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo previsível) por 180 dias a partir do Ato Pericial para complementação de tratamento. Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira Uniprofissional (aquela que alcança apenas uma atividade, função ou ocupação específica), devendo 5 permanecer em repouso por 180 dias a partir do Ato Pericial para complementação de tratamento.” Como se percebe, o autor não conta com sequela consolidada, uma vez que o perito asseverou que o autor pode se recuperar no prazo de 180 dias. Assim, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, pois este exige que a sequela decorrente do acidente sofrido esteja consolidada, com sequela definitiva. Tampouco faz jus ao benefício por incapacidade temporária, uma vez que a incapacidade não é total. Assim, não merece reparos a decisão combatida. Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte autora, recorrente vencida. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001627-62.2024.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: CLEITON JUNIO GONCALVES DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CABRAL DE MELO - SP427779 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BRUNO ROBERTO VOSGERAU - PR61051 D E S P A C H O Vistos. Converto o julgamento em diligência. Considerando que a controvérsia diz respeito ao grau da lesão, a fim de apurar o valor devido de DPVAT, é caso de agendamento de perícia médica, a ser realizada no consultório do perito, localizado na Rua 13 de maio, 1269, centro, Catanduva-SP. Para este ato, nomeio o perito médico ROBERTO JORGE, CRM 32859. Fixo os honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do disposto no art. 28, §1º, II e IV, da Resolução 305/2014 do CJF, tendo em vista a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito. Considerando as especificidades do caso, deverá o perito judicial nomeado responder aos quesitos do juízo, cujo arquivo encontra-se anexo. A parte autora deverá: 1) AGENDAR o dia e horário da perícia médica, enviando e-mail para o endereço eletrônico robertojorge.jef@terra.com.br, anexando na mensagem cópia deste despacho; 2) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS); 3) COMPARECER ao consultório médico no local indicado, no dia e horário agendados para perícia, munida de documento de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema AJG. Intimem-se. CATANDUVA, 26 de junho de 2025.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002830-57.2025.8.26.0132 (processo principal 1003989-86.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Antonio Marcos Batista da Silva - Recebo a petição como execução de sentença. Observo que a juntada das peças previstas no § 2º, do art. 1.286, das NJCGJ está dispensada por força do art. 1.285, das mesmas normas. Assim, intime-se a executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos da parte exequente. Na hipótese de embargos, intime-se a parte exequente para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para deliberação. - ADV: JULIANA CABRAL DE MELO (OAB 427779/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0002831-42.2025.8.26.0132 (processo principal 1003989-86.2023.8.26.0132) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Juliana Cabral de Melo - Recebo a petição como execução de sentença. Observo que a juntada das peças previstas no § 2º, do art. 1.286, das NJCGJ está dispensada por força do art. 1.285, das mesmas normas. Assim, intime-se a executada para manifestar-se sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, no prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos da parte exequente. Na hipótese de embargos, intime-se a parte exequente para impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos para deliberação. - ADV: JULIANA CABRAL DE MELO (OAB 427779/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1007859-31.2024.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Nilda Zelinda Magaroti - Vistos para ato ordinatório (CPC, arts. 152, VI; e 203, § 4º; NCGJ, arts. 195 e 196). Intime-se a parte interessada (por intermédio de seu(s) d. Advogado(s) via DJE) para ciência a respeito da expedição de MLE. Fernandopolis, 27 de junho de 2025. Eu, Edi Márcio Regalau Jodas, Coordenadora. - ADV: JULIANA CABRAL DE MELO (OAB 427779/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001579-25.2024.8.26.0648 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Vinicius Sabio Ferreira - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na presente "Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em Decorrência de Acidente de Trânsito", formulada por Vinicius Sabio Ferreira em face de Giulio Cesar Venancio Giovaneli, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a PAGAR ao autor: A) A título de DANOS MATERIAIS, o importe de R$ 4.496,00 (quatro mil, quatrocentos e noventa e seis reais), devidamente atualizado desde a data do evento danoso (27/07/2024) e acrescido de juros moratórios a contar da mesma data. B) A título de DANOS MORAIS, o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), devidamente atualizado a partir desta data (Súmula 362, do STJ) e acrescido de juros moratórios a partir do evento danoso (27/07/2024), conforme Súmula 54, do STJ. Sobre os encargos de mora, ressalto que, até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária observará a variação do IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC, deduzido o mesmo índice de atualização aplicado, na forma da nova redação do art. 406 do Código Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Registre-se eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: JULIANA CABRAL DE MELO (OAB 427779/SP)
  9. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008217-91.2024.4.03.6302 / 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto EXEQUENTE: TIAGO NUNES SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: JULIANA CABRAL DE MELO - SP427779 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e da Portaria RIBP-JEF-SEJF nº. 227, de 28/06/2023, fica a parte autora intimada ACERCA DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS EM EPÍGRAFE, REFERENTE À EXPEDIÇÃO DE RPV - PROPOSTA 06/2025. O beneficiário do crédito poderá acessar o link para obter maiores informações, inclusive acerca do banco depositário (1= BANCO DO BRASIL ou 104 = Caixa Econômica Federal - CEF) e, deverá comparecer a qualquer agência do referido banco, localizada nos estados de São Paulo ou Mato Grosso do Sul, para efetuar o levantamento do valor depositado. Caso o depósito esteja à Ordem do Juízo e, portanto, necessita de autorização para levantamento, deverá a parte interessada protocolizar petição nos autos. Ribeirão Preto, 27 de junho de 2025
  10. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000918-90.2025.4.03.6314 / 1ª Vara Gabinete JEF de Catanduva AUTOR: RIAN CARLOS DE LIMA SILVA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA CABRAL DE MELO - SP427779 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 05/2012, publicada no D.O.E em 09/03/2012, fica intimada a parte autora do feito acima identificado para que anexe aos autos: 1) cópia do indeferimento, referente ao pedido administrativo para a concessão da indenização de Seguro Obrigatório – DPVAT, pleiteada na presente ação. Fica consignado que: 1) Era dever da parte autora já na propositura da ação apresentar toda a documentação obrigatória e 2) o descumprimento injustificado ensejará a extinção do feito. Prazo 05 (CINCO) dias. CATANDUVA, 26 de junho de 2025.
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