Sara Almeida Pereira

Sara Almeida Pereira

Número da OAB: OAB/SP 427075

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sara Almeida Pereira possui 33 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TRT2 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 33
Tribunais: TRF3, TJSP, TRT2
Nome: SARA ALMEIDA PEREIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) ARROLAMENTO COMUM (2) INTERDIçãO (2) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5005829-98.2021.4.03.6181 / 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: JUSTICA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTANCIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: ANTONIO EDUARDO DA SILVA, MADSON CLECIO BARRETO GOMES Advogado do(a) INVESTIGADO: SARA ALMEIDA PEREIRA - SP427075 TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O: Trata-se de inquérito policial decorrente da prisão em flagrante de MADSON CLÉCIO BARRETO GOMES e ANTONIO EDUARDO DA SILVA, em 13 de agosto de 2021, pela suposta prática do delito previsto no artigo 155, § 4º, inciso II c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal (ID 701918551). Segundo consta dos autos, os indiciados foram presos em flagrante no dia 13 de janeiro de 2021, quando foram surpreendidos durante a verificação de possíveis envelopes capturados por dispositivos que haviam instalado em dois caixas eletrônicos de agência da CEF (localizada na Avenida Marechal Tito, nº 4207, Itaim Paulista, São Paulo/SP). O parquet apresentou proposta de Acordo de Não Persecução Penal assinada por MADSON CLÉCIO e ANTÔNIO EDUARDO e requereu sua homologação (ID 362775768). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. O ANPP não contém cláusulas ilegais ou abusivas, razão pela qual deve ser designada audiência para verificação da voluntariedade. Vejamos. O MPF apresentou o ANPP assinado pelo Procurador da República, pelos acusados e por seus advogados, o que cumpre o requisito formal exigido pelo artigo 28-A, §3º, do CPP. Estão cumpridos os requisitos para a propositura do acordo (art. 28-A, caput, do Código de Processo Penal), já que (i) não se trata de caso de arquivamento das investigações; (ii) os acusados confessaram a prática delitiva conforme indicado nas cláusulas primeiras das propostas de ANPP (IDs 362775769 e 362775770); (iii) o crime imputado (artigo 155, caput, §§ 1º e 4º, incisos II e IV, do Código Penal) foi praticado sem violência ou grave ameaça; e (iv) possui pena mínima inferior a 4 (quatro) anos (pena mínima de dois anos e oito meses, considerada a causa de aumento de pena por ter sido o crime praticado durante o repouso noturno). No que diz respeito às vedações ao acordo (art. 28-A, § 2.º, do Código de Processo Penal), não vislumbro ter se configurado nenhuma delas, notadamente porque (i) não é cabível transação penal, já que a pena máxima do crime ultrapassa 2 anos; (ii) os acusados não ostentam antecedentes criminais (IDs 70257605 e 70273185) (iii) não há notícia de que foram beneficiados em ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo nos últimos 5 anos; e (iv) não se trata de crime praticado no âmbito de violência doméstica ou familiar ou praticado contra a mulher por razões de sexo feminino. Passo à análise das condições que devem ser cumpridas por MADSON CLÉCIO e ANTÔNIO EDUARDO: (a) apresentar os dados pessoais atualizados, especialmente, dentre eles, o endereço físico e endereço eletrônico (e-mail), o telefone fixo e o telefone celular; (b) pagar prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a entidade pública ou de interesse social (artigo 28-A, inciso IV), devendo os valores serem depositados na forma da Resolução CNJ 154/2012, podendo-se parcelar o pagamento em até 10 (dez) vezes; (c) iniciar o cumprimento das obrigações acima no prazo que for estipulado pelo juízo da Execução, após a homologação judicial do acordo, e comprovar o seu cumprimento de forma documental, por meio de seu advogado (a), até o último dia do respectivo mês, independentemente de notificação prévia. Deverá, quando for o caso, apresentar, de forma documentada, justificativa para o eventual descumprimento de cláusula do ANPP; (d) não poderá cometer novo crime durante o período do cumprimento do acordo, sob pena de rescisão e continuidade da ação penal; e (e) comunicar imediatamente ao Juízo qualquer alteração de seu endereço e de seu número de telefone até que ocorra a extinção da punibilidade. A condição do item (b), prevista expressamente no inciso IV, do art. 28-A do CPP, estipula o pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a entidade pública ou de interesse social, devendo os valores serem depositados na forma da Resolução CNJ 154/2012, podendo-se parcelar o pagamento em até 10 (dez) vezes. Nesse ponto, parece razoável supor que o MPF fixou o valor da prestação levando em consideração as limitações e possibilidades econômicas que foram expostas de modo convincente pelo investigado, que supostamente não ostentou condições de efetuar pagamento superior Por fim, os itens (a), (c), (d) e (e) dizem respeito às obrigações de manter os dados pessoais atualizados, iniciar o cumprimento das obrigações no prazo em que for estipulado pelo Juízo da Execução, comprovar o seu cumprimento de forma documental, não cometer novo crime durante o período de cumprimento do acordo e comunicar alteração dos dados para localização, as quais se incluem no ônus colaborativo de quem subscreve acordo com os órgãos estatais. Assim, tendo em vista a legalidade do Acordo de Não Persecução Penal firmado entre MADSON CLÉCIO BARRETO GOMES e ANTONIO EDUARDO DA SILVA e o Ministério Público Federal, DESIGNO o dia 21 de agosto de 2025, às 14h30min, para audiência de verificação da voluntariedade do acordo, da qual o MPF não participa. A defesa tem opção de participar do ato virtualmente, mediante acesso à plataforma Microsoft Teams, ou presencialmente no fórum, de onde este magistrado presidirá o ato. Caso prefira a modalidade virtual, deverá obter as orientações e link de acesso junto à Secretaria. INTIME-SE os compromissários MADSON CLÉCIO BARRETO GOMES e ANTÔNIO EDUARDO DA SILVA, nos termos requeridos pelo MPF (ID 362775768), bem como seus defensores (ANTÔNIO ROVERSI JUNIOR, Defensor Público da União e SARA ALMEIDA PEREIRA, OAB/SP n° 427.075, respectivamente). São Paulo, data da assinatura eletrônica. DÉCIO GABRIEL GIMENEZ Juiz Federal
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0065326-59.2021.4.03.6301 / 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LINO DO ROSARIO ARAUJO Advogado do(a) AUTOR: SARA ALMEIDA PEREIRA - SP427075 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1041320-67.2024.8.26.0100 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Outros Dados - Maria das Dores da Silva Alves - Ciência à parte sobre a(s) resposta(s) dos ofícios quanto à busca de endereços/bens, devendo requerer em 15 dias o que entender de direito em termos de prosseguimento, bem como indicar o(s) endereço(s) cuja(s) diligencia(s) pretende. Tratando-se de processo de execução ou cumprimento de sentença, a não manifestação ensejará o arquivamento dos autos até ulterior manifestação da parte interessada. A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - 38018 Pedido de diligência em novo endereço - 38049 - Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento - 8273 - Pedido de intimação por edital de penhora de valores - 8289 - Pedido de penhora de imóvel - 8293 - Pedido de penhora de veículo - 38046 - Pedido de penhora on-line - 8280 - Pedido de penhora on-line - Recolhimento de custas - 7206 - Pedido de impenhorabilidade de bens - ADV: SARA ALMEIDA PEREIRA (OAB 427075/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063949-53.2021.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: JOSE CARLOS DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: SARA ALMEIDA PEREIRA - SP427075 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005733-41.2025.8.26.0005 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S.N. - Aguarde-se a vinda do laudo. Nada Mais. - ADV: SARA ALMEIDA PEREIRA (OAB 427075/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL EM SOROCABA/SP Avenida Antônio Carlos Cômitre, nº 295 - Parque Campolim - CEP 18047-620 - Sorocaba - SP - Fone:+55(15)3414-7757 - [email protected] Nº 5002234-38.2025.4.03.6315 / 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: EZEQUIEL ANTUNES LEITE Advogado do(a) AUTOR: SARA ALMEIDA PEREIRA - SP427075 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Visto em Inspeção Ordinária. Trata-se de pedido de desistência. A homologação do pedido de desistência não depende de anuência do réu. Nesse sentido o Enunciado 01 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal de São Paulo: "A homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”. Assim, HOMOLOGO o pedido de desistência deduzido pela parte autora, para que produza os seus efeitos legais, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Cancelem-se eventuais audiências ou perícias agendadas. Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 30/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1000304-09.2025.5.02.0039 : ABNER RODRIGUES DA COSTA : TF ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0239f2a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL MARTINS COVER DE SOUZA DESPACHO   Vistos Considerando a homologação da desistência do pedido de pagamento do adicional de insalubridade, fica prejudicada a realização da audiência inicial designada. Fica agendada nova audiência UNA PRESENCIAL para a data de 26/06/2025 às 11:10, ocasião em que as partes deverão comparecer, sob pena de aplicação das cominações do artigo 844 da CLT. Testemunhas na forma do artigo 825 da CLT. Intimem-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. DIEGO CUNHA MAESO MONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ABNER RODRIGUES DA COSTA
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