Fernando Lino De Franca
Fernando Lino De Franca
Número da OAB:
OAB/SP 426844
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
61
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
FERNANDO LINO DE FRANCA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1002614-67.2024.5.02.0606 RECORRENTE: ISMAEL FIGUEREDO PENIDES E OUTROS (1) RECORRIDO: ISMAEL FIGUEREDO PENIDES E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP Nº 1002614-67.2024.5.02.0606 4ª Turma ORIGEM: 6ª VT/SÃO PAULO - ZONA LESTE RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE (1): ISMAEL FIGUEREDO PENIDES RECORRENTE (2): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDA: FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Relatório dispensado, nos termos do inciso I, do artigo 852 da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/00. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 2.1.DAS HORAS EXTRAS/ DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o seu pedido de horas extras efetivamente trabalhadas e as decorrentes do intervalo intrajornada. Invoca a invalidade dos cartões de ponto, além de alegar a nulidade do bando de horas. Competindo ao empregador o registro dos horários de trabalho de seus empregados, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, deve trazê-lo aos autos para comprovação da efetiva jornada cumprida (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST), ônus do qual se desvencilhou. Verifica-se que os cartões de fls. 314/344 (Id. Num. 1857ae7) apresentam horários variáveis de início e término da jornada, inclusive com o intervalo intrajornada registrado e as pausas. Por sua vez, o reclamante não conseguiu infirmar o teor dos referidos documentos, porquanto não trouxe aos autos nenhuma prova testemunhal ou documental que corroborasse a existência de qualquer mácula ou manipulação quanto aos registros apresentados pela primeira empresa ré, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, sendo reputados válidos como meio de prova, portanto, os espelhos de ponto adunados. Aliás, os recibos salariais carreados aos autos demonstram a quitação de horas extras acrescidas de adicionais de 50%, além dos reflexos. Nesse sentido, incumbiria ao próprio autor a prova do fato constitutivo de sua pretensão (artigos 818, da CLT, e 373, inciso I, do CPC/2015), encargo do qual não se desonerou, porém. Isso porque, o reclamante em oportunidade de se manifestar quanto a documentação apresentada pela reclamada apresentou o montante que entendia devido sem considerar os termos do banco de horas. Destaque-se que na categoria profissional do demandante há previsão de compensação de jornada/banco de horas nos termos do constante na norma coletiva, o que atende o disposto no artigo 59, § 2º da CLT. Quanto à supressão do intervalo intrajornada, vale lembrar que havendo assinalação ou pré-assinalação do período de repouso nos cartões de ponto, incumbe ao empregado a prova da não concessão do intervalo intrajornada mínimo ali registrado, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT. Não há qualquer elemento de prova que indique que o autor não gozava dos intervalos. Assim, não há falar em pagamento correspondente. Nessa senda, há de prevalecer a jornada demonstrada nos cartões de ponto, como fundamentadamente decidido no r. decisum revisando, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, não comportando reparo. Nada a prover. 2.2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Entendeu o Juízo de origem pela aplicação de multa de 1% sobre o valor da condenação ao demandante, nos termos do parágrafo segundo, artigo 1.026 do NCPC, por entender ser a medida procrastinatória. Em que pese a discussão contida nos autos, tenho que o recorrente, quando da interposição dos embargos de declaração, utilizou-se de meio jurídico previsto pelo ordenamento processual. Não houve a caracterização de conduta protelatória, tampouco pode ser a mesma presumida. Neste sentido a jurisprudência: "Os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A multa cominada no art. 538, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente o abuso." (RSTJ 30/378). Reformo. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Recurso comum A Lei n. 13.467/17, em seu art. 791-A, a CLT, não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil. Ao contrário, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia. Desta forma, a alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei n. 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser aplicado ao advogado particular do autor da ação (seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. Não houve pretensão do legislador em alterar o princípio da sucumbência mitigada, que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. Com efeito, os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade, nem da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa. Salutar observar que diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato - bem da vida) e sucumbência formal, meramente -processual (valor do bem da vida pretendido), a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetário expressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei n. 13.467/17, há incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em suma, não são devidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A da CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei n. 5.584/70 e 11 da Lei n. 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Todavia, em que pese o meu entendimento, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, deve ser mantida a condenação referente ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. O percentual arbitrado pela origem está de acordo com o trabalho desenvolvido nos autos, e obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a sentença fica mantida também neste ponto. 3. DO RECURSO DO 2º RÉU 3.1.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Compulsando-se os autos constata-se que o recorrido foi contratado pela 1ª demandada, para prestar serviços em prol do 2º demandado, sendo certo que entre as rés foi pactuado contrato de prestação de serviços de telemarketing, conforme demonstrado pelo documento de Id. Num. 0d2c4bf (fl. 496). Diferentemente das argumentações formuladas na peça recursal, no caso sob análise, não há como ser afastada a responsabilidade subsidiária do recorrente, visto o aproveitamento dos resultados produzidos pelo labor da autora, atraindo para si a incidência do que dispõe o inciso IV, do Enunciado n° 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho: Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade. "... IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" Por tais motivos, considero que o 2º reclamado atuou com culpa in vigilando,por não diligenciar quanto ao modo como se procedeu a prestação de serviços da recorrida e, consequentemente, quanto ao correto pagamento das verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado entre a demandante e a 1ª reclamada, respondendo subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente reclamação trabalhista. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, depósitos fundiários e multa, bem como diferenças salariais, impende observar que ficaram configuradas as hipóteses de culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", motivo pelo qual os tomadores dos serviços são responsáveis subsidiários pela satisfação das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora, visto que são direitos assegurados pela CLT. Nesse contexto, a ausência de relação de emprego entre a recorrida e o recorrente não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multas rescisórias. Mantenho. 3.2.MULTAS E VERBAS RESCISÓRIAS Do exame dos autos não se encontra nenhum elemento que indique que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo previsto no parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT, bem como o pagamento de verbas incontroversas em primeira audiência. O fato do Banco recorrente não ser o real empregador da reclamante, face a decretação de sua responsabilidade subsidiária, não o exime da obrigação em questão. De outra banda, o fato da primeira ré encontrar-se em processo de recuperação judicial quando da rescisão contratual não tem o alcance de eximi-la do dever de pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, pois, nesse procedimento, o devedor permanece na administração do negócio, de modo que a atividade comercial continua a ser desenvolvida normalmente, inclusive no que tange ao pagamento dos salários dos empregados. A recuperação judicial, diferentemente da falência, é o processo que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Não se aplica a Súmula nº 388 do C.TST, porquanto específica à massa falida, o que não é o caso dos autos. De tal modo, sendo incontroverso o inadimplemento das parcelas rescisórias no prazo legal e considerando a falta de quitação na audiência inaugural, permanecem devidas as multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Por fim, quanto às verbas rescisórias, restou plenamente demonstrado no processado que os consectários devidos ao autor não foram pagos no momento oportuno, não havendo que se falar em habilitação no Juízo Universal da Falência. A Lei nº 11.101, de 09.02.2005, que trata da falência e recuperação judicial, que assim dispõe: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (Destaque pessoal.) (g.n.) "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.". As ações de conhecimento devem permanecer nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e apuração do crédito. No caso em apreço, a demanda está em fase de conhecimento, devendo, portanto, prosseguir a sua tramitação normal até a consolidação do crédito da reclamante. Mantenho. 3.3. MULTAS NORMATIVAS E PLR Não prospera a afirmação feita no sentido da impossibilidade de aplicação e observância de regras estabelecidas em convenção coletiva de trabalho da qual não participou da elaboração, por decretada a sua responsabilidade subsidiária. Por outro lado, constatada a infringência a dispositivos constantes dos instrumentos normativos indicados, correta a determinação relacionada à aplicação de multas normativas. Nego provimento. 3.4. DIFERENÇAS DE FGTS Nada a alterar, pois, consoante explicitado anteriormente, ficaram configuradas as hipóteses de culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", motivo pelo qual os tomadores dos serviços são responsáveis subsidiários pela satisfação das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora, visto que são direitos assegurados pela CLT. Nesse contexto, a ausência de relação de emprego entre a recorrida e o recorrente não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e demais cominações. Mantenho. 3.5. COMISSÕES Insurge-se o reclamado contra a condenação referente ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos, no que não lhe assiste razão. Tal como foi destacado na r. sentença, não constam dos autos documentos que possibilitem aferir os parâmetros de apuração utilizados para a fixação dos valores devidos ao reclamante, tampouco se houve o atingimento das metas indicadas em contestação ou, ainda, o pagamento correto. Ao analisar a questão, o Juízo primário ressaltou que a empresa "... não produziu qualquer prova nos autos demonstrando que havia estabelecimento transparente de métricas e possibilidade de acompanhamento do atingimento de metas para recebimento de tal parcela..."(Id. Num. 958375f - fl. 886). Em se tratando de fato extintivo do direito da parte autora, deveria a ré ter demonstrado, com clareza, se os objetivos foram ou não alcançados, ou, ainda, se os pagamentos foram realizados corretamente, ônus do qual não se desincumbiu. Forçoso concluir, assim, que as comissões não eram pagas na sua totalidade tal como invocado na exordial, permanecendo inalterados os parâmetros fixados em sentença. 3.6.JUSTIÇA GRATUITA Improcede o inconformismo apresentado pelo Banco réu quanto ao deferimento da justiça gratuita ao demandante, pois este declarou, na inicial, não dispor de meios para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família. Ainda, não há nos autos elementos de convicção aptos ao afastamento da presunção decorrente da declaração prestada nos termos da lei. Mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos. 3.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria já analisada no tópico 2.3 deste voto. Acórdão Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos apresentados e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do segundo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor para excluis da condenação o pagamento de multa por utilização de embargos de declaração protelatórios, mantendo, no mais, a r. decisão de Id. Num. 958375f por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora RelatoraOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ISMAEL FIGUEREDO PENIDES
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1002614-67.2024.5.02.0606 RECORRENTE: ISMAEL FIGUEREDO PENIDES E OUTROS (1) RECORRIDO: ISMAEL FIGUEREDO PENIDES E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP Nº 1002614-67.2024.5.02.0606 4ª Turma ORIGEM: 6ª VT/SÃO PAULO - ZONA LESTE RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE (1): ISMAEL FIGUEREDO PENIDES RECORRENTE (2): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDA: FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Relatório dispensado, nos termos do inciso I, do artigo 852 da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/00. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 2.1.DAS HORAS EXTRAS/ DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o seu pedido de horas extras efetivamente trabalhadas e as decorrentes do intervalo intrajornada. Invoca a invalidade dos cartões de ponto, além de alegar a nulidade do bando de horas. Competindo ao empregador o registro dos horários de trabalho de seus empregados, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, deve trazê-lo aos autos para comprovação da efetiva jornada cumprida (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST), ônus do qual se desvencilhou. Verifica-se que os cartões de fls. 314/344 (Id. Num. 1857ae7) apresentam horários variáveis de início e término da jornada, inclusive com o intervalo intrajornada registrado e as pausas. Por sua vez, o reclamante não conseguiu infirmar o teor dos referidos documentos, porquanto não trouxe aos autos nenhuma prova testemunhal ou documental que corroborasse a existência de qualquer mácula ou manipulação quanto aos registros apresentados pela primeira empresa ré, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, sendo reputados válidos como meio de prova, portanto, os espelhos de ponto adunados. Aliás, os recibos salariais carreados aos autos demonstram a quitação de horas extras acrescidas de adicionais de 50%, além dos reflexos. Nesse sentido, incumbiria ao próprio autor a prova do fato constitutivo de sua pretensão (artigos 818, da CLT, e 373, inciso I, do CPC/2015), encargo do qual não se desonerou, porém. Isso porque, o reclamante em oportunidade de se manifestar quanto a documentação apresentada pela reclamada apresentou o montante que entendia devido sem considerar os termos do banco de horas. Destaque-se que na categoria profissional do demandante há previsão de compensação de jornada/banco de horas nos termos do constante na norma coletiva, o que atende o disposto no artigo 59, § 2º da CLT. Quanto à supressão do intervalo intrajornada, vale lembrar que havendo assinalação ou pré-assinalação do período de repouso nos cartões de ponto, incumbe ao empregado a prova da não concessão do intervalo intrajornada mínimo ali registrado, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT. Não há qualquer elemento de prova que indique que o autor não gozava dos intervalos. Assim, não há falar em pagamento correspondente. Nessa senda, há de prevalecer a jornada demonstrada nos cartões de ponto, como fundamentadamente decidido no r. decisum revisando, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, não comportando reparo. Nada a prover. 2.2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Entendeu o Juízo de origem pela aplicação de multa de 1% sobre o valor da condenação ao demandante, nos termos do parágrafo segundo, artigo 1.026 do NCPC, por entender ser a medida procrastinatória. Em que pese a discussão contida nos autos, tenho que o recorrente, quando da interposição dos embargos de declaração, utilizou-se de meio jurídico previsto pelo ordenamento processual. Não houve a caracterização de conduta protelatória, tampouco pode ser a mesma presumida. Neste sentido a jurisprudência: "Os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A multa cominada no art. 538, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente o abuso." (RSTJ 30/378). Reformo. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Recurso comum A Lei n. 13.467/17, em seu art. 791-A, a CLT, não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil. Ao contrário, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia. Desta forma, a alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei n. 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser aplicado ao advogado particular do autor da ação (seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. Não houve pretensão do legislador em alterar o princípio da sucumbência mitigada, que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. Com efeito, os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade, nem da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa. Salutar observar que diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato - bem da vida) e sucumbência formal, meramente -processual (valor do bem da vida pretendido), a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetário expressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei n. 13.467/17, há incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em suma, não são devidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A da CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei n. 5.584/70 e 11 da Lei n. 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Todavia, em que pese o meu entendimento, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, deve ser mantida a condenação referente ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. O percentual arbitrado pela origem está de acordo com o trabalho desenvolvido nos autos, e obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a sentença fica mantida também neste ponto. 3. DO RECURSO DO 2º RÉU 3.1.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Compulsando-se os autos constata-se que o recorrido foi contratado pela 1ª demandada, para prestar serviços em prol do 2º demandado, sendo certo que entre as rés foi pactuado contrato de prestação de serviços de telemarketing, conforme demonstrado pelo documento de Id. Num. 0d2c4bf (fl. 496). Diferentemente das argumentações formuladas na peça recursal, no caso sob análise, não há como ser afastada a responsabilidade subsidiária do recorrente, visto o aproveitamento dos resultados produzidos pelo labor da autora, atraindo para si a incidência do que dispõe o inciso IV, do Enunciado n° 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho: Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade. "... IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" Por tais motivos, considero que o 2º reclamado atuou com culpa in vigilando,por não diligenciar quanto ao modo como se procedeu a prestação de serviços da recorrida e, consequentemente, quanto ao correto pagamento das verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado entre a demandante e a 1ª reclamada, respondendo subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente reclamação trabalhista. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, depósitos fundiários e multa, bem como diferenças salariais, impende observar que ficaram configuradas as hipóteses de culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", motivo pelo qual os tomadores dos serviços são responsáveis subsidiários pela satisfação das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora, visto que são direitos assegurados pela CLT. Nesse contexto, a ausência de relação de emprego entre a recorrida e o recorrente não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multas rescisórias. Mantenho. 3.2.MULTAS E VERBAS RESCISÓRIAS Do exame dos autos não se encontra nenhum elemento que indique que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo previsto no parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT, bem como o pagamento de verbas incontroversas em primeira audiência. O fato do Banco recorrente não ser o real empregador da reclamante, face a decretação de sua responsabilidade subsidiária, não o exime da obrigação em questão. De outra banda, o fato da primeira ré encontrar-se em processo de recuperação judicial quando da rescisão contratual não tem o alcance de eximi-la do dever de pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, pois, nesse procedimento, o devedor permanece na administração do negócio, de modo que a atividade comercial continua a ser desenvolvida normalmente, inclusive no que tange ao pagamento dos salários dos empregados. A recuperação judicial, diferentemente da falência, é o processo que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Não se aplica a Súmula nº 388 do C.TST, porquanto específica à massa falida, o que não é o caso dos autos. De tal modo, sendo incontroverso o inadimplemento das parcelas rescisórias no prazo legal e considerando a falta de quitação na audiência inaugural, permanecem devidas as multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Por fim, quanto às verbas rescisórias, restou plenamente demonstrado no processado que os consectários devidos ao autor não foram pagos no momento oportuno, não havendo que se falar em habilitação no Juízo Universal da Falência. A Lei nº 11.101, de 09.02.2005, que trata da falência e recuperação judicial, que assim dispõe: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (Destaque pessoal.) (g.n.) "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.". As ações de conhecimento devem permanecer nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e apuração do crédito. No caso em apreço, a demanda está em fase de conhecimento, devendo, portanto, prosseguir a sua tramitação normal até a consolidação do crédito da reclamante. Mantenho. 3.3. MULTAS NORMATIVAS E PLR Não prospera a afirmação feita no sentido da impossibilidade de aplicação e observância de regras estabelecidas em convenção coletiva de trabalho da qual não participou da elaboração, por decretada a sua responsabilidade subsidiária. Por outro lado, constatada a infringência a dispositivos constantes dos instrumentos normativos indicados, correta a determinação relacionada à aplicação de multas normativas. Nego provimento. 3.4. DIFERENÇAS DE FGTS Nada a alterar, pois, consoante explicitado anteriormente, ficaram configuradas as hipóteses de culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", motivo pelo qual os tomadores dos serviços são responsáveis subsidiários pela satisfação das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora, visto que são direitos assegurados pela CLT. Nesse contexto, a ausência de relação de emprego entre a recorrida e o recorrente não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e demais cominações. Mantenho. 3.5. COMISSÕES Insurge-se o reclamado contra a condenação referente ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos, no que não lhe assiste razão. Tal como foi destacado na r. sentença, não constam dos autos documentos que possibilitem aferir os parâmetros de apuração utilizados para a fixação dos valores devidos ao reclamante, tampouco se houve o atingimento das metas indicadas em contestação ou, ainda, o pagamento correto. Ao analisar a questão, o Juízo primário ressaltou que a empresa "... não produziu qualquer prova nos autos demonstrando que havia estabelecimento transparente de métricas e possibilidade de acompanhamento do atingimento de metas para recebimento de tal parcela..."(Id. Num. 958375f - fl. 886). Em se tratando de fato extintivo do direito da parte autora, deveria a ré ter demonstrado, com clareza, se os objetivos foram ou não alcançados, ou, ainda, se os pagamentos foram realizados corretamente, ônus do qual não se desincumbiu. Forçoso concluir, assim, que as comissões não eram pagas na sua totalidade tal como invocado na exordial, permanecendo inalterados os parâmetros fixados em sentença. 3.6.JUSTIÇA GRATUITA Improcede o inconformismo apresentado pelo Banco réu quanto ao deferimento da justiça gratuita ao demandante, pois este declarou, na inicial, não dispor de meios para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família. Ainda, não há nos autos elementos de convicção aptos ao afastamento da presunção decorrente da declaração prestada nos termos da lei. Mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos. 3.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria já analisada no tópico 2.3 deste voto. Acórdão Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos apresentados e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do segundo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor para excluis da condenação o pagamento de multa por utilização de embargos de declaração protelatórios, mantendo, no mais, a r. decisão de Id. Num. 958375f por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora RelatoraOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: IVETE RIBEIRO RORSum 1002614-67.2024.5.02.0606 RECORRENTE: ISMAEL FIGUEREDO PENIDES E OUTROS (1) RECORRIDO: ISMAEL FIGUEREDO PENIDES E OUTROS (2) PROCESSO TRT/SP Nº 1002614-67.2024.5.02.0606 4ª Turma ORIGEM: 6ª VT/SÃO PAULO - ZONA LESTE RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE (1): ISMAEL FIGUEREDO PENIDES RECORRENTE (2): BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A RECORRIDA: FLEX GESTÃO DE RELACIONAMENTOS S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) Relatório dispensado, nos termos do inciso I, do artigo 852 da CLT, acrescentado pela Lei 9.957/00. V O T O 1. DOS PRESSUPOSTOS Conheço dos recursos apresentados, por preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. 2. DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 2.1.DAS HORAS EXTRAS/ DO INTERVALO INTRAJORNADA Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que indeferiu o seu pedido de horas extras efetivamente trabalhadas e as decorrentes do intervalo intrajornada. Invoca a invalidade dos cartões de ponto, além de alegar a nulidade do bando de horas. Competindo ao empregador o registro dos horários de trabalho de seus empregados, nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, deve trazê-lo aos autos para comprovação da efetiva jornada cumprida (artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC/2015 e Súmula nº 338 do C. TST), ônus do qual se desvencilhou. Verifica-se que os cartões de fls. 314/344 (Id. Num. 1857ae7) apresentam horários variáveis de início e término da jornada, inclusive com o intervalo intrajornada registrado e as pausas. Por sua vez, o reclamante não conseguiu infirmar o teor dos referidos documentos, porquanto não trouxe aos autos nenhuma prova testemunhal ou documental que corroborasse a existência de qualquer mácula ou manipulação quanto aos registros apresentados pela primeira empresa ré, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, sendo reputados válidos como meio de prova, portanto, os espelhos de ponto adunados. Aliás, os recibos salariais carreados aos autos demonstram a quitação de horas extras acrescidas de adicionais de 50%, além dos reflexos. Nesse sentido, incumbiria ao próprio autor a prova do fato constitutivo de sua pretensão (artigos 818, da CLT, e 373, inciso I, do CPC/2015), encargo do qual não se desonerou, porém. Isso porque, o reclamante em oportunidade de se manifestar quanto a documentação apresentada pela reclamada apresentou o montante que entendia devido sem considerar os termos do banco de horas. Destaque-se que na categoria profissional do demandante há previsão de compensação de jornada/banco de horas nos termos do constante na norma coletiva, o que atende o disposto no artigo 59, § 2º da CLT. Quanto à supressão do intervalo intrajornada, vale lembrar que havendo assinalação ou pré-assinalação do período de repouso nos cartões de ponto, incumbe ao empregado a prova da não concessão do intervalo intrajornada mínimo ali registrado, na forma do artigo 818, inciso I, da CLT. Não há qualquer elemento de prova que indique que o autor não gozava dos intervalos. Assim, não há falar em pagamento correspondente. Nessa senda, há de prevalecer a jornada demonstrada nos cartões de ponto, como fundamentadamente decidido no r. decisum revisando, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, não comportando reparo. Nada a prover. 2.2. MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Entendeu o Juízo de origem pela aplicação de multa de 1% sobre o valor da condenação ao demandante, nos termos do parágrafo segundo, artigo 1.026 do NCPC, por entender ser a medida procrastinatória. Em que pese a discussão contida nos autos, tenho que o recorrente, quando da interposição dos embargos de declaração, utilizou-se de meio jurídico previsto pelo ordenamento processual. Não houve a caracterização de conduta protelatória, tampouco pode ser a mesma presumida. Neste sentido a jurisprudência: "Os embargos declaratórios devem ser encarados como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. A multa cominada no art. 538, parágrafo único, do CPC reserva-se a hipóteses em que se faz evidente o abuso." (RSTJ 30/378). Reformo. 2.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Recurso comum A Lei n. 13.467/17, em seu art. 791-A, a CLT, não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil. Ao contrário, adotou o princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia. Desta forma, a alteração legislativa foi meramente subjetiva, consistente na colmatação do sistema, diante da revogação da Lei n. 1.060/50 e na ampliação do beneficiário dos honorários, que deixou de ser apenas o sindicato da categoria profissional e agora pode ser aplicado ao advogado particular do autor da ação (seja ele empregado ou empregador) ou do reconvinte. Não houve pretensão do legislador em alterar o princípio da sucumbência mitigada, que enseja a aplicação dos honorários advocatícios no processo do trabalho, que sempre se distanciou do processo civil. Ao contrário, manteve o tradicional modelo que condiciona sua incidência ao fato de ser a parte credora de determinado valor reconhecido judicialmente. Com efeito, os honorários advocatícios, na Justiça do Trabalho, não decorrem do princípio da causalidade, nem da mera sucumbência, mas limita-se às sentenças condenatórias que resultem a existência de crédito em favor da parte vencedora ou, obrigação de outra natureza de que resulte um proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa. Salutar observar que diante da distinção entre sucumbência material (pedido mediato - bem da vida) e sucumbência formal, meramente -processual (valor do bem da vida pretendido), a sucumbência se dá em razão do pedido e não em razão do valor monetário expressivo da moeda. Assim, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Pelo princípio da sucumbência estrita, atípica, mitigada, ou creditícia, adotado pela Lei n. 13.467/17, há incidência apenas sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Em suma, não são devidos os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho nas hipóteses de improcedência, desistência, renúncia, extinção sem mérito e arquivamento da ação. Inteligência literal do artigo 791-A da CLT, combinado com a interpretação histórica e sistemática com os artigos 14 e 16 da Lei n. 5.584/70 e 11 da Lei n. 1060/50. Isto porque, que não se aplicam de forma subsidiária ou supletiva as regras sobre honorários advocatícios do CPC, diante da regulamentação própria e da incompatibilidade normativa e principiológica com o processo do trabalho. Todavia, em que pese o meu entendimento, os C. STF e TST firmaram entendimento de que é devida a condenação do beneficiário da Justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. Assim, considerando a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor, deve ser mantida a condenação referente ao pagamento de honorários advocatícios, que devem ficar sob condição suspensiva de exigibilidade. O percentual arbitrado pela origem está de acordo com o trabalho desenvolvido nos autos, e obedece aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, de sorte que a sentença fica mantida também neste ponto. 3. DO RECURSO DO 2º RÉU 3.1.DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Compulsando-se os autos constata-se que o recorrido foi contratado pela 1ª demandada, para prestar serviços em prol do 2º demandado, sendo certo que entre as rés foi pactuado contrato de prestação de serviços de telemarketing, conforme demonstrado pelo documento de Id. Num. 0d2c4bf (fl. 496). Diferentemente das argumentações formuladas na peça recursal, no caso sob análise, não há como ser afastada a responsabilidade subsidiária do recorrente, visto o aproveitamento dos resultados produzidos pelo labor da autora, atraindo para si a incidência do que dispõe o inciso IV, do Enunciado n° 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho: Contrato de Prestação de Serviços. Legalidade. "... IV O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Nova Redação - Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011)" Por tais motivos, considero que o 2º reclamado atuou com culpa in vigilando,por não diligenciar quanto ao modo como se procedeu a prestação de serviços da recorrida e, consequentemente, quanto ao correto pagamento das verbas oriundas do contrato de trabalho celebrado entre a demandante e a 1ª reclamada, respondendo subsidiariamente pelas verbas deferidas na presente reclamação trabalhista. Quanto ao pagamento das verbas rescisórias, depósitos fundiários e multa, bem como diferenças salariais, impende observar que ficaram configuradas as hipóteses de culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", motivo pelo qual os tomadores dos serviços são responsáveis subsidiários pela satisfação das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora, visto que são direitos assegurados pela CLT. Nesse contexto, a ausência de relação de emprego entre a recorrida e o recorrente não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e multas rescisórias. Mantenho. 3.2.MULTAS E VERBAS RESCISÓRIAS Do exame dos autos não se encontra nenhum elemento que indique que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo previsto no parágrafo 8º, do artigo 477 da CLT, bem como o pagamento de verbas incontroversas em primeira audiência. O fato do Banco recorrente não ser o real empregador da reclamante, face a decretação de sua responsabilidade subsidiária, não o exime da obrigação em questão. De outra banda, o fato da primeira ré encontrar-se em processo de recuperação judicial quando da rescisão contratual não tem o alcance de eximi-la do dever de pagamento das verbas rescisórias devidas ao reclamante, pois, nesse procedimento, o devedor permanece na administração do negócio, de modo que a atividade comercial continua a ser desenvolvida normalmente, inclusive no que tange ao pagamento dos salários dos empregados. A recuperação judicial, diferentemente da falência, é o processo que tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores. Não se aplica a Súmula nº 388 do C.TST, porquanto específica à massa falida, o que não é o caso dos autos. De tal modo, sendo incontroverso o inadimplemento das parcelas rescisórias no prazo legal e considerando a falta de quitação na audiência inaugural, permanecem devidas as multas dos artigos 467 e 477, ambos da CLT. Por fim, quanto às verbas rescisórias, restou plenamente demonstrado no processado que os consectários devidos ao autor não foram pagos no momento oportuno, não havendo que se falar em habilitação no Juízo Universal da Falência. A Lei nº 11.101, de 09.02.2005, que trata da falência e recuperação judicial, que assim dispõe: "Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 2º É permitido pleitear, perante o administrador judicial, habilitação, exclusão ou modificação de créditos derivados da relação de trabalho, mas as ações de natureza trabalhista, inclusive as impugnações a que se refere o art. 8º desta Lei, serão processadas perante a justiça especializada até a apuração do respectivo crédito, que será inscrito no quadro-geral de credores pelo valor determinado em sentença." (Destaque pessoal.) (g.n.) "Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.". As ações de conhecimento devem permanecer nesta Justiça Especializada, até o trânsito em julgado e apuração do crédito. No caso em apreço, a demanda está em fase de conhecimento, devendo, portanto, prosseguir a sua tramitação normal até a consolidação do crédito da reclamante. Mantenho. 3.3. MULTAS NORMATIVAS E PLR Não prospera a afirmação feita no sentido da impossibilidade de aplicação e observância de regras estabelecidas em convenção coletiva de trabalho da qual não participou da elaboração, por decretada a sua responsabilidade subsidiária. Por outro lado, constatada a infringência a dispositivos constantes dos instrumentos normativos indicados, correta a determinação relacionada à aplicação de multas normativas. Nego provimento. 3.4. DIFERENÇAS DE FGTS Nada a alterar, pois, consoante explicitado anteriormente, ficaram configuradas as hipóteses de culpa "in eligendo" e culpa "in vigilando", motivo pelo qual os tomadores dos serviços são responsáveis subsidiários pela satisfação das obrigações trabalhistas assumidas pela empregadora, visto que são direitos assegurados pela CLT. Nesse contexto, a ausência de relação de emprego entre a recorrida e o recorrente não tem o condão de afastar a condenação ao pagamento das verbas rescisórias e demais cominações. Mantenho. 3.5. COMISSÕES Insurge-se o reclamado contra a condenação referente ao pagamento de diferenças de comissões e reflexos, no que não lhe assiste razão. Tal como foi destacado na r. sentença, não constam dos autos documentos que possibilitem aferir os parâmetros de apuração utilizados para a fixação dos valores devidos ao reclamante, tampouco se houve o atingimento das metas indicadas em contestação ou, ainda, o pagamento correto. Ao analisar a questão, o Juízo primário ressaltou que a empresa "... não produziu qualquer prova nos autos demonstrando que havia estabelecimento transparente de métricas e possibilidade de acompanhamento do atingimento de metas para recebimento de tal parcela..."(Id. Num. 958375f - fl. 886). Em se tratando de fato extintivo do direito da parte autora, deveria a ré ter demonstrado, com clareza, se os objetivos foram ou não alcançados, ou, ainda, se os pagamentos foram realizados corretamente, ônus do qual não se desincumbiu. Forçoso concluir, assim, que as comissões não eram pagas na sua totalidade tal como invocado na exordial, permanecendo inalterados os parâmetros fixados em sentença. 3.6.JUSTIÇA GRATUITA Improcede o inconformismo apresentado pelo Banco réu quanto ao deferimento da justiça gratuita ao demandante, pois este declarou, na inicial, não dispor de meios para custear o processo sem prejuízo de sua subsistência própria ou de sua família. Ainda, não há nos autos elementos de convicção aptos ao afastamento da presunção decorrente da declaração prestada nos termos da lei. Mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos. 3.7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Matéria já analisada no tópico 2.3 deste voto. Acórdão Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer dos apelos apresentados e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do segundo réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao do autor para excluis da condenação o pagamento de multa por utilização de embargos de declaração protelatórios, mantendo, no mais, a r. decisão de Id. Num. 958375f por seus próprios e jurídicos fundamentos. Custas processuais inalteradas. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento as Excelentíssimas Desembargadoras Ivete Ribeiro, Maria Isabel Cueva Moraes e Lycanthia Carolina Ramage. Relator (a): Ivete Ribeiro. Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. IVETE RIBEIRO Desembargadora RelatoraOTOS SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. FERNANDA LOYOLA BALBO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 40ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000853-50.2024.5.02.0040 RECLAMANTE: ANDERSON CHAGAS DE ALMEIDA RECLAMADO: ERF COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 34f887e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RUBENS TAYEI NAKASIMA DESPACHO Vistos Intime-se o(a) reclamante para indicar meios para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Inerte a parte autora, aguarde-se a provocação do(a) interessado(a) pelo prazo legal, após o que será aplicada a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2025. EUMARA NOGUEIRA BORGES LYRA PIMENTA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON CHAGAS DE ALMEIDA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1001164-64.2025.5.02.0312 RECLAMANTE: JOSE FERNANDES DE SOUSA RECLAMADO: TRI-STAR SERVICOS AEROPORTUARIOS LTDA Destinatário: Advogado(a) do(a) reclamante. JOSE FERNANDES DE SOUSA NOTIFICAÇÃO PJe Fica V. Sa. notificado(a) acerca da audiência do tipo Una (rito sumaríssimo) agendada para 08/08/2025 10:10 horas, sendo que a ausência implicará em arquivamento do feito nos termos do art. 844, CLT. Testemunhas nos termos do art. 852-H, §2º, CLT. Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. GUARULHOS/SP, 03 de julho de 2025. SUZANA DINIZ DANTAS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDES DE SOUSA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001054-19.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: JHONATAN DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIGIA DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f250800 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a (o) MM. Juiz (a) do Trabalho, ante o retorno dos autos do E. TRT. Trânsito em julgado em 02/07/2025. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA DESPACHO Cumpra-se o V. acórdão de Id 8571aee que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, nos termos da fundamentação do voto do relator. O V. acórdão de Id a258728 acolheu parcialmente os embargos da reclamada, apenas para efeitos de esclarecimentos e prequestionamento previsto na Súmula 297, do TST. Diante do trânsito em julgado, providencie a Secretaria a anotação do contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada. Considerando a existência de parcelas ilíquidas deferidas, notifiquem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação, juntando cálculo de atualização nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc, a partir do acesso ao link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao, no prazo comum de oito dias úteis, sendo dezesseis dias úteis para Entes Públicos, nos termos do Art. 183 do CPC. Os cálculos deverão observar estritamente o título judicial liquidando, sendo vedado às partes inová-lo ou modificá-lo, assim como qualquer rediscussão da matéria já analisada na fase de conhecimento, bem como deverão incluir as respectivas contribuições previdenciárias (cota reclamante, cota reclamada e SAT). Apresentada a conta por quaisquer das partes, notifique(m)-se a(s) respectiva(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, impugnarem-na de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Outrossim, no caso de apenas uma das partes apresentarem os cálculos, o silêncio da parte contrária no prazo para impugnação, resultará em concordância. Após, ressalvada a hipótese de perda de escala, intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §3º e §5º, da CLT. Na ausência da apresentação de cálculos, sobreste-se o feito, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Honorários periciais da perícia técnica no importe de R$ 806,00, conforme Ato 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, do TRT 2ª Região então vigente à época da prolação da presente decisão, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Tendo em vista a gratuidade concedida, e face à decisão do C. STF na ADI 5766 declarando a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, e § 4º da CLT, providencie a Secretaria o necessário para que o Senhor Perito receba seus honorários. MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de julho de 2025. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LIGIA DA SILVA COSTA
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Tribunal: TRT2 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 1001054-19.2024.5.02.0371 RECLAMANTE: JHONATAN DE OLIVEIRA RECLAMADO: LIGIA DA SILVA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f250800 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço conclusos os presentes autos a (o) MM. Juiz (a) do Trabalho, ante o retorno dos autos do E. TRT. Trânsito em julgado em 02/07/2025. MOGI DAS CRUZES/SP, data abaixo. PATRICIA DE CASSIA BARBOSA MIURA DESPACHO Cumpra-se o V. acórdão de Id 8571aee que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, nos termos da fundamentação do voto do relator. O V. acórdão de Id a258728 acolheu parcialmente os embargos da reclamada, apenas para efeitos de esclarecimentos e prequestionamento previsto na Súmula 297, do TST. Diante do trânsito em julgado, providencie a Secretaria a anotação do contrato de trabalho entre o reclamante e a reclamada. Considerando a existência de parcelas ilíquidas deferidas, notifiquem-se as partes para apresentarem cálculos de liquidação, juntando cálculo de atualização nos termos compatíveis com a vinculação ao PJeCalc, a partir do acesso ao link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao, no prazo comum de oito dias úteis, sendo dezesseis dias úteis para Entes Públicos, nos termos do Art. 183 do CPC. Os cálculos deverão observar estritamente o título judicial liquidando, sendo vedado às partes inová-lo ou modificá-lo, assim como qualquer rediscussão da matéria já analisada na fase de conhecimento, bem como deverão incluir as respectivas contribuições previdenciárias (cota reclamante, cota reclamada e SAT). Apresentada a conta por quaisquer das partes, notifique(m)-se a(s) respectiva(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, impugnarem-na de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, no prazo de 8 (oito) dias úteis, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, § 2º, da CLT. Outrossim, no caso de apenas uma das partes apresentarem os cálculos, o silêncio da parte contrária no prazo para impugnação, resultará em concordância. Após, ressalvada a hipótese de perda de escala, intime-se a União para manifestação, no prazo de 10 (dez dias), sob pena de preclusão, nos termos do artigo 879, §3º e §5º, da CLT. Na ausência da apresentação de cálculos, sobreste-se o feito, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. Honorários periciais da perícia técnica no importe de R$ 806,00, conforme Ato 2/GP.CR, de 15 de setembro de 2021, do TRT 2ª Região então vigente à época da prolação da presente decisão, a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia. Tendo em vista a gratuidade concedida, e face à decisão do C. STF na ADI 5766 declarando a inconstitucionalidade do artigo 790-B, caput, e § 4º da CLT, providencie a Secretaria o necessário para que o Senhor Perito receba seus honorários. MOGI DAS CRUZES/SP, 03 de julho de 2025. SILVIA CRISTINA MARTINS KYRIAKAKIS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JHONATAN DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002983-34.2024.4.03.6301 RELATOR: Gab. 49 - DES. FED. ERIK GRAMSTRUP APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LINO MATIAS DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CORREA DE FRANCA - SP507735-A, FERNANDO LINO DE FRANCA - SP426844-A APELADO: LINO MATIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a) APELADO: BIANCA CORREA DE FRANCA - SP507735-A, FERNANDO LINO DE FRANCA - SP426844-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E C I S Ã O Trata-se apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de recurso interposto por LINO MATIAS DA SILVA, em ação objetivando o restabelecimento do benefício assistencial (art. 203, inciso V, da Constituição Federal) bem como a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pela Autarquia. Na petição inicial, foi requerida a concessão de tutela antecipada (ID 326932978, fl. 5). A r. sentença de ID 326933497 (fls. 1/12), julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicia, declarando a inexigibilidade do débito cobrado pela Autarquia. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS e a autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo incidente, respectivamente, sobre: (a) o valor das parcelas vencidas, apuradas até a presente data (cf. STJ, REsp 412.695-RS, Rel. Min. Jorge Scartezzini), caso em que a especificação do percentual terá lugar quando liquidado o julgado (cf. artigo 85, § 4º, inciso II, da lei adjetiva); e (b) o correspondente a metade do valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza, nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, beneficiária da justiça gratuita. Em razões recursais (ID 326933499, fls. 1/9), o INSS pugna pela reforma da sentença para que seja afastado o óbice contido na sentença que impede a Autarquia de reaver o que pagou indevidamente a título de benefício de prestação continuada. Subsidiariamente, o prequestionamento da matéria. Em razões recursais (ID 326933500, fls. 1/7), a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, com o restabelecimento do benefício de prestação continuada desde a data de sua suspensão, 01/11/2020. Não foram apresentadas contrarrazões. Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. O Ministério Público Federal em seu parecer (ID 328770913) manifestou-se pelo desprovimento das apelações. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”. Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.”. Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL A assistência social deve ser definida e interpretada como elemento do Estado Democrático, tendo a participação da sociedade como característica marcante. Para delimitar esse ponto, convocamos o auxílio de doutrina especializada: “O exemplo da assistência social no Brasil é emblemático nesse sentido. Quando reconhecemos, no primeiro capítulo, que a desigualdade social era bem mais do que a diferença de recursos materiais a disposição dos indivíduos, levantamos indiretamente uma questão central para a democracia. Se por um lado parece imperioso, sob riscos de abalar a coerência de uma ideia contemporânea e radical de democracia, o reconhecimento da cidadania e do direito à participação nas questões que afetam o indivíduo independa de qualquer requisito prévio, como educação, saúde, moradia, estabilidade familiar etc.; de outro, seria ingênuo considerar que a condição de pobreza não limita gravemente a liberdade comunicativa dos indivíduos. Como vimos, a pobreza pode ser entendida como uma forma de desrespeito na medida em que afeta a construção da identidade pessoal, a partir de um sofrimento de indeterminação causado pela baixa autoconfiança, autorrespeito e autoestima. O problema, a nosso ver, pelo menos no debate sobre o direito à assistência social no Brasil, é bem mais simples do aquele tratado por Iris Marion Young (2001) sobre a necessidade de inclusão de outras formas discursivas e de expressão que não o discurso moral como a base de uma democracia deliberativa aberta à diferença. O problema aqui é, antes de qualquer coisa, de equidade política.” (CHAVES, Vitor Pinto. O direito à assistência social no Brasil: reconhecimento, participação e alternativas de concretização. Rio de Janeiro: Elsevier, 2013, p. 137/138). Para concluir a caracterização desse segmento, invoco ainda o ensinamento da ilustre magistrada e doutrinadora MARISA SANTOS, a propósito da assistência social: “(...) o art. 203 da CF prescreve que a Assistência Social “será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social”. E, mais, que: “as prestações de assistência social independem de contribuição para o custeio da seguridade social por parte do beneficiário”. Por fim, que: “Para a CF a Assistência Social é instrumento de transformação social, e não meramente assistencialista. As prestações de assistência social devem promover a integração e a inclusão do assistido na vida comunitária, fazer com que, a partir do recebimento das prestações assistenciais, seja ‘menos desigual’ e possa exercer atividades que lhe garantam a subsistência”. (SANTOS, Marisa. Direito previdenciário esquematizado. Ed. digital. São Paulo: Saraiva Educação, 2020) DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL Postula a parte autora a concessão do Benefício Assistencial, instituído pela Constituição Federal, nos termos do artigo 203, caput e inciso V, in verbis: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei n.º 8.742, de 07.12.1993 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), regulamentada pelo Decreto n.º 6.214, de 26.09.2007, foi recepcionada e deu eficácia plena à referida norma constitucional, criando o benefício de prestação continuada, também denominado benefício assistencial, disposto no art. 20, com a seguinte redação, in verbis: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) Portanto, a rigor, o BPC subdivide-se em dois tipos, conforme o beneficiário. É prestado ao idoso, maior de 65 anos e à pessoa com deficiência. Em ambos os casos, é exigida a prova da pobreza e do desamparo, ou seja, a inexistência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família Dada a natureza assistencial do benefício, este independe de qualidade de segurado ou cumprimento de período de carência; tampouco se exige do postulante que desenvolva alguma atividade laboral. DOS BENEFICIÁRIOS 1) Idosos A redação original do art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, que vigeu no período de 01.01.1996 a 31.12.1997, estabelecia a idade mínima de 70 anos como requisito para a obtenção do benefício. A partir de 01.01.1998, conforme redação dada pela MP n.º 1.599-39, de 1997, e reedições, posteriormente convertida na Lei n.º 9.720/1998, a idade mínima necessária passou a ser 67 anos. Com a edição da Lei n.º 10.741, de 1º de outubro de 2003, acabou-se por eleger a idade de 65 anos como critério etário para o recebimento do benefício assistencial, nos seguintes termos: "Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas." Sendo assim, a Lei n.º 12.435/2011 atualizou o art. 20 da Lei n.º 8.742/1993, para estabelecer que a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais, desde que exposta à situação de hipossuficiência financeira, pode ser amparada pela Seguridade Social por meio do benefício assistencial. 2) Pessoa com condição de deficiência O conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de amparo social, foi previsto no artigo 20, § 2º, da Lei n.º 8.742/1993, que em sua redação original dispunha que o deficiente era aquele que: (i) tinha necessidade de trabalhar, mas não podia, em razão da deficiência; (ii) estava também incapacitado para a vida independente. assim dispunha. Nestes termos: “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.” Com o ingresso formal da Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência no ordenamento pátrio, ratificada pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186/2008, e promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009, o conceito de pessoa com deficiência foi ampliado e modificado substancialmente, nos termos do o artigo 1º, que define: “Pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas.” Vê-se, portanto, que não se trata mais de um parâmetro puramente médico, mas a este foi adicionado um conceito social – o impedimento deve ofertar dificuldade para a vida em sociedade. A redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS, foi alterada pela Lei n.º 12.435/2011, de modo que o benefício passou a ser destinado às pessoas com deficiência que: (i) tinham necessidade de trabalhar, mas não podiam, por conta de limitações físicas ou mentais; (ii) estavam também incapacitados para a vida independente, in verbis: “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se: I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas; II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” A Lei n.º 12.470/2011 promoveu nova alteração no conceito de pessoa com deficiência, dispensando a menção à incapacidade para o trabalho ou à incapacidade para a vida independente como requisito à concessão do benefício. A partir de então, o artigo 20 da LOAS passou a ter a seguinte redação: “Art. 20 (...) “§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” (...) “§ 10 Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.” Por fim, com o advento da Lei n.º 13.146/2015, que instituiu a Lei de Inclusão à Pessoa com Deficiência, vigente a partir de 02/01/2016, a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS sofreu nova alteração, passando a ter a atual redação: “§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Verifica-se, assim, que a definição de deficiente proveio de legislação própria, editada em cumprimento a compromissos internacionais, muito mais ampla do que a noção de incapacidade para o trabalho. A deficiência, essencialmente, é um impedimento de longo prazo que obstrui a participação plena e efetiva na sociedade. Esse impedimento é de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, operando em interação com uma ou mais barreiras. Portanto, não é mera condição de saúde, nem simples invalidez. É considerado em sua relação com óbices de natureza social. Para a avaliação da condição como deficiente, o parágrafo 6º do artigo 20 da Lei n.º 8.742/93 prevê que o requerente deverá ser submetido às avaliações médica e social, devendo a primeira considerar as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo do requerente, e, a segunda, os fatores ambientais, sociais e pessoais a que está sujeito o interessado. Logo, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência não se confunde com a situação de incapacidade laborativa; como se vê, um conceito biopsicossocial superou a noção anterior, de incapacidade. O impedimento do requerente deve ser de longo prazo, com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação. 3) Extensão ao estrangeiro residente O caput do art. 5º da Constituição Federal, expressamente, assegura a observância dos direitos e garantias fundamentais aos estrangeiros residentes no Brasil. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...)” Neste sentido, o Egrégio Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE n. 587.970, pacificou que o benefício assistencial é devido a “brasileiros natos, naturalizados e estrangeiros residentes no País, atendidos os requisitos constitucionais e legais” (RE 587970, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 20-04-2017, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito dje-215 divulg 21-09-2017 public 22-09-2017). O referido precedente ensejou o Tema nº 173/STF, sendo fixada a seguinte tese: “Os estrangeiros residentes no País são beneficiários da assistência social prevista no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, uma vez atendidos os requisitos constitucionais e legais.” 4) Requisitos formais: CPF e ‘CadÚnico’ De acordo como o art. 12, do Regulamento da LOAS (Decreto n.º 6.214/2007), introduzido pelo Decreto n.º 8.805, de 7.7.2016, são requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício de prestação continuada, as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, in verbis: Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) Na forma do art. 12, § 1º, do referido regulamento, o beneficiário que não realizar a inscrição ou a atualização no CadÚnico terá o seu benefício suspenso. DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA No tocante ao requisito socioeconômico, ressalta-se que o objetivo da assistência social é prover o mínimo para a manutenção do beneficiário, de modo a assegurar-lhe a vida digna. Para a concessão do benefício, não se exige uma situação de miserabilidade absoluta, bastando a caracterização de que o requerente não tem condições de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. 1) Da definição legal de núcleo familiar A redação original do parágrafo 1º, do art. 20, da LOAS, assim definia a família: “a unidade mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição de seus integrantes”. Com a criação da MP n.º 1.473-34, de 11/08/1997, convertida na Lei n. 9.720, de 30/11/1998, a definição de núcleo familiar alcançou o conjunto de pessoas elencadas no artigo 16 da Lei n.º 8.213, de 24/07/1991, desde que vivessem sob o mesmo teto. Presentemente, a redação do artigo 20, §1º, da Lei 8.742/93, alterada pela Lei n.º 12.435/2011, traz como conceito de família o núcleo composto pelo “(...) requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. 2) Da composição da renda Conforme dispõe o artigo 20, § 4º, da LOAS, alterado pela Lei nº 14.601, de 19/06/2023, o benefício de prestação continuada não pode ser acumulado com qualquer outro benefício social, exceto os da assistência médica, da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda provenientes dos programas de renda básica familiar (art. 6º, parágrafo único, e art. 203, inciso VI, da CF) e de renda básica de cidadania (Lei 10.835/2004), in verbis: “Art. 20. (...) § 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023)” Para a aferição da situação de hipossuficiência do requerente, a Lei nº 13.982, de 02/04/2020, incluiu o § 14 ao artigo 20 da LOAS, que prevê a exclusão de benefício assistencial ou previdenciário de até 1 (um) salário-mínimo da composição da renda para fins de concessão de BPC. Eis o teor in verbis: Art. 20 (...)§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. 3) Requisito da miserabilidade O parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com a redação dada pela Lei 14.176/2021, considera como hipossuficiente, para a obtenção deste benefício, pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Inicialmente, esse parâmetro foi confrontado por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADI 1.232-1/DF, a qual foi julgada improcedente pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, declarando a constitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993. (ADI 1.232, Relator p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM, Tribunal Pleno, j. 27/08/1998). Todavia, os contínuos debates acerca do tema levaram o E. STF, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida – revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP) –, a reconhecer e declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário mínimo como referencial econômico. O referido precedente ensejou a tese do Tema 27/STF, segundo a qual: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição” (Leading Case: RE 567.985, Tribunal Pleno, DJe 3.10.2013). Em que pese o julgado, não houve a declaração de nulidade do art. 20, § 3º, da LOAS, de modo que passaram a ser admitidos distintos parâmetros para aferição da condição de miserabilidade, conforme tese firmada pelo C. STJ, no Tema Repetitivo nº 185/STJ, que dispõe: “A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo”. (REsp 1.112.557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Terceira Seção, j. 28/10/2009, transitado em julgado em 21/03/2014)” A Lei n.º 13.146, de 06/07/2015, alterou a LOAS, para incluir o § 11 ao artigo 20, possibilitando a utilização de outros parâmetros aptos à avaliação da renda per capta familiar e, consequentemente, da miserabilidade, dispondo que: “Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento”. Em 2020, com o advento da Lei n.º 13.981, de 23/03/2020, o § 3º do artigo 20 da LOAS foi alterado para majorar o critério de aferição de hipossuficiência para 1/2 (meio) salário mínimo. Entretanto, teve a sua eficácia suspensa pelo E. STF, por liminar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 662. Assim, a Lei n.º 13.982, de 02/04/2020, alterou novamente o referido parágrafo, fazendo-o retornar a sua redação original. Ademais, complementado os critérios de concessão do benefício de prestação continuada, a Lei nº 14.176, de 22/06/2021, incluiu o § 11-A ao artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, que concedeu expressa licença normativa ao regulamento para fins de ampliar o limite da renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo, in verbis: Art. 20 (...) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021). Há, portanto, supedâneo legal para a ampliação do critério de avaliação socioeconômica para o valor de ½ (meio) salário-mínimo. A par do que, há que avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere. Em outras palavras, dita presunção milita a favor, mas nem sempre contra o requerente do benefício. O fato de o critério objetivo de renda familiar ser considerado, até certo ponto, compatível com a Constituição não é contraditório com a intenção de se verificar, no caso concreto, se há outras indicações de pobreza e desamparo. Tal verificação poderia ser realizada pela autoridade judiciária. Além disso, leis subsequentes à LOAS, como aquelas que instituíram outros programas sociais (por exemplo, o “bolsa família”) flexibilizaram os critérios para a concessão de outros benefícios assistenciais. No sentido esposado: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A 1ª Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial n. 1.355.052/SP, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, sedimentou entendimento no sentido de afastar do cômputo da renda per capita, prevista no art, 20 § 3º, da Lei n. 8.742/93, o benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso que faça parte do núcleo familiar, quando do requerimento de benefício assistencial feito por deficiente, diante da interpretação dada ao art. 34 parágrafo único, da Lei n 10.741/03 (Estatuto do Idoso). III - No entanto, firmou-se o entendimento segundo o qual a delimitação do valor da renda familiar per capita não é o único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado, pois representa apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se a miserabilidade quando comprovada renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que concluiu pela ausência da hipossuficiência, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.831.410/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 27/11/2019.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. FATOS NARRADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PERMITEM CONCLUIR PELA MISERABILIDADE DO BENEFÍCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Esta Corte, no julgamento do REsp. 1.112.557/MG, representativo de controvérsia, DJe 20.11.2009, pacificou o entendimento de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 3. No presente caso, conforme analisado pela sentença, o beneficiário preencheu os requisitos legais, tendo logrado comprovar sua condição de vulnerabilidade social por outros meios de prova, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício assistencial pleiteado. 4. Não há que se falar em violação à Súmula 7/STJ, uma vez que a decisão agravada não reexaminou o conjunto fático-probatório dos autos, tendo adotado os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias. 5. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no AgRg no AREsp n. 665.981/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.) PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de provar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para aferir a necessidade, ou seja, presume-se absoluta a miserabilidade quando demonstrada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Orientação reafirmada no julgamento do REsp 1.112.557/MG, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 2. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar as provas dos autos, concluiu que o ora agravante reúne condições de prover a própria manutenção, possuindo sua família renda mensal per capita superior a 1/4 de salário mínimo. A revisão desse entendimento pelo STJ é obstada pelo disposto na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.514.461/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, DJe de 24/5/2016.) CONCLUSÃO: REQUISITOS Conclusivamente, considerada a evolução jurisprudencial e legislativa, o BPC reclama a reunião dos seguintes requisitos: i) ser o requerente, alternativamente, idoso com 65 anos ou mais ou pessoa com deficiência, de qualquer idade; ii) estar em situação de hipossuficiência econômica, caracterizada pela ausência de condições de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família; e iii) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica, de pensão especial de natureza indenizatória e das transferências de renda, nos termos do art. 20, §4º, da LOAS. DA DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE Quanto a controvérsia a respeito da devolução de valores indevidamente pagos pela Autarquia Previdenciária, no âmbito do Código Civil, a obrigação da devolução de valores recebidos ilicitamente foi prevista em alguns dispositivos atinentes às obrigações por atos ilícitos, ao pagamento indevido e ao enriquecimento sem causa: Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Mas tais institutos não existem apenas no Direito Comum. São conhecidos, também, no Direito Público. Especificamente no âmbito previdenciário, a Lei nº 8.213/1991 prevê a cobrança de valores pagos indevidamente, que devem ser identificados por intermédio de processo administrativo: Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios: I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; II - pagamento de benefício além do devido; II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, nos termos do disposto no Regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019) II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) O Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade da Administração Pública rever seus atos (autotutela), com sua revogação ou anulação em caso de nulidades ou vícios, conforme pacificado nas Súmulas 346 e 473: Súmula 346 – “A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Súmula 473 – “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque dêles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” A Lei nº 8.112/1990 também previu a revisão dos atos administrativos em casos de ilegalidade: Art. 114. A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. O processo administrativo, em que restou disciplinada a anulação dos próprios atos pela Administração Pública, encontra-se delineado pela Lei nº 9.784/1999: Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos. Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. A Corte Suprema ainda tratou da questão em repercussão geral (Tema n. 138), em que restou fixada a seguinte tese: “Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo”. Esta última exigência, a de processo administrativo quando produzidos efeitos concretos, está ligada ao princípio “due process”. E o artigo 154, §2º, do Decreto nº 3.048/1999 prevê que a restituição deverá ser efetuada de uma só vez nas hipóteses de dolo, fraude ou má-fé. Constatada a controvérsia acerca da restituição, o Superior Tribunal de Justiça submeteu a questão à delimitação no sistema de recursos repetitivos, no âmbito do REsp 1.381.734/RN, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, resultando na pacificação da interpretação no Tema 979/STJ: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Ainda, a Corte Superior modulou os efeitos da decisão, em atenção ao princípio da segurança jurídica, bem como do interesse social do tema e da repercussão do julgamento, de modo que o entendimento fixado no Tema 979 só seria aplicável aos processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. Transcrevo a ementa do julgamento do Tema 979/STJ: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.381.734/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 23/4/2021.) CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal. Em primeiro momento, destaca-se que o autor, recebeu o benefício de prestação continuada no período de 29/06/2004 – 01/11/2020 (NB: 1384252263), (ID 326933376, fl. 5). Quanto a restituição dos valores, inicialmente, cabe a apreciação do marco temporal indicado na modulação de efeitos do Tema nº 979/STJ, dispondo que a tese fixada somente deveria atingir os processos distribuídos, em primeira instância, a partir da publicação do acórdão em 23/04/2021. No caso em análise, verifica-se que a ação foi distribuída posteriormente àquela data, em 30/01/2024, de modo que a tese do Tema n.º 979/STJ se aplica ao caso. Nesse sentido, em 26/08/2020, a Autarquia expediu um ofício nº 202001506730, o qual relatava uma possível irregularidade com a superação da renda per capita familiar, concedendo o prazo de 30 dias para que a requerente apresentasse defesa, provas e documentos que demonstrassem a regularidade do benefício (ID 326933343, fl. 35). Após o relatório de análise da fase de defesa, em 01/11/2020, o INSS suspendeu o benefício, justificando que “Após as devidas análises, entendemos pela: manutenção irregular do benefício, uma vez que a renda per capita passou a ser superior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente, após a concessão, havendo, portanto, a superação dos requisitos para a manutenção do benefício assistencial em análise, devendo os valores recebidos indevidamente serem devolvidos em razão de restar comprovada a materialidade da conduta de má-fé por parte do beneficiário, pela omissão da informação, de acordo com os artigos 47, 48 e 49 do Decreto n.º 6.214/2007. Foi realizado o levantamento do valor de R$ 167.156,89, corrigido monetariamente até esta data, referente ao período de 01/01/2005 a 30/09/2020, conforme art. 175 do Decreto n.º 3048/99.” (ID 326933343, fl. 57). Não obstante a alegação da autarquia acerca da inércia da parte autora para comunicar o INSS sobre alterações na estrutura financeira da família, como regra, tem-se que a ignorância da lei não exime seu destinatário de observar normas de ordem pública. Como diz o adágio tradicional, ‘ignorantia legis neminem excusat’. No direito previdenciário e no assistencial, porém, deve-se relevar o desconhecimento não doloso, pois se trata ordinariamente de parcela da população com pouco acesso à informação de cunho técnico-jurídico. Mesmo quando tal acesso é obtido, o é de modo incompleto ou imperfeito. Neste sentido, deve ser considerado o fato de que o núcleo familiar é formado por pessoas de baixa escolaridade, razão pela qual não seria razoável exigir o discernimento sobre a necessidade de avisar à Autarquia sobre a mudança da situação jurídica que redundou na irregularidade do pagamento durante o período contestado. Logo, é absolutamente notório que se trata de situação em que o homem médio não conseguiria constatar a presença de eventual erro. Ademais, nos termos do art. 21 da LOAS, “O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem”. No caso em tela, a autarquia previdenciária apenas identificou a suposta irregularidade do benefício em 26/08/2020, ou seja, praticamente cinco anos após o suposto início da irregularidade em 01/01/2005. Nesta senta, colaciono ementa de precedente desta C. 7ª Turma: PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ERRO DA ADMINISTRAÇÃO - VERBA ALIMENTAR -RECEBIMENTO DE BOA FÉ - IRREPETIBILIDADE - RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. Caso em que a ação foi proposta com o intuito de se declarar a inexistência do débito de R$ 84.779,15, relativo ao benefício de prestação continuada (NB 88/7000750457) pago de forma supostamente irregular à parte autora, bem como a manutenção do referido benefício em razão de não haver superação da renda mínima familiar para sua manutenção, e ainda a suspensão de eventual cobrança. 3. Verifica-se que a suspensão do benefício e a consequente cobrança administrativa dos valores pagos pelo INSS se deu a partir da verificação de que a renda per capta do grupo familiar da parte autora seria superior a 1/4 do salário mínimo vigente. A cessação do benefício e a cobrança dos valores irregularmente recebidos pela parte autora deram-se pela verificação de irregularidades, não na sua concessão, mas durante o pagamento do benefício, por ausência do requisito sócio econômico. Pelo consta dos autos, a concessão do benefício se deu após análise das condições sociais da parte autora, inclusive com consultou ao sistema CNIS. Portanto, a situação jurídica verificada naquele momento, permaneceu inalterada no decorrer do tempo. 4. A teor do artigo 21 da Lei 8.742/1993, o benefício assistencial de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. No caso, o INSS somente verificou a suposta irregularidade na concessão do benefício em 2020, ou seja, sete anos após o início do pagamento. 5. No que respeita ao Tema 979 do STJ, acima comentado, a tese submetida ao colegiado com relação aos pagamentos indevidos foi no sentido de que o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício mensal, seria legítimo desde que o segurado, diante do caso concreto, não conseguisse comprovar sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, o que, como se viu, a parte autora logrou comprovar. No caso, a r. sentença ouviu a parte autora em audiência, verificou que ela é analfabeta e não tinha discernimento sobre a necessidade de avisar à autarquia sobre a mudança da situação jurídica que redundou na irregularidade na concessão do benefício, o que demonstra sua boa-fé no recebimento do benefício. 6. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000052-42.2021.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 03/08/2022, Intimação via sistema DATA: 08/08/2022) Assim, no caso em análise, constata-se que não foi demonstrada a má-fé da parte autora. Quanto ao apelo da parte autora para que o benefício seja restabelecido, vejamos. Quanto a condição como pessoa com deficiência, não há controvérsias de que a autora de fato se enquadra na condição, emerge do laudo médico pericial, realizado em 02/07/2024 (ID 326933372, fls. 1/9), que “Exame clínico geral e especial: BEG, corado, hidratado, acianótico, eupnéico, orientado, consciente, contactuando sem dificuldades. Apresentando marcha com claudicação, sentou-se e levantou-se da cadeira e da maca sem dificuldades, deitou-se sem dificuldades. Apresenta membros superiores e inferiores simétricos, com presença de hipotrofia muscular MSD. -Ombros: Deformidade no braço D, com presença de flaha óssea, cicatriz cirúrgica na face antero-lateral. Limitação na elevação do MSD. Não apresenta sinais de hipotrofia muscular na região da cintura escapular, grau de amplitude de movimentação dentro dos padrões de normalidade no MSE. Testes irritativos do ombro: Neer e Hawkins, negativo E; Testes de integridade do manguito rotador: Jobe, Pate, Gerber, negativo E; Teste para o cabo longo do bíceps: Speed Test, negativo E. Força muscular: bíceps, tríceps e deltóide, grau V. -Quadril: Cicatriz cirúrgica na face lateral do quadril D. Quadril E sem alterações. Limitação na flexão do quadril D: 0º a 70º, limitação na rotação interna e externa. Hipotrofia muscular da coxa e panturrilha D. relhos patelares e aquileus presentes. -Joelhos: Limitação da amplitude de movimentação do joelho D, leve crepitação na flexo-extensão dos joelhos, com amplitude de movimentação dentro dos padrões de normalidade e compatíveis com a idade. Não apresenta sinais de instabilidade, segundo manobras realizadas: Lackmann e Gaveta Anterior, negativos; Testes para lesões meniscais: McMurray e Apley, negativos. Mobilidade da patela dentro dos padrões de normalidade. Musculatura do quadríceps, bilateralmente, sem hipotrofias e simétricas. Força muscular grau V, tanto na posição deitada como sentada. Reflexos patelares presentes e dentro dos padrões de normalidade. VI. Exames complementares: Foram analisados relatórios médicos anexados aos autos e apresentados pela parte autora nesta data. Os exames complementares, como o próprio nome indica, são exames que podem ser utilizados pelo médico assistente (ou avaliador) do paciente com a finalidade de auxiliar esclarecimento diagnóstico diferencial entre doenças que possam apresentar quadro clínico semelhante, não devendo nunca ser avaliado isoladamente, visto que o principal e mais importante exame diagnóstico consiste na história clínica associada ao exame físico do paciente. Todos os exames de imagem apresentam resultados descritivos que nem sempre condizem com a situação clínica do paciente, na ocasião do exame, devendo, portanto sempre serem avaliados em conjunto com o exame clínico para serem validados. Os exames de imagem, por mais sensíveis que sejam não são utilizados isoladamente para diagnosticar um estado de saúde e de incapacidade, pois este por si só não representa avaliação quanto à capacidade fisiológico-funcional do autor em executar ou não suas funções. A presença de doença, lesão ou deformidade não significa incapacidade, esta é constatada através de exame clínico específico, analisado em conjunto à evolução fisiopatológica da doença e à interação que esta impõe para perda da capacidade ao trabalho, levando em consideração o histórico profissional do autor e outros fatores.” O laudo concluiu que “Segundo consta nos autos, o periciando apresenta diagnóstico de M 21 Outras deformidades adquiridas dos membros. Conforme dados DATAPREV, o autor recebeu benefício B-87 amp. social pessoa portadora de deficiência de 29/06/2004 01/11/2020 O periciando refere fratura de quadril direito há vinte anos e úmero direito há dez anos, ambos submetidos a tratamento cirúrgico. Apresenta cicatriz cirúrgicas compatíveis com os procedimentos, sem alterações. Apresenta falha ósseo no braço direito, com proeminência da mesma, e limitação da amplitude de movimentação do membro superior direito. Força de preensão preservada, sem déficit neurovascular. Apresenta limitação na amplitude de movimentação do quadril D, com marcha claudicação e hipotrofia muscular do membro inferior direito. Não apresenta déficit neurovascular em membros inferiores. CARACTERIZADA DEFICIÊNCIA CARACTERIZADA INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. ” Assim, vê-se que, nos termos do art. 20, §2º, da LOAS, restou preenchido o requisito relativo à deficiência da autora. Em relação à hipossuficiência econômica, emerge do estudo social elaborado com base em visita realizada à residência do requerente, no dia 03/06/2024 (ID 326933370, fls. 1/14), que o núcleo familiar é formado por três pessoa, o autor e suas duas irmãs (GERUSA MARIA DA SILVA, nascida aos 06/02/1962), (GEDALVA MARIA DA SILVA, nascida aos 03/03/1961). De acordo com o laudo socioeconômico “HISTÓRICO E CONTEXTUALIZAÇÃO Autor informa que sofreu violência por arma de fogo há aproximadamente 20 anos, que resultou em sequela de encurtamento na perna direita. Aproximadamente 10 anos depois refere acidente automobilístico, resultando em sequela no braço direito. Apresentou relatório médico emitido pela UBS Vila Progresso – Drª Brunna Rana – CRM 232.119, em 18/08/2023 informando que o autor tem limitação motora em membro superior direito e inferior direito devido a sequela. Refere ainda ser diabético (insulinodependente) e hipertenso, ambos em acompanhamento pela UBS. Informa que tinha vivia em união estável com a genitora de Lucas, porém há aproximadamente 04 anos se separou. Alega que os problemas iniciaram quando o seu beneficio foi suspenso e ficou sem renda, sendo expulso da residência da ex-companheira e acolhido pelas irmãs. Alega que por 29 anos trabalhou com jardinagem de cemitério de forma autônoma (tinha autorização para trabalhar e oferecer os serviços aos familiares enlutados), parou de trabalhar quando foi decretado estado de calamidade pública em decorrência da pandemia pelo COVID-19, desde então refere que suas condições físicas pioraram e não consegue mais exercer sua atividade laborativa. Sobre escolarização refere que aprendeu apenas escrever o nome, estudou até a 2ª série do ensino fundamental, abandonou a escola devido a situação de pobreza. Depois de adulto não teve iniciativa de voltar a estudar. No que tange a sua rotina diária, informa que não participa de nenhuma atividade esportiva, cultural, religiosa e/ou de lazer. Não tem muitos amigos. Sobre vínculos afetivos, refere que são preservados com as irmãs. Já com os filhos tem contato, mas não tem a presença física regularmente. No que tange a sua rotina atual, informa que devido a sua dificuldade de locomoção não participa de nenhuma atividade, seja esportiva, cultural, religiosa ou de lazer. Quanto a situação de saúde dos demais membros familiares, Gerusa refere que é diabética e está em fase de diagnóstico de Osteoporose. Já a senhora Gedalva refere fazer acompanhamento médico devido a um tumor cerebral benigno - Cisto Aracnóide, em uso de medicação: carbamazepina. Durante a entrevista verificamos que a senhora Gerusa acaba sendo a figura materna e é a pessoa que tem mais clareza nas informações. Autor demonstrava-se bastante apreensivo por sua situação de dependência das irmãs. Observação: Embora nos autos conste Laudo Social elaborado em 2005, informando que o autor estava em situação de rua. Durante a entrevista, ele não apresentou essa informação ao contextualizar sua situação. ” O laudo ainda aponta que “INFRAESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITABILIDADE E MORADIA Trata-se de imóvel proveniente de herança familiar dos genitores. Autor informa que se retornou ao imóvel há aproximadamente 04 anos, é edificada em alvenaria, coberta por laje, piso revestido de cerâmica, com as paredes pintadas e rebocadas. Composta por 05 cômodos: cozinha, sala, 02 dormitórios e banheiro. Tem garagem e área de serviço de uso compartilhado. O imóvel está em ruim estado de conservação. Quanto aos móveis e utensílio domésticos, verificamos os seguintes itens: 01 conjunto de sofá (02 e 03 lugares), 01 televisão, 02 camas de casal, 02 guarda roupas, 01 cômoda, 01 mesa com 04 cadeiras, armário de cozinha (simples), 01 fogão de 05 bocas, 01 micro-ondas, 01geladeria e 01 tanquinho elétrico. A maior parte dos móveis e pertences estão em ruim estado de conservação. No que tange a localidade da residência, o logradouro é pavimentado, as numerações não são ordenadas, possui iluminação pública, rede de saneamento básico (abastecimento de água, rede de esgoto e coleta de lixo direta). O bairro é periférico (aproximadamente 25 km do marco zero da cidade – Praça da Sé), possui infraestrutura, equipamentos e serviços públicos: escolas, Unidade Básica de Saúde, Serviços Socioassistenciais, Transporte público, e comércios próximos em boa parte do bairro.” Quanto a renda, o laudo destacou que “Verificamos nas anotações em CTPS do autor, que não há registro de atividade laborativa. Atualmente não está trabalhando e não tem nenhuma fonte de renda. Segundo anotações em CTPS da irmã Gerusa, o último registro de atividade laborativa foi datado de 19/04/1979 a 14/11/1990 na função de ajudante. Atualmente aposentada por idade – NB 214211833-4 (desde 26/02/2024) no valor de R$ 1412,00. (Apresentou carta de concessão) Segundo anotações em CTPS da irmã Gedalva, o último registro de atividade laborativa foi datado de 03/10/1978 a 31/01/1978. Atualmente aposentada por tempo de contribuição, não tinha nenhum documento comprobatório do valor mensal. Refere que o valor do benefício é R$ 1800,00. A família não é beneficiária de programa social e/ou de transferência de renda. Não recebem auxilio de terceiros. ” Portanto, a renda total do presente núcleo familiar é de R$ 3.212,00 (três mil, duzentos e doze reais). Dividindo-se a referida renda mensal, pelo número de membros do núcleo familiar (03 pessoas), chega-se no valor per capita de R$1.070,66 e, considerando que 01 (um) salário-mínimo, o qual, à data da perícia, equivalia a R$1.412,00 (mil quatrocentos e doze reais), percebe-se que a renda excedeu o valor de meio salário-mínimo (R$ 706,00) utilizado como parâmetro jurisprudencial de aferição da hipossuficiência econômica do núcleo familiar. O benefício de prestação continuada não se destina a complementar a renda de famílias em situação de pobreza, mas de garantir o mínimo existencial aos vulneráveis em situação de miséria, motivo pelo qual verificou-se que a condição da família da autora não permite a concessão do benefício pleiteado. Nesse sentido destaco o Parecer do Ministério Público Federal (ID 328770913, fl. 6): “O benefício assistencial não tem por finalidade a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, destinando-se tão somente ao idoso ou deficiente em estado de miserabilidade. A assistência social a ser prestada pelo Poder Público possui caráter subsidiário, ou seja, apenas na impossibilidade de manutenção própria ou por meio da família é que deverá ser deferido o benefício de prestação continuada previsto na LOAS. Não preenche, assim, o autor o requisito objetivo, já que pode ter o mínimo existencial garantido pela família. Portanto, não tem o autor direito ao restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada. ” Dentro desse cenário, entendo que a parte autora não demonstrou preencher um dos requisitos legais para fazer jus ao restabelecimento do benefício. VERBA HONORÁRIA RECURSAL O art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, dispõe acerca da majoração de ofício da verba honorária, destacando a sua pertinência quando o recurso tenha exigido ao advogado da parte contrária trabalho adicional, observados os limites estabelecidos em lei e ficando sua exigibilidade condicionada ao quanto decidido por ocasião do julgamento do Tema n.º 1059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo. Desta feita, configurada a hipótese prevista em lei, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado na sentença de primeiro grau. Em face da parte autora, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. PREQUESTIONAMENTO Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais tendo sido o recurso apreciado em todos seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos. CONCLUSÃO Ante o exposto; nego provimento ao apelo do INSS e ao apelo da parte autora, condenando-os ao pagamento dos honorários recursais. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001064-73.2025.4.03.6301 AUTOR: A. C. S. REPRESENTANTE REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PRISCILA CORREA PINTO ADVOGADO do(a) AUTOR: BIANCA CORREA DE FRANCA - SP507735 ADVOGADO do(a) AUTOR: FERNANDO LINO DE FRANCA - SP426844 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma da lei. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida por este Juízo. Não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Estão ausentes, portanto, as premissas que ensejam a oposição de embargos de declaração, na forma exigida pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, constou expressamente da sentença o seguinte: "Assim, como os requisitos para a concessão do benefício pleiteado são cumulativos, o afastamento de um deles já obsta a pretensão, ficando prejudicada a análise da hipossuficiência econômica". Com efeito, a sentença foi proferida nos termos da lei, com devida fundamentação, segundo o entendimento do magistrado prolator. São inadmissíveis, portanto, os presentes embargos de declaração, porquanto a real intenção da parte embargante é rediscutir os fundamentos do julgado. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração, posto que tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, uma vez que não há qualquer obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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Tribunal: TRT2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1001276-04.2023.5.02.0603 RECLAMANTE: RIANY CRISTINA CARON RECLAMADO: J S TERCEIRIZACAO DE SERVICOS - EIRELI E OUTROS (1) Destinatário: RIANY CRISTINA CARON INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência de que a ordem de pesquisa patrimonial foi expedida pelo sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS e que, portanto, deverá aguardar o resultado pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2025. CECILIA EIKO DEGUCHI Servidor Intimado(s) / Citado(s) - RIANY CRISTINA CARON
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