Elisabeth Gomes Vidal
Elisabeth Gomes Vidal
Número da OAB:
OAB/SP 426818
📋 Resumo Completo
Dr(a). Elisabeth Gomes Vidal possui 74 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJGO, TRT2, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TJGO, TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
ELISABETH GOMES VIDAL
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
74
Últimos 90 dias
74
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9)
USUCAPIãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003310-47.2022.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.S.M. - A.D.O. - Aviso do cartório: ciência aos interessados quanto a resposta de ofício. Aguarde-se demais respostas, caso havendo. - ADV: FABIO DE SOUZA LOREDO (OAB 270308/SP), ELISABETH GOMES VIDAL (OAB 426818/SP), MICHELLE SOUSA BANDEIRA (OAB 328012/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2079400-58.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: T. da S. O. - Agravada: L. G. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: M. G. O. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: L. R. de L. G. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 100 dos autos do incidente de cumprimento de sentença nº 1049426-21.2024.8.26.0002 que indeferiu o pedido de soltura do agravante, nos seguintes termos: Defiro ao executado os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Em que pese a justificativa apresentada, os alimentos não foram pagos. Caso haja necessidade de revisão dos alimentos, deverá ser proposto ação própria. Fls. 89, item c - Sendo a celebração de acordo faculdade conferida aos credores, por ora, indefiro a expedição de alvará de soltura. Não sendo paga a integralidade do débito, deverá aguardar concordância dos exequentes quanto ao pedido de alvará de soltura. Fls. 85/99 - Manifestem-se os exequentes. Intimem-se. Narrou que o débito executado nos autos de origem se constituiu durante período em que esteve internado para tratamento de sua dependência química, razão pela qual sua impossibilidade de pagamento à época era absoluta. Acrescentou que, em manifesta boa-fé, ao saber da existência de mandado de prisão expedido contra si, procurou a autoridade policial a fim de dar cumprimento à ordem judicial de encarceramento, encontrando-se preso até o momento. Por estas razões requereu a imediata expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, o pagamento das três últimas parcelas dos alimentos devidos a fim de restituir sua liberdade, bem como a alteração do rito da execução para o de expropriação de bens. Com a minuta de agravo vieram os documentos de fls. 12/21. A antecipação de tutela foi indeferida a fls. 23/26. Contraminuta a fls. 29/31 pugnando pela manutenção da decisão atacada. Parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça a fls. 36/38, de lavra do Dr. Lauro Luiz Gomes Ribeiro, opinando pelo não conhecimento do recurso. Não houve oposição ao julgamento virtual do presente agravo de instrumento. É o relato do essencial. O recurso não merece seguimento ante a perda de seu objeto. Em consulta aos autos de origem em 09/06/2025, esta relatoria verificou que a fls. 110 há informação carcerária de que o detento completou o período de encarceramento determinado no mandado de prisão, cumprido em 14/03/2025, e foi posto em liberdade aos 12/04/2025. Diante deste fato, cumprido o período de prisão que justificava a interposição do presente recurso, nada mais há a ser considerado neste feito diante da perda superveniente de seu objeto. Por conseguinte, a falta do interesse recursal é patente. Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do CP JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada a matéria, evitando-se a interposição de embargos de declaração com esta única e exclusiva finalidade, observando o pacífico entendimento do STJ de que desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Min. Felix Fischer, DJ de 08/05/2006). Àqueles manifestamente protelatórios aplicar-se-á a multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Thais de Fatima dos Santos (OAB: 344609/SP) - Elisabeth Gomes Vidal (OAB: 426818/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Itumbiara - 2ª Vara Cível e Ambiental Av. João Paulo II, 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade. Itumbiara–GO. CEP: 75.528-370. Telefone: (64) 2103-4346. E-mail: [email protected] Número: 5236556-62.2025.8.09.0087 Requerente: Gabriel Ribeiro Gomes Silva Requerido(a): Banco Losango S/A - Banco Multiplo DECISÃO 1. Do valor da causa De início, vislumbro que o valor da causa indicado na inicial não corresponde ao benefício econômico pretendido, tendo em vista que, além do dano moral, pretende-se a declaração de inexistência do débito de R$ 43.510,93, razão pela qual, nos termos do art. 292, §3º, do CPC, determino a alteração do valor da causa para R$ 93.604,93, devendo a escrivania adotar as providências cabíveis no Projudi. 2. Da gratuidade da justiça Ademais, observo que as alegações do requerente quanto à sua condição financeira são verossímeis, mormente considerando a documentação acostada nos eventos 01 e 10, sobretudo os holerites e extratos bancários, evidenciando a ausência de rendimentos ou remuneração mensal em valor satisfatório para o custeio das custas processuais de ingresso. Logo, em princípio, reputo estarem presentes os requisitos legais para a concessão do benefício pretendido. Dessa forma, DEFIRO a gratuidade da justiça ao postulante, nos termos do artigo 98, do CPC. Anote-se. 3. Da tutela provisória de urgência Do conjunto da inicial, extrai-se que o autor pretende obter, liminarmente, o deferimento de tutela provisória de urgência para determinar a retirada de seu nome do cadastro de inadimplentes, tendo em vista que assegura não ter firmado o contrato objeto da cobrança. Sabe-se que a tutela de urgência será concedida quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, caput e § 3º, ambos do CPC). Pois bem. No caso em análise, de acordo com os documentos trazidos com a inicial, o contrato teria sido celebrado em dezembro de 2022, mesma época do registro do Boletim de Ocorrência, sendo a notificação do réu de março de 2023 e o e-mail da Serasa de dezembro de 2023, de modo que a constatação do sobredito lapso temporal descaracteriza, de maneira inequívoca, o perigo da demora. Ademais, quanto à probabilidade do direito, a existência da relação jurídica e a regularidade de eventual contratação somente poderão ser elucidadas após o contraditório, com a oferta da contestação, oportunidade em que será possível a apresentação do contrato e demais documentos que o requerente afirma desconhecer. Deste modo, reputo que a matéria trazida a juízo exige ampla instrução probatória para a elucidação correta dos fatos, não sendo o momento oportuno para o deferimento da medida. Diante disso, indefiro a tutela de urgência, eis que ausentes os requisitos legais, sem prejuízo de eventual reapreciação do pedido após a oitiva da parte adversa. 4. Audiência de conciliação/mediação Estando em termos a petição inicial, determino a remessa dos autos ao 5º Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania Regional (5º CEJUSC REGIONAL) para a designação de data e horário da audiência de conciliação/mediação, a ser realizada por sistema de videoconferência (art. 334, § 7º do CPC), via aplicativo WhatsApp ou Zoom. Na sequência, com fulcro no art. 334, caput, do CPC, determino a citação e intimação da parte requerida, na forma postulada, para que integre a relação processual e compareça no ambiente virtual da audiência de conciliação, na data e horário agendados pelo 5º CEJUSC REGIONAL. Por conseguinte, determino que as partes declinem os seus números de telefones celulares e/ou os dos seus procuradores que participarão do evento, ou ainda os links de acesso à plataforma digital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Faça constar que a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 335 do CPC, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação/mediação quando frustrada a tentativa de autocomposição (inciso I), ou do protocolo de eventual pedido de cancelamento (inciso II). Fica a parte requerida advertida de que, inexitosa a tentativa de autocomposição e não contestado o feito no prazo legal, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Cumpre ressaltar que, nos moldes do art. 1º do Decreto Judiciário nº 1.568/2020 e do art. 334, § 5º, do CPC, a audiência de conciliação/mediação virtual somente não será realizada quando, concomitantemente, a parte autora tiver manifestado expressamente na petição inicial seu desinteresse na autocomposição e a parte requerida protocolar petição de cancelamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência. Destaco ainda que se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, conforme disciplina do art. 90, § 3º, do CPC, se houver. Oportunamente, promova-se a remessa dos autos ao 5º CEJUSC REGIONAL, que deverá observar o procedimento previsto na Portaria nº 01/2020, no que couber. Advirto, porém, que, antes de remeter os autos ao 5º CEJUSC REGIONAL, deverá a escrivania do juízo conferir se os números dos telefones celulares (ou links de acesso à plataforma digital) das partes e de seus procuradores foram fornecidos nos autos. Caso negativo, deverá, por meio de ato ordinatório, proceder a intimação do(s) interessado(s) para que forneça(m) referidos dados. Saliento que a remuneração devida ao conciliador/mediador, deverá ser antecipada segundo os valores discriminados nos anexos do Decreto Judiciário nº 757/2018, mediante depósito em conta a ser indicada pela Secretaria do 5º CEJUSC REGIONAL por certidão com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência, cujo comprovante deverá ser acostado em até 72 (setenta e duas) horas antes da data pautada (art. 5º da Deliberação nº 01/2018-NUPEMECTJGO), salvo se a parte for beneficiária da gratuidade da justiça, hipótese em que estará dispensada do pagamento, consoante Súmula 79 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. A frustração da audiência pelo não comparecimento de qualquer das partes não impedirá que o conciliador/mediador faça jus ao recebimento da remuneração (art. 9º, § 6º, da Resolução nº 49/2016, alterado pela Resolução 80/2017, ambas do TJGO). Frustrada a tentativa de citação e havendo pedido da parte autora, fica, desde já, autorizada a consulta de endereço da parte requerida junto aos sistemas conveniados ao TJGO (Sisbajud, Renajud, Infojud e Serasajud), após o recolhimento das taxas devidas, salvo se a parte autora for beneficiária da gratuidade da justiça. Juntada a consulta, ouça-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias. Informado(s) o(s) endereços(s) a ser(em) diligenciado(s), proceda-se nos termos já determinados por este Juízo. No mais, autorizo, desde que haja pedido da parte autora, a citação eletrônica da parte ré, via WhatsApp, em número de telefone a ser informado pela parte interessada, devendo a escrivania, por um dos seus servidores, cumprir a determinação nos termos do Provimento Conjunto nº 09 do TJ/GO, em especial o seu art. 5°, §§1° e 2° e art. 7°. Deverá a escrivania, ainda, se houver êxito na citação, advertir a parte de que deverá manter seu número de telefone atualizado, de modo que eventuais Itumbiara–GO, data da inclusão. assinado digitalmente Guilherme Sarri Carreira Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1089693-35.2024.8.26.0002 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.R.C.P. - - C.R.C. - G.L.P. - Fica designada AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO PARA O DIA 07/08/2025 às 10h30, na modalidade virtual, através da plataforma MICROSOFT TEAMS. Em caso de dúvidas, para maiores informações a respeito de sua participação ligue 4635-8615/4635-8613 ou acesse https://www.tjsp.jus.br/Download?CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.Pdf Registra-se que considerando que a conciliação atende interesse público, e sendo dever ético do advogado estimular a conciliação entre as partes (art. 2º, parágrafo único, incs. II e VI do Código de Ética da OAB) o comparecimento do advogado, caso tenha sido constituído, e das partes é obrigatório. Os patronos serão intimados pela imprensa oficial e deverão promover o comparecimento das partes. Caso seja representada pela Defensoria Pública será expedida Carta de Intimação. A audiência deverá ser acessada, por partes e advogados, através do link abaixo: - ADV: WANDERSON SANTOS DA COSTA (OAB 451998/SP), ELISABETH GOMES VIDAL (OAB 426818/SP), ELISABETH GOMES VIDAL (OAB 426818/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007447-04.2024.8.26.0609 - Embargos de Terceiro Cível - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vagner de Oliveira - - Sheyla da Silva Mayrink Oliveira - Evelyn da Silva Mayrink - - Anderson Dias de Oliveira - Vistos. Tendo em vista a controvérsia acerca da origem dos valores utilizados para a aquisição do veículo, defiro a expedição de ofício ao Banco Santander, a fim de que informe se os boletos de financiamento do caminhão foram, de fato, quitados por meio de conta de titularidade dos embargantes. Servirá a presente decisão como ofício, ficando a parte embargante responsável por promover a distribuição e comprovar nos autos o protocolo do referido ofício. Além disso, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se ainda pretendem a produção de prova testemunhal, devendo, em caso positivo, justificar de forma pormenorizada a pertinência e necessidade da prova requerida, sob pena de preclusão. - ADV: MICHELLE SOUSA BANDEIRA (OAB 328012/SP), FABIO DE SOUZA LOREDO (OAB 270308/SP), ELISABETH GOMES VIDAL (OAB 426818/SP), ALÉXIA TEIXEIRA DOS ANJOS (OAB 12208/SE), ALÉXIA TEIXEIRA DOS ANJOS (OAB 12208/SE)